EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 1 DE JULHO DE 2002
Dá nova redação ao artigo 95 da Lei Orgânica Municipal.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente o artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA.
Art. 1º O artigo 95 da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. É vedada a participação de agentes políticos nas comissões organizadoras de concursos públicos municipais."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 01 de julho de 2002.
Mesa da Câmara Municipal de Lençóis Paulista
AILTON APARECIDO LAURINDO
Presidente
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES
Vice-Presidente
JACOB JONER NETTO
1º Secretário
GENÉSIO SACOMAN
2º Secretário
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal em 01 de julho de 2002

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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