Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2923, DE 8 DE MARÇO DE 2001
Autoria: José Antonio Marise
Dá nova redação ao § 2º e acrescenta o § 3º ao artigo 189 da Lei 1699 - Código Tributário Municipal.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 05 Março de 2001, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do artigo 189 da Lei 1699/83, alterado pela Lei 2652/98, passa a conter a seguinte redação:
"Artigo 189 - ....................................................................................
§ 2º. O contribuinte sujeito a taxa por inicio de atividade, poderá efetuar o recolhimento à vista, com o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o total, sendo que o valor da taxa será proporcional aos meses seguintes ao da data de início das atividades."
Art. 2º Acrescenta-se o § 3º ao artigo 189 da Lei 1699/83, com a seguinte redação:
Artigo 189.......................................................................................
§ 3º. O contribuinte sujeito a taxa por início de atividade, poderá efetuar o recolhimento parcelado e sem desconto algum, sendo que o valor da taxa será proporcional aos meses seguintes ao da data de início das atividades.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 08 de Março de 2001.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 08 de Março de 2001.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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