"§ 6º. Os cargos de provimento em comissão dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, serão remunerados sob forma de subsídios.
§ 7º. O subsídio, a que trata o parágrafo anterior, será fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, disposto no
artigo 37, X e XI da Constituição Federal.
§ 8º. A alteração do padrão inicial de vencimentos dos cargos de provimento em comissão dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, deverão ser comunicado ao Plenário da Câmara de Vereadores, até cinco dias úteis após o ato, com respectivas justificativas."