"Art. 28. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
a) durante a sessão legislativa ordinária, pelo Prefeito ou pela Mesa;
b) no recesso, pelo Prefeito ou pela maioria dos Vereadores da Casa.
§ 1º. A convocação será feita mediante ofício encaminhado ao Presidente da Câmara que convocará os Vereadores para reunirem-se no prazo máximo de 3 (três) dias.
§ 2º. O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no prazo previsto no Regimento Interno.
§ 3º. Nas sessões extraordinárias, a Câmara deliberará exclusivamente sobre as matérias para as quais foi convocada.
§ 4º. Somente poderá ser renumerada uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.
§ 5º. Não será considerada como sessão extraordinária aquela que for realizada no dia reservado para a sessão ordinária, e, nesse caso, não será devida remuneração alguma ao vereador.
§ 6º. E nenhum caso a remuneração deverá exceder os limites percentuais de teto constitucional.
§ 7º. Fica proibida, por excluída da remuneração, qualquer ajuda de custo ou vantagem assemelhada ao vereador."