Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2129, DE 10 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sôbre os dias e horários de funcionamento das Farmácias e Drogarias na séde do Município de Lençóis Paulista e dá outras providências.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 9 de abril de 1990, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os dias de funcionamento, a abertura e o fechamento das Farmácias e Drogarias, na séde do Município, obedecerão aos critérios estabelecidos na presente lei.
Art. 2º O horário normal será:
a) de 2ª a 6ª feira, das 8,00 às 18,00 horas;
b) aos sábados das 8,00 às 12,00 horas.
Art. 3º Ficam criados dois tipos de plantões, para funcionamento fora dos dias e horários estabelecidos no artigo anterior, independentemente de pagamento de qualquer taxa especial, a saber:
Plantão "A" - terá início na 2ª feira e terminará no domingo seguinte, no horário ininterrupto das 8,00 às 24,00;
Plantão "B" - terá início na 2ª feira e terminará no domingo seguinte, no horário das 24,00 horas às 8,00 horas do dia seguinte.
Art. 4º Os plantões a que se refere o artigo anterior serão feitos em forma de revezamento, entre as farmácias e drogarias que requererem, atribuindo-se número a cada uma delas, para cada tipo plantão, para o cumprimento de escola a ser estabelecida entre as próprias interessadas.
§ 1º As interessadas poderão dividir a cidade em mais de um setor, para efeito do cumprimento dos plantões "A" ou "B".
§ 2º Fica assegurado o direito de ingresso nas escalas de revezamento, para qualquer um dos tipos de plantões, respeitando o direito dos inscritos anteriormente.
Art. 5º O não cumprimento da presente lei, quanto ao horário e dias de funcionamento, importará nas sanções previstas no Código Tributário do Município.
Parágrafo único. O estabelecimento que não cumprir o plantão será excluído da escala de revezamento, sendo permitido o seu reingresso, na forma do artigo 4º, parágrafo segundo, sòmente após 6 (seis) meses da data da exclusão.
Art. 6º Ficam excluídas do sistema de plantão, as farmácias e drogarias localizadas no Núcleo Habitacional João Zillo e as localizadas além da ferrovia da FEPASA, que poderão adotar os horários estabelecidos no artigo terceiro, independentemente de pagamento da taxa especial, desde que requeiram ao Prefeito Municipal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Lençóis Paulista em 10 de abril de 1990.
EZIO PACCOLA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 10 de abril de 1990.
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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