EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2, DE 17 DE ABRIL DE 2012
Altera o § 5º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente o artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA.
Art. 1º O § 5º, do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, com última alteração efetuada pela Emenda n.º 02/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 99. ...
§ 5º. O vencimento do servidor que se ative em jornada semanal igual ou superior a quarenta horas não será inferior a uma salário mínimo e meio, para que atenda as suas necessidades vitais básicas e as de sua família como: moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 17 de abril de 2012.
AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
Presidente
GUMERCINDO TICIANELLI JÚNIOR
Vice-Presidente
ADILSON ACÁCIO DA SILVA
1º Secretário
ISMAEL DE ASSIS CARLOS
2º Secretário

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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