“SEÇÃO IV - DA LICENÇA E DAS FÉRIAS
Art. 50 .....................
Art. 51 .....................
Art. 51-A O prefeito terá direito a 30 (trinta) dias de férias por ano civil, permitindo-se o fracionamento do gozo em períodos de, no mínimo, 10 (dez) dias.
§ 1º. O Prefeito, quando em gozo de férias, fará jus à percepção do subsídio correspondente ao período, sem qualquer outro acréscimo.
§ 2º O período de gozo de férias deverá ser comunicado com 3 (três) dias úteis de antecedência à Câmara, a qual, na forma de ser regimento, dará posse ao vice-prefeito com a observância das formalidades necessárias ao ato.”