LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 5 DE ABRIL DE 1990
Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista.

Poder Constituinte Municipal

PREÂMBULO

O POVO DE LENÇÓIS PAULISTA, INSPIRADO NA JUSTIÇA, NA DEMOCRACIA, NA SOLIDARIEDADE E NO DESENVOLVIMENTO, DECRETA E PROMULGA, ATRAVÉS DE SEUS VEREADORES, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E SOB A LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA REPÚBLICA E DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA.
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Lençóis Paulista criado pela lei nº 90, de 25 de abril de 1865, é unidade do território do Estado de São Paulo nos termos assegurados pela Constituição Federal, Estadual e por esta Lei Orgânica.
Art. 2º Constituem objetivos fundamentais do Município de Lençóis Paulista:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento municipal;
III - erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, religião, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 4º São símbolos do Município de Lençóis Paulista:
I - o brasão;
II - a bandeira;
III - o hino.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Seção I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
Art. 5º Ao Município compete privativamente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual e garantida a participação popular;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
VII - instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços e tarifas, bem como aplicar suas rendas, com a obrigatoriedade de prestar contas e balancetes nos prazos fixados em Lei;
VIII - dispor sobre organização, administração, execução de serviços locais e a utilização e alienação dos bens públicos;
IX - organizar o quadro e instituir o regime jurídico único e planos de carreira de servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas;
X - organizar e prestar, prioritariamente por administração direta ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
XI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a legislação federal;
XII - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, conforme a lei de zoneamento;
XIII - estabelecer servidões necessárias aos seus serviços;
XIV - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano:
XVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas, no que couber, as normas federais e estaduais pertinentes;
XIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos, e fiscalização dos pertencentes as entidades privadas;
XX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXI - manter e prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, assistência à saúde da população, principalmente nos casos de urgência e emergência;
XXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXIII - dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXVI - promover outros serviços de interesse local;
XXVII - proteger o patrimônio histórico-cultural local;
XXVIII - dispor sobre concessão, permissão e autorização de bens e serviços públicos;
XXIX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XXX - integrar consórcio com outros municípios para a solução de problemas comuns;
XXXI - constituir e manter guardas municipais com o objetivo de proteger os bens municipais, seus serviços e instalações.
Seção II
DA COMPETÊNCIA COMUM
Art. 6º É da competência do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VIII - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
X - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XI - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XIII - incentivar as empresas de pequeno porte em consonância com a lei estadual;
XIV - gerir a documentação oficial;
XV - fomentar as práticas esportivas, formais e não formais, e o lazer;
XVI - promover e incentivar o desenvolvimento científico de pesquisa e de capacitação tecnológica.
Seção III
DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE
Art. 7º É competência do Município concorrentemente com o Estado:
I - promover a educação, a cultura e a assistência social;
II - prover sobre a prevenção e extinção de incêndios;
III - fiscalizar, nos locais de venda ao consumidor, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
IV - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, o funcionamento de entidades ou empresas que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
V - conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou prorrogação, para exploração de portos de areia, desde que apresentados, previamente pelo interessado, laudos ou pareceres da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB. -, ou de outro órgão técnico do Estado que o substitua, para comprovar que o projeto:
a) não infringe as normas previstas no inciso anterior;
b) não acarretará qualquer ataque à paisagem, à flora e à fauna;
c) não causará o rebaixamento do lençol freático;
d) não provocará assoreamento de rios, lagos, lagoas ou represas e, nem erosão;
VI - promover a orientação e defesa do consumidor.
Seção IV
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 8º Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento, ou manter com eles ou seus representantes, relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, propaganda político-partidária ou outros fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) utilizar tributos com efeito de confisco;
XI - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
XIII - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
CAPÍTULO III
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Redações Anteriores
Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 12 (doze) vereadores, eleitos de acordo com a Constituição Federal ou normas federais específicas, e obedecidas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, editadas ou que venham a ser editadas.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2011)
Parágrafo único. O total das despesas do Poder Legislativo não se excederá os limites constitucionais sob pena de responsabilidade fiscal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2011)
Seção II
DA POSSE
Art. 10.  No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro em sessão solene de instalação, sob a presidência do mais votado dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara.
§ 2º Na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão apresentar declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
Art. 11.  Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, salvo lei mais abrangente.
§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 2º As imunidades dos Vereadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, nos casos de atos, praticados fora do recinto da Câmara, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 12.  Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado ou não, inclusive os demissíveis "ad nutum", nas entidades a que se refere o inciso alínea "a";
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades a que se refere o inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 13.  Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à quinta parte das sessões ordinárias da Casa a que pertence, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município;
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal, ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos II e VII, a perda será decidida por voto secreto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 14.  Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou cargo equivalente, diretor de autarquia, fundações, empresas públicas ou sociedade de economia mista, nas quais o Município seja acionista majoritário.
Parágrafo único. O afastamento do Vereador, nos termos deste artigo, implicará em prejuízo da remuneração.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 15.  Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, ressalvadas as especificadas no artigo seguinte, e especialmente sobre:
I - elaborar as leis, respeitadas, no que couber, a iniciativa do Prefeito;
II - autorizar a alienação de bens imóveis;
III - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
IV - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
V - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VI - aprovar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
VII - delimitar o perímetro urbano;
Redações Anteriores Redações Anteriores
X - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XI - votar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
XII - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
XIII - autorizar a concessão de auxilio e subvenções;
XIV - autorizar a concessão de serviços públicos;
XV - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
XVI - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
XVII - criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XVIII - criação, supressão ou organização de distritos, observada a legislação estadual;
XIX - propor medidas que complementem as leis federais e estaduais, especialmente no que diz respeito:
a) ao cuidado com a saúde, assistência pública, à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) a proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) a abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) a proteção ao meio ambiente;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) a criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar;
i) a promoção de programas de construção de moradias, melhoramento das condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
k) ao registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
l) ao estabelecimento e implantação de uma política de educação para a segurança do trânsito;
m) a cooperação, com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar;
n) a apreciar projetos de iniciativa popular, de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, subscrito, por no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
Seção IV
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 16.  À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar o Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria dos seus membros;
II - eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
III - organizar seus serviços administrativos, dispondo sobre a criação, transformação e extinção de seus cargos e funções, bem como sobre a remuneração;
IV - decidir, por maioria absoluta, sobre os vetos do Prefeito;
V - zelar pelo fiel cumprimento das leis internas;
VI - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando eleitos, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
VII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VIII - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
IX - fixar os subsídios do Prefeito e dos Vereadores;
X - fixar a verba de representação do Prefeito, do Presidente da Câmara e do Vice-Prefeito;
XI - criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
XII - solicitar informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XIII - convocar os secretários municipais, os assessores do Prefeito, os presidentes e diretores de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista para prestarem informações sobre matéria de sua competência;
XIV - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo;
XV - conceder título de cidadão honorário, honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município;
XVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XVII - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observados os seguintes preceitos:
a) rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público para os devidos fins.
§ 1º Os membros das comissões especiais de inquérito a que se refere o inciso XI deste artigo, no interesse da investigação poderão, em conjunto ou isoladamente:
a) proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
b) requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
c) transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.
§ 2º É fixado em quinze dias, prorrogado em igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas comissões especiais de inquérito.
§ 3º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as comissões especiais de inquérito, através de seu presidente:
I - determinar as diligências que considerem necessárias;
II - requerer a convocação de Secretário Municipal ou equivalente;
III - solicitar o depoimento de autoridades e cidadãos, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
a) proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos nos órgãos da administração direta e indireta.
§ 4º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade de legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 5º Nos termos da legislação federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juízo da localidade onde reside ou se encontra, na forma do Código de Processo Penal.
Seção V
DA MESA DA CÂMARA
Art. 17.  Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.
Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Redações Anteriores
Art. 18.  A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á na última sessão ordinária do primeiro biênio, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia primeiro de janeiro do ano seguinte.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2011)
Parágrafo único. Em toda eleição de membros da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir o empate, será eleito o mais votado do pleito eleitoral.
Art. 19.  A Mesa será composta de, no mínimo três Vereadores, sendo um deles o Presidente.
Art. 20.  O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo único. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso, ou pela improbidade administrativa no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
Art. 21.  À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor projetos de resolução que criem ou extinguem cargos de serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário, mediante aprovação do Plenário;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais através de anulação parcial ou total de outras dotações;
IV - suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
V - devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;
VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da secretaria da Câmara Municipal nos termos da lei.
Art. 22.  Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - representar a Câmara em juízo ou fora dela;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no Mercado de Capitais;
VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou Ato Municipal;
X - solicitar a intervenção no Município nos casos previstos pela Constituição do Estado;
XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.
Seção VI
DAS COMISSÕES
Art. 23.  A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo único. Na constituição das comissões assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Câmara.
Seção VII
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
Art. 24.  Independentemente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á em 1º de fevereiro e encerrar-se-á em 5 de dezembro de cada ano, permitido o recesso durante o mês de julho.
§ 1º A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido em legislação federal.
§ 2º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela, mediante, nesse último caso, comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 horas.
§ 3º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em caráter obrigatório ou quando os Vereadores assim requisitarem, por maioria e acompanhada de pauta.
Art. 25.  A Câmara Municipal funcionará na sede do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Em caso de força maior que impossibilite o seu funcionamento no local referido no "caput" deste artigo, as sessões serão realizadas em qualquer outro por deliberação da Mesa, "ad-referendum" da maioria absoluta do Plenário.
§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, por deliberação da Mesa, "ad-referendum" da maioria dos Vereadores em Plenário ou mediante convocação escrita e pessoal do Presidente da Câmara, não se exigindo quorum específico para sua instalação.
Art. 26.  As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 27.  As sessões só poderão ser abertas com a presença de maioria simples dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença e participar dos trabalhos de Plenário e das votações.
Seção VIII
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Redações Anteriores
Art. 28.  A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 1995)
Redações Anteriores
a) durante a sessão legislativa ordinária, pelo Prefeito ou pela Mesa;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 1995)
Redações Anteriores
b) no recesso, pelo Prefeito ou pela maioria dos Vereadores da Casa.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 1995)
Redações Anteriores
§ 1º A convocação será feita mediante ofício encaminhado ao Presidente da Câmara que convocará os Vereadores para reunirem-se no prazo máximo de 3 (três) dias.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 1995)
Redações Anteriores
§ 2º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no prazo previsto no Regimento Interno.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 1995)
Redações Anteriores
§ 3º Nas sessões extraordinárias, a Câmara deliberará exclusivamente sobre as matérias para as quais foi convocada.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 1995)
Redações Anteriores
§ 4º As sessões extraordinárias, somente quando requeridas pelo Prefeito Municipal serão remuneradas.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2007)
Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores
Seção IX
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 29.  A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão.
§ 2º Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Estatuto dos Servidores Municipais;
IV - Regimento Interno da Câmara;
V - Criação de cargos e aumento de vencimento de servidores;
VI - Leis complementares à Lei Orgânica.
§ 3º Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
I - as leis ou emendas concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
b) concessão de serviços públicos;
c) zoneamento urbano;
d) concessão de direito real de uso;
e) alienação de bens imóveis;
f) aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
g) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
h) obtenção de empréstimo de particular;
i) criação de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública.
II - realização de sessão secreta;
III - rejeição do projeto de lei orçamentária;
IV - rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
V - concessão de Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
VI - apresentação da representação solicitando a alteração do nome do Município;
VII - destituição de componentes da Mesa.
§ 4º O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
I - na eleição de Mesa;
II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.
§ 5º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
Redações Anteriores
§ 6º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 2, de 2007)
Redações Anteriores Redações Anteriores Redações Anteriores
Seção X
DOS SUBSÍDIOS DO VEREADOR
Art. 30.  O mandato do Vereador somente será remunerado, nos casos permitidos pela Constituição da República.
Redações Anteriores
§ 2º Excepcionalmente, em caso de vigência de estado de calamidade ou situação de emergência no Município, poderá a Mesa Diretora propor Projeto de Resolução que reduza temporariamente o subsídio dos vereadores e do Presidente da Câmara em até 25% (vinte e cinco por cento).
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 2, de 2020)
§ 3º O Projeto de Resolução disposto no parágrafo anterior deverá mencionar o período de sua vigência.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 2, de 2020)
Seção XI
DA LICENÇA
Art. 31.  O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 1º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício, Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2º A licença-gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidas para a funcionária pública.
Seção XII
DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 32.  A extinção e a perda de mandato de Vereador dar-se-á nos casos e na forma da legislação federal.
Seção XIII
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 33.  No caso de vaga ou licença de Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara.
§ 2º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Seção XIV
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 34.  A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta, será exercida pela Câmara Municipal, observando-se o seguinte:
I - o controle pela Câmara Municipal poderá efetuar-se com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
II - as contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, podendo ser questionada sua legitimidade, nos termos da lei;
III - o Vereador solicitará e a Mesa da Câmara encaminhará, independentemente de deliberação, pedido de informação acerca dos atos praticados pelo Executivo, que atenderá no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
IV - por iniciativa de qualquer Vereador e mediante aprovação do Plenário, por maioria simples, poderão ser convocados auxiliares diretos do Prefeito para esclarecimentos julgados necessários acerca de atos administrativos;
V - por requerimento, poderão ser criadas comissões temporárias.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
DISPOSIÇÃO GERAL E EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 35.  O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. As leis complementares não serão submetidas ao procedimento sumário, quando de seu trâmite pela Câmara.
Art. 36.  A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município;
III - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa.
§ 2º A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na Sessão seguinte àquela em que se der a aprovação, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante na proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º Esta Lei não poderá ser emendada na vigência do estado de defesa ou de estado de sítio.
Seção II
DAS LEIS
Art. 37.  A iniciativa das leis compete a qualquer Vereador ou Comissão Permanente, à Mesa da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos.
§ 1º É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa das leis sobre:
I - plano plurianual;
II - diretrizes orçamentárias;
III - lei orçamentária;
IV - plano diretor de desenvolvimento e expansão urbana;
V - código tributário;
VI - o regime jurídico dos servidores municipais;
VII - criação e extinção de cargos, funções, e empregos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;
VIII - criação, estruturação e atribuições de órgãos da administração pública municipal, direta ou indireta.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, não será admitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de lei de iniciativa exclusiva ou privativa da Mesa ou do Prefeito.
§ 3º Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, somente poderão receber emendas na conformidade do disposto na Constituição Federal, especialmente em seu artigo 166.
§ 4º A iniciativa popular poderá ser exercida mediante a apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado.
Art. 38.  O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos de lei sobre qualquer matéria, os quais, se assim o solicitar, deverão ser apreciados dentro de 45 dias a contar do recebimento.
§ 1º Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se faça em quinze dias:
I - se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara não se manifestar em até 15 dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação.
§ 2º A fixação de prazo deverá sempre ser expressa.
§ 3º Na falta de deliberação dentro dos prazos a que se referem o caput e os parágrafos anteriores deste artigo, será adotado o seguinte procedimento:
I - cada projeto será incluído automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, nas dez sessões subsequentes, em dias sucessivos;
II - se, até o final dessas sessões, o projeto não tiver sido apreciado, considerar-se-á definitivamente rejeitado, devendo o Presidente da Câmara comunicar o fato ao Prefeito, em 48 horas, sob pena de destituição.
§ 4º Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se exija aprovação por quorum qualificado.
Art. 39.  O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito das comissões competentes, será automaticamente rejeitado.
Art. 40.  A matéria constante do projeto de lei, rejeitado, somente poderá ser reapresentada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 41.  Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara, no prazo de sete dias úteis, o enviará ao Prefeito, que concordando, o sancionará e o promulgará.
§ 1º Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, dentro de 15 dias úteis contados daquele em que o receber e comunicará dentro de 48 horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 2º O veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste último caso, abranger o texto integral do artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º Comunicado o veto, a sua apreciação pela Câmara deverá ser feita dentro de 15 dias de seu recebimento em uma só discussão. Se o veto não for apreciado neste prazo, será incluído na Ordem do Dia da sessão imediatamente seguinte, sobrestadas as demais proposições, até sua votação.
§ 5º O veto total ou parcial ao projeto de lei orçamentária deverá ser apreciado dentro de dez dias.
§ 6º Nos casos de rejeição de veto ou do parágrafo terceiro, o Presidente da Câmara promulgará a lei dentro de 48 horas, entrando em vigor na data em que for publicada, sob pena de perda do mandato. Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.
§ 7º Os prazos previstos nesta seção não correm nos períodos de recesso da Câmara.
Redações Anteriores
§ 8º A aprovação do veto exige o mesmo quorum necessário a aprovação da matéria.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 1999)
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
CAPÍTULO V
DO PODER EXECUTIVO
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 42.  O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito.
Art. 43.  A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado, sendo realizada simultaneamente com as eleições municipais em todo o país, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos que devam suceder.
Art. 44.  Computado o número de eleitores do Município, será considerado eleito Prefeito o candidato registrado por partido político ou coligação partidária que obtiver maioria dos votos válidos, caso o número de eleitores do município não ultrapassar o limite de duzentos mil.
Seção II
DA POSSE
Art. 45.  O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em seguida aos Vereadores, na mesma sessão solene de instalação da Câmara, jurando manter, preservar e cumprir as Constituições Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem-estar do povo, e sustentar a autonomia do Município.
§ 1º Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, não houver assumido o cargo, este será declarado vago. Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 2º No ato da posse, o Prefeito deverá desincompatibilizar-se na forma da lei. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 3º O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á na forma da lei e fará declaração pública de bens no ato da posse. Quando não remunerado, no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
§ 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito devem, obrigatoriamente, manter residência e domicilio no Município, sob pena de perda do mandato.
Seção III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 46.  O Vice-Prefeito substitui o Prefeito eleito em caso de licença ou impedimento e, sucede-lhe, no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Art. 47.  Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura, o Presidente da Câmara de Vereadores, que completará o período, se as vagas ocorrerem na segunda metade do mandato.
§ 1º Em caso do Presidente da Câmara estar impossibilitado de assumir o cargo, eleger-se-á imediatamente, dentre os Vereadores, o Prefeito substituto, e assim sucessivamente.
§ 2º Os substitutos legais do Prefeito não poderão se recusar a substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandatos de Vice-Prefeito ou de Presidente da Câmara e, enquanto o substituto legal não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Diretor do Depto. Jurídico, com poderes limitados na forma da lei.
Art. 48.  Se as vagas ocorrerem na primeira metade do mandato, far-se-á eleição direta, na forma da legislação.
Art. 49.  Para concorrer a outro cargo eletivo, o Prefeito deve renunciar ao mandato na forma da lei.
Redações Anteriores
Art. 50.  O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do mandato.
Parágrafo único. O pedido de licença, amplamente motivado, indicará especificamente as razões da viagem, o roteiro e a previsão dos gastos.
Art. 51.  O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsidio e a verba de representação quando:
I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença-gestante;
II - a serviço ou em missão de representação do Município, desde que autorizados pela Câmara.
Art. 51-A.  O prefeito terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano civil, permitindo-se o fracionamento do gozo em períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2012)
§ 1º O Prefeito, quando em gozo de férias, fará jus à percepção do subsídio correspondente ao período, sem qualquer outro acréscimo.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2012)
§ 2º O período de gozo de férias deverá ser comunicado com 3 (três) dias úteis de antecedência à Câmara, a qual, na forma de ser regimento, dará posse ao vice-prefeito com a observância das formalidades necessárias ao ato.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2012)
Redações Anteriores Redações Anteriores
Art. 52.  O Projeto de Lei para fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será apresentado na primeira sessão ordinária da última sessão legislativa.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2012)
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§ 3º Excepcionalmente, em caso de vigência de estado de calamidade ou situação de emergência no Município, poderá o Prefeito, enviar à apreciação da Câmara Municipal, Projeto de Lei que reduza temporariamente seu subsídio em até 50%.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2020)
§ 4º O projeto de lei disposto no parágrafo anterior deverá mencionar o período de sua vigência.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2020)
§ 5º Para os fins previstos no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal, a redução temporária, não produzirá efeitos às situações consolidadas, respeitando o direito adquirido.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2020)
Seção VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 53.  Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir regulamentos para sua fiel execução;
III - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;
IV - decretar desapropriações na forma da lei e instituir servidões administrativas;
V - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI - o permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VII - conceder a execução de serviços públicos por terceiros;
VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX - enviar à Câmara, o Projeto de Lei do orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas competente, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;
XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII - fazer publicar os atos oficiais;
XIII - prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos fatos pleiteados;
XIV - supervisionar a arrecadação dos tributos e preços públicos, bem como a guarda e a utilização da receita e aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários ou dos créditos aprovados pela Câmara;
Redações Anteriores
XV - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 3, de 2001)
XVI - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando impostas irregularmente;
XVII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XVIII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
Redações Anteriores
XIX - encaminhar à Câmara Municipal e fazer publicar relatórios discriminando nomes e cargos dos servidores admitidos, bem como o padrão de vencimentos de todos os servidores, inclusive os dos cargos em comissão ou de confiança, assim como despesas com propaganda e publicidade, abrangendo os órgãos da administração direta e indireta, obrigatoriamente, (relatórios de nomes e cargos e vencimento-padrão e de despesa) até o dia 15 do mês subsequente.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 1998)
XX - apresentar anualmente à Câmara, na sua sessão inaugural, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXI - solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
XXIII - conceder auxílios e subvenções nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
Seção VII
DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 54.  O Prefeito ou seu substituto serão julgados pela prática de crimes comuns e de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado e, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.
Art. 55.  É vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 1º O Prefeito e o Presidente da Câmara não poderão nomear para cargo em comissão, parentes até terceiro grau.
§ 2º É vedado aos nomeados desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
Art. 56.  Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo legal de (10) dez dias;
III - perder ou tiver suspensos os direitos políticos e;
IV - sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.
Seção VIII
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 57.  O Prefeito terá por auxiliares diretos os Secretários Municipais ou os Diretores equivalentes, podendo livremente nomeá-los ou demiti-los.
§ 1º Lei municipal estabelecerá as atribuições, os deveres, as responsabilidades e as condições de investidura dos auxiliares diretos do Prefeito.
§ 2º Os auxiliares diretos do Prefeito subscreverão os atos referentes aos seus órgãos, inclusive os normativos, bem como poderão expedir instruções para a boa execução das leis e regulamentos municipais.
§ 3º Sempre que convocados pela Câmara Municipal, os auxiliares diretos do Prefeito comparecerão perante o Plenário ou Comissão para prestarem os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§ 4º Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes serão responsáveis, solidariamente com o Prefeito, pelos atos que juntos assinarem, ordenarem ou praticarem.
§ 5º A lei que estruturar o quadro dos servidores municipais poderá classificar como diretamente subordinados ao Prefeito, outros auxiliares, cujos cargos serão definidos como de livre nomeação e exoneração.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58.  A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de empresas, autarquias e entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
DA PUBLICAÇÃO
Redações Anteriores
Art. 59.  A publicidade de leis e atos municipais poderá ser feita de forma resumida ou integral, na imprensa local ou regional, podendo ser feita de forma eletrônica, nos termos da lei.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2018)
Parágrafo único. As leis, decretos e outros atos normativos de efeitos externos somente produzirão efeitos após a publicação de forma integral, podendo ser, os demais atos, publicados de forma resumida.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2018)
Redações Anteriores
Art. 60.  Os Poderes Executivo e Legislativo poderão contratar os serviços de divulgação, nos termos da legislação pertinente, devendo sempre disponibilizar as publicações de forma eletrônica, atendendo ao princípio da transparência.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2018)
Art. 61.  O Executivo divulgará ou afixará na sede da Prefeitura e encaminhará à Câmara, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. O movimento de caixa deverá ser afixado diariamente na sede da Prefeitura.
Seção II
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES
Art. 62.  As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações controladas pelo Município dependem de lei para sua criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção.
Seção III
DA CIPA E COMISSÃO DE CONTROLE AMBIENTAL
Art. 63.  Os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental - CCA -, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei.
Seção IV
DA PUBLICIDADE
Art. 64.  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ainda que custeados por entidades privadas:
a) deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de modo a não abusar da confiança do cidadão, não explorando sua falta de conhecimento ou experiência e não se beneficiando da sua credibilidade;
b) não poderá conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 1º A publicidade a que se refere este artigo, somente poderá ser realizada, após a aprovação pela Câmara Municipal do plano anual de publicidade que conterá previsão dos seus custos e objetivos, na forma da lei.
§ 2º A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita ao território do Município, exceto aquelas inseridas em órgãos de comunicação de circulação nacional.
§ 3º A Administração Municipal publicará e enviará à Câmara Municipal e às entidades representativas da população, que o exigirem, após cada trimestre, relatório completo sobre os gastos em publicidade realizados pela administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Município, na forma da lei.
§ 4º Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade na forma da lei.
Seção V
DOS DANOS
Art. 65.  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seção VI
DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, AQUISIÇÕES E ALIENAÇÕES
Subseção I
Disposição Geral
Art. 66.  Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, aquisições e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública.
Parágrafo único. O Município deverá observar as normas gerais de licitação e contratação editadas pela União, e as específicas constantes de lei estadual.
Subseção II
Das Obras e Serviços Públicos
Art. 67.  A administração, na realização de obras e serviços, não pode contratar empresas que desatendam as normas relativas a saúde e segurança no trabalho.
Art. 68.  As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.
Parágrafo único. Na elaboração do projeto deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente.
Art. 69.  O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante:
I - convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
II - consórcio com outros Municípios.
Art. 70.  Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos.
§ 1º A permissão de serviço público, estabelecida mediante decreto, será delegada:
a) através de licitação;
b) a título precário.
§ 2º A concessão de serviço público, estabelecida mediante contrato, dependerá de:
a) autorização legislativa;
b) licitação.
Art. 71.  Os Serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos a regulamentação e permanente fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não mais atendam aos seus fins ou às condições do contrato.
Parágrafo único. Os serviços permitidos ou concedidos, quando prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município.
Art. 72.  As reclamações relativas a prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
Art. 73.  Os serviços serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo Prefeito, na forma que a lei estabelecer.
Art. 74.  Não serão objetos do instituto da permissão e ou da autorização:
a) transporte coletivo;
b) coleta de lixo.
Subseção III
Das Aquisições
Art. 75.  A aquisição na base de troca, desde que o interesse público seja manifesto, depende de prévia avaliação dos bens móveis a serem permutados.
Art. 76.  A aquisição de um bem imóvel, por compra, recebimento de doação com encargo ou permuta, depende de prévia avaliação e autorização legislativa.
Subseção IV
Das Alienações
Art. 77.  A alienação de um bem imóvel do Município depende de interesse público, prévia avaliação e autorização legislativa.
§ 1º No caso de venda, haverá necessidade também, de licitação.
§ 2º A doação só será permitida para entidades que cumpram função social.
§ 3º No caso de investidura, dependerá apenas de prévia avaliação.
§ 4º No caso de ações de propriedade do Município, a negociação far-se-á por intermédio de corretor oficial: Bolsa de Valores.
Seção VII
DOS LIVROS E REGISTROS
Art. 78.  O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços, obrigatoriamente, os de:
I - termos de compromisso e posse;
II - declarações de bens;
III - atas das sessões da Câmara;
IV - registro de leis, atos, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;
V - protocolo, índice de papéis e livros arquivados;
VI - licitações e contratos em geral;
VII - contabilidade;
VIII - tombamento de bens móveis e imóveis;
IX - registro de loteamentos aprovados;
X - cópia de correspondência oficial;
XI - contrato de servidores;
XII - contratos em geral;
XIII - contabilidade e finanças;
XIV - concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
XV - registro de vias e logradouros públicos;
XVI - relação permanentemente atualizada dos bens móveis e imóveis.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.
Seção VIII
DA FORMA
Art. 79.  Os atos administrativos, de competência do Prefeito, deverão ser estabelecidos com observância na forma prevista em lei.
Seção IX
DAS CERTIDÕES
Art. 80.  A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer gratuitamente a qualquer interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Parágrafo único. A certidão relativa ao exercício do cargo do Prefeito será fornecida pelo Presidente da Câmara.
Seção X
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 81.  Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo único. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizam dentro de seus limites.
Art. 82.  Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada à competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 83.  Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com identificação respectiva, numerando-se os móveis, segundo o que foi estabelecido em regulamento.
Art. 84.  A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às normas gerais, federais, pertinentes e à legislação municipal.
Art. 85.  O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, às entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita através de portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo máximo de sessenta dias, sendo dado ciência à Câmara Municipal das autorizações concedidas e sua validade, não permitida a renovação, sem autorização legislativa.
Art. 86.  Desde que perfeitamente caracterizada a condição de área remanescente de obra pública ou de restrição de alinhamento e, por isso, inaproveitável, será permitida a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, após avaliação e autorização legislativa.
Art. 87.  Não será objeto do instituto da permissão e ou de autorização, uso de edifícios públicos para terceiros.
Art. 88.  Os bens municipais imóveis destinados à prática desportiva, podem ser utilizados para veicular publicidade comercial de particulares, desde que remunerada.
Parágrafo único. Fica vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Seção XI
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 89.  A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.
Parágrafo único. As obras públicas poderão ser executadas diretamente pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades paraestatais, e, indiretamente, por terceiros, mediante licitação.
Art. 90.  O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com a União, o Estado, ou entidades particulares, e, através de consórcios com outros municípios.
Art. 91.  O Município poderá ceder máquinas e veículos e respectivos operadores, sem prejuízo dos trabalhos do Município, mediante recolhimento prévio da remuneração correspondente e assinatura de termo de responsabilidade, pelo interessado, pela guarda, conservação e devolução do bem recebido.
Art. 92.  Poderá a administração pública realizar obras através do plano comunitário, mediante a participação de, pelo menos, setenta por cento dos envolvidos.
Seção XII
DAS LICITAÇÕES
Art. 93.  As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e serviços, serão procedidas com estrita observância da legislação federal e estadual pertinentes.
Parágrafo único. As licitações serão regulamentadas na Lei específica.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Seção I
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
Art. 94.  O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira.
§ 1º Os funcionários que estiverem no regime estatutário permanecem e, quanto aos demais funcionários e servidores, a lei disporá sobre regime de trabalho, plano de carreira, direitos, deveres e regime de disciplina.
§ 2º Fica estabelecida a isonomia para todos os servidores municipais, para cargos iguais e funções assemelhadas.
Redações Anteriores
Art. 95.  É vedada a participação de agentes políticos nas comissões organizadoras de concursos públicos municipais.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2002)
Seção II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
Art. 96.  Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos em lei.
§ 1º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.
§ 2º A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão.
§ 3º Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de demissão.
§ 4º Fica assegurada à servidora gestante, na forma da lei, mudança de função, nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.
Seção III
DA INVESTIDURA
Art. 97.  Os cargos, empregos ou funções em comissão, de livre nomeação e exoneração, pertencentes ao Executivo ou Legislativo, somente poderão ser criados em nível de chefia ou assessoria.
§ 1º É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso na administração pública.
§ 2º O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 3º Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.
Seção IV
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 98.  A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Seção V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 99.  A revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data.
§ 1º A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observando, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito.
§ 2º O vencimento dos cargos da Câmara Municipal não poderá ser superior ao pago pelo Executivo.
§ 3º A lei assegurará aos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 4º É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto nos parágrafos 2º e 3º.
Redações Anteriores
§ 5º O vencimento do servidor que se ative em jornada semanal igual ou superior a quarenta horas não será inferior a uma salário mínimo e meio, para que atenda as suas necessidades vitais básicas e as de sua família como: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 2, de 2012)
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Seção VI
DAS LICENÇAS
Art. 100.  A licença à gestante, sem prejuízo do emprego e da remuneração, terá a duração de 120 dias.
Art. 101.  Fica assegurado o direito à licença-paternidade, nos termos da lei.
Art. 102.  O Município protegerá a criança adotada, concedendo por 90 dias, licença especial, à servidora adotante, a partir do ato de guarda provisória para fim de adoção, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens.
Seção VII
DO DIREITO DE GREVE
Art. 103.  O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei.
§ 1º Fica autorizado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores públicos e sua entidade, desde que não haja prejuízo nas suas atividades normais.
§ 2º É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical.
§ 3º É vedada a dispensa de servidor candidato, a partir do registro da candidatura, a cargo ou a representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo em caso de falta grave apurada em processo administrativo.
Redações Anteriores
§ 4º Fica assegurado aos servidores públicos municipais, estatutários ou celetistas, no exercício de mandato de presidente e tesoureiro do sindicato da categoria, o direito de afastarem-se de suas funções, para cumprir com as obrigações legais e estatutárias da entidade, conforme regulamentado por lei municipal.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2009)
§ 5º O período de afastamento será computado para fins de tempo de serviço, sem prejuízo dos seus vencimentos, garantidas as vantagens do cargo, nos termos da lei.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2005)
§ 6º Fica o servidor obrigado a informar seu superior imediato do período de afastamento das funções com antecedência de quarenta e oito horas.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2005)
Seção VIII
DA ESTABILIDADE
Art. 104.  São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção IX
DA ACUMULAÇÃO
Art. 105.  É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
I - de dois cargos de professor;
II - de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - de dois cargos privativos de médico.
Art. 106.  A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pela administração pública.
Seção X
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 107.  O tempo de serviço público federal, estadual, ou municipal, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Seção XI
DA APOSENTADORIA
Art. 108.  Ao servidor será assegurada aposentadoria nos termos da lei.
Seção XII
DOS PROVENTOS E PENSÕES
Art. 109.  Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma de lei.
Parágrafo único. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade da remuneração ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto neste artigo.
Seção XIII
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
Art. 110.  O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário dos seus servidores.
Seção XIV
DO MANDATO ELETIVO
Art. 111.  Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
c) será inamovível;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção XV
DOS ATOS DE IMPROBIDADE
Art. 112.  Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO IV
DAS FINANÇAS E ORÇAMENTO
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 113.  A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.
§ 1º Os preços serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes a espécie.
§ 2º O Prefeito e os agentes administrativos competentes respondem, política e funcionalmente, pela exatidão do lançamento e cobrança dos tributos municipais.
§ 3º Cabe ao Prefeito conhecer e decidir sobre os recursos de ordem tributária.
Art. 114.  As disponibilidades financeiras do Município poderão ser aplicadas no mercado financeiro, prestando-se contas dos rendimentos. Incluem-se nessa regra os funcionários, assessores ou auxiliares do Prefeito que tenham sob sua guarda valores repassados pelo Executivo.
Art. 115.  Compete ao Município instituir:
I - os impostos previstos nesta Lei Orgânica e outros que venham a ser de sua competência;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.
§ 1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter por base o cálculo do imposto.
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 116.  As limitações do poder de tributo do Município são as estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 117.  A concessão de anistia, isenção ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária, só é possível através de Lei, deverá ser genérica em obediência ao princípio constitucional da isonomia.
Parágrafo único. O Executivo, no primeiro ano de seu mandato, respeitado o direito adquirido, procederá a reavaliação das isenções, concedidas e proporá à Câmara as medidas julgadas cabíveis.
Art. 118.  É vedado ao Município, estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 119.  É vedada a cobrança de taxas pelo exercício do direito de petição e administração pública em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Seção III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 120.  Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
c) cessão de direitos a aquisição de imóveis;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual, definidos em lei complementar;
V - taxa de iluminação pública.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º Os tributos, serão vinculados a um indexador de atualização da correção inflacionária.
Seção IV
DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS
Art. 121.  Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 122.  A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, devendo determinar as metas físicas a serem cumpridas.
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Art. 123.  A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente e orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações da legislação tributária e estabelecendo política de aplicação.
Art. 124.  A lei orçamentária anual conterá:
a) detalhadamente, na forma que a lei estabelecer, as dotações orçamentárias da Câmara e da Prefeitura;
b) pelo seu total, o valor das dotações orçamentárias das autarquias e empresas municipais, bem como das fundações criadas por lei municipal.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício, relatório sucinto da execução orçamentária.
Art. 125.  A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, permitidos os créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
§ 1º Além da Comissão de Justiça, deverá opinar sobre a matéria a Comissão de Finanças e Orçamentos e Comissão mista específica.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:
a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com lei de diretrizes orçamentárias;
b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
1. dotação para pessoal e seus encargos;
2. serviços da dívida;
c) sejam relacionadas:
1. com correção de erros ou omissões;
2. com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 126.  Aplica-se no que couber, ao Município, o disposto no artigo 167 e seus parágrafos da Constituição Federal.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, inciso I da Constituição Federal, serão observadas as seguintes normas:
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2001)
I - O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até QUATRO MESES antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, ou seja, até 31 de agosto, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2001)
II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Município será encaminhado até OITO MESES antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja até 30 de abril de cada ano, e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2001)
III - O projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado até TRÊS MESES antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja, até 30 de setembro de cada ano, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2001)
Redações Anteriores
Art. 127.  O Município não poderá dispender com pessoal mais de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes líquidas, na seguinte proporção:
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2001)
I - Até 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2001)
II - Até 6% (seis por cento) para o Legislativo.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2001)
TÍTULO III
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 128.  A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando:
I - à formação para a vivência democrática;
II - o crescimento da pessoa humana, contribuindo para uma participação ativa na construção do bem comum;
III - à igualdade de oportunidades e de condições para garantir o acesso, permanência e terminalidade do estudo;
IV - à condenação a todo tipo de preconceito de classe, raça e religião, bem como a discriminação por convicção filosófica, política ou religiosa;
V - o desenvolvimento do Município, contribuindo para o desenvolvimento sócio-econômico do Estado e fortalecimento da unidade nacional;
VI - à liberdade de ensinar, de aprender, de pesquisar e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
VII - o desenvolvimento da capacidade de análise crítica da realidade;
VIII - o preparo do educando para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 129.  O Município, na forma da lei, organizará o seu sistema de ensino, obedecido os princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual.
Art. 130.  O Município atuará, prioritariamente, no atendimento às crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré-escolas, e no ensino fundamental.
Parágrafo único. O Município só atuará nos demais graus de ensino, quando a demanda de atendimento estipulada neste artigo estiver plena e satisfatoriamente atendida, quantitativa e qualitativamente,
Art. 131.  O Município oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial e garantirá o seu acesso nos estabelecimentos, eliminando as barreiras arquitetônicas nas edificações já existentes e garantindo por lei, normas para construções futuras.
Art. 132.  O plano municipal de educação, de duração plurianual, estabelecido em lei, em consonância com o plano nacional e estadual, é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, elaborado sob a coordenação do Setor Municipal de Educação, consultada a comunidade educacional e a Câmara Municipal, a partir do diagnóstico das necessidades levantadas.
Art. 133.  O Conselho Municipal de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Educação, e terá suas atribuições, organização e composição definidas em lei.
Parágrafo único. Na composição do Conselho Municipal de Educação fica assegurada a participação da comunidade, de representante das associações e sindicatos de professores, do Setor Municipal da Educação, dos órgãos públicos de educação estaduais, da Câmara Municipal e das representações discentes.
Art. 134.  Caberá ao Município realizar o censo escolar, procedendo anualmente a chamada dos alunos para a matrícula e zelando junto aos pais e responsáveis pela freqüência à escola.
Art. 135.  O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal ou sua oferta irregular, importa em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 136.  Todo empregador é obrigado a informar ao Setor Municipal da Educação, os casos de empregados ou dependentes destes, que não estejam cursando o ensino fundamental na idade própria, podendo, para o atendimento ao disposto neste artigo, exigir a comprovação semestral de matricula e freqüência à escola.
Art. 137.  A cessão de uso, a qualquer título, de próprios públicos municipais, para o funcionamento de estabelecimento de ensino privado de qualquer natureza, só se fará desde que atendida toda demanda escolar de pré-primário e, após autorização legislativa.
Art. 138.  O Município estabelecerá em lei o Estatuto do Magistério Municipal assegurando a valorização dos profissionais do ensino, estabelecendo planos de carreira para o magistério, piso salarial, ingresso exclusivamente por concurso de provas e títulos e regime jurídico único de trabalho.
Parágrafo único. A remuneração dos professores e especialistas de educação do quadro do Magistério Municipal será fixada tendo em vista a maior qualificação em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, específicos da área de atividade, sem distinção de série ou graus em que atuem.
Art. 139.  O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as normas estabelecidas no artigo 209 da Constituição Federal.
Art. 140.  A educação da criança de zero a seis anos, integrada no Sistema de Ensino Municipal, respeitará as características próprias dessa faixa etária.
Parágrafo único. A educação, referida neste artigo, será oferecida em creches, para crianças na faixa etária de zero a três anos de idade e, em pré-escola, de quatro a seis anos de idade.
Art. 141.  Compete ao Setor Municipal de Educação, nos termos do que dispõe a Constituição Estadual, supervisionar e fiscalizar o ensino nas creches e pré-escolas públicas municipais.
Art. 142.  O ensino público fundamental é gratuito, com 08 (oito) anos de duração e obrigatório para todas as crianças a partir dos 07 (sete) anos de idade.
§ 1º É permitida a matrícula a partir dos 06 (seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de 07 (sete) anos de idade.
§ 2º A garantia à obrigatoriedade e gratuidade do ensino público municipal será efetivada mediante:
I - oferta do ensino noturno regular, adequado às condições do educando, quando a demanda o exigir e ou as características da clientela solicitarem;
II - atendimento ao educando, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
III - a alimentação através de merenda escolar, inclusive nas escolas rurais ou isoladas do município, contratando, no caso de relevante e excepcional interesse público, temporariamente merendeiras escolares para prazo determinado nos termos da Lei.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 1997)
§ 3º O Município, na medida das possibilidades, cuidará para o aumento do período de permanência do aluno na escola.
Art. 143.  O ensino fundamental, obrigatório e gratuito, será oferecido a adultos e jovens que a ele não tiveram acesso na idade própria, adequando a sua organização às condições de vida do educando.
Art. 144.  O Município criará escolas de iniciação e qualificação para o trabalho, englobando educação geral e técnica, integradas ao sistema de ensino.
Parágrafo único. As escolas referidas neste artigo, funcionarão em tempo integral.
Art. 145.  O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais municipais, é de matrícula facultativa e será ministrado sem ônus para o Município.
Art. 146.  O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, no mínimo 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, com base nos princípios estabelecidos no artigo 212 e parágrafos da Constituição Federal.
§ 1º Na aplicação do percentual referido neste artigo deverá ser observado o que preceitua o artigo 60 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
§ 2º As despesas que se caracterizam como de manutenção e desenvolvimento do ensino, serão as definidas em lei.
§ 3º Será requerida a intervenção estadual no Município, quando não houver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino, constante no caput deste artigo.
Art. 147.  A distribuição dos recursos constantes do artigo anterior assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo único. Parcela dos recursos públicos destinadas à educação deverá ser utilizada em programas integrados de aperfeiçoamento e atualização para os professores em exercício no ensino público municipal.
Art. 148.  O atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de alimentação e assistência à saúde será financiado com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, conforme dispõe o parágrafo 4º do Artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 149.  A destinação dos recursos públicos municipais constante do artigo 144, desta lei, às instituições de ensino comunitárias, confessionais ou filantrópicas, de que trata o artigo 312 da Constituição Federal, somente será feita quando a demanda da rede de ensino público municipal estiver plena e satisfatoriamente atendida, quantitativa e qualitativamente.
Parágrafo único. A destinação dos recursos públicos, de que trata este artigo, observará critérios que assegurem a plena utilização dos recursos materiais e humanos, sem duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.
CAPÍTULO II
DOS ESPORTES, LAZER E TURISMO
Art. 150.  Cabe, ao Município, apoiar e incrementar as práticas desportivas, de lazer e o turismo na comunidade.
Art. 151.  O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:
I - reserva de espaço verde livre, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques infantis, piscinas públicas, centros de juventude, de idosos e edifício de convivência comunitária;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, matos e outros recursos naturais, como locais de passeio e distração.
Art. 152.  Os serviços municipais de esportes e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando à implantação e ao desenvolvimento do turismo.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Poder Público Federal, Estadual e Instituições Particulares, para atendimento e expansão do que dispõe os artigos supracitados.
Art. 153.  Fica instituído em âmbito municipal, o Programa "Ruas de Lazer", a ser regulamentado em lei.
CAPÍTULO III
DA CULTURA
Art. 154.  O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais através dos seguintes pontos:
I - da liberdade de criar, produzir, praticar e divulgar valores e bens culturais, respeitadas as tradições e costumes do povo lençoense;
II - do planejamento e gestão do conjunto das ações, garantindo a participação de representantes da comunidade;
III - de compromissos do Município de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas em seu território;
IV - do cumprimento, por parte do Município, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural.
Art. 155.  A lei estimulará, através de mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Município, bem como incentivará, os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA URBANA E PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA HABITAÇÃO
Art. 156.  A política municipal de habitação, a ser estabelecida em lei, deverá prever articulação das ações do Poder Público e a participação popular das comunidades organizadas através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.
Parágrafo único. A distribuição de recursos públicos priorizará o atendimento das necessidades sociais, nos termos da política municipal de habitação e será prevista no plano plurianual do Município, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual, os quais destinarão recursos específicos para programas de habitação de interesse social.
Redações Anteriores
Art. 157.  As casas residenciais, com até 58 (cinqüenta e oito) metros quadrados de construção, ficarão isentas do Imposto Predial, desde que seja o único imóvel da família.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2001)
Parágrafo único. Este dispositivo será regulamentado por lei ordinária dentro de 30 (trinta) dias.
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1, de 2001)
CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
Art. 158.  Ao Município, visando garantir níveis satisfatórios de qualidade ambiental, proteção e recuperação do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, compete:
I - adotar medidas nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria de qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;
II - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
III - incentivar e auxiliar tecnicamente as Associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação.
Art. 159.  O Município decretará de preservação permanente as bacias hidrográficas, as áreas verdes e outros que a lei indicar.
Art. 160.  A municipalidade produzirá mudas de frutas regionais e essências nativas, para os mini e pequenos proprietários rurais, principalmente para reconstituição de matas ciliares e formação de bosques e jardins.
Art. 161.  Ao Município caberá o desenvolvimento da piscicultura, com distribuição de alevinos aos proprietários rurais e atendimento à merenda escolar.
Art. 162.  O Município poderá elaborar projetos em convênio com outros órgãos governamentais ou de economia mista, para aproveitamento de águas pluviais e ou conservação de estradas municipais.
Art. 163.  O Município poderá manter uma equipe para a formação, manutenção de parques, jardins, praças, bosques, bem como o plantio e podas de árvores ornamentais e essências nativas.
Art. 164.  Será criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA -, cuja composição será definida em lei, garantida a participação da sociedade civil.
Art. 165.  No currículo das escolas públicas municipais poderá ser incluído Educação Ambiental, objetivando a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
Art. 166.  O Município instalará uma usina de tratamento e comportagem do lixo urbano.
Art. 167.  O Município fará coleta diferenciada do lixo de hospitais, laboratórios, clínicas médicas, odontológicas, farmácias, unidades de saúde e os demais estabelecimentos cujos resíduos possam ser portadores de agentes patogênicos, podendo para tanto cobrar taxas diferenciadas.
Parágrafo único. Os resíduos referidos neste artigo serão depositados e incinerados em local de acesso proibido à população.
Art. 168.  Os empreendimentos industriais, os loteamentos urbanos, as atividades econômicas às margens de córregos, rios e empreendimentos em geral, que impliquem desmatamento, o processamento e a destinação final do lixo urbano dependerão para sua aprovação, do relatório de impacto ambiental, fornecido pela Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 169.  A poluição sonora será regulamentada por lei; suplementando a legislação federal e estadual no que couber.
Art. 170.  O Município elaborará o Plano Diretor, que deverá conter: diagnóstico da realidade rural, diretrizes para desenvolvimento do setor primário, plano de conservação do solo (microbacias) e fontes de recursos orçamentários.
Art. 171.  O Município poderá manter estrutura própria e ou em convênio com o Estado ou União para assistência técnica e ou extensão rural.
Art. 172.  A ação dos órgãos municipais, nas atividades agropecuárias, atenderá aos imóveis que cumpram a função social da propriedade e especialmente aos mini e pequenos produtores.
Art. 173.  A Prefeitura Municipal instituirá condecoração a pessoa ou entidade que mais se destacar na defesa do meio ambiente.
Art. 174.  O Município poderá criar "Patrulha Mecanizada", para atender aos mini e pequenos proprietários rurais no preparo e conservação do solo, construção de açudes e tudo que for relacionado à garantia da produção agropecuária.
Art. 175.  O Município poderá decretar de Utilidade Pública, para fins de preservação, espécies ou conjunto de espécies arbóreas, em função de sua utilidade, raridade ou beleza.
Art. 176.  O uso de substâncias químicas, agrotóxicas, só será permitido no território do Município, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL
Art. 177.  O uso e o parcelamento do solo urbano deverá obedecer ao Plano Diretor, ao Código de Obras do Município e à legislação federal pertinente, de forma a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais e econômicas da cidade.
Parágrafo único. Não serão permitidas, nos casos de loteamento, lotes com testadas perpendiculares às curvas de nível.
Art. 178.  Na promoção do desenvolvimento urbano, através do investimento público na infra-estrutura sócio-econômica, na regulamentação de créditos e incentivos fiscais, na cooperação da iniciativa privada e da participação popular, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - ordenação da expansão dos núcleos urbanos;
II - prevenção e correção das distorções do crescimento urbano;
III - contenção da excessiva concentração urbana;
IV - controle de uso do solo de modo a evitar:
a) a proximidade de equipamentos incompatíveis ou inconvenientes;
b) o parcelamento do solo e a edificação vertical excessivos com relação aos equipamentos urbanos e comunitários existentes;
c) a ociosidade, a utilização ou a não utilização do solo urbano edificável;
V - adoção de padrões de equipamentos urbanos e comunitários consentâneos com as condições sócio-econômicas da cidade;
VI - definição do tipo de uso, da taxa de terrenos urbanos e de expansão urbana;
VII - estabelecimento de meios para controle de migração;
VIII - adequação do direito de construir aos interesses sociais e às normas urbanísticas previstas nesta lei.
Art. 179.  A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento da expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre a sua função social, quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 180.  A Lei de Zoneamento Urbano será feita após a edição do Plano Diretor e bianualmente.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA VIÁRIO E TRANSPORTES
Art. 181.  O transporte de passageiros, no Município, poderá ser efetuado diretamente pelo Poder Público ou por particulares, mediante processo de concessão.
Art. 182.  A concessão para a exploração dos serviços de transporte de passageiros far-se-á com a observância do disposto nesta lei e na legislação ordinária, tendo em conta o interesse público.
Art. 183.  Para a concessão do disposto no artigo anterior o Poder Público Municipal fará observar, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - a comodidade, o conforto, a rapidez e a segurança para os usuários;
II - o caráter permanente e a qualidade dos serviços;
III - a freqüência e a pontualidade do serviço.
III - a freqüência e a pontualidade do serviço.
§ 1º Sempre que o atendimento aos itens acima o exigir, o Poder Público poderá conceder a operação dos mesmos serviços por duas ou mais empresas sem vínculos de interdependência econômica, ainda que haja superposição dos itinerários cumpridos.
§ 2º Em caso de calamidade pública ou desvio de finalidade, fica o Poder Executivo autorizado a intervir no transporte de passageiros do Município, afim de assegurar a normalidade e continuidade dos serviços.
Art. 184.  A delegação dos serviços, mediante concessão, será efetuada por processo seletivo estabelecido em lei.
Art. 185.  O órgão para apreciar o cumprimento do disposto no artigo 178, será o Conselho de Usuários de Transportes de Passageiros do Município, cuja composição e demais atribuições serão fixadas em lei.
Art. 186.  Na implantação de novas linhas de ônibus coletivos será dada preferência à ligação bairro-bairro.
Art. 187.  As empresas concessionárias do transporte coletivo assegurarão o passe gratuito aos idosos acima de 60 anos, aos deficientes físicos e a outros casos previstos em lei.
Art. 188.  As empresas concessionárias do transporte coletivo estabelecerão o passe-integração, nas formas que a lei indicar.
Art. 189.  As vagas em pontos de táxi são intransferíveis e cada pessoa física só poderá explorar no mínimo 02 (duas), ao mesmo tempo.
Art. 190.  A exploração de mais de 02 (duas) vagas será possibilitada às frotas, regularmente constituídas.
Art. 191.  O Conselho Municipal de Trânsito disporá sobre mudança nas mãos das vias públicas, normas para estacionamento de veículos, colocação de semáforos e redutores de velocidade, além de outras normas que assegurem trânsito rápido e seguro de veículos.
CAPÍTULO V
DO ABASTECIMENTO E DAS ATIVIDADES AGROINDUSTRIAIS
Art. 192.  Caberá ao Município apolar o seu desenvolvimento rural, objetivando:
I - propiciar o aumento da produção, bem como a ocupação estável do campo;
II - manter, em cooperação com o Estado, estrutura de assistência técnica do produtor rural.
Art. 193.  O Município dispensará às micro-empresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las, pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 194.  Formação de Conselho Agrícola Municipal, com a participação de representantes dos produtores rurais, técnicos da rede pública e privada, etc., que elaborará e acompanhará a execução de um plano de desenvolvimento rural para o Município calcado no diagnóstico da sua realidade rural.
Art. 195.  O Plano de Desenvolvimento Rural integrará as ações governamentais que dizem respeito ao meio, atendendo especialmente aos mini e pequenos produtores, obedecendo ao prévio zoneamento que defina áreas de uso agropecuário, face à capacidade do solo e incentivando o cooperativismo e o associativismo como instrumento de sua execução.
Art. 196.  O Plano de Desenvolvimento Rural atenderá aos imóveis que cumpram a função social da propriedade, como preceitua o artigo 186 da Constituição Federal e será formulado para o curto, médio e longo prazo, levando em conta:
a) conservação do solo (microbacias);
b) assistência técnica e extensão rural;
c) defesa agropecuária;
d) pesquisa agrícola regional;
e) capacitação de mão de obra rural;
f) preservação do meio ambiente;
g) utilização racional dos recursos naturais;
h) incentivo à organização;
i) escoamento da produção agropecuária.
Art. 197.  O Plano de Desenvolvimento Rural adotará com prioridade a metodologia do trabalho de microbacias hidrográficas.
Art. 198.  O Plano de Desenvolvimento Rural, atendida a esfera de competência do Município, apoiará e estimulará a instalação de agroindústrias na zona rural e, principalmente, as de pequeno porte e artesanais, condizentes com as características da produção local do ambiente.
Art. 199.  Organização do abastecimento alimentar, assegurando condições para produção, armazenagem e distribuição de alimentos básicos.
Art. 200.  Incentivar, manter e fiscalizar a cozinha piloto e a merenda escolar.
TÍTULO V
DA SEGURANÇA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 201.  A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, objetivando a correção dos desequilíbrios do sistema social e seu desenvolvimento harmônico, voltado para o atendimento das necessidades sociais básicas.
Parágrafo único. O Município, dentro de sua competência, regulará as atividades e os serviços sociais, com a finalidade de favorecer, coordenar e complementar as iniciativas particulares dirigidas a esses objetivos.
CAPÍTULO II
SAÚDE E SANEAMENTO
Art. 202.  A saúde é um direito de todos e um dever do Estado.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, em consonância com os poderes estaduais e federais, garantirá o direito à saúde mediante:
I - acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde pública, em todo o Município;
II - gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de taxas e despesas, sob qualquer título;
III - desenvolvimento de políticas locais que visem ao bem-estar físico, mental e social da comunidade.
Art. 203.  Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual dispondo sobre estruturação, organização, recursos e objetivos.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POPULAR
Seção I
DOS DISTRITOS E ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS
Art. 204.  O Prefeito poderá criar distritos e administrações regionais, aprovados pela Câmara Municipal, com o fim de descentralizar os serviços públicos.
Seção II
DOS CONSELHOS E FUNDOS NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 205.  Fica assegurada a existência de Conselhos Populares, Fundos Municipais e órgãos de Consulta, assessoramento e decisão, que serão compostos por representantes comunitários dos diversos segmentos da sociedade local.
§ 1º Os órgãos previstos no artigo anterior terão os seguintes objetivos:
I - discutir os problemas suscitados pela comunidade;
II - assessorar o Executivo e Legislativo no encaminhamento dos problemas;
III - discutir e decidir as prioridades do Município, através das Administrações Regionais;
IV - fiscalizar a Administração Municipal;
V - auxiliar o planejamento da cidade.
§ 2º Esses órgãos poderão se constituir por temas, áreas ou para a administração global.
§ 3º As funções dos membros dos Conselhos Populares, Fundos Municipais e órgãos de consulta, assessoramento e decisão não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público e serão definidas em lei.
CAPÍTULO II
DA DEFESA DO CIDADÃO
Seção I
DA FISCALIZAÇÃO POPULAR DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 206.  Todo cidadão tem direito de ser informado dos atos da administração Municipal, através de requerimento ao Prefeito Municipal, que responderá em 30 dias.
Seção II
DA SEGURANÇA E DEFESA DOS CIDADÃOS
Art. 207.  A defesa civil será exercida através da Comissão Municipal de Defesa Civil, órgão subordinado diretamente ao gabinete do Prefeito e ligada à Coordenadoria Regional de Defesa Civil, com a finalidade de coordenar as medidas permanentes de defesa, destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer a população e as áreas atingidas por esses eventos.
Art. 208.  Fica criado o Sistema Municipal de Proteção ao Consumidor, na forma que dispuser a lei.
CAPÍTULO III
DA SOBERANIA POPULAR
Art. 209.  A soberania popular será exercida:
I - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com igual valor para todos;
II - pela participação popular nas decisões do Município e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
III - pela ação fiscalizadora sobre a Administração Pública;
IV - pela participação dos Conselhos Populares nas Administrações Distritais Regionais;
V - pelo veto popular, conforme regulamentação de lei complementar, contra determinados atos da Administração Municipal;
VI - pelo referendo, quando pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado requerer;
VII - pelo plebiscito, quando pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado requerer.
TÍTULO VII
DA SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
GUARDA MUNICIPAL
Art. 210.  O Município deverá manter a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal.
§ 1º A Guarda Municipal terá também a incumbência de vigiar e proteger as áreas de proteção ambiental, especialmente, as definidas em lei.
§ 2º Para a consecução dos objetivos da Guarda Municipal, o Município poderá celebrar convênio com o Estado e a União.
TÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO ESPECIAL DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2023, de 2023)
Art. 211.  A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2023, de 2023)
§ 1º É dever da família, da sociedade e do Município através de políticas públicas, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e à pessoa com deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2023, de 2023)
§ 2º A família, a sociedade e o Município através de políticas públicas, têm o dever de amparar os idosos, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à saúde e à vida.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2023, de 2023)
§ 3º O Município instituirá políticas públicas de fortalecimento de vínculos familiares, visando garantir a preservação das relações parentais, conjugais e intergeracionais, o equilíbrio entre o trabalho e a família, vínculos familiares e habilidades parentais, coibir a violência no âmbito de suas relações, assegurando a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram.
(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Nº 1/2023, de 2023)

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Regimento Interno será adequado, votado e promulgado na presente sessão legislativa.
Art. 2º Ficam ressalvados todos os direitos adquiridos até a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 3º A concessão de láureas, comendas e outras honrarias a atleta lençoense será regulamentada por lei.
Art. 4º O Município providenciará a demarcação e a sinalização das áreas, a que se refere o artigo 159, dentro do prazo de 20 meses.
Art. 5º O Poder Legislativo promoverá a edição do texto integral desta Lei Orgânica, que, gratuitamente, será colocada à disposição de todos os interessados.
Art. 6º O Município promoverá concurso público para instituição do Hino Municipal.
Art. 7º Fica assegurado o exercício do mandato, na presente legislatura, aos Vereadores residentes em distrito que vier a ser emancipado.
Art. 8º No prazo de 120 dias, o Poder Público Municipal disciplinará a arborização urbana de domínio público e sua respectiva poda.
Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de 180 dias, fica obrigado a regulamentar, disciplinar e instalar todas as sinalizações de trânsito.
Redações Anteriores
Sala das Sessões, "MÁRIO TRECENTI", 05 de Abril de 1.990.
VEREADORES CONSTITUINTES
AILTON APARECIDO LAURINDO
ANTONIO CARLOS VACA
ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA
APARECIDO HUMBERTO PAVÃO
CRISTIANO JOSÉ PACCOLA
EDWALDO ROQUE BIANCHINI
ERMENEGILDO LUIZ CONEGLIAN
EVANDRO BIRAL
FÁBIO ANTONIO BRÍGIDO DUTRA
JOÃO MIGUEL DIEGOLI
JOSÉ ANTONIO MARIZI
JOSÉ CARLOS DO AMARAL
JOSÉ HENRIQUE PACCOLA
NORBERTO POMPERMAYER
OCTACÍLIO ORSI
RENATO ROSSI
SAMUEL ADEMIR DA SILVA

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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