Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2913, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001
Determina a conversão, para reais, das importâncias fixadas em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, na legislação municipal, adota o IPCA/IBGE como índice oficial de correção de tributos municipais e dá outras providencias.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 12 Fevereiro de 2000, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores que, na legislação vigente, estejam fixados em Unidades de Referência - UFIR, serão convertidos em Reais, observando-se a equivalência de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um milionésimos de centavos) para cada UFIR, cujo valor ora adotado corresponde àquele fixado para 1º de janeiro de 2000.
Art. 2º A partir do exercício de 2001, inclusive, os valores convertidos na forma do artigo 1º serão atualizadas, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acumulada no exercício anterior, índice este ora adotado como oficial, pelo município, como indexador de seus tributos.
§ 1º Todos os créditos do município não pagos até a promulgação desta Lei, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a tributos municipais, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, serão corrigidos, a partir de 1º de janeiro de 2001, através do índice e da forma previstas neste artigo.
§ 2º Ficam excluídos da correção, pelo índice ora adotado, os tributos quitados durante o período de vigência do Decreto Executivo nº. 46/2001.
Art. 3º Os tributos municipais terão seus valores lançados em Reais, podendo o Município, para facilidade de cálculo e atualização, adotar forma suplementar e concomitante de lançamento do tributo no mesmo carnê.
Art. 4º No caso de extinção do I.P.C.A., será utilizado, para correção, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou qualquer outro índice oficial do Governo Federal que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. A adoção do novo índice, se dará por Decreto Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 14 de Fevereiro de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 14 de Fevereiro de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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