"Art. 231. Se, no prazo fixado não for extinto o formigueiro ou outro foco de insetos nocivos, a Prefeitura Municipal incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 30% (trinta por cento) pelo trabalho de administração.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo contido no artigo 230 importará na aplicação de multa 1,5 a 20,0 vezes o MVR, independentemente da cobrança dos serviços realizados, dobrando-se sua aplicação a cada reincidência.
Art. 235. Se decorrido o prazo fixado no artigo anterior, não for atendido a intimação, a Prefeitura Municipal executará os serviços necessários cobrando ao proprietário a taxa de 0,5% (cinco décimos por cento) do MVR, por metro quadrado.
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo contido no artigo 234 importará na aplicação de multa de 1,5 a 20,00 vezes o MVR, independentemente da cobrança dos serviços realizados, dobrando-se sua aplicação a cada reincidência."