Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 1947, DE 25 DE AGOSTO DE 1987
Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 179 da Lei Municipal nº 1699 de 1º de dezembro de 1983, bem como acrescente-se o parágrafo 3º do referido artigo.
IDEVAL PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 24 de agosto de 1987, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1699 de 1º de dezembro de 1983, em seu artigo 179, passará a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º. O recolhimento será feito em 10 (dez) prestações mensais de igual valor, vencíveis a 1ª (primeira) até o último dia do mês de março, e, as demais até último dia de cada mês subsequente.
§ 2º. O contribuinte sujeito ao imposto por alíquota fixa, poderá efetuar o recolhimento relativo ao exercício todo, de uma só vez, gozando o desconto de 20% (vinte por cento)."
Art. 2º Acrescente-se ao artigo 179 da Lei Municipal nº 1699 de 1º dezembro de 1983, parágrafo 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º. O contribuinte sujeito ao imposto e cuja atividade é inicial, deverá recolher tudo de uma só vez, com o desconto de 20% (vinte por cento)."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 25 de agosto de 1987.
IDEVAL PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 25 de agosto de 1987.
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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