Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 1699, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1983
Institui o Código Tributário do Município de Lençóis Paulista.
PARTE GERAL
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos e preços municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertencentes.
Art. 2º Integram o sistema tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS
a) sobre a propriedade territorial urbana;
b) sobre a propriedade predial urbana;
c) sobre os serviços de qualquer natureza.
II - COMO TAXAS
a) resultante das atividades do Poder de Polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos particulares e divisíveis.
III - A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS
a) decorrentes de obras públicas realizadas, como forma de ressarcir o dinheiro público gasto para execução dessas obras.
IV - OS PREÇOS
a) decorrentes de preços públicos cobrados pela utilização efetiva de serviços específicos.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3º Nenhum tributo ou preço será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada como tributária ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, caso contrário em virtude deste Código ou Lei subsequente.
Art. 4º A Lei fiscal entra em vigor na data da sua publicação, salvo às disposições que aumentam os tributos que incidem sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1° de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º As tabelas de tributos anexas a este Código serão revistas e publicadas integralmente pelo Poder Executivo sempre que houverem sido beneficiados com alterações.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6º Todas as funções relativas ao cadastro, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos e preços municipais, aplicação de avaliações por infração de disposições deste código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei, de organização dos serviços administrativos e do respectivo regimento.
Art. 7º Os órgãos e servidores incumbidos de cobrança e fiscalização de tributos e preços, sem prejuízo de rigor e vigilância, indispensáveis ​​ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhe esclarecimentos sobre a interpretação e observância das Leis Fiscais.
§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamação dessa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco.
Art. 8º Os órgãos fazemendários imprimirão e distribuirão, sempre que necessário, modelos de declaração e de documentos que devam ser exigidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas, contribuição de melhorias e preços.
Art. 9º São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em Leis e regulamentos.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO FISCAL
Art. 10.  Considera-se competência fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside habitualmente, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado ou local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoas jurídicas de direito público ou locais da sede de qualquer de suas repartições administrativas.
Art. 11.  O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes regulares comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 12.  Os contribuintes ou quaisquer responsáveis ​​por tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escritura em livros próprios dos segundos geradores de obrigações tributárias, as normas desse Código e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de alguma forma, se refira a operações ou situações que constituam facto gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - preste, sempre que solicitado às autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram o facto gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13.  O fiscal poderá requisitar a terceiros, e estes ficarão obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes aos fatos geradores de obrigações tributárias, para os quais contribuam ou que devam receber, salvo, quando, por força de Lei, recebam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, do Estado e deste Município.
§ 2º Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exigidos.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 14.  O lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência das obrigações tributárias correspondentes, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso , a aplicação da atmosfera cabível.
Art. 15.  O ato do lançamento é condicionado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvado as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.
Art. 16.  O lançamento reportar-se-á a dados em que há surgido a obrigações fiscais principais e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se o lançamento da legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, sejam instituídos novos critérios de purificação da base de design, estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investimentos, investigação, das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para abranger responsabilidades tributárias a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva, fixe expressamente a data em que o fato gerador deve ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 17.  Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 18.  O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.
Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do valor do crédito tributário correspondente.
Art. 19.  Veja o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I - quando o contribuinte ou responsável não apresentar declaração prestada, ou mesmo apresentar inexata, por serem falsos ou errados os fatos consignados;
II - quando, tendo entregue a declaração, o responsável ou o responsável, deixe de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legal, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.
Art. 20.  Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações dos contribuintes e responsáveis, a de determinar, com precisão a natureza e os montantes dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias;
II - fazer fiscalização nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o imposto ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - requisitar auxílio da Força Pública ou exigir ordem judicial quando necessário à realização de diligências, inclusive inspeções permitirem o registro dos locais e estabelecimentos, assim, como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único. Nos casos em que se refere o número V deste artigo, os funcionários lavrarão um termo de diligência, para verificar especificamente os elementos examinados.
Art. 21.  O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura por publicação em jornal local, ou mediante notificação direta feita por meio de aviso, para servir como guia de pagamento.
Art. 22.  Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verifique erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação, sejam apurados diretamente pelo fisco.
Art. 23.  Os lançamentos de ofício, ou decorrentes de arbitramentos, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável que modifique a base de design utilizada no lançamento anterior.
Art. 24.  É facultado às propostas de fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujos montantes não se possam conhecer com exatidão.
Art. 25.  O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, afim de apurar os fatos geradores e base de cálculo.
Art. 26.  Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser aplicada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sôbre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do município.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 27.  A cobrança dos tributos far-se-á: 
I - Para pagamento à boca do cofre;
II - Para procedimento amigável;
III - Mediante ação executiva;
§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre, far-se-á pela forma e nos prazos previstos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2º Expirado o prazo para pagamento na boca do cofre, incidirão os seguintes acréscimos sobre o tributo e preço devido:
a) Correção Monetária;
Redações Anteriores
b) multa de mora de 0,33 % (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitado a 10% (dez por cento), calculado sobre o tributo corrigido monetariamente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2605, de 1997)
c) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, cálculos sobre o tributo devido, corrigidos monetáriamente.
§ 3º Os índices de correção monetária utilizáveis ​​na forma da letra "a" do § 2° são os previstos pelo Governo Federal para a correção de débitos fiscais.
Art. 28.  Nenhum recolhimento de tributo e ou preço será corrigido sem que você experimente um guia ou conhecimento competente.
Art. 29.  Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos responderão, civis, criminais e administrativamente, os servidores que os fornecerem inscritos ou fornecidos.
Art. 30.  Pela cobrança menor do tributo ou preço respondido, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor afetado, cabendo-lhe o direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 31.  Não se procederá a conta o imposto que tenha acordado ou pago tributo ou preço de acordo com a decisão administrativa ou judicial transitada em julgada, mesmo que, posteriormente, venha a modificar-se a jurisdição.
Art. 32.  O executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no município, a coleta de tributos ou preço, segundas normas especiais baixadas para esse fim.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 33.  O contribuinte tem direito, independentemente de antecedência de protesto, à restituição total ou parcial do tributo ou preço, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento expontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face deste Código, ou da natureza, das circunstâncias materiais do fato gerador ocorrido;
II - Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou preço, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 34.  A restituição total ou parcial de tributos e ou preço abrangerá também, na mesma proporção, a correção monetária, os juros de mora e as auditorias pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não devam reputar prejudicadas pela causa asseguratória da restituição.
Art. 35.  O direito de pleitear a restituição do imposto, taxa, contribuição de melhoria ou preço, extingue-se com o prazo do prazo de seis meses quando o pedido se baseia em simples erro de design, ou de três anos nos demais casos, contados:
I - Nas hipóteses previstas nos números I e II do artigo 33 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgada a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 36.  Quando se tratar de tributos, preços, correção, juros de mora e multas indevidamente cobradas por motivo de erro de competência pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário devidamente processada.
Art. 37.  O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documento, quando isso tornar necessária a verificação do procedimento da medida, a justiça da administração.
Art. 38.  Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado os tributos, preços, correção monetária, juros de mora e as multas reclamadas total ou parcialmente.
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 39.  O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim como a revisão, prevista em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornem devidos.
Parágrafo único. O curso do prazo estabelecido neste artigo, interrompido-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida necessária ao lançamento ou a sua revisão começando de novo a correr da data em que operou a notificação.
Redações Anteriores
Art. 40.  As dívidas, cujo valor sejam igual ou superior a 3 (três) M.V.R. (Maior Valor Referência), provenientes de tributos, preços e dívida ativa, prescrevem em 5 (cinco) anos, e as de valor inferior em 2 (dois) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornaram devidos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2158, de 1990)
Parágrafo único. As dívidas serão julgadas extintas pela prescrição, mediante provocação do interessado ou ex ofício, por despacho do Prefeito Municipal.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2158, de 1990)
Art. 41.  Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I - por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte, por repartição ou funcionário fiscal para pagar a dívida;
II - pela concessão de prazos especiais para esse fim;
III - pelo despacho que tentou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento;
IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida, e, julgamento de inventário ou concurso de credores.
Art. 42.  Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar a correção monetária, os juros de mora ou cobrar multas por infração a esse Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional quando o prazo então será de 2 (dois ) anos.
CAPÍTULO X
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 43.  Os impostos municipais não incidentes são sôbres:
I - o patrimônio, a renda ou serviço da União, Estados ou Distrito Federal e de outros Municípios;
II - Templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social, apresentados os requisitos estabelecidos em leis complementares;
IV - o tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem especificações ao mesmo;
V - papel destinado exclusivamente à impressão de jornais e livros.
§ 1º O disposto neste artigo, no número I, é extensivo às autarquias tão apenas no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades especiais ou delas decorrentes.
§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União, quando a autorização geral para por ela instituída, por meio de Lei especial, tendo em vista o interesse comum.
§ 3º A imunidade tributária de bens imobiliários dos templos é restringida às destinadas ao exercício do culto.
§ 4º As instituições de educação e assistência social, somente gozarão da imunidade mencionada no número III deste artigo, quando se tratarem de sociedades civis legalmente relacionadas e sem fins lucrativos.
Art. 44.  São isentas de impostos fiscais, as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente ao sustento de quem exerce ou da sua família e como tais definidas no regulamento.
Art. 45.  As imunidades e isenções não abrangem taxas, salvo as excedências expressamente previstas neste Código.
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 46.  Constituí dívida ativa do município, a partir de impostos, contribuição de melhoria, preços e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 47.  Para todos os efeitos legais, considere-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 48.  Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará, imediatamente a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.
Parágrafo único. Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da dívida ativa municipal.
Art. 49.  O município publicará no seu órgão oficial, ou pelos meios habituais, nos 30 (trinta) dias subsequentes à inscrição e durante 5 (cinco) dias, a relação contendo:
I - Nome dos desenvolvedores e endereços relacionados à dívida;
II - Origem da dívida e seu valor;
Parágrafo único. Dentro de 30 (trinta) dias, a contagem dos dados da publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois que a Prefeitura encaminhará para cobrança judicial, à medida que forem extraídas as certidões relativas aos débitos.
Art. 50.  O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
I - O nome do devedor em sendo o caso, dos co-responsáveis, bem como sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros;
II - A origem e a natureza do crédito fiscal, considerando a Lei Tributária respectiva;
III - A quantia devida e a maneira de calcular a correção monetária, e os juros de mora acrescidos;
IV - Os dados em que estão inscritos;
V - O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo único. A certidão, devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 51.  Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
I - Legalmente prescrito;
II - De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que sejam aprovados por parte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos dos órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura.
Art. 52.  As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexões ou consequências, serão reunidas em um único processo.
Art. 53.  As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos referenciados no artigo 50 deste Código.
Art. 54.  O recebimento de débitos fiscais constantes de certificados já encaminhados para cobrança executiva será feito exclusivamente à vista de guia em duas vias, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura e visados ​​pelos escrivães ou advogados incumbidos da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo único. A partir dos dados da publicação da relação entrega a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança por procedimento amigável, decorridos esse prazo, ajuizar-se-à a ação executiva competente.
Art. 55.  As guias, que serão dotadas e assinadas pelo emitente, conterão:
I - o nome do desenvolvedor e seu endereço;
II - o número da inscrição da dívida;
III - A importância total do subsídio e o exercício ou período a que se refere;
IV - A correção monetária, a multa, e os juros de mora a que estiverem sujeitos ao subsídio;
V - Como custos judiciais.
Art. 56.  Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa, com dispensa da correção monetária, da multa e dos juros de mora.
Parágrafo único. Verificada a qualquer tempo, a inobservância dos dispositivos contidos neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além de pena disciplinar a que estiver sujeito, a coletar aos cofres do município o valor da correção monetária, da multa e dos juros moratórios que houver dispensados.
Art. 57.  O disposto no artigo anterior, aplica-se também ao servidor que reduza graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal, inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 58.  É solidariamente responsável com o servidor quando à substituição das quantias relativas à redução, à correção da confiança, à multa e aos juros de mora, às referências nos dois artigos anteriores, à autoridade superior que autorizar ou determinar aquela concessão salvo se o cumprimento do mandato judicial.
Art. 59.  Encaminhado a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe e entretanto, prestará as informações, solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60.  Sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penas constantes de outras Leis e Códigos Municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - Sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - Suspensão ou cancelamento de tributos autorizados.
Art. 61.  A aplicação da traição de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso de algum dispensam o pagamento do tributo ou preços devidos, da correção monetária, das multas e dos juros de mora.
Art. 62.  Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que tenha pago ou pago o tributo ou o preço de crédito com a interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificado essa interpretação.
Art. 63.  A omissão de pagamento do tributo ou preço e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar, ou auto de infração, nos termos da Lei.
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não disuser de elementos convincentes em razão das quais possa presumir involuntariamente, a omissão do pagamento.
§ 2º Em qualquer caso, considere-se-á como fraude a reincidência na omissão do que trata este artigo.
§ 3º Conceitua-se como fraude também, o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando a contribuição deveria cobrar seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da dados de entrada esse requisito na repartição arrecadadora competente.
Art. 64.  A coautoria e a cumplicidade, nas infrações ou na tentativa de infração aos dispositivos deste Código, implicam que praticaram em responder solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo ou preços devidos, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 65.  Apurando-se, no mesmo processo, a infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada apenas a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 66.  Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculada por co-autoria ou cumplicidade, importa-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver.
Art. 67.  A sanção das infrações às normas previstas neste Código será, em caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração do mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgada, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 68.  A aplicação de multa não prejudicará a ação criminosa que, no caso couber.
Seção II
DAS MULTAS
Art. 69.  As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) suas situações atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras Leis e regulamentos provinciais.
Art. 70.  É passível de multa de 1 (um) a 20 (vinte) MVR - Maior Valor Referência, o contribuinte ou responsável que:
I - iniciar atividades ou praticar ao sujeito a taxa de licença, antes da concessão desta;
II - deixar de fazer a inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal;
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos, ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
IV - deixar de comunicar, dentro do prazo previsto, as alterações ou baixas que impliquem em modificações ou exclusões de fatos gravados anteriormente;
V - deixaremos apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos de identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
VI - deixar de remeter à Prefeitura, sem ser obrigado a fazê-lo, documento exigido por Lei ou regulamento fiscal;
VII - negar-se a exibir livros e documentos de escrita fiscal, que interessem à fiscalização.
Redações Anteriores
Art. 71.  É passível de multa de 10% (dez por cento) do MVR - Maior Valor Referência, os contribuintes ou responsáveis que:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2044, de 1989)
Redações Anteriores Redações Anteriores
II - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação de agentes do fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2044, de 1989)
Redações Anteriores
III - deixar de cumprir qualquer outra obrigação assessoria estabelecida neste Código ou seu regulamento a ele referente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2044, de 1989)
Art. 72.  As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras deliberações por motivos de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 73.  Ressalvadas as hipóteses do artigo 87 deste Código, serão punidas com:
Redações Anteriores
I - multa da importância igual ao valor do tributo, nunca porém inferior a 100% (cem por cento) do MVR (Maior Valor de Referência), os que cometerem infração capaz de iludir o pagamento do tributo, em todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2596, de 1997)
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II - multa da importância igual a 100% (cem por cento) a 300% (trezentos por cento) do MVR (Maior Valor de Referência), os que sonegarem por qualquer forma tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2596, de 1997)
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III - multa de 100% (cem por cento) a 300% (trezentos cento) do MVR (Maior Valor de Referência):
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2596, de 1997)
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) os que instituírem pedidos de isenção ou redução de impostos ou impostos, com documento falso ou que tenham nele incerido falsidade.
§ 1º As deliberações a que se refere no número III, serão aplicadas nas hipóteses em que não se possa efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.
§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos, do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 3º Salvo prove em contrário, presuma-se o dolo em qualquer das seguintes situações ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escritura fiscal e os elementos da declaração e instruções às repartições municipais;
b) manifesto entre os preços legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e à sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) envio de relatórios e comunicações falsas do Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;
e) omissão de lançamentos de livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Seção III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 74.  Os contribuintes que contenham subsídios de tributos, preços e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tenham com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração do município.
Seção IV
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 75.  O contribuinte que houver infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das disposições deste Código e em outras Leis e disposições provinciais, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização.
Art. 76.  O regime especial de fiscalização de que trata este Capítulo será definido em regulamento.
Seção V
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 77.  Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozam de isenção de tributos municipais e infringem dispositivos deste Código serão privadas por um exercício da concessão, e, no caso de reincidência, ela privada definitivamente.
§ 1º A pena de privação definitiva da isenção se declarará nas condições previstas no parágrafo único do artigo 67 deste Código.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, comprovadamente comprovada, feita em processo próprio, depois de defesa aberta ao interessado, nos prazos legais.
Seção VI
DAS PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 78.  Serão punidos de multa equivalente a 1 (um) a 3 (três) dias do correspondente vencimento ou remuneração;
I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitado na forma deste Código;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem conformidade aos requisitos legais; de forma a questões acarretar nulidade.
Art. 79.  As multas serão impostas pelo Prefeito, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outra forma não disuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 80.  O pagamento da multa decorrente do processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgada a decisão que a impôs.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Seção I
DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 81.  A autoridade ou autoridade fiscal que presidirá ou realizará exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as dados iniciais e finais do período de fiscalização e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º O termo lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou constatação de infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizados como entrelinhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo, autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem prejudica.
§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analisados ​​ou impossibilitados de revisar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal ressalvadas as hipóteses dos invalidezes, definidas pela Lei Civil.
Seção II
DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 82.  Poderão ser compreendidos as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas ou profissionais, do passivo, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito que constituam prova material de infração tributária, condicionantes neste Código, em Lei ou Regulamento.
Parágrafo único. Tendo provado, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou local utilizado como moradia, serão providenciadas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas possíveis para evitar a remoção clandestina.
Art. 83.  Da apreensão lavrar-se-á auto, como os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 94 deste Código.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou documentos apreendidos, uma indicação do local onde serão depositados e a assinatura do depositário, o qual será nomeado pelo autuante, podendo a designação recair nos próprios detentores, se for idôneo, a Juízo do autuante.
Art. 84.  Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do teôr inteiro ou da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 85.  As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento da parte, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até a decisão final, como exemplares necessários à prova.
Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 118 e 120 deste Código.
Art. 86.  Se o autuado não provar o cumprimento dos critérios legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contagem dos dados da apreensão, serão os bens levados em hasta pública ou leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil transporte a hasta pública ou o leilão poderá ser realizado a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se na venda, importância superior ao tributo, e a multa devida será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não houver comparação para fazê-lo.
Seção III
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 87.  Verificando-se a omissão não dolosa de pagamento de tributos ou qualquer infração de Lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize sua situação .
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contratante se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 88.  A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual cairá a carbono com "ciente" do notificado, conterá os seguintes elementos:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - discriminação do fato que o motivo e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
V - assinatura do notificado.
Parágrafo único. Aplica-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º e 4º do artigo 81.
Art. 89.  Considera-se compensado o subsídio fiscal o imposto que pagar o tributo mediante notificação preliminar da qual não caiba recurso ou defesa.
Art. 90.  Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - Quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem inscrição prévia;
II - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III - Quando para manifesto o ânimo de sonega;
IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar em evasão de receita, antes de decorrido um ano contado da última notificação preliminar.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 91.  Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal, deverá, e qualquer pessoa pode, representar contra tôda ação ou omissão constituída a disposição dêste Código ou de outras Leis e disposições fiscais.
Art. 92.  A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhado de provas ou cronograma dos elementos desta e mencionará os meios e as estatísticas em razão das quais se tornaram conhecidas a infração.
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contratado, quando relativo aos fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade.
Art. 93.  Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, auto-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIAIS
Seção I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Seção I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 94.  O auto de infração, lavrado com precisão e claro, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - referir ao nome do infrator e das testemunhas se houver;
III - descrever o fato que constitui uma infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, se for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar o tributo e multas devidas ou apresentar defesas e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do automóvel, não implica em confissão e nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser distribuir o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 95.  Ao auto de infração, poderá ser lavrado em cumulativamente o auto de apreensão, e então conterá também os elementos deste (artigo 83 e parágrafo único).
Art. 96.  Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, sem representante ou preposto, contra recibo dotado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do automóvel, com aviso de coleta (AR), dotado e firmado por destinatários ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se não for conhecido o domicílio do infrator.
Art. 97.  A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, sem termo de prazo, contado éste da data da afixação ou da publicação.
Art. 98.  As intimações subsequentes à fase inicial serão feitas pessoalmente, caso em que sejam certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as declarações, apresentado o disposto nos artigos 96 e 97 deste Código.
Seção II
DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO
Art. 99.  O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital, ou do aviso de coleta.
Art. 100.  A permissão contra o lançamento far-se-á por petição facultada a juntada de documento.
Art. 101.  É cabível a permissão por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 102.  A permissão contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 103.  O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da intimação.
Art. 104.  A defesa ao autuado será apresentada por petição à repartição por onde ocorrer o processo, contra recibo, entregue a defesa, terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.
Art. 105.  Na defesa do autuado alegará toda a matéria que entenderá útil, indicará e exigirá as provas que pretende produzir, juntará logo as que constarem de documentos, e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 106.  Nossos processos iniciados mediante consentimento contra lançamento, serão dados ao funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar uma defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir dos dados em que receber o processo.
CAPÍTULO IV
DAS PROVAS
Art. 107.  Findo os Prazos a que se referem os artigos 103 e 104 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestantes inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entenderá e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma ou outra seja produzida.
Art. 108.  As perícias de feridas concorrenciais ao período designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior quando requeridas pelo autor, ou nas reclamações contra lançamento, pelo funcionário da Fazenda Municipal, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.
Art. 109.  Ao autuante e ao autuado serão permitidos, sucessivamente reinquirir as testemunhas, do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamentos.
Art. 110.  O autor e o reclamante poderão participar das diligências, e as declarações que deverão ser juntas ao processo ou constarão do termo das diligências, para serem apreciadas no julgamento.
Art. 111.  Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos de repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 112.  Findo o prazo para produção de provas, ou perempto o direito de apresentar defesa, o processo será apresentado à autoridade julgada, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo dêste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnado, por 5 (cinco) dias a cada um para reclamação finais.
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes devendo julgar de acôrdo com sua livre verdade, em face das produções produzidas no processo.
§ 4º Se não se considerar habilitado a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, apresentadas o disposto no capítulo IV e passando-se na forma deste capítulo a parte aplicável.
Art. 113.  A decisão, redigida com simplicidade e claramente, concluirá pela procedência ou improcedência ao auto de infração ou de consentimento contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e outro caso.
Art. 114.  Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se for julgado procedente o auto de infração ou improcedente a consulta contra lançamento, cessando a interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Seção I
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 115.  Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário ao Prefeito, interpondo-o no prazo de 20 (vinte) dias contados dos dados da ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pelo funcionário que apresente a defesa, nas contra lançamento.
Art. 116.  É vedado em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versos sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidos em um único processo fiscal.
Seção II
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 117.  As decisões de primeira instância, notadas ou em parte à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, serão obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em exceder 1/2 (meio) salário mínimo regional .
Parágrafo único. Se a autoridade julgada deixar de recorrer ao ofício quando couber a medida, exigir ao funcionário que subscreva a inicial do processo, ou que de facto tome conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por autoridade intermédia.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 118.  As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do envio e, quando para o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor das declarações e em consequência, receberem a quitação do débito.
II - pela notificação do relatório para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela notificação do envio para vir receber quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor dos relatórios e aquela por ventura já recolhida;
IV - pela liberação das mercadorias apreendidas, e depositadas, ou pela restituição do produto da venda se houver alienação, com fundamento no artigo 86 e seus parágrafos;
V - pela inscrição imediata, como dívida ativa, e remessa de certidão à cobrança executiva, dos subsídios a que se referem os números I e III, se não estiverem satisfeitos no prazo previsto.
TÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 119.  O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro Imobiliário;
II - O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;
III - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir em áreas urbanas ou destinados a urbanização;
b) as edificações existentes, ou que venham a ser construídas, em áreas urbanas ou urbanizáveis.
§ 2º O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e comércio, habituais, bem como lucrativos, exercidos no âmbito do município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a Circulação de Mercadorias.
§ 3º O Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal.
Art. 120.  Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no parágrafo 1º do artigo anterior e aqueles que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercem atividades lucrativas no município, estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 121.  O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados, realizando a utilização de dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do âmbito Federal, para melhor caracterizar seus registros.
Art. 122.  A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades de acessórios de cadastro, a fim de melhor atender a organização Fazendária dos Tributos de sua competência.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 123.  A inscrição dos imóveis urbanos no cadastro imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo correspondente proprietário a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - pelo proprietário do imóvel a qualquer título;
V - de ofício, em se tratando de entidade própria federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.
VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 124.  Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, os responsáveis ​​são obrigados a preencher e entregar na repartição competente, uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º A inscrição será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias contados dos dados da escritura definitiva ou promessa de compra e venda do imóvel.
§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição devidamente preenchida, deverá ser especificado o título de propriedade, ou o compromisso de compra e venda, para as seguintes verificações.
§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição.
Art. 125.  Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes se possível e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o Juízo e o Cartório por onde corre a ação.
Parágrafo único. Inclui-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 126.  Em se tratando de área loteada, cujo loteamento tenha sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desmembramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes , a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as comprometidas e as áreas já alienadas.
Art. 127.  Os responsáveis ​​por loteamentos ficam obrigados a fornecer até o mês de outubro de cada ano, ao órgão fazendário, relação dos lotes que nesse exercício foram alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, seu endereço, número de quarteirão, número de lote, bem como o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Redações Anteriores
Art. 128.  Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura Municipal, até 31 de outubro de cada ano, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3131, de 2002)
Redações Anteriores
§ 1º A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá para a alteração da respectiva ficha de inscrição, devendo o novo cálculo do tributo vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3131, de 2002)
§ 2º A Prefeitura procederá, rotineiramente, o levantamento in loco das áreas edificadas, através de servidores municipais habilitados e treinados para esse mister, a fim de manter atualizados os dados cadastrais dos imóveis urbanos, o que se dará sempre em horário comercial, podendo-se, de acordo com a necessidade, ser efetuada aos sábados.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3131, de 2002)
§ 3º Os servidores responsáveis pelo levantamento in loco da área construída dos imóveis deverão, obrigatoriamente, portarem documento de identificação a ser expedido pela Prefeitura Municipal, devendo afixá-lo de forma a permitir fácil visualização pelos proprietários e/ou moradores dos imóveis visitados.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3131, de 2002)
§ 4º Constatada a existência de construção e a inexistência de projeto, a metragem apurada será lançada no Cadastro de Imobiliário da Prefeitura como "área irregular", e será tributada, nos moldes previstos nesta lei.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3131, de 2002)
§ 5º Em ocorrendo impedimento injustificado ao ingresso dos servidores municipais nos respectivos imóveis para realizarem os serviços de medição e atualização da base cadastral, serão tomadas as seguintes providências:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3131, de 2002)
I - lavratura de certidão, pelo servidor responsável pela medição naquele imóvel, atestando o ocorrido, endereçada ao Setor de Cadastro Físico e Imobiliário da Prefeitura Municipal;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3131, de 2002)
II - expedição de Notificação, através do Setor de Cadastro Físico e Imobiliário da Prefeitura Municipal, para que, em dia determinado, seja efetuada nova medição;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3131, de 2002)
§ 6º Na hipótese do proprietário e/ou morador, mesmo notificado nos moldes do que dispõe inciso II do § 5°, impedirem o ingresso dos servidores, serão tomadas as providências seguintes:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3131, de 2002)
I - expedição de certidão, pelo servidor responsável pela medição naquele imóvel, atestando o ocorrido, endereçada ao Setor de Cadastro Físico e Imobiliário da Prefeitura Municipal;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3131, de 2002)
II - arbitramento da área total construída, na proporção máxima prevista no artigo 32 da Lei Municipal n° 1.872 de 11 de novembro de 1986, a qual servirá de base de cálculo para o Imposto Predial Urbano no exercício subseqüente.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3131, de 2002)
Art. 129.  A concessão de HABITE-SE à edificação nova de facilidades de obras em edificação reconstruída ou reformada, só será completada com a remessa dos processos relativos à repartição Fazendária competente e a certidão desta que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES NO CADASTRO DE PRODUTORES INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Art. 130.  A inscrição no cadastro de produtores, industriais e comerciantes será feita pelo responsável, ou seu representante legal, que procederá e entregará na repartição competente a ficha própria para cada estabelecimento fornecido pela Prefeitura.
Art. 131.  A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:
I - O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio do pavimento, da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a êles sujeitos;
III - As espécies principais e acessórios da atividade;
IV - Declaração do Movimento Econômico Anual;
V - Outros dados previstos em regulamentos.
Parágrafo único. A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
a) Quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início dos negócios;
Redações Anteriores
Art. 132.  A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar os dados em que ocorrem, as alterações que se verificarem em quaisquer das características mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único. No caso de venda ou transferência do estabelecimento, sem observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas e contribuinte inscrito.
Art. 133.  A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias a fim de se proceder às anotações no Cadastro.
Parágrafo único. A anotação no Cadastro será feita após verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de qualquer subsídio de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria e comércio.
Art. 134.  Para efeitos deste capítulo considera-se estabelecer o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade, industrial, comercial ou similar, de caráter permanente ou eventual, ainda que não seja ano anterior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de residência prestação de serviço.
Art. 135.  Constitui estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com ramo de atividade idêntico, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - Os que, embora sob a mesma responsabilidade, e com o mesmo ramo de negócio, estão localizados em prédios ou locais diversos.
Parágrafo único. Não se consideram locais diversos, dois ou mais imóveis contínuos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo prédio.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Art. 136.  A inscrição no cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, será feita pelo responsável, emprêsa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para o local, em que normalmente exerce atividade de prestação de serviço.
§ 1º A incidência das alíquotas tributáveis (fixa ou variável) relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), serão realizadas pelos critérios constantes neste Código Tributário, pelas Tabelas em anexo, bem como pela característica do prestador dos serviços, à vista de sua personalidade física ou jurídica.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2596, de 1997)
§ 2º Incidirá a alíquota fixa, quando o prestador de serviços for pessoa física e incidirá a alíquota variável, quando o prestador for pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2596, de 1997)
PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 137.  O imposto territorial urbano, tem como fato gerador de propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos construídos ou não, localizados nas zonas urbanas do município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas conforme definido em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo de existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e) escola primária ou Posto de Saúde a uma distância máxima de três milhas do imóvel considerado.
§ 2º Considera-se também urbanas como áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinadas à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Redações Anteriores
Art. 138.  Estão também sujeitos a incidência do imposto:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
Redações Anteriores
a) os terrenos onde existir qualquer edificação;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
Redações Anteriores
b) os terrenos onde existirem prédios interditados, em ruínas ou incendiados;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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c) os terrenos onde existirem prédios em construção;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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d) os imóveis localizados nos loteamentos considerados "chácaras de recreio", independentemente de sua localização (parágrafo único do artigo 6º da Lei Federal 5.868 de 12 de Dezembro de 1.972).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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Art. 139.  A existência de qualquer das modalidades de construção, previstas no artigo 147 e parágrafo único, não excluirá a tributação atinente ao Imposto Territorial Urbano.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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Art. 140.  Em se tratando de terreno de esquina que tenha a mesma extensão, considere-se frente a que esteja externa para a rua de melhor zoneamento.
Parágrafo único. O mesmo sorteio será aplicado aos terrenos que confrontam, pela frente e pelos fundos, ou que, além disso, ainda divisem por qualquer dos lados com via pública.
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Art. 141.  A correção monetária dos valores das Tabelas 1 e 2 do presente Código Tributário, serão efetuadas com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referência), ou outro índice que venha a substituí-lo, à época do lançamento.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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Art. 142.  São isentos do imposto:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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a) os terrenos pertencentes a União, ao Estado e ao Município;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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b) os terrenos pertencentes às Instituições de Caridade ou Beneficência.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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c) os terrenos situados na zona de risco no perímetro urbano do Município, conforme definido em Decreto Executivo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5025, de 2017)
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CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
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Art. 143.  O imposto territorial urbano será calculado com base no valor venal do terreno objeto do lançamento.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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§ 1º Para fixação do valor venal, observar-se-á a Planta Genérica de Valores do Município (Tabela 1, anexa e suas notas e Tabela 2, todas do Código Tributário Municipal);
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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§ 2º Obtido o valor venal de terreno, calcular-se-á o imposto através de fórmula estabelecida por Decreto Executivo Municipal;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
§ 3º O valor venal fixado terá validade para fins de lançamento e cobrança do imposto territorial urbano.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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Art. 144.  A alíquota para cobrança de imposto sobre a propriedade territorial urbana, será de 3% (três por cento) sobre o valor venal do terreno.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 145.  Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito no terreno no cadastro imobiliário.
§ 1º O lançamento relativo a terreno objeto de compromisso de compra e venda, de enfiteuse, ou usufruto, será feito indistintamente, em nome do vendedor promitente, ou comprador promitente; do enfiteuta ou do senhorio; do usufrutuário ou do nu-proprietário; ainda em nome de ambos, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsáveis ​​pelo pagamento.
§ 2º O lançamento relativo ao terreno objeto de condomínio, será feito em nome de um, de alguns, ou de todos os condôminos que ficarem em qualquer caso, todos eles responsáveis ​​solidariamente pelo pagamento.
§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e , feito a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para este fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar os dados do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4º O lançamento de terrenos pertencentes à massa falida, ou sociedades em liquidação, será feito em nome das mesmas, os avisos de lançamentos serão enviados aos seus representantes legais.
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Art. 146.  O imposto será arrecadado da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4015, de 2009)
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I - em 9 (nove) prestações mensais e iguais, sendo a primeira parcela a vencer no dia 15 de abril de cada ano e as demais todo dia 15 dos meses subsequentes;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4015, de 2009)
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II - em cota única, a vencer no dia 15 de abril, com 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor total do imposto;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5025, de 2017)
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III - em 3 (três) prestações mensais, com 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor total do imposto, vencendo a primeira parcela no dia 15 de abril e as demais, respectivamente em 15 de maio e 15 de junho do mesmo ano, equivalente, cada vencimento, a 03 (três) parcelas do total do tributo devido.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5025, de 2017)
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Parágrafo único. Quando o dia 15 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4015, de 2009)
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 147.  O imposto predial urbano incide sobre os prédios da sede e dos distritos do município, situados nas respectivas zonas urbanas e áreas a estas equiparadas.
Parágrafo único. São considerados prédios e, como tais sujeitos a imposto todos os que possam servir de habitação, uso e recreio, tais como casas, baracões, chácaras, garagens, armazéns ou qualquer edifício, seja qual for a sua denominação, forma ou destino.
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Art. 148.  O imposto predial urbano será calculado com base no valor venal da construção, objeto do lançamento.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
§ 1º Para a fixação do valor venal da construção, observar-se-á a Tabela 03, anexa ao Código Tributário Municipal;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
§ 2º Obtido o valor venal da construção, calcular-se-á o imposto, através de fórmula estabelecida por Decreto Executivo Municipal;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
§ 3º O valor venal fixado terá validade para fins de lançamento e cobrança do imposto predial urbano.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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Art. 149.  São isentos do imposto predial urbano:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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a) as dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objeto de locação;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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b) as casas paroquiais e dos ministros religiosos, anexas ou não aos templos religiosos, desde que pertençam às respectivas organizações religiosas, e não sejam objetos de locação, sendo que a isenção só poderá atingir uma casa paroquial ou residencial para cada templo;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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d) os prédios gratuitamente cedidos pelos proprietários às instituições que fazem a prática da caridade, desde que tenham tal finalidade, e os cedidos às instituições de ensino gratuito;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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e) os prédios de propriedade de instituição de caridade usados para fins a que as mesmas se destinam;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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f) os prédios pertencentes à União, Estados e Municípios e autarquias;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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g) as entidades consideradas de utilidade pública, por Lei ou Decreto Federal, Estadual ou Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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h) os prédios situados na zona de risco no perímetro urbano do Município, conforme definido em Decreto Executivo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5025, de 2017)
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§ 1º Só farão jus a isenção, os prédios usados pelas entidades referidas neste artigo nas atividades a que se proponham.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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§ 2º Só será concedida isenção, as entidades referidas neste artigo, desde que estejam legalmente constituídas, tiverem patrimônio próprio, diretoria idônea e não remunerada.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO
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Art. 150.  Os prédios serão classificados de conformidade com a planta genérica de valores, que faz parte integrante do presente Código Tributário (Tabela 1 e 3).
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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Art. 151.  Feita a classificação a que se refere o artigo anterior, estimar-se-á o respectivo valor venal, através de Decreto Executivo Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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Art. 152.  As alíquotas para a cobrança do imposto sobre propriedade predial urbana, será de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, observado o disposto no Título IV, Capítulo II e Título V, Capítulo I, todos do Código Tributário Municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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Art. 153.  O valor venal fixado nas Tabelas anexas, terá validade para fins de lançamento e cobrança do imposto predial.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
Parágrafo único. A correção monetária dos valores constantes das Tabelas 3 do presente Código Tributário, será efetuada com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referência), ou outro índice que venha a substituí-lo, à época do lançamento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 154.  O lançamento será feito em nome do proprietário, um para cada prédio.
§ 1º O lançamento relativo ao prédio, objeto de compromisso de compra e venda poderá ser feito indistintamente em nome do promitente vendedor ou promitente comprador ou ainda em nome de ambos, ficando sempre um e outro, solidariamente responsável pelo pagamento.
§ 2º O lançamento feito sob o prédio objeto de fideicomisso sempre será em nome fiduciário.
§ 3º Na hipótese de compromisso, o lançamento será feito em nome de um, de alguns ou de todos os condomínios conhecidos sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos.
§ 4º Serão lançados, porém, isoladamente os proprietários do apartamento que, nos termos da legislação civil, constituírem propriedades autônomas.
§ 5º O Poder Público Municipal poderá, a seu critério, promover a cobrança em um único carnê, dos Tributos Municipais, tais como o imposto territorial predial urbano e respectivas taxas, respeitando-se obrigatoriamente, o lançamento e discriminação individualizada de cada tributo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
Art. 155.  Os imóveis que não decorrerem do exercício passarem a constituir objeto de incidência do imposto, serão lançados pelo período restante, a partir do mês seguinte ao término da edificação.
Art. 156.  A todo o tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância, nas épocas próprias, elevados lançamentos aditivos, retificados os existentes, bem como feitos substitutivos.
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Art. 157.  O imposto será arrecadado em 09 (nove) prestações mensais e iguais, sendo o vencimento da primeira parcela no dia 15 de abril de cada ano e as demais todo dia 15 dos meses subsequentes, ou;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5025, de 2017)
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a) em cota única, a vencer no dia 15 de abril, com 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor total do imposto;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5025, de 2017)
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b) em 3 (três) prestações mensais, com 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor total do imposto, vencendo a primeira parcela no dia 15 de abril e as demais, respectivamente em 15 de maio e 15 de junho do mesmo ano, equivalente, cada vencimento, a 03 (três) parcelas do total do tributo devido.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5025, de 2017)
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§ 1º Quando o dia 15 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3193, de 2003)
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TÍTULO VII
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS DE QUALQUER NATUREZA 
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
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Art. 158.  O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da Tabela nº 5 deste Código.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3208, de 2003)
Parágrafo único. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Tabela nº 5 forem prestadas por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável, em especial o Decreto-Lei Federal nº 406 de 31 de dezembro de 1.968Lei Complementar nº 56 de 15 de dezembro de 1.987 e Lei Complementar nº 100, de 22 de dezembro de 1.999.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3208, de 2003)
Art. 159.  A incidência, independente do resultado financeiro obtido.
Art. 160.  Os impostos não incidem nas hipóteses previstas na Constituição Federal, distribuídos, sendo o caso, o disposto em lei complementar.
Art. 161.  Estão isentos do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, as atividades não incluídas no artigo 158.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Seção II

Art. 162.  Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na tabela 6 (seis), calcula-se o imposto na conformidade da tabela número 5 (cinco) anexas.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se o preço do serviço a receita bruta a ele correspondente sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
§ 2º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotada a corrente na praça.
§ 3º Na hipótese de cálculo resolvido na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do Imposto sobressalente ou correspondente montante.
§ 4º O preço de determinados tipos de serviços, poderá ser definido pela autoridade fiscal, em pauta que se reflita a corrente na praça.
§ 5º Na execução de obras hidráulicas, ou de construção civil o imposto será calculado apenas o preço deduzido das parcelas correspondentes:
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b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto, mediante apresentação de documentação comprovatória do efetivo recolhimento.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3031, de 2001)
Art. 163.  O preço do serviço poderá ser arbitrado sem prejuízo das compensações cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não exigir à fiscalização os elementos necessários à comprovação dos montantes correspondentes.
II - quando houve suspeita de que os documentos físicos não refletem o preço real dos serviços, ou quando a declaração notoriamente inferior à corrente na praça;
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.
Art. 164.  Quando o volume ou a modalidade de prestação de serviço aconselhar a orientações da repartição competente, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, para efeito de pagamento por verba observados as seguintes condições:
I - com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o montante correspondente, para recolhimento.
II - Findo o exercício ou suspenso por qualquer motivo a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivo devido pelo sujeito passivo respondendo êste pela diferença verificada, ou tendo direito a restituição do excesso pago, conforme caso.
III - independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre que verifique se o preço total dos serviços excede a estimativa, a despesa cobrará no prazo regulamentar ou imposto sôbre a diferença.
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a títulos da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 2º A autoridade competente poderá a sua classificação, suspender a qualquer momento, a aplicação dos sistemas previstos neste artigo, de modo geral, individualmente, ou qualquer que seja a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades.
Art. 165.  Para arbitragem do imposto, será levado em consideração, o que não poderá em hipótese alguma ser inferior às seguintes parcelas:
I - valor dos materiais primas, combustíveis e outros materiais consumíveis ou aplicáveis ​​durante o mês.
II - folha de pagamentos durante o mês, acrescida de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou agentes;
III - valor do aluguel pago ou arbitrado pela autoridade fiscal, do imóvel ocupado;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos normais obrigatórios ao honorário.
Art. 166.  Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contratado, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, na forma da tabela anexa número 6 (seis), sem consideração à renda proveniente dos salários deste trabalho.
Parágrafo único. Quando o serviço a que se refere os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 do artigo 158 para prestados por sociedades, estes ficarão sujeitos aos impostos calculados em relação a cada profissional habilitado, sócio, funcionário, ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora reforce a responsabilidade pessoal, nos termos da tabela número 6 (seis) desta Lei.

SUJEITO PASSIVO
Art. 167.  Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Art. 168.  O imposto é devido, a classificações da repartição competente:
I - pelo proprietário do estabelecimento, ou do veículo de aluguel a frete, ou de transporte coletivo, no território do município;
II - por quem seja responsável pela execução da obra constante do artigo 156 itens 19 e 20, incluindo nesta responsabilidade os serviços auxiliares e as subempreitadas.
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III - As empresas que direta ou indiretamente contratarem prestação de serviços com terceiros, ficam obrigadas ao fornecimento mensal de todas as informações de atos e contratos referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza até o dia 10 (dez) do mês subsequente em que ocorreu o fato gerador;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2908, de 2001)
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IV - Toda empresa que, direta ou indiretamente contratar prestação de serviço junto a empresas prestadoras, ou não neste Município, fica obrigada a efetuar a retenção e recolher aos cofres municipais os valores devidos à título de I.S.S.Q.N., até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, sendo considerada, para todos os fins, como devedora solidária.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2908, de 2001)
V - No caso do descumprimento dos incisos III e IV, a empresa responsável pela retenção ficará sujeita à fiscalização em seus livros, documentos e arquivos, a fim de ser apurado o "quantum" devido à titulo de I.S.S.Q.N., valor este que a tomadora de serviços deverá recolher aos cofres públicos municipais, em substituição à empresa que os prestou.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2908, de 2001)
Parágrafo único. É responsável solidariamente com o desenvolvedor, o proprietário da obra nova em relação aos serviços de construção que lhe foram prestados, sem a documentação fiscal competente, ou sem a prova de pagamento do imposto pelo prestador.
Art. 169.  Cada estabelecimento do mesmo passivo é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços neles prestados, respondendo pelos débitos, às empresas, bem como os acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Seção IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 170.  As infrações serão punidas com multa:
I - de valor igual ao do imposto, observando a imposição mínima de 40% (quarenta por cento) sobre o MVR - Maior Valor Referência;
a) aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto;
b) aos que sujeitos à escrita fiscal, deixem de lançar no livro próprio, o imposto devido.
II - de 20% (vinte por cento) do MVR - Maior Valor Referência, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por lei.
III - igual valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributária ou isenta aos que, em lucros próprios ou alheio, se utilizem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;
IV - de 100% (cem por cento) do MVR - Maior Valor Referência aos que, por qualquer forma, embaçarem ou iludirem a ação fiscal ou se recusarem apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação.
V - igual a 50% (cinquenta por cento) do MVR - Maior Valor Referência, aos que cometerem infração para que não haja sorte específica neste capítulo.
Art. 171.  Nenhum caso de uma infração resultará doloso, ou apresentará intenção evidente de fraude, a multa será agravada de duas vezes o valor do imposto e nunca inferior a um MVR - Maior Valor Referência.
Art. 172.  Nas reincidências as multas serão aplicadas em dôbro.
Art. 173.  Considera-se residência uma nova infração cometida pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro de seis meses a partir dos dados em que foi aplicada a multa anterior.
Art. 174.  O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que tenha sido aplicada.
Seção V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 175.  A prova de quitação deste imposto, é indispensável:
I - à expedição de "habite-se" ou "auto de vistoria" e à conservação de obras particulares;
II - Ao pagamento da prestação de serviços executados ao município.
Art. 176.  A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquire de outro por qualquer título, fundo de comércio, ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continua a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social, ou sob a firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
I - integralmente, se o alienamento cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - complementarmente com o alienante, se você tem obrigação de explorar ou iniciar dentro de seis meses a contar os dados da alienação, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 177.  Enquanto não existir o subsídio da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros condenados por irregularidades ou erros de fato.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o subsídio decorrente do lançamento anterior, quando quitado será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
Art. 178.  O Poder Executivo, expedirá regulamento aleatório necessário, para o cumprimento fiel deste Capítulo.
Art. 179.  O imposto será cobrado por meio de alíquotas de conformidade com que dispõe o artigo 162, e recolhido por meio de guias fornecidas pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo fornecido pela Prefeitura, na forma e no prazo previsto nos parágrafos seguintes.
Redações Anteriores
§ 1º O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis na seguinte data:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3193, de 2003)
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a) a primeira parcela no dia 15 de março de cada ano;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3193, de 2003)
Redações Anteriores
b) as demais, todo dia 15 dos meses subsequentes;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3193, de 2003)
Redações Anteriores
I - Quando o dia 15 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3193, de 2003)
Redações Anteriores
§ 2º Para o contribuinte que esteja sujeito ao imposto por alíquota fixa, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total devido, quando este efetuar o pagamento em uma única parcela, até o vencimento previsto na alínea "a" deste artigo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3193, de 2003)
Redações Anteriores
§ 3º O contribuinte sujeito ao imposto e cuja a atividade inicial deverá recolher tudo de uma só vez com desconto de 90% (noventa por cento). (Declarado inconstitucional na ADIN nº 0107264-82.2000.8.26.0000, pelo TJSP, transitada em julgado em 07/05/2002)
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2871, de 2000)
§ 3º O contribuinte sujeito ao imposto e cuja atividade é inicial, deverá recolher tudo de uma só vez, com o desconto de 20% (vinte por cento). (Revigorado em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.871, de 2000)
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES
Art. 180.  Pelo exercício regular do Poder de Polícia ou em razão da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao imposto ou posto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados pelo município as seguintes taxas:
I - De Licença;
II - De Serviços Urbanos.
Art. 181.  São isentos das taxas de serviços urbanos:
I - os templos de qualquer culto;
II - as entidades de assistência social, devidamente registadas e reconhecidas pelo Município, pelo Estado ou pela União como sendo de Utilidade Pública, os diretores não percebam remunerações e a sua renda aplicada integralmente em benefício da própria instituição.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 182.  As taxas de licença têm como fato gerador o Poder de Polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos dependentes, por sua natureza, de autorização prévia pelas autoridades municipais.
Art. 183.  As taxas de licença são úteis para:
I - Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do município;
II - Renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços;
III - Exercício na jurisdição do município, de comércio eventual ou ambulante;
IV - Execução de obras particulares;
V - Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VI - Abate de gado fora do matadouro municipal;
VII - Abate de gado dentro do matadouro municipal.
Art. 184.  Para efeito de cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços, os definidos nos artigos 130 a 136 deste Código.
Seção II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Art. 185.  Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar ou iniciar sua atividade no município, sem licença prévia de localização terceirizada pela Prefeitura, e se, que seus responsáveis ​​façam o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentos da taxa de licença de que se trata este artigo.
Art. 186.  O pagamento da taxa de licença a que se refere o artigo anterior, será exigido por ocasião da abertura ou instalação do estabelecimento ou cada vez que se verifique a mudança de atividade ou de transferência do estabelecimento ou razão social.
Parágrafo único. A taxa de licença para localização será cobrada de acordo com as tabelas anexas.
Art. 187.  Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços, serão acompanhados da competente ficha de inscrição no cadastro fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim.
Art. 188.  A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se ou alvará correspondente.
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Art. 189.  A taxa de licença de que trata esta seção, independe de lançamento e será arrecadada, quando da concessão da licença.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2652, de 1998)
Redações Anteriores
§ 1º O contribuinte sujeito à taxa prevista nesta seção efetuará o recolhimento relativo ao exercício todo, gozando do desconto de 10% (dez por cento), nas hipóteses de pagamento em cota única ou em 03 (três) prestações com vencimentos em 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho do respectivo ano;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5025, de 2017)
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§ 2º O contribuinte sujeito a taxa por início de atividade poderá efetuar o recolhimento nos moldes previstos no §1º deste artigo, com o desconto de 10% (dez por cento) sobre o total, sendo que o valor da taxa será proporcional aos meses contados da data de início das atividades.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5025, de 2017)
§ 3º O contribuinte sujeito a taxa por início de atividade, poderá efetuar o recolhimento parcelado e sem desconto algum, sendo que o valor da taxa será proporcional aos meses seguintes ao da data de início das atividades.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2923, de 2001)
Seção III
DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 190.  Além das taxas de localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza, estão sujeitas, anualmente, a taxa de renovação de licença para localização.
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Parágrafo único. O contribuinte sujeito à taxa prevista nesta seção efetuará o recolhimento relativo ao exercício todo, gozando do desconto de 10% (dez por cento), nas hipóteses de pagamento em cota única ou em 03 (três) prestações com vencimentos em 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho do respectivo ano;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5025, de 2017)
Art. 191.  A taxa de licença para renovação que alude ao artigo anterior será cobrada de acordo com as tabelas anexas.
Art. 192.  O alvará de licença será também, renovado anualmente e fornecido independentemente de novo requerimento, desde que o fornecimento tenha cumprimento do pagamento dos impostos que estão inscritos no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
§ 1º Será exigido o alvará de licença, sempre que se verifique a transferência de estabelecimento ou razão social.
§ 2º Poderá servir de alvará o recibo de pagamento fornecido pela tesouraria.
Art. 193.  Nenhum estabelecimento poderá obrigação nas suas atividades sem estar de posse do alvará de que trata o artigo anterior, após haver decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação
Parágrafo único. O alvará de licença será conservado em local bem visível.
Art. 194.  O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá implicar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
§ 1º A interdição será procedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a sua situação.
§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa de licença e das multas devidas.
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Art. 195.  Far-se-á anualmente o lançamento da Taxa de Renovação de Licença para localização e funcionamento, que deverá ser arrecadada por mês ou fração, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2596, de 1997)
DO FUNCIONAMENTO, DO HORÁRIO E DA TAXA DE LICENÇA ESPECIAL DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
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Art. 196.  Os dias de funcionamento, a abertura, o fechamento e o horário do comércio e da indústria em geral, na sede do Município, excetuados os estabelecidos nos artigo 197, obedecerão ao seguinte critério:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
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a) de Segunda a Sexta-feira das 8:00 as 18,00 horas e aos sábados das 8:00 às 12,00 horas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
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b) aos sábados das 12,00 às 18,00 horas e aos domingos e feriados das 8,00 às 12,00 horas, facultada a abertura independente de autorização.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2459, de 1995)
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II - ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, OFICINAS E SIMILARES:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
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a) nos dias úteis de segunda a sexta feira, das 7:00 às 17:00 horas e aos sábados das 7:00 às 12:00 horas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
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b) aos sábados das 12:00 às 17 horas fica facultada a abertura àquele que requerer.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
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Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos estabelecimentos industriais situados fora da sede do município, podendo eles funcionar de 2ª a domingo 24 horas ininterruptamente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
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Art. 197.  Os dias de funcionamento, a abertura, o fechamento e o horário dos estabelecimentos abaixo, obedecerão os seguinte critério:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
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I - Farmácias e Drogarias funcionarão conforme o disposto no Código Tributário do Município de Lençóis Paulista e alterações vigentes.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
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II - Comércio de Jornais e Revistas: todos os dias, inclusive domingos e feriados, das 8,00 às 20,00 horas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
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III - Bares, restaurantes, sorveterias, boates, danceterias, lanchonetes e similares:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
a) todos os dias, inclusive domingos e feriados, das 6,00 às 24,00 horas;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
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IV - Postos de gasolina: poderão funcionar 24 horas ininterruptamente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
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V - Barbearias, cabelereiros e similares:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
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a) de segunda à sábado das 8,00 às 20,00 horas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
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§ 1º Para os estabelecimentos comerciais e industriais localizados fora da sede do Município, aplicar-se-á o disposto nesta secção.
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 2226, de 1991)(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
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Art. 198.  Observados rigorosamente a legislação Federal, Estadual e Municipal, bem como atendidos a conveniência e o sossego públicos, à critério do Senhor Prefeito Municipal, poderão ser concedidas licenças extraordinárias para funcionamento fora dos horários estabelecidos nos artigos 196 e 197, respeitados os dias de funcionamento, a saber:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
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a) antecipação das 4,00 às 8,00 horas para os estabelecimentos comerciais;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
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b) antecipação das 4,00 às 7,00 horas para os estabelecimentos industriais, oficinas e similares;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
Redações Anteriores
c) prorrogação das 17,00 às 21,00 horas, para os estabelecimentos previstos na letra anterior;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
d) prorrogação das 18,00 às 20,00 horas para os estabelecimentos comerciais;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
e) prorrogação das 24,00 horas às 4,00 horas do dia imediato, para os estabelecimentos previstos no item III do artigo 197.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2227, de 1991)
§ 1º Em qualquer hipótese, será sempre respeitada a legislação federal relativa ao descanso dos empregados para refeições e à duração da jornada de trabalho;
§ 2º Os estabelecimentos bancários atenderão ao local determinado pela legislação Federal;
§ 3º O disposto nesta Seção não se aplica às indústrias que tenham autorização federal ou estadual para trabalharem em dias e horários diferentes dos estabelecidos pelo artigo 196;
§ 4º O pedido de licença extraordinária será instruído com indicação, digo aos estabelecimentos que estejam autorizados a operar nos horários normais e será instruído com a indicação do estabelecimento, ramo de atividade, dados e horário de funcionamento, em requerimento direcionado à repartição competente, com antecedência mínima de 3 (três) dias;
Art. 199.  Os estabelecimentos comerciais e recomendações no artigo 197, poderão também funcionar nos horários previstos, desde que exponham à venda restrições os produtos do seu ramo, sob pena de sujeitosrem-se a multa prevista no artigo seguinte, podendo, entretanto, optarem pelo horário previsto no artigo seguinte. artigo 196;
§ 1º Para cada ramo de atividade será concedida uma licença, devendo cada um obedecer ao disposto nos artigos 196 e 197;
§ 2º As taxas especiais de que trata esta Secção, serão cobradas em doze parcelas, cujos vencimentos coincidirão com a taxa de renovação de licença.
Redações Anteriores
Art. 200.  Aos infratores das disposições legais e das demais disposições municipais que versem o assunto não modificada pela presente lei, pela primeira infração, será aplicada a multa de 200% (duzentos por cento) do M.V.R (Maior Valor Referência), vigente no ato do efetivo pagamento da multa. Pela segunda infração, será aplicada a multa em dobro, e assim sucessivamente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1778, de 1985)
Seção V
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
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Art. 201.  Ninguém poderá exercer o comércio eventual ou ambulante, sem o prévio pagamento da respectiva taxa de licença e de posse do alvará, de acordo com as tabelas anexas a este código.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2468, de 1995)
Redações Anteriores
§ 1º Para concessão da licença, e o respectivo alvará a Prefeitura poderá exigir do interessado prova de identidade, conduta e sanidade.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2468, de 1995)
Redações Anteriores
§ 2º Os ambulantes serão obrigados a exibir aos fiscais, funcionários ou qualquer cidadão, sempre que lhes for exigido, além da licença, alvará e documentos que provem sua identidade.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2468, de 1995)
§ 3º Os ambulantes deverão exibir em local visível o alvará de licença.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2468, de 1995)
§ 4º Para os veículos é obrigatório a afixação do alvará no parabrisa.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2468, de 1995)
§ 5º Os alvarás terão validade para o mês em curso e terão números visíveis do mês de validade.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2468, de 1995)
§ 6º Somente será expedido alvará especial para realização de eventos comerciais concentrados (feirões), quando requerido por entidades filantrópicas, empresas comerciais ou associações estabelecidas em nosso município, que se responsabilizará pelo evento e pela proteção ao consumidor.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2468, de 1995)
§ 7º Nas promoções citadas no parágrafo anterior será obrigatória a participação de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de empresas comerciais estabelecidas no município de Lençóis Paulista, salvo os realizados em recintos públicos destinados à exposições.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2468, de 1995)
§ 8º A instalação, localização e o funcionamento de feiras e exposições, comércio eventuais e periódicos de indústria e comércio, prestação de serviços e similares, com venda a varejo e por atacado no município, depende de prévia autorização desde que satisfeitas as posturas municipais e ainda o pagamento de tributos e preços públicos devidos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2493, de 1996)
§ 9º Para realização do disposto no parágrafo anterior deverão ser atendidas as exigências previstas nesta lei.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2493, de 1996)
§ 10 O promotor ou responsável pelo evento deverá fazer a solicitação por escrito, mediante requerimento dirigido ao Prefeito Municipal no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2493, de 1996)
§ 11 O evento terá duração máxima de 7 (sete) dias ficando vedada a venda de produtos ou mercadorias que não guardem afinidades ou identidade com o objetivo do evento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2493, de 1996)
§ 12 Pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes de seu início, afim de que possam ser vistoriados pelos órgãos técnicos e fiscais do município e de outros ao evento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2493, de 1996)
§ 13 O promotor ou responsável pelo evento deverá apresentar junto com o requerimento previsto no parágrafo 10, os seguintes documentos:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2493, de 1996)
a) Cópia da inscrição municipal;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2493, de 1996)
b) Cópia do CPF e RG da pessoa física ou se for jurídica CGC e Inscrição Estadual;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2493, de 1996)
c) Indicação do local, período, objetivo e horário de funcionamento;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2493, de 1996)
d) Relação dos expositores assinada pelo promotor anexado cópia da Inscrição Municipal, Estadual, do CPF e CGC de cada um, o que cada um irá comercializar e a identificação numérica dos boxes que irá ocupar.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2493, de 1996)
§ 14 Além dos documentos descritos no parágrafo anterior deverão ser cumpridas todas as exigências inseridas na lei regulamentadora do poder de polícia do Município.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2493, de 1996)

DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS E PREÇOS MUNICIPAIS
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2493, de 1996)
§ 15 Indispensável para realização do evento que todos os impostos, taxas e preços públicos previstos na legislação estejam devidamente quitados.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2493, de 1996)
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Seção VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art. 207.  A taxa de licença é devida a quem tenha de iniciar obras ou edificações em geral, incluindo garagens, barracões, depósitos e outras reformas, construções de andaimes, armações, coretos em via pública ou nela depositar materiais de construção.
§ 1º O depósito de materiais de construção no passeio ou na rua só será permitido mediante autorização prévia da Prefeitura e por espaço de tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Além do tempo referido no parágrafo anterior, o depósito só será permitido, a juízo do Prefeito, quando não perturbar o livre trânsito de veículos e pedestres, pagando o interessado a taxa devida.
Art. 208.  O pagamento dos impostos que se referem a esta Secção será feito antes de autorizado ou licenciado para construção, reforma ou depósito.
Art. 209.  Os responsáveis ​​por qualquer obra ou depósito são obrigados a cobrar à fiscalização, quando ocorrerem, as respectivas plantas de licenças e memoriais.
§ 1º Quando uma obra iniciada ou concluída sem a aprovação da Prefeitura, ou sem o pagamento da taxa de licença, será embargada administrativamente ou por via judicial;
§ 2º Na mesma pena será incorreto o responsável pelo depósito não autorizado de material, na rua ou passeio;
§ 3º A obra, reforma ou demolição embargada só poderá exigir depois de pagar a taxa e multa e depois de adaptar os regulamentos e aprovar a respectiva planta;
§ 4º Para levantamento do embargo judicial o interessado deverá pagar as custas processuais.
Art. 210.  A taxa de licença referida na Secção será cobrada nesta tabela anexa.
Art. 211.  Estão isentas dos táxons:
a) pintura ou limpeza de prédios, muros e gradís;
b) construção de passeios;
c) construções de barracões destinadas à guarda de materiais para obras devidamente licenciadas.
Seção VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
Art. 212.  A taxa de licença para a execução de arruamentos e loteamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da Lei, e mediante aprovação prévia dos planos ou projetos previstos.
Art. 213.  Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem pagamento prévio da taxa de que trata esta Seção, de acordo com a tabela anexa.
Seção VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MUNICIPAL DE MATADOURO
Art. 214.  A redução de gado destinada ao consumo público, quando não for feita no Matadouro Municipal, só será permitida mediante licença da Prefeitura, procedimento de inspeção sanitária Federal (STF).
Art. 215.  Concedida a licença de que se trata do artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento dos respectivos impostos, cobrado de acordo com a tabela anexa.
Art. 216.  A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueadas, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destina ao consumo local, ficando o abate neste caso, sujeito ao pagamento da taxa de licença.
Art. 217.  A arrecadação da taxa de que trata esta Secção, será feita no ato da concessão da licença ou antes do consumo local, no caso do artigo anterior.
Art. 218.  Fica sujeiro as deliberações previstas neste Código e nas de postura municipal, quem abater gado fora do matadouro municipal sem licença prévia da Prefeitura ou pagamento da taxa devida.
Seção IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO NO MUNICIPAL DE MATADOURO
Art. 219.  A taxa de licença para abate de gado no matadouro municipal é devida por aqueles que o efetuarem e cuja carne seja destinada ao consumo público.
Art. 220.  A taxa de licença referida no artigo anterior, será recolhida na tesouraria da Prefeitura, até o décimo dia útil do mês subsequente àquele da matança e de acordo com a tabela anexa.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 221.  A taxa de serviços urbanos tem como fator gerador de prestação, pela Prefeitura, de serviços de interesse público ou serviços postos à disposição do município.
Parágrafo único. Consideram-se taxas de serviços urbanos:
I - Taxa Sanitária;
II - Taxa de Extinção de Inspeção Contratada;
III - taxa de capinação e limpeza de terrenos baldios.
Seção II
DA TAXA SANITÁRIA
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Art. 225.  O lixo domiciliar deverá ser colocado no passeio, em recipiente protetor.
Art. 226.  Não se entende por lixo domiciliar:
a) entulhos;
b) qualquer sobra de terra, com excesso proveniente de melhoramento de passeio;
c) produtos de poda;
e) quaisquer outros resíduos ou detritos provenientes de usos que não sejam os domésticos.
Art. 227.  Todo aquele que depositar ou atirar no passeio ou na rua produtos ou resíduos mencionados no artigo anterior, está sujeito à deliberação referida no artigo 69 e seguintes.
Art. 228.  Aplicar as disposições desta Secção aos vendedores ambulantes que não possuam recipientes protegidos para recolhimento de restos ou resíduos de seus produtos vendidos.
Seção III
DA TAXA DE EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 229.  Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro do limite do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros e outros focos de insetos existentes dentro de sua propriedade.
Art. 230.  Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigeiros ou outro foco de insetos contratados, será feita a intimação do proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se prazo de 05 (cinco) dias para proceder ao seu extermínio.
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Art. 231.  Se, no prazo fixado não for extinto o formigueiro ou outro foco de insetos nocivos, a Prefeitura Municipal incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 30% (trinta por cento) pelo trabalho de administração.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2530, de 1997)
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo contido no artigo 230 importará na aplicação de multa 1,5 a 20,0 vezes o MVR, independentemente da cobrança dos serviços realizados, dobrando-se sua aplicação a cada reincidência.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2530, de 1997)
Seção IV
DA TAXA DE CAPINAÇÃO E LIMPEZA DOS TERRENOS BALDIOS
Art. 232.  A taxa de capinação e limpeza de terrenos baldios será devida a todos os proprietários de imóveis não edificados, situados dentro do perímetro urbano, que, a juiz da Prefeitura, necessitem de roçada, capinação ou limpeza.
Art. 233.  Todos os terrenos situados dentro do perímetro urbano do município deverão ser conservados permanentemente limpos.
Art. 234.  Verificada a existência de terreno que necessita de roçada, capinação ou limpeza, seus proprietários serão intimados a executar esses serviços, no prazo de 15 (quinze) dias, contados dos dados da notificação.
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Art. 235.  Se decorrido o prazo fixado no artigo anterior, não for atendido a intimação, a Prefeitura Municipal executará os serviços necessários cobrando ao proprietário a taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) do MVR, por metro quadrado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2530, de 1997)
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo contido no artigo 234 importará na aplicação de multa de 1,5 a 20,00 vezes o MVR, independentemente da cobrança dos serviços realizados, dobrando-se sua aplicação a cada reincidência.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 2530, de 1997)
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TÍTULO X
DOS PREÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 245.  Para os serviços que não comportam natureza jurídica de tributos, serão disciplinadas como Preço Público.
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 246.  O MVR - Maior Valor de Referência será o vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior àquele em que se efetuar o lançamento, para o projeto:
a) dos seguintes tributos:
1. impostos;
2. taxas de licença para localização de estabelecimentos de prestação de serviço;
3. taxas de renovação de licença para localização de estabelecimentos de Prestação de Serviços;
4. táxons sanitários.
b) do valor venal dos impostos:
1. urbano predial
2. urbano territorial
§ 1º Para o cálculo das demais taxas, preços e multas aplicar-se-á o MVR - Maior Valor de Referência vigente do ato do lançamento.
§ 2º Serão despreocupadas as frações inferiores a Cr$ 1,00 (um cruzeiro) e paralelas para mais as parcelas da referida fração, para efeitos do cálculo final dos tributos e preços a que alude este Código.
§ 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado até dia 31 de dezembro de cada ano, fixar através do Decreto Executivo o percentual do MVR a ser aplicado no caput deste artigo.
Art. 247.  Este Código entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.984.
Art. 248.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.019 (Código Tributário do Município), de 18 de agosto de 1.971.
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Tabela Nº 1
"PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO"
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5025, de 2017)
NOTA 01 – Os valores por metro quadrado (m²) de terrenos, para efeito de cálculo do imposto sobre propriedade territorial urbana, são os constantes da Tabela 2 anexa a esta Lei por zonas de valorização.
NOTA 02 – As zonas de valorização são representadas na planta anexa, mediante coloração.
NOTA 03 – Os valores por metro quadrado de edificação, para efeito de cálculo do imposto sobre a propriedade predial urbana, são os constantes da Tabela 3 anexa a esta Lei estabelecidos em função do tipo e classificação de edificação.
NOTA 04 – Os critérios para apuração do valor venal dos imóveis serão fixados por Decreto do Executivo.
NOTA 05 – Os novos empreendimentos permanecerão classificados nas zonas em que as respectivas áreas ou glebas já estejam inscritas no cadastro físico e imobiliário do Município.
NOTA 06 – Os novos empreendimentos cujas áreas ou glebas não estejam inscritas no cadastro físico e imobiliário do Município, serão classificadas tendo por referência a zona mais próxima.
NOTA 07 – Nos casos a que se refere a Nota 06 desta Tabela 1, em havendo mais de uma zona próxima ao novo empreendimento, será utilizada como referência de classificação a zona de maior numeração.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5025, de 2017)
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Tabela Nº 2
“VALORES POR METRO QUADRADO (M²) DE TERRENO”
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5025, de 2017)
ZONA 00 (Z00)
(Branca)
R$   00,00
Reais por m²,
ZONA 01 (Z01)
(Verde)
R$ 169,07
Reais por m²,
ZONA 02 (Z02)
(Azul Escuro)
R$   45,12
Reais por m²,
ZONA 03 (Z03)
(Laranja)
R$   37,46
Reais por m²,
ZONA 04 (Z04)
(Amarela)
R$   30,41
Reais por m²,
ZONA 05 (Z05)
(Rosa)
R$   24,19
Reais por m²,
ZONA 06 (Z06)
(Azul Claro)
R$   20,71
Reais por m²,
ZONA 07 (Z07)
(Cinza)
R$   17,21
Reais por m²,
ZONA 08 (Z08)
(Vermelho)
R$   12,34
Reais por m²,
ZONA 09 (Z09)
(Verde Escuro)
R$     9,61
Reais por m²,
ZONA 10 (Z10)
(Verde-Limão)
R$     6,79
Reais por m²,
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5025, de 2017)
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Tabela Nº 3
"VALORES POR METRO QUADRADO (M²) DE EDIFICAÇÕES"
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
1-RESIDENCIAL- CASA / SOBRADO / APARTAMENTO / COMÉRCIO / SERVIÇO / INDÚSTRIA / GALPÃO / TELHEIRO / OUTROS
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
1.1
LUXO
R$ 109,40
por m²
1.2
BOA
R$ 88,40
por m²
1.3
MÉDIA
R$ 63,00
por m²
1.4
SIMPLES
R$ 39,00
por m²
1.5
PRECÁRIA
R$ 24,00
por m²
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
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Tabela Nº 5
LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3208, de 2003)
ITEM
LISTA DE SERVIÇOS
I.S.S.Q.N.
ALÍQUOTAS
Sobre maior valor referencia(MVR)
ALÍQUOTA
Sobre o Faturamento
1
Médicos, inclusive analises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
Pessoa física sem estabelecimento...
800%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
2
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratório de analise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres...
------
2%
3
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen, e congêneres
------
2%
4
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
Pessoa física sem estabelecimento...
500%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
a) Fisioterapia, nutricionista;
Pessoa física sem estabelecimento...
500%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
5
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo e convênios, inclusive com empresas, para assistência a empregados;
Pessoa física sem estabelecimento...
1000%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
6
Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestado por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano...
------
4%
7
(VETADO)
8
Médicos veterinários...
350%
------
9
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
10
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres relativos a animais;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
11
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
Pessoa física sem estabelecimento...
250%
------
Pessoa física com estabelecimento...
250%
------
Pessoa Jurídica...
250%
------
12
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;
Pessoa física sem estabelecimento...
250%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
13
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
14
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais...
------
4%
15
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
16
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
17
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos...
------
4%
18
Incineração de resíduos Quaisquer...
------
2%
19
Limpezas de chaminés;
Pessoa física sem estabelecimento...
250%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
2%
Pessoa Jurídica...
------
2%
20
Saneamento ambiental e congêneres...
------
2%
21
Assistência técnica (VETADO);
Pessoa física sem estabelecimento...
500%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
22
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa (VETADO);
Pessoa física sem estabelecimento...
500%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
23
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO);
Pessoa física sem estabelecimento...
500%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
24
Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de Qualquer natureza;
Pessoa física sem estabelecimento...
500%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
25
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
26
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
Pessoa física sem estabelecimento...
500%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
a) Técnicos em geral;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
27
Traduções e interpretações;
Pessoa física sem estabelecimento...
250%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
2%
Pessoa Jurídica...
------
2%
28
Avaliações de bens;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
29
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
2%
Pessoa Jurídica...
------
2%
30
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
31
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
32
Execução, por administração empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva a engenharia consultiva inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
2%
Pessoa Jurídica...
------
2%
a) Serviços de serralheira;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa Jurídica...
------
2%
33
Demolição...
------
2%
34
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
2%
Pessoa Jurídica...
------
2%
35
Pesquisa, perfurações, cimentação, perfilagem (Vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural...
------
4%
36
Florestamento e reflorestamento;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa Jurídica...
------
4%
a) Serviços agroflorestais e silvicultura;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa Jurídica...
------
4%
b) Serviços de corte de madeira em reflorestamento;
200%
------
Pessoa física sem estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
200%
------
c) Serviços de destoca em reflorestamento e assemelhados;
------
4%
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa Jurídica...
------
4%
37
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres...
a) Serviços de movimentação de terras;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa Jurídica...
------
4%
38
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
39
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
40
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
Pessoa física sem estabelecimento...
250%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
2%
Pessoa Jurídica...
------
2%
a) Auto escola - por veículo...
250%
------
41
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoas física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
42
Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM);
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
43
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (VETADO);
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
44
Administração de fundos mútuos(exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)...
------
3%
45
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
46
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos Quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas pelo Banco Central);
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
47
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
48
Agenciamento, corretagem, ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
2%
Pessoa Jurídica...
------
2%
49
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
2%
Pessoa Jurídica...
------
2%
50
Agenciamento e corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e48;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
51
Despachantes;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
52
Agentes da propriedade industrial;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa  física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
53
Agentes da propriedade artística ou literária;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
54
Leilão;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
2%
Pessoa Jurídica...
------
2%
55
Regulação de sinistro cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro...
------
3%
56
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
2%
Pessoa Jurídica...
------
2%
57
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
58
Vigilância ou segurança de pessoas e bens;
Pessoa física sem estabelecimento...
100%
------
Pessoa físico com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
59
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do Território do município;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
a) Motorista, tratorista, operadores de maquinas e similares...
200%
------
b) Veículo de aluguel...
350%
------
60
Diversões públicas;
a) (Vetado), cinemas, (Vetado)"táxi dancing" e congêneres...
1000%
------
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos...
100%
------
Jogos Lícitos...
250%
------
c) Exposições, com cobrança de ingresso;
Recolhimento diario sobre o preço praticado na bilheteria no dia do evento...
------
3%
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
Recolhimento diário sobre o preço praticado na bilheteria no dia do evento...
------
3%
Boate e similares...
1000%
------
e) Jogos eletrônicos...
100%
------
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação do espectador, inclusive a venda direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão...
------
3%
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos; (Vetado);
------
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
Pessoa Jurídica...
------
3%
61
Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de aposta sorteios e prêmios;
Pessoa física sem estabelecimento...
250%
------
Pessoa Jurídica...
------
3%
62
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiotelefônicas ou de televisão);
Pessoa física sem estabelecimento...
250%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
63
Gravação e distribuição de filmes e videotapes;
Pessoa física sem estabelecimento...
250%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
64
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
Pessoa física sem estabelecimento...
250%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
65
Fotografia e cinematografia inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
Pessoa física sem estabelecimento...
250%
------
Pessoa Jurídica...
------
3%
66
Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
Pessoa física sem estabelecimento...
250%
------
Pessoa Jurídica...
------
3%
67
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa Jurídica...
------
3%
68
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças que fica sujeito ao ICM);
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa Jurídica...
------
4%
a) Lavagem de veículos;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa Jurídica...
------
4%
69
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou Qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa Jurídica...
------
4%
a) Serviços de conserto de fechaduras, borracharia e similares;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
70
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa Jurídica...
------
4%
71
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final...
------
4%
72
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plástificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa Jurídica...
------
3%
a) Serviços de vidraçaria;
Pessoas física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoas Jurídica...
------
3%
b) Serviços de isolamento em geral;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa Jurídica...
------
4%
c) Serviços de Caldeiraria;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa Jurídica...
------
2%
73
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa Jurídica...
------
3%
74
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com o material por ele fornecido;
Pessoa física sem estabelecimentos...
500%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
a) Serviços de marcenaria, carpintaria e similares;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa Jurídica...
------
4%
75
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa Jurídica...
------
2%
a) Montagens de outros objetos;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
2%
Pessoa Jurídica...
------
2%
76
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas, ou desenhos;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
77
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
500%
------
Pessoa física sem estabelecimento...
------
2%
Pessoa física com estabelecimento...
------
2%
Pessoa Jurídica...
78
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
2%
Pessoa Jurídica...
------
2%
79
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil...
------
3%
80
Funerais...
------
4%
81
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;
Pessoa física sem estabelecimento...
100%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
2%
Pessoa Jurídica...
------
2%
82
Tinturaria e lavanderia;
Pessoa física sem estabelecimento...
100%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
2%
Pessoa Jurídica...
------
2%
83
Taxidermia...
------
3%
84
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados...
------
3%
85
Propaganda e publicidade, inclusive promoção e venda, planejamentos de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimentos...
------
2%
Pessoa Jurídica...
------
2%
a) Pessoas físicas ou jurídicas com sede em outros Municípios, por dia...
40%
------
86
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por Qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
a) Pessoas físicas ou jurídicas com sede em outros Municípios, por dia...
40%
------
87
Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna; externa  e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais...
------
3%
88
Advogados;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
89
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
90
Dentistas;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
91
Economistas;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
92
Psicólogos;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
93
Assistentes sociais;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
94
Relações públicas;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
3%
Pessoa Jurídica...
------
3%
95
Cobranças e recebimentos por contas de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,  manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimentos (este item abrange também serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
2%
Pessoa Jurídica...
------
2%
96
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques, emissões de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamentos e de créditos; por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de Terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda vias de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não esta abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gasto com o porte do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços)...
------
5%
97
Transporte de natureza estritamente municipal:
a) Transportes em ônibus;
Pessoa física sem estabelecimento...
350%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
a) Condutor autônomo de passageiros  na categoria (aluguel) taxi...
350%
------
b) Condutor autônomo de passageiros em veículo tipo motocicleta...
100%
------
98
Comunicação telefônica de um para outro aparelho dentro de município;
Pessoa física sem estabelecimento...
250%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
4%
Pessoa Jurídica...
------
4%
99
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços)...
------
2%
100
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
Pessoa física sem estabelecimento...
200%
------
Pessoa física com estabelecimento...
------
2%
Pessoa Jurídica...
------
2%
101
Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou permissão ou em normas oficiais...
------
2%
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3208, de 2003)
Redações Anteriores
Tabela Nº 6
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1944, de 1987)
ÍTENS
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA
I
Médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, urbanistas, obstretas, ortopédicos, laboratório de análise clínicas e eletrecidade médica, análises técnicas, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência
450%
II
Advogados, veterinários, psicólogos, contadores, economistas, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade, agrimensores, provisionados, fonoaudiólogos, despachantes, por ano, sobre o MVR  - Maior Valor  Referência
300%
III
Protéticos, agentes de propriedade industrial artística ou literária, peritos tradutores, intérpretes, avaliadores, projetistas, calculistas, desenhistas, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência
225%
IV
Corretores em geral, relojoeiros, representantes intermediários, cópia de documentos, cópia de outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo, locação de bens móveis, guarda, tratamento e adestramento de animais, encadernação de livros e  revistas, barbeiros, cabelereiros, por ano, sôbre o MVR - Maior Valor Referência
120%
V
Encanadores, Eletricistas, Carpinteiros, Pedreiros, Manicures, Pedicures, Tratador de Peles, Tintureiro, Lavanderias, Costureiras, Distribuição e Vendas da Bilhetes de Loteria, Limpesa de imóveis, raspagem de assoalhos, desinfecção e higienização, Polimento de Bens Móveis (quando o serviço prestado à usuário final do objeto polído), cobranças, inclusive de direitos autorais, Guarda Noturno, Motoristas, Professor, por ano, sôbre o MVR - Maior Valor Referência
90%
VI
Auto-Escola, por veículo, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência
150%
VII
Recrutamento, colocação e fornecimento de mão de obra inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado, administração de bens e negócios, inclusive consórcios ou fundo mútuos para aquisição de bens, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência
300%
VIII
Datilografia, estenografia, secretaria, expedientes, banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres, organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que fica sujeito ao ICM), organização de feiras e amostras, congressos, e congêneres, propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos  e demais materiais de publicitários, divulgação de textos, desenhos e materiais de publicidade, por qualquer meio, armazens gerais, armazens frigoríficos, sílos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens inclusive guarda móveis e serviços correlatos, depósitos de qualquer natureza (exceto os depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras), paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM), distribuição de filmes cinematográficos e de "video-tapes", taxidermistas, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência
75%
IX
Florestamento e reflorestamento, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência
250%
X
Aerofotogrametria, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência
450%
XI
Guarda e estacionamento de veículo, por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência
200%
XII
Veículos de aluguel para transporte de carga, por ano, sobre o MVR  - Maior Valor Referência
60%
XIII
Veículos de aluguel para transportes de passageiros (taxis), por ano, sobre o MVR - Maior Valor Referência
100%
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 1944, de 1987)
Redações Anteriores
Tabela Nº 7
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2189, de 1990)
ÍTENS
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTAS
1
Hospitais, hospitais veterinários, sanatórios, clínicas  médicas, veterinárias, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
100%
2
Bancos de sangue, leite, pelo, olhos, semen e congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
500%
3
Assistência Médica e congêneres, previstos nos ítens 1, 2, 3, da lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
500%
4
Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no ítem 3 desta lista e que se cumpra através de serviços prestados por terceiros, contratadas pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do plano, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
500%
5
Asilos, creches e congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
150%
6
Execução por administração, empreitada, sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de obras outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares complementares e respectiva engenharia consultiva (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita o ICM), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
7
Demolição, sôbre o MVR - Maior Valor Referência por ano
500%
8
Preparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
1.000%
9
Pesquisas, perfuração, cimentação, perfilagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
1.000%
10
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
300%
11
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM) sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
12
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer gráu ou natureza, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
500%
13
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
500%
14
Administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
15
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
500%
16
Pessoas jurídicas civis organizadas exclusivamente para prestação de serviços agrícolas (preparação de terrenos, plantio, carpa e colheita), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
500%
17
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
18
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano 
100%
19
Limpeza e dragagem de portos, rios, e canais, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
20
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
21
Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
22
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
23
Insineração de resíduos quaisquer, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
24
Limpeza de chaminés, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano 
200%
25
Saneamento ambiental e congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
26
Assistência técnica (excluída a que for prestada em decorrência de contratos registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
300%
27
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros ítens desta lista, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
400%
28
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa, sobre o MVR Maior  Valor Referência, por ano 
400%
29
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
30
Projeto, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
150%
31
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos qualquer (exceto os serviços executados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central) sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
32
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos na propriedade industrial, artística ou literária, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
33
Agenciamento, corretagem e intermediação de contratos de franquia (Franchise) e de faturação (Factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
400%
34
Incorporação imobiliária (quando o preço do serviço não for especificado separadamente em contrato, a base de cálculo do imposto será o preço recebido pelo incorporador, com exclusão do preço da fração ideal de terreno, se por ele vendida, e do custo da construção, mesmo que fique a seu cargo), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
400%
35
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros inclusive de direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimentos e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este ítem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
400%
36
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de crédito por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta, emissão de carnês (neste ítem não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos com partes do correio, telegrama, telex e tele processamento necessários a prestação dos serviços), sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano 
4.000%
37
Jogos e Diversões:
 
a) Cinemas, teatros e auditórios, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano 
200%
b) Boites e estabelecimentos congêneres, sôbre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
c) Snooker, bilhar, boliches, bochas e similares, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
100%
d) Clubes de jogos licitos, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano 200%
200%
e) Exposição com cobrança e ingressos, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano 200%
200%
f) Bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
150%
g) Jogos eletrônicos, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
h) Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
150%
i) Execução de música individualmente ou por conjuntos, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
Nota: O "couvert" artístico é considerado remuneração de serviços de diversões públicas.
150%
j) Circos e parques, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por mês
300%
38
Pessoas jurídicas civis, escritórios de contabilidade organizados exclusivamente para prestação de serviços profissionais, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
39
Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou premios, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
40
Médicos, análises clínicas, eletrecidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
41
Advogados, médicos veterinários, psicólogos, contadores, economistas, auditores, guarda-livros, técnico em contabilidade, agrimensores, fonoaudiólogos, despachantes, dentistas, engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
150%
42
Protéticos, agentes de propriedade industrial artística ou literária, peritos, tradutores, avaliadores, projetistas, calculistas, desenhistas, assistentes sociais e relações públicas, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
100%
43
Corretores  em geral, relojoeiros, representantes intermediários, cópias de outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo, locação de bens móveis, guarda, tratamento e adestramento de animais, encadernação de livros e revistas, barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pelo, depilação e congêneres , sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
100%
44
Encadernadores, eletrecistas, carpinteiros, pedreiros, tintureiros, lavadeiras, costureiras, motoristas, professor, guarda noturno, cozinheiros, datilógrafos, soldador, tapeceiro, jornalista, pintor, montador, funileiro, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
100%
45
Recrutamento, colocação e fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregado do prestador  de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratado, administração de bens e negócios, consórcios ou fundos mútuos  para aquisição de bens, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
46
Estenografia, secretaria, expedientes, divulgação de textos, propaganda e publicidade, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de textos e demais materiais publicitários, desenhos e materiais de publicidade, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
100%
47
Florestamento e reflorestamento, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
400%
48
Aerofotogrametria, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
120%
49
Guarda e estacionamento de veículos, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
100%
50
Veículos de aluguel-cargas, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
100%
51
Veículos de aluguel - táxis, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
52
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos, depósitos de qualquer natureza, distribuição de filmes fotográficos e de "video-tapes", sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
100%
53
Organização de festas: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação que fica sujeito ao ICM) organização de feiras e amostras, congesos e congêneres, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
54
Auto Escola, sobre o MVR - Maior Valor Referência, por ano
200%
55
Hoteis e pensões - classe "A" sobre o Maior Valor Referência - MVR, por ano
200%
56
Motéis, sôbre o MVR - Maior Valor Referência por ano
400%
57
Empresas organizadas para prestação de serviços funerários, sobre a receita bruta
4%
58
Enfermeiros, obstretas, ortópticos, raspadores, calafetadores, polidores de pisos, e paredes, encanadores, marcineiros, caldeireiros, mecânicos, operadores de máquinas, secretarias, torneiro mecânicos, garçons, borracheiros, instaladores de antenas e persianas, jóqueis, adestradores e tratadores de animais, carregadores, jardineiros e assemelhados
100%
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2189, de 1990)
Redações Anteriores
Tabela Nº 8
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, OFICINAS E SIMILARES
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2114, de 1989)
ÍTENS
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA S/ O MVR
1
até 5 operários 
97,5%
2
de 5 a 10 operários
172,5%
3
de 11 a 20 operários 
240,0%
4
de 21 a 30 operários
345,0%
5
de 31 a 50 operários 
450,0%
6
de 51 a 75 operários
500,0%
7
de 76 a 100 operários 
550,0%
8
de 101 a 200 operários, além do item anterior, para cada 25 operários, mais 
120,0%
9
de 201 a 500 operários, além do item 7 e 8, para cada 25 operários, mais 
65,0%
10
de 1.001 a 5.000 operários, além dos itens 7, e 9, para cada 25 operários, mais 
37,0%
11
de 1.001 a 5.000 operários, além dos itens 7, 8, 9, 10, para cada 25 operários, mais 
32,0%
12
de 5.001 a 10.000 operários, além dos itens 7, 8, 9, 10 e 1, para cada 25 operários, mais 
23,0%
13
além de 10.001 operários, além dos itens 7, 8, 9, 10, 11, 12, para cada 25 operários, mais 
16,0%
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2114, de 1989)
Redações Anteriores
Tabela Nº 9
TABELA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2114, de 1989)
ITENS
DISCRIMINAÇÃO 
ALIQUOTA S/ O MVR
1
de 1 a 3 empregados, por empregado 
36,0%
2
de 4 a 6 empregados, por empregado, mais 
36,0%
3
de 7 a 10 empregados, por empregado, mais 
31,2%
4
de 11 a 30 empregados, por empregado, mais 
23,4%
5
de 31 a 50 empregados, por empregado, mais
16,2%
6
de 51 a 100 empregados, por empregado, mais 
7,2%
7
acima de 100 empregados, por empregados, mais 
3,0%
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2114, de 1989)
Redações Anteriores
Tabela Nº 10
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE RESIDENTES NO MUNICÍPIO
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3262, de 2003)
ITEM 
TIPO DE COMÉRCIO 
DIA 
MÊS 
ANO 
01 
Artigos de perfumaria e cosméticos
10% 
30% 
55% 
02 
Acessórios p/ conserto de panelas em geral
20% 
55% 
90% 
03 
Doces caseiros, queijo, mel, algodão doce, sucos, sorvetes, cachorro quente, refrigerantes, salgados, iogurte e outros derivados de leite
10% 
30% 
55% 
04 
Aparelhos elétricos em geral
30% 
85% 
165% 
05 
Artigos de limpeza, vassouras, mangueiras, rodos, guardanapos, desinfetantes e similares
10% 
30% 
55% 
06 
Artigos de metal; lixeira, caixa de correios, cofres e similares
20% 
55% 
110% 
07 
Artigos de papelaria, armarinhos e miudezas
10% 
30% 
55% 
08 
Artigos não especificados
30% 
55% 
110% 
09 
Artigos para fumantes
30% 
55% 
110% 
10 
Balas, biscoitos, chocolates, doces em geral
10% 
30% 
55% 
11 
Bebidas em geral, alcóolicas ou não
30% 
55% 
110% 
12 
Brinquedos e artigos não ornamentais
20% 
55% 
90% 
13 
Calçados, bolsas, cinto, chapéus e bonés 
20% 
55% 
90% 
14 
Carnês, sorteios e semelhantes
30% 
55% 
110% 
15 
Cestas básicas
35% 
75% 
145% 
16 
Cestos, balaios, xaxins, vasos p/ flores e ornamentais
10% 
30% 
55% 
17 
Comercio de hortifrutigranjeiros, peixes, aves
20% 
55% 
90% 
18 
Comércio provisório ou eventual de artigos de natal, páscoa, carnaval, festas juninas, finados, quermesses e semelhantes
20% 
55% 
90% 
19 
Estampas, adesivos, quadros, ornamentos de gesso
30% 
55% 
110% 
20 
Jóias, semi-jóias, relógios, e bijouterias em geral
30% 
55% 
110% 
21 
Louças, ferramentas, panelas, artefatos de plástico e semelhantes
30% 
55% 
110% 
22 
Malhas, meias, gravatas, lenços, roupas intimas, colchas, enxovais tecidos, e roupas feitas em geral
30% 
55% 
110% 
23 
Móveis de metal, vime, tecido, madeira, e similares
30% 
55% 
110% 
24 
Mudas de plantas
20% 
55% 
90% 
25 
Peças e acessórios para veículos, motos, bicicletas e similares
20% 
55% 
90% 
26 
Peles, pelicas ou confecções de luxo
35% 
75% 
145% 
27 
Rádios, televisores, máquinas: de costura, fotografia
35% 
75% 
145% 
28 
Redes, Tapetes em geral
10% 
30% 
55% 
29 
Revistas, livros e jornais
10% 
30% 
55% 
30 
Sucatas de alumínio, cobre, metal
20% 
55% 
90% 
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3262, de 2003)
Tabela 10.1
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE RESIDENTES EM OUTRO MUNICÍPIO
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3262, de 2003)
ITEM 
TIPO DE COMÉRCIO 
DIA 
MÊS 
ANO 
01 
Artigos de perfumaria e cosméticos
30% 
85% 
275% 
02 
Acessórios p/ conserto de panelas em geral
30% 
85% 
275% 
03 
Doces caseiros, queijo, mel, algodão doce, sucos, sorvetes, cachorro quente, refrigerantes, salgados, iogurte e outros derivados de leite
35% 
110% 
365% 
04 
Aparelhos elétricos em geral
75% 
220% 
735% 
05 
Artigos de limpeza, vassouras, rodos, mangueiras, guardanapos, desinfetantes e similares
30% 
85% 
275% 
06 
Artigos de metal; lixeira, caixa de correios, cofres e similares
45% 
140% 
460% 
07 
Artigos de papelaria, armarinhos e miudezas
55% 
165% 
550% 
08 
Artigos não especificados
90% 
275% 
920% 
09 
Artigos para fumantes, baralhos e jogo
90% 
275% 
920% 
10 
Balas, biscoitos, chocolates, doces em geral
30% 
85% 
275% 
11 
Bebidas em geral, alcóolicas ou não
75% 
220% 
735% 
12 
Brinquedos e artigos não ornamentais
55% 
165% 
550% 
13 
Calçados, bolsas, cintos, chapéus e bonés
75% 
220% 
735% 
14 
Carnês, sorteios e semelhantes
90% 
275% 
920% 
15 
Cestos, balaios, xaxins, vasos p/ flores e ornamentais
35% 
110% 
365% 
16 
Cestas básicas
90% 
275% 
920% 
17 
Comercio de hortifrutigranjeiros, peixe, aves
55% 
165% 
550% 
18 
Comércio provisório ou eventual de artigos de natal, páscoa, carnaval; festas juninas, finados, quermesses, semelhantes
55% 
165% 
550% 
19 
Estampas, adesivos, quadros, ornamentos de gesso
55% 
165% 
550% 
20 
Jóias, semi-jóias, relógios, e bijouterias em geral
65% 
195% 
645% 
21 
Louças, ferramentas, panelas, artefatos de plásticos e semelhantes
55% 
165% 
550% 
22 
Malhas, meias, gravatas, lenços, roupas intimas, colchas, enxovais, tecidos, e roupas feitas em geral
75% 
220% 
735% 
23 
Móveis de metal, vime, tecido, madeira, e similares
65% 
195% 
645% 
24 
Mudas de plantas
75% 
195% 
645% 
25 
Peças e acessórios para veículos, motos, bicicletas e similares
30% 
85% 
275% 
26 
Peles, pelicas ou confecções de luxo
90% 
275% 
920% 
27 
Rádios, televisores, máquinas: de costura, fotografia
90% 
275% 
920% 
28 
Redes, Tapetes em geral
30% 
85% 
275% 
29 
Revistas, livros e jornais
30% 
85% 
275% 
30 
Sucatas de alumínio, cobre, metal
45% 
140% 
460% 
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3262, de 2003)
Redações Anteriores
Tabela Nº 11
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
ITENS DISCRIMINAÇÃO
ZONAS
1 a 3
4 a 6
7 a 9
10
I - Construção de prédios:
a) Prédios residenciais, comerciais e indústrias, térreos, sobre o MVR;
1) Até 100 m² de área coberta
10%
5%
2,5%
1%
2) Até 200 m² de área coberta
20%
10%
5%
2,5%
3) De mais de 200 m² de área coberta
30%
15%
10%
5%
 
ALÍQUOTA SOBRE O MVR
II - Cortes de meio fio e rebaixamento de guias por metro linear em qualquer zona
10%
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
NOTA:
Para o Distrito da Vila de Alfredo Guedes, aplicam-se as Tabelas da 9ª Zona.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2608, de 1997)
Redações Anteriores
Tabela Nº 12
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4732, de 2015)
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA S/O MVR
Por metro quadrado de área arruada e loteada
0,08%

NOTA 1: A taxa não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do MVR – Maior Valor  Referência
NOTA 2: Loteamentos ou arruamento rurais, taxa com desconto de 50% (cinquenta por cento)
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4732, de 2015)
Tabela Nº 13
TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
ÍTENS
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA S/O MVR
1
por cabeça de gado bovino ou vácuo
5,0%
2
por cabeça de animal de outras espécies
2,5%
NOTA - Correrá por conta do interessado, além da taxa, o transporte do servidor municipal encarregado de fazer a inspeção.
Tabela Nº 14
ÍTENS
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA S/O MVR
1
por cabeça de gado bovino ou vácuo
2,0%
2
por cabeça de animal de outras espécies
0,5%
NOTA - Os abatedores esporádicos deverão coletar a taxa antecipadamente.
Tabela Nº 15
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
ÍTENS
DISCRIMINAÇÃO
ALÍQUOTA S/ O MVR
I
de antecipação das 4,00 às 8:00 horas, por ano
50,0%
II
prorrogação das 18:00 às 22:00 horas, por ano
50,0%
III
prorrogação das 18:00 às 4:00 horas do dia imediato, por ano
50,0%
IV
de dias excetuados das 8:00 às 12:00 horas, por ano
50,0%
V
de antecipação, prorrogação de dias excedidos, somente para bares, por ano
100,0%
NOTA 1 - Os estabelecimentos comerciais, cujo ramo de atividade seja bar com Empório ou Empório com bar, deverão cerrar suas portas nos dias excepcionais, impreterivelmente às 12:00 horas.
NOTA 2 - Sem prejuízo de outras disposições atinentes à espécie, os infratores, estarão sujeitos às seguintes consequências:
a) multa de 50% (cinquenta por cento) a 300% (trezentos por cento) do MVR - Maior Valor Referência;
b) autorização de transação com as repartições públicas municipais;
c) suspensão de licença do funcionamento no horário normal, por período de 15 (quinze) dias a 1 (um) ano;
d) cassação da licença extraordinária de prorrogação, antecipação ou de dias excetuados.
NOTA 3 - As deliberações constantes da NOTA 2 poderão ser aplicadas de forma separada ou cumulativamente.
NOTA 4 - Na reincidência as decisões serão aplicadas em dobro.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 1º de dezembro de 1983.
IDEVAL PACCOLA
Prefeito Municipal 
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 1º de dezembro de 1983. 
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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