EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2005
Altera § 4º do artigo 103 da Lei Orgânica Municipal, acrescido pela Emenda nº 004/2001.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente o artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA:
Art. 1º O § 4º do artigo 103 da Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista, acrescido pela Emenda nº 004/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. ........................................
§ 4º. Fica assegurado ao servidor público municipal, estatutário ou celetista, no exercício de mandato de presidente do sindicato da categoria, o direito de afastar-se de suas funções cinco dias contínuos por mês ou um dia por semana.
§ 5º. O período de afastamento será computado para fins de tempo de serviço, sem prejuízo dos seus vencimentos, garantidas as vantagens do cargo, nos termos da lei.
§ 6º. Fica o servidor obrigado a informar seu superior imediato do período de afastamento das funções com antecedência de quarenta e oito horas.”
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 11 de fevereiro de 2005.
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES
Presidente
PALAMEDE DE JESUS CONSALTER JR.
Vice-Presidente
CLAUDEMIR ROCHA MIO
1º Secretário
ISMAEL DE ASSIS CARLOS
2º Secretário

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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