EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 1 DE MARÇO DE 2001
Revoga o parágrafo único do artigo 122, acrescenta o parágrafo único no artigo 126, dá nova redação aos artigos 127 e 157, todos da Lei Orgânica Municipal.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente o artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA.
Art. 2º Acrescenta o parágrafo único ao artigo 126 da Lei Orgânica Municipal, nos moldes seguintes:
"Parágrafo Único. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, inciso I da Constituição Federal, serão observadas as seguintes normas:
I - O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até QUATRO MESES antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, ou seja, até 31 de agosto, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Município será encaminhado até OITO MESES antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja até 30 de abril de cada ano, e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
III - O projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado até TRÊS MESES antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja, até 30 de setembro de cada ano, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa."
Art. 3º Dá nova redação ao artigo 127 e 157 da Lei Orgânica Municipal, que passa a vigorar com o seguinte texto:
"Art. 127. O Município não poderá dispender com pessoal mais de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes líquidas, na seguinte proporção:
I - Até 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;
II - Até 6% (seis por cento) para o Legislativo.
Art. 157. As casas residenciais, com até 58 (cinqüenta e oito) metros quadrados de construção, ficarão isentas do Imposto Predial, desde que seja o único imóvel da família.
Parágrafo único. Este dispositivo será regulamentado por lei ordinária dentro de 30 (trinta) dias."
Art. 5º Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lençóis Paulista, 01 de março de 2001.
Mesa da Câmara Municipal de Lençóis Paulista
AILTON APARECIDO LAURINDO
Presidente
ADIMILSON VANDERLEI BERNARDES
Vice-Presidente
JACOB JONER NETTO
1º Secretário
GENÉSIO SACOMAN
2º Secretário
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal em 01 de março de 2001.
JOSÉ VERGILIO GRANDI
Assessor Legislativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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