"Art. 146. O imposto será arrecadado da seguinte forma:I - em 9 (nove) prestações mensais e iguais, sendo a primeira parcela a vencer no dia 15 de abril de cada ano e as demais todo dia 15 dos meses subsequentes;
II - em cota única, a vencer no dia 15 de abril, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor total do imposto;
III - em 3 (três) prestações mensais, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor total do imposto, vencendo a primeira parcela no dia 15 de abril e as demais, respectivamente, em 15 de maio e 15 de junho do mesmo ano, sendo que o primeiro, o segundo e o terceiro vencimento equivalerá a 3 (três) parcelas do total de tributos devido.
Parágrafo único. Quando o dia 15 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto."