EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005
Altera § 4º do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal, acrescido pela Emenda nº 004/2001.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente o artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA:
§ 4º. Fica assegurado ao servidor público municipal, estatutário ou celetista, no exercício de mandato de presidente do sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funções cinco dias contínuos por mês ou um dia por semana.
§ 5º. O período de afastamento será computado para fins de tempo de serviço, sem prejuízo dos seus vencimentos, garantidas as vantagens do cargo, nos termos da lei.
§ 6º. Fica o servidor obrigado a informar seu superior imediato do período de afastamento das funções com antecedência de quarenta e oito horas.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 11 de fevereiro de 2005.
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