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TÍTULO VIIIDA PROTEÇÃO ESPECIAL DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DO IDOSOArt. 211. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município.
§ 1º. É dever da família, da sociedade e do Município através de políticas públicas, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e à pessoa com deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, bem como protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º. A família, a sociedade e o Município através de políticas públicas, têm o dever de amparar os idosos, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à saúde e à vida.
§ 3º. O Município instituirá políticas públicas de fortalecimento de vínculos familiares, visando garantir a preservação das relações parentais, conjugais e intergeracionais, o equilíbrio entre o trabalho e a família, vínculos familiares e habilidades parentais, coibir a violência no âmbito de suas relações, assegurando a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram.”