EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 13 DE SETEMBRO DE 2011
Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente o artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA:
Art. 9º O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta por 12 (doze) vereadores, eleitos de acordo com a Constituição Federal ou normas federais específicas, e obedecidas as instruções do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, editadas ou que venham a ser editadas.
Parágrafo único. O total das despesas do Poder Legislativo não se excederá os limites constitucionais sob pena de responsabilidade fiscal.”
“Art. 18. A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á na última sessão ordinária do primeiro biênio, considerando-se automaticamente empossados os eleitos no dia primeiro de janeiro do ano seguinte.”
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