"Art. 179. ..............................
§ 1º. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis na seguinte data:
a) a primeira parcela no dia 15 de março de cada ano;
b) as demais, todo dia 15 dos meses subsequentes;
I - Quando o dia 15 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto.
§ 2º. Para o contribuinte que esteja sujeito ao imposto por alíquota fixa, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total devido, quando este efetuar o pagamento em uma única parcela, até o vencimento previsto na alínea "a" deste artigo."