EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 1, DE 27 DE MARÇO DE 2012
Altera dispositivos da Lei Orgânica Municipal.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente o artigo 36 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela PROMULGA a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA.
Art. 51-A O prefeito terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano civil, permitindo-se o fracionamento do gozo em períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias.
§ 1º. O Prefeito, quando em gozo de férias, fará jus à percepção do subsídio correspondente ao período, sem qualquer outro acréscimo.
§ 2º O período de gozo de férias deverá ser comunicado com 3 (três) dias úteis de antecedência à Câmara, a qual, na forma de ser regimento, dará posse ao vice-prefeito com a observância das formalidades necessárias ao ato.”
Art. 52 O Projeto de Lei para fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito será apresentado na primeira sessão ordinária da última sessão legislativa.”
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