Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2226, DE 20 DE AGOSTO DE 1991
Dá nova redação ao inciso II do Artigo 197 do Código Tributário do Município e dá outras providências.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 19 de agosto de 1991, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 197 da Lei Municipal nº 1 699, de 01.12.1983 (Código Tributário do Município), passa a ter a seguinte redação:
"II -  Farmácias e Drogarias: poderão funcionar todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados, em horário de até 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas independentemente de licença ou pagamento de taxa especial."
Art. 2º Ficam acrescidos ao referido artigo os seguintes parágrafos, numerando-se o Parágrafo Único existente, como:
"§1º .................................
§2º. Sem prejuízo do estabelecido no inciso II, será observado para a sede do Município, plantão obrigatório, com funcionamento nos feriados das 8,00 horas às 24,00 horas; de segunda a sexta feira das 18,00 às 24,00 horas; e, nos fins de semana, das 12,00 horas de sábado às 8,00 horas da segunda feira seguinte;
§3º. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os proprietários de farmácias e drogarias estabelecerão rodízio, com a abertura de pelo menos dois estabelecimentos, sendo um obrigatoriamente na área central da cidade;
§4º. Não havendo acordo para o estabelecimento do plantão, o Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, o fixará."
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Lençóis Paulista em 20 de agosto de 1991.

EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 20 de agosto de 1991.
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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