Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3061, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2002
Autoria: José Antonio Marise
Dá nova redação aos artigos 146 e 157 e aos parágrafos 1º e 2º do artigo 179, todos da Lei Municipal nº 1.699 de 1º de dezembro de 1983 e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 25 de fevereiro de 2002, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 146 da Lei Municipal nº 1.699 de 01 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis na seguinte data:
a) a primeira parcela no dia 10 de março de cada ano;
b) as demais, todo dia 10 dos meses subsequentes;
§ 1º. Quando o dia 10 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto.
§ 2º. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela, até o vencimento previsto na alínea "a" deste artigo."
Art. 2º O artigo 157 da Lei Municipal nº 1.699 de 01 de dezembro de 1983 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis na seguinte data:
a) a primeira parcela no dia 10 de março de cada ano;
b) as demais, todo dia 10 dos meses subsequentes;
§ 1º. Quando o dia 10 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto.
§ 2º. Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do imposto, ao contribuinte que efetuar o pagamento em uma única parcela, até o vencimento previsto na alínea "a" deste artigo."
Art. 3º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 179 da Lei Municipal nº 1.699 de 01 de dezembro de 1983 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 179. ..........................
§ 1º. O imposto será arrecadado em 10 (dez) prestações mensais e iguais, vencíveis na seguinte data:
a) a primeira parcela no dia 10 de março de cada ano;
b) as demais, todo dia 10 dos meses subsequentes;
I - Quando o dia 10 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto.
§ 2º. Para o contribuinte que esteja sujeito ao imposto por alíquota fixa, será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total devido, quando este efetuar o pagamento em uma única parcela, até o vencimento na alínea "a" deste artigo."
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 4º Durante o exercício de 2002, a primeira parcela dos tributos vencerá juntamente com a segunda parcela, na data de 10 de abril.
Parágrafo único. Ficarão assegurados os descontos legais, quando do pagamento à vista, para os tributos quitados integralmente na data prevista neste artigo.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as leis municipais nº 1.947 de 25 de agosto de 1987; 2.290 de 15 de setembro de 1992; 2.591 de 03 de dezembro de 1997 e 2.602 de 22 de dezembro de 1997.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 28 de fevereiro de 2002.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 28 de fevereiro de 2002.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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