Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 179 da Lei Municipal nº 1.699 de 1º de dezembro de 1.983, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º. O recolhimento será feito em até 10 (dez) prestações mensais de igual valor, vencíveis a primeira até o dia 10 (dez) do mês de março, e as demais até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente.
§ 2º. O contribuinte sujeito ao imposto por alíquota fixa, poderá efetuar o recolhimento relativo ao exercício todo, de uma só vez, gozando o desconto de 20% (vinte por cento).