"Parágrafo Único. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, inciso I da Constituição Federal, serão observadas as seguintes normas:
I - O projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até QUATRO MESES antes do encerramento do primeiro exercício financeiro, ou seja, até 31 de agosto, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias do Município será encaminhado até OITO MESES antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja até 30 de abril de cada ano, e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
III - O projeto de lei orçamentária anual do Município será encaminhado até TRÊS MESES antes do encerramento do exercício financeiro, ou seja, até 30 de setembro de cada ano, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa."