"§1º .................................§2º. Sem prejuízo do estabelecido no inciso II, será observado para a sede do Município, plantão obrigatório, com funcionamento nos feriados das 8,00 horas às 24,00 horas; de segunda a sexta feira das 18,00 às 24,00 horas; e, nos fins de semana, das 12,00 horas de sábado às 8,00 horas da segunda feira seguinte;
§3º. Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os proprietários de farmácias e drogarias estabelecerão rodízio, com a abertura de pelo menos dois estabelecimentos, sendo um obrigatoriamente na área central da cidade;
§4º. Não havendo acordo para o estabelecimento do plantão, o Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, o fixará."