Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 5025, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
Autoria: Anderson Prado de Lima
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal 1.699, de 1º de dezembro de 1983 - Código Tributário Municipal.
O Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 18 de setembro de 2017, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Acrescenta a alínea 'c' ao artigo 142 e a alínea 'h' ao artigo 149, todos da Lei Municipal n.º 1.699, de 1º de dezembro de 1983, com as seguintes redações:
Art. 142 - …
c) os terrenos situados na zona de risco no perímetro urbano do Município, conforme definido em Decreto Executivo.”
Art. 149 - …
h) os prédios situados na zona de risco no perímetro urbano do Município, conforme definido em Decreto Executivo.”
Art. 2º Altera os incisos II e III do artigo 146 da Lei Municipal n.º 1.699, de 1º de dezembro de 1983, com última redação dada pela Lei Municipal 4.015, de 9 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 146 - …
I. …
II. em cota única, a vencer no dia 15 de abril, com 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor total do imposto;
III. em 3 (três) prestações mensais, com 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor total do imposto, vencendo a primeira parcela no dia 15 de abril e as demais, respectivamente em 15 de maio e 15 de junho do mesmo ano, equivalente, cada vencimento, a 03 (três) parcelas do total do tributo devido.”
Art. 3º Altera o artigo 157, caput, e alíneas 'a' e 'b' e revoga o § 2º do mencionado artigo, todos da Lei Municipal n.º 1.699, de 1º de dezembro de 1983, com última redação dada pela Lei Municipal 3.193, de 30 de janeiro de 2003, que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 157 - O imposto será arrecadado em 09 (nove) prestações mensais e iguais, sendo o vencimento da primeira parcela no dia 15 de abril de cada ano e as demais todo dia 15 dos meses subsequentes, ou;
a) em cota única, a vencer no dia 15 de abril, com 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor total do imposto;
b) em 3 (três) prestações mensais, com 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor total do imposto, vencendo a primeira parcela no dia 15 de abril e as demais, respectivamente em 15 de maio e 15 de junho do mesmo ano, equivalente, cada vencimento, a 03 (três) parcelas do total do tributo devido.
§ 2º.  Revogado”.
Art. 4º Altera os §1º e §2º do artigo 189 da Lei Municipal n.º 1.699, de 1º de dezembro de 1983, com última redação dada pela Lei Municipal 2.652, de 19 de junho de 1998 e Lei Municipal 2.923, de 8 de março de 2001, que passam a ter as seguintes redações:
Art. 189 - …
§ 1º. O contribuinte sujeito à taxa prevista nesta seção efetuará o recolhimento relativo ao exercício todo, gozando do desconto de 10% (dez por cento), nas hipóteses de pagamento em cota única ou em 03 (três) prestações com vencimentos em 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho do respectivo ano;
§ 2º. O contribuinte sujeito a taxa por início de atividade poderá efetuar o recolhimento nos moldes previstos no §1º deste artigo, com o desconto de 10% (dez por cento) sobre o total, sendo que o valor da taxa será proporcional aos meses contados da data de início das atividades.”
Art. 5º Altera o parágrafo único do artigo 190 da Lei Municipal n.º 1.699, de 1º de dezembro de 1983, com última redação dada pela Lei Municipal 2.608, de 23 de dezembro de 1997, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 190 - …
§ 1º. O contribuinte sujeito à taxa prevista nesta seção efetuará o recolhimento relativo ao exercício todo, gozando do desconto de 10% (dez por cento), nas hipóteses de pagamento em cota única ou em 03 (três) prestações com vencimentos em 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho do respectivo ano;”
Art. 6º As Tabelas 1 e 2 da Lei Municipal n.º 1.699, de 1º de dezembro de 1983, com última redação dada pela Lei Municipal 2.608, de 23 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as redações e valores conforme anexos.
Art. 7º Os valores constantes na Tabela 2 da Lei Municipal n.º 1.699, de 1º de dezembro de 1983, serão atualizados pela variação do IPCA - Índice de Preço ao Consumidor Amplo, nos termos da Lei Municipal 2.913, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 19 de setembro de 2017.
Publicado na Diretoria dos Serviços Administrativos, 19 de setembro de 2017.
ANDERSON PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Railson Rodrigues
Diretor Administrativo
Tabela I
“PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO”
NOTA 01 – Os valores por metro quadrado (m²) de terrenos, para efeito de cálculo do imposto sobre propriedade territorial urbana, são os constantes da Tabela 2 anexa a esta Lei por zonas de valorização.
NOTA 02 – As zonas de valorização são representadas na planta anexa, mediante coloração.
NOTA 03 – Os valores por metro quadrado de edificação, para efeito de cálculo do imposto sobre a propriedade predial urbana, são os constantes da Tabela 3 anexa a esta Lei estabelecidos em função do tipo e classificação de edificação.
NOTA 04 – Os critérios para apuração do valor venal dos imóveis serão fixados por Decreto do Executivo.
NOTA 05 – Os novos empreendimentos permanecerão classificados nas zonas em que as respectivas áreas ou glebas já estejam inscritas no cadastro físico e imobiliário do Município.
NOTA 06 – Os novos empreendimentos cujas áreas ou glebas não estejam inscritas no cadastro físico e imobiliário do Município, serão classificadas tendo por referência a zona mais próxima.
NOTA 07 – Nos casos a que se refere a Nota 06 desta Tabela 1, em havendo mais de uma zona próxima ao novo empreendimento, será utilizada como referência de classificação a zona de maior numeração.
Tabela II
“VALORES POR METRO QUADRADO (M²) DE TERRENO”
ZONA 00 (Z00)
(Branca)
R$   00,00
Reais por m²,
ZONA 01 (Z01)
(Verde)
R$ 169,07
Reais por m²,
ZONA 02 (Z02)
(Azul Escuro)
R$   45,12
Reais por m²,
ZONA 03 (Z03)
(Laranja)
R$   37,46
Reais por m²,
ZONA 04 (Z04)
(Amarela)
R$   30,41
Reais por m²,
ZONA 05 (Z05)
(Rosa)
R$   24,19
Reais por m²,
ZONA 06 (Z06)
(Azul Claro)
R$   20,71
Reais por m²,
ZONA 07 (Z07)
(Cinza)
R$   17,21
Reais por m²,
ZONA 08 (Z08)
(Vermelho)
R$   12,34
Reais por m²,
ZONA 09 (Z09)
(Verde Escuro)
R$     9,61
Reais por m²,
ZONA 10 (Z10)
(Verde-Limão)
R$     6,79
Reais por m²,
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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