"Artigo 168 -....................................................................
I - ...................................................................................
II - ..................................................................................
III - As empresas que direta ou indiretamente contratarem prestação de serviços com terceiros, ficam obrigadas ao fornecimento mensal de todas as informações de atos e contratos referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza até o dia 10 (dez) do mês subsequente em que ocorreu o fato gerador;
IV - Toda empresa que, direta ou indiretamente contratar prestação de serviço junto a empresas prestadoras, ou não neste Município, fica obrigada a efetuar a retenção e recolher aos cofres municipais os valores devidos à título de I.S.S.Q.N., até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao fato gerador, sendo considerada, para todos os fins, como devedora solidária."