Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2596, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997
Dá nova redação aos Incisos I, II e III do artigo 73, acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 136 e dá nova redação ao artigo 195 da Lei Municipal nº. 1.699 de 01 de dezembro de 1983 (Código Tributário Municipal).
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 08 de Dezembro de 1.997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os Incisos I, II e III do artigo 73 da Lei 1.699/83, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 73. ...............
I - multa da importância igual ao valor do tributo, nunca porém inferior a 100% (cem por cento) do MVR (Maior Valor de Referência), os que cometerem infração capaz de iludir o pagamento do tributo, em todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - multa da importância igual a 100% (cem por cento) a 300% (trezentos por cento) do MVR (Maior Valor de Referência), os que sonegarem por qualquer forma tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III - multa de 100% (cem por cento) a 300% (trezentos cento) do MVR (Maior Valor de Referência):
a) ............................
b) .........................
Art. 2º Acrescenta-se os Parágrafos 1º e 2º ao artigo 136 da Lei Municipal nº. 1699/83, com a seguinte redação:
Artigo 136 - ................................
§ 1º. A incidência das alíquotas tributáveis (fixa ou variável) relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), serão realizadas pelos critérios constantes neste Código Tributário, pelas Tabelas em anexo, bem como pela característica do prestador dos serviços, à vista de sua personalidade física ou jurídica.
§ 2º. Incidirá a alíquota fixa, quando o prestador de serviços for pessoa física e incidirá a alíquota variável, quando o prestador for pessoa jurídica.
Art. 3º O artigo 195 da Lei 1699/83, passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 195. Far-se-á anualmente o lançamento da Taxa de Renovação de Licença para localização e funcionamento, que deverá ser arrecadada por mês ou fração, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.
Art. 4º Em respeito a DEUS, à Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
"GLÓRIA A DEUS NAS MAIORES ALTURAS, E PAZ NA TERRA ENTRE OS HOMENS, A QUEM ELE QUER BEM." (Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 12 de Dezembro de 1.997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 12 de Dezembro de 1.997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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