"Art. 146. O imposto será arrecadado da seguinte forma:
I - em 10 (dez) prestações mensais e iguais, sendo a primeira parcela a vencer no dia 15 de março de cada ano e as demais todo dia 15 dos meses subsequentes;
II - em cota única, a vencer no dia 15 de março, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor total do imposto;
III - em 3 (três) prestações mensais, com 20% (vinte por cento) de desconto sobre o valor total do imposto, vencendo a primeira parcela no dia 15 de março e as demais, respectivamente em 15 de abril e 15 de maio do mesmo ano, na seguinte forma:
a) o primeiro vencimento equivalerá a 4 (quatro) parcelas do total de tributos devido;
b) o segundo e terceiro vencimentos equivalerão, cada um, a 3 (três) parcelas do total de tributos devido.
Parágrafo único. Quando o dia 15 for feriado ou não houver expediente bancário, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil, sem a incidência de multa por atraso no recolhimento do imposto."