EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1/2023, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Autoria: Rômulo Paulon Pegolo, Irani Gorgonio, Leonardo Henrique de Oliveira, Mirna Adriana Justo
Acrescenta o TÍTULO VIII – DA PROTEÇÃO ESPECIAL DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO, para dispor sobre diretrizes de proteção da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, da Pessoa com Deficiência e do Idoso, e instituição de políticas públicas de fortalecimento de vínculos familiares.
(Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal n.º 01/2023, de autoria dos vereadores Rômulo Paulon Pegolo – PP, Irani Gorgonio – PSDB, Leonardo Henrique de Oliveira – CIDADANIA e Mirna Adriana Justo – PSDB)
A Mesa da Câmara Municipal de Lençóis Paulista, no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente o disposto no artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA:
Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Lençóis Paulista passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
TÍTULO VIIIDA PROTEÇÃO ESPECIAL DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSO
Art. 211. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município.
§ 1º. É dever da família, da sociedade e do Município através de políticas públicas, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e à pessoa com deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º. A família, a sociedade e o Município através de políticas públicas, têm o dever de amparar os idosos, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à saúde e à vida.
§ 3º. O Município instituirá políticas públicas de fortalecimento de vínculos familiares, visando garantir a preservação das relações parentais, conjugais e intergeracionais, o equilíbrio entre o trabalho e a família, vínculos familiares e habilidades parentais, coibir a violência no âmbito de suas relações, assegurando a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 10 de outubro de 2023.
NARDELI DA SILVA
Presidente
ANDRÉIA B. ZARATINI MARTINELLI
Vice-Presidente
RENATO DA SILVA GOIS
1º Secretário
VALDIVINO MIGUEL BARBOSA
2º Secretário
Publicada no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo Municipal de Lençóis Paulista em 10 de outubro de 2023.

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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