Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2605, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei Municipal nº. 2.494 de 11 de junho de 1996.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de Dezembro de 1.997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº. 2.494 de 11 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A letra "b" do § 2º. do artigo 27 do Código Tributário Municipal, Lei nº. 1.699, passa a ter a seguinte redação:
Art. 27. .....................
§ 1º.- ....................
§ 2º.- .....................
a) ..............
b) multa de mora de 0,33 % (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitado a 10% (dez por cento), calculado sobre o tributo corrigido monetariamente."
Art. 2º Em respeito a DEUS, à Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1.998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
"GLÓRIA A DEUS NAS MAIORES ALTURAS, E PAZ NA TERRA ENTRE OS HOMENS, A QUEM ELE QUER BEM." (Lucas, 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 22 de Dezembro de 1997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 22 de Dezembro de 1997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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