EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 30 DE JUNHO DE 1998
Dá nova redação ao inciso XIX do artigo 53 da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista.
A Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, notadamente o artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, APROVA a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA.
"Art. 53. .............................................................................................................................................................................................................................
XIX - encaminhar à Câmara Municipal e fazer publicar relatórios discriminando nomes e cargos dos servidores admitidos, bem como o padrão de vencimentos de todos os servidores, inclusive os dos cargos em comissão ou de confiança, assim como despesas com propaganda e publicidade, abrangendo os órgãos da administração direta e indireta, obrigatoriamente, (relatórios de nomes e cargos e vencimento-padrão e de despesa) até o dia 15 do mês subsequente."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões “Mario Trecenti”, 30 de junho de 1998.
Mesa da Câmara Municipal de Lençóis Paulista
AILTON APARECIDO LAURINDO
Presidente
CLÓVIS SANCHES BARRETO
Vice-Presidente
ANTONIO VALDECIR VERA
1º Secretário
PAULO JULIO MIRANDA
2º Secretário
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal em 30 de junho de 1998.
JOSÉ VERGILIO GRANDI
Assessor Legislativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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