LEI ORDINÁRIA Nº 2714, DE 30 DE MARÇO DE 1999
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista e dá outras providências.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 29 de março de 1999, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei institui o REGIME JURÍDICO dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, dos poderes Executivo e Legislativo, da Administração direta e indireta.
Art. 2º As disposições da presente Lei aplicam-se aos funcionários e servidores municipais de provimento efetivo, devidamente concursados, e aqueles que adquiriram a estabilidade nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, que fizerem opção, no prazo legal, pelo regime Estatutário
§ 1º A opção a que trata o "caput" do presente artigo, deverá ser manifestada expressamente pelos servidores ou funcionários contratados antes da vigência deste Estatuto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º Feita a opção em caráter irretratável, a que se refere o presente artigo, o servidor público passará a ser funcionário público para todos os fins e direitos instituídos pela presente lei.
§ 3º O regime estabelecido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, passará a ser adotado como regime obrigatório aos novos admitidos, após o início da vigência do mesmo.
§ 4º A opção dos funcionários e servidores públicos já contratados, independentemente do cumprimento do estágio probatório, quando não realizada no prazo instituído pelo presente Estatuto, sob hipótese nenhuma poderá ser realizada posteriormente, sendo decadencial o prazo instituído no parágrafo 1º. deste artigo.
§ 5º A opção dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas, que percebam complementação, instituída pela Lei Municipal 2.240/91 (Fundo Especial de Previdência Municipal), se operará nos moldes estabelecidos neste artigo e respectivos parágrafos.
Art. 3º Os cargos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo e Legislativo, da Administração Pública Direta, Indireta ou Autárquica, denominados como cargos de confiança perceberão à título remuneratório subsídios, conforme tabela de vencimentos e anexo, e não farão jus a quaisquer outros benefícios contidos no presente estatuto.
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Art. 5º Ao ocupante de provimento efetivo quando o mesmo venha a exercer cargo em comissão, este perceberá os salários relativos a seu cargo de provimento efetivo, acrescidos de eventual diferença oriundo do exercício do cargo de provimento em comissão, havendo os valores de ser devidamente discriminados em folha de pagamento, como prêmio por função.
Redações Anteriores
Art. 6º É vedada a percepção simultânea de proventos e aposentadoria, decorrentes do artigo 40 ou dos artigos 42 e 142, todos da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em livre nomeação e exoneração.
§ 1º A não observância do procedimento acima referido, implicará em devolução dos valores indevidamente percebidos, além das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
§ 2º A cumulação a que trata o "caput" do artigo, dependerá, para sua aprovação, quando permitida, de procedimento administrativo, como pressuposto válido ao exercício do cargo ou função.
§ 3º Nas hipóteses de deferimento da percepção de proventos com aposentadoria, fica fixado como teto máximo limitador o maior salário constante do quadro de proventos e vencimentos fixados para o funcionalismo público municipal.
§ 4º Para efeitos de aplicação do disposto no parágrafo anterior, compreende-se como total da remuneração a adição dos valores percebidos em aposentadoria e proventos, inclusive adicionais, nível universitário, férias, 13º salário, etc.
Art. 7º Ao menos 20% (vinte por cento) das vagas destinadas aos cargos ou funções designadas como de livre nomeação e exoneração, deverão ser preenchidas por funcionários estáveis do Município.
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Art. 8º Para os efeitos desta lei e da lei que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e da Administração direta e indireta do Município, bem como das suas autarquias, consideram-se:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
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I - Servidor público - toda pessoa física que presta serviços à Administração Pública, independentemente do regime de trabalho e forma de provimento;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
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II - Funcionário público - é a pessoa física legalmente investida em cargo público, regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Lençóis Paulista;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
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III - Empregado Público - é a pessoa física legalmente investida em emprego público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
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IV - Cargo Público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser atribuídas a um funcionário público;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
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V - Emprego Público - núcleo de encargos de trabalho, criado por lei, a ser preenchido por servidores, com denominação e remuneração própria, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
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VI - Cargo de Provimento Efetivo - é o cargo ocupado por funcionário, cujo ingresso está condicionado à prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, mediante posse, sendo o mesmo exercido em caráter permanente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
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VII - Cargo de Provimento em Comissão - é o cargo ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em lei, em caráter precário e transitório, de livre nomeação e exoneração, pelo Chefe do Executivo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
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VIII - Função Gratificada - é o conjunto de atribuições que excedam às atividades normais dos cargos definidos nesta lei, ocupados exclusivamente por servidores efetivos ou estáveis que possuam as habilitações necessárias, cujas nomeações serão feitas por ato do Chefe do Executivo, Diretor de Autarquia, Empresas da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
IX - Quadro de Pessoal: é o universo de cargos públicos, de provimento efetivo e em comissão, e empregos públicos que compõem as estruturas administrativas funcionais da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
X - Grupo ocupacional: é o agrupamento de cargos de natureza, requisitos, responsabilidades e graus de conhecimentos técnicos semelhantes;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
XI - Padrão: é o símbolo indicativo do vencimento devido ao servidor em decorrência do exercício de cargo público;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
XII - Vencimento: a retribuição monetária, correspondente ao padrão, fixado em Lei, acrescido da parcela destacada de vencimento, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício efetivo de cargo ou emprego público;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
XIII - Parcela Destacada: é o valor pecuniário correspondente à diferença entre o padrão percebido pelo servidor no momento do enquadramento, e o padrão estabelecido pela presente Lei para o respectivo cargo integrante da carreira da qual o servidor faz parte.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
XIV - Vantagem adquirida: são os adicionais e/ ou benefícios de ordem pessoal, oriundos de leis específicas, adquiridos até a data da promulgação desta lei e que foram extintos por esta, passando a incidir sobre o vencimento, nos mesmos percentuais anteriormente praticados.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
XV - Remuneração: é o valor do vencimento acrescido de vantagem pessoal ou funcional, incorporada ou não, percebido pelo servidor em decorrência do exercício profissional;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
XVI - Classe: é a representação da evolução horizontal do servidor na carreira, conforme o seu mérito e aproveitamento;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
XVII - Carreira: é a organização sistemática das atribuições e especialização do servidor, dispostas em ordem ascendente, com possibilidade de promoção de postos inferiores para postos superiores de forma escalonada, em obediência a critérios de antigüidade e merecimento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
XVIII - Posto: é a posição do servidor público na estrutura de sua carreira;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
XIX - Cargo de Provimento Originário: é a primeira investidura do funcionário no serviço público, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e representa o cargo que dá origem à carreira, na forma estabelecida nesta Lei;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
XX - Cargo de Provimento em Carreira: denominação do posto diferenciado em função da carreira, a ser preenchido exclusivamente por servidores efetivos ou estáveis que obtenham os requisitos necessários previsto nesta lei;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
XXI - Cargos Isolados: são aqueles cujas características profissionais determinam um sistema de progressão funcional diferenciado, baseado no aperfeiçoamento e especialização profissional, observadas as regulamentações profissionais típicas.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
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Art. 10.  Para ingresso no quadro de funcionários públicos municipais e para o exercício de cargo de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo e Legislativo, faz-se necessário a realização de exame médico admissional.
Art. 11.  Após o ingresso o funcionário público fará, periodicamente, exame médico, a ser designado, nas datas previstas pelo Setor de Pessoal do Município.
Art. 12.  No caso de rescisão do contrato de trabalho, será procedido o exame demissional, até 07 (sete) dias antes da efetivação da rescisão.
Art. 13.  Os exames médicos, a que trata o presente artigo deverão obrigatoriamente serem realizados, implicando sua não realização, quando admissional, em proibição do exercício do cargo público, até que se ultime o exame, e, quando periódico ou demissional, no desconto de 01 (um) dia de salário do funcionário, a título de falta ao exame, salvo motivo justificável.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, EXERCÍCIO E VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
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Art. 14.  Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, natos ou naturalizados, que preencham os requisitos da lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
Art. 15.  As atribuições a serem desenvolvidas pelos titulares dos cargos públicos, serão estabelecidos em regulamento, observadas as diretrizes fixadas em Lei que as instituir.
Parágrafo único. Em hipótese nenhuma poderá se atribuir a funcionário público, serviços não inerentes ao seu cargo, salvo em cargos de chefia, assessoria ou confiança e disponibilidade.
Art. 16.  Não se permitirá que haja equivalência entre diferentes carreiras, no tocante as respectivas natureza de trabalho.
Redações Anteriores
Art. 17.  O sistema de classificação de cargos, a organização geral do pessoal, bem como as disposições e procedimentos relativos a acesso e progressão, serão estabelecidos e definidos no plano de cargos, carreiras e salários.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 18.  Os cargos públicos são providos por:
II - promoção por acesso
III - reintegração
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V - aproveitamento
VI - reversão
VII - transferência
Art. 19.  São requisitos mínimos obrigatórios para o provimento do cargo público:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado
II - ter 18 anos completos
III - estar em gozo dos direitos políticos
IV - ter capacidade física e mental comprovada
Art. 20.  É de competência exclusiva do Prefeito Municipal prover, por ato os cargos públicos, respeitadas as prescrições legais.
§ 1º O provimento de cargo da Câmara Municipal será feito pela sua mesa diretiva.
§ 2º O ato referente ao provimento conterá as seguintes indicações, sob pena de responsabilidade de quem der posse:
I - Os elementos de identificação, o fundamento legal, o padrão de vencimento correspondente ao cargo que se dará o provimento;
II - No caso de vacância o motivo que a determinou e o nome do ex-ocupante.
III - O exercício de cargo de natureza gratuita, mas que seja "relevante serviço prestado ao município", se fará cumulativa e transitoriamente com o cargo exercido pelo servidor, sem prejuízo dos vencimentos deste cargo.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
Seção I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 21.  A nomeação será feita por provimento em caráter efetivo, tendo como pressuposto os critérios constantes desta lei.
Parágrafo único. A nomeação para cargos de provimento efetivo de carreira, será procedido mediante realização de Concurso Público de provas ou provas e títulos.
Art. 22.  As nomeações obedecerão as ordens de classificação dos candidatos habilitados em concurso.
Art. 23.  Será tornada sem efeito, por ato, a nomeação, caso a posse não se realize dentro do prazo estabelecido.
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Art. 24.  Não poderá ser nomeado para cargo ou função de provimento efetivo ou em comissão em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o ex-servidor que tenha sido apenado com demissão ou destituição do cargo ou função de confiança.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3461, de 2004)
§ 1º Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo ou função de confiança por infringência do art. 181, incisos I, VI e VII.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3461, de 2004)
§ 2º Também não poderá retornar ao serviço público municipal aquele que for condenado, com trânsito em julgado, por improbidade administrativa ou pelos crimes praticados contra a Administração Pública.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3461, de 2004)
Seção II
DO CONCURSO
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Art. 25.  A investidura em cargo público de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
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Art. 26.  A aprovação em concurso público não cria direitos à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
Parágrafo único. Os critérios de desempate serão estipulados nos Editais de concurso público.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
Art. 27.  Os concursos serão realizados conforme legislação pertinente.
Parágrafo único. Os regulamentos, instruções e exames aos concursos assegurarão a fiel observância dos dispositivos legais e regulamentos referentes aos cargos públicos.
Art. 28.  Na realização dos concursos, observar-se-á sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentares, as seguintes orientações básicas:
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I - Os concursos serão realizados quando a administração municipal julgar oportuno e terão validade por período de 01 (um) ano, a contar da data da homologação e serão prorrogáveis por igual período, a critério da administração.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
II - O concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias;
III - Não se publicará o Edital de qualquer cargo enquanto vigorar o prazo de validade de concurso anterior para o mesmo cargo, em que exista candidato aprovado e não convocado para investidura;
IV - Os editais deverão conter exigências que permitam ao candidato comprovar os requisitos e qualificações que acompanham a especificação do cargo;
V - Os editais poderão estabelecer limites de idade para a inscrição em concurso, tendo em vista a natureza das atribuições e especificações do cargo, assim como circunstâncias especiais, a critério da administração;
VI - Aos candidatos se assegurarão meios amplos de recursos, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concursos e nomeações de candidatos.
Seção III
DA POSSE
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Art. 29.  Posse é a investidura em cargo público de provimento originário.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
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§ 2º Só poderá ser empossado em cargo público municipal, quem atender os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 19º do presente estatuto.
§ 3º Quando a deficiência da capacidade física comprovadamente estacionária a que se refere o inciso V do artigo 19º, desde que não impeça o desemprenho normal do cargo.
Art. 30.  No ato da posse o candidato deverá declarar por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública.
Parágrafo único. Se ocorrer a hipótese de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que o funcionário faça a escolha pelo exercício de um dos cargos, no prazo de 10 (dez) dias sob pena, não o fazendo, ser destituído do cargo, ex-ofício.
Art. 31.  Para a investidura nos cargos de provimento efetivo, a posse será dada pelo Prefeito e o Diretor Administrativo.
§ 1º Para a investidura nos cargos de provimento em comissão, será dada pelo Prefeito e o Diretor Administrativo.
§ 2º O Prefeito e o Diretor Administrativo darão posse, também, aos servidores de provimento efetivo, a serem investidos nos cargos de chefia ou assessoria.
Art. 32.  Do termo de posse constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.
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§ 1º O funcionário deverá apresentar obrigatoriamente, no termo de posse, sua declaração de bens.
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
§ 2º A declaração de bens deverá ser entregue, também, quando da exoneração ou demissão do servidor público.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Art. 33.  Em casos especiais, a critério da administração, poderá haver posse mediante instrumento de procuração pública.
Art. 34.  Cumpre ao Prefeito e ao chefe do setor de Pessoal, sob pena de responsabilidade, fazer verificar se foram atendidas as condições legais de investidura.
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Art. 35.  A posse deverá verificar-se no prazo de 04 (quatro) dias a partir da data do Decreto de nomeação através da imprensa, e por Edital fixado em local público e de costume na sede da Prefeitura.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
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§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias desde que o interessado o requeira justificadamente, antes do término do prazo fixado neste artigo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
§ 2º Se a posse não se der dentro do prazo previsto, a nomeação será declarada sem efeito por ato do Prefeito.
Seção IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
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Art. 36.  Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do funcionário municipal nomeado para o cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
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§ 1º No período de estágio serão apurados os seguintes requisitos:
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 3304, de 2003)
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II - Disciplina
III - Pontualidade
IV - Assiduidade
V - Aptidão
VI - Dedicação ao Serviço
§ 2º Para efeito de contagem de tempo durante o estágio probatório de que trata o artigo 41, parágrafo 4º da Constituição Federal, não serão considerados como de efetivo exercício além dos casos previstos no parágrafo único do artigo 94, o tempo em que o funcionário se encontrar nomeado em cargo de provimento em comissão.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3304, de 2003)
Art. 37.  Sem prejuízo ao sistema existente de avaliação de mérito, o responsável da unidade de serviço, onde o funcionário realiza o estágio probatório, três meses antes do término deste, tendo em conta os requisitos especificados no parágrafo anterior, informará sobre o mesmo ao órgão de pessoal.
§ 1º O órgão de pessoal emitirá, em seguida, parecer escrito, definindo-se a favor ou contra a confirmação do estagio probatório.
§ 2º Se contrário à confirmação, dar-se-á vista ao funcionário em estagiário probatório, pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa.
§ 3º Julgando o parecer e a defesa, o órgão competente, este, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário encaminhará ao Prefeito o respectivo relatório.
§ 4º A apuração dos requisitos de que trata o parágrafo único do artigo 36 deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes do término do estágio probatório, quando, então, o mesmo fará jus a Aviso Prévio de 30 (trinta) dias, nos seguintes moldes, a critério exclusivo da Administração Pública:
I - Quando laborado:
a) Redução de 2 (duas) horas de sua jornada diária de trabalho;
b) Diminuição de 7 (sete) dias integrais de labor;
II - Indenizado, no valor de 30 (trinta) dias integrais de serviço.
§ 5º O responsável pela unidade que deixar de prestar a informação prevista no artigo, cometerá infração disciplinar contida no presente Estatuto.
§ 6º Não havendo observância deste artigo e seus parágrafos, o funcionário será considerado estável, cumprindo-se assim o aludido estágio probatório.
Seção V
DO EXERCÍCIO
Art. 38.  No assentamento individual do funcionário serão registrados o início, a interrupção e o reinicio do exercício.
§ 1º Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão de pessoal os elementos necessários à abertura de assento individual.
§ 2º O responsável da unidade administrativa em que o funcionário tenha exercício, comunicará ao órgão de pessoal o início do exercício e as alterações que nestes venham a ocorrer.
Art. 39.  Ao responsável da unidade administrativa para onde for designado o funcionário, compete dar-lhe exercício.
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Art. 40.  O exercício do cargo terá início dentro de até 04 (quatro) dias contados:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
I - Da data da publicação oficial do Decreto no caso de reintegração;
II - Da data da posse nos demais casos;
§ 1º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.
§ 2º O exercício não se interrompe com a promoção, e passa a ser contado, na nova classe, a partir da publicação do Decreto.
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Art. 41.  O funcionário só pode ter início na unidade administrativa em que for lotado.
§ 1º O afastamento do funcionário de sua unidade administrativa para outra, só se verificará com prévia autorização do Prefeito, para fim determinado e prazo certo.
§ 2º Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito poderá alterar a lotação do funcionário, "ex ofício" ou a pedido.
§ 3º A inobservância deste artigo acarretará sanção ao funcionário e ao responsável da unidade administrativa.
Art. 42.  O funcionário não poderá ausentar-se do município para estudos ou missões de quaisquer natureza, com ou sem vencimento, sem autorização expressa do Prefeito.
Art. 43.  O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do município, em prazo superior a três meses, com ônus para os cofres públicos, deverá prestar serviço por tempo equivalente ao dobro da duração do estudo ou aperfeiçoamento, sob pena de ressarcimento ao erário público.
Art. 44.  O funcionário poderá ser colocado à disposição de um órgão que não de sua subordinação em caso de declaração de disponibilidade, respeitadas as características inerentes do cargo de origem.
Parágrafo único. O funcionário que for colocado à disposição de um outro órgão subordinado a administração, não sofrerá prejuízos de seus vencimentos.
Art. 45.  O número de dias em que o funcionário estiver afastado do seu cargo no que dispõe o artigo 43 serão contados como efetivo exercício para todos os efeitos.
Parágrafo único. Será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado, o funcionário que for preso, preventivamente, ou em flagrante, pronunciado por crime comum ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia.
Redações Anteriores
Art. 46.  Anualmente, o funcionário público que já tenha concluído o estágio probatório, sofrerá avaliação de desempenho, nos termos da Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Parágrafo único. Lei disporá sobre os critérios a serem adotados na avaliação de desempenho, tendo-se, sempre por base, os critérios constantes do artigo 36 do presente Estatuto.
Seção VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 47.  A substituição se dará por força de ato da administração.
Redações Anteriores
§ 1º Quando um funcionário substituir outro em caráter temporário, o substituto, quando for o caso, fará jus à percepção dos vencimentos do substituído, se estes forem superiores, proporcionalmente ao tempo de substituição.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3360, de 2004)
§ 2º Mesmo que, para determinado cargo, não esteja prevista substituição, poderá por ato da autoridade competente ocorrer a substituição, provadas as necessidades e conveniências da administração.
§ 3º Em caso excepcional, atendida a conveniência da administração, o titular do cargo de chefia ou assessoria poderá ser nomeado ou designado cumulativamente como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação do titular.
§ 4º A substituição não poderá ser superior a 120 (cento) dias, sob pena de nulidade.
Art. 48.  Os efeitos da substituição cessam automaticamente com a reassunção do titular ou com a vacância do cargo.
Seção VII
DA FIANÇA
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TÍTULO III
DA PROMOÇÃO
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO POR ACESSO
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Art. 51.  A promoção por acesso e a progressão serão reguladas pelo Plano de carreira.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
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CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
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CAPÍTULO III
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 65.  A reintegração é o reingresso no serviço público do funcionário demitido com ressarcimento dos prejuízo do afastamento.
Art. 66.  A reintegração se dará:
I - no cargo anteriormente ocupado;
II - se o cargo a que se refere o inciso anterior houver sido transformado, reintegrará no cargo resultante de transformação;
III - se o cargo do inciso I tiver sido extinto em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.
Parágrafo único. Não sendo possível fazer reintegração na forma deste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade, no cargo que exercia, com vencimentos proporcionais ou tempo de serviço público municipal.
Art. 67.  Reintegrado judicialmente, o funcionário que lhe tiver ocupado o lugar, será exonerado de plano ou será reconduzido, se for o caso, ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.
Art. 68.  O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e será aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO
Art. 69.  Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
§ 1º O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, mediante inspeção médica.
§ 2º O aproveitamento far-se-á a pedido ou "ex-ofício", respeitada sempre a habilitação profissional.
Art. 70.  O aproveitamento se fará obrigatoriamente no mesmo cargo ou em cargo de classe e de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 71.  Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e no caso de empate o de maior tempo de serviço público.
Art. 72.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada.
Parágrafo único. Comprovada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será expedido o ato de aposentadoria.
CAPÍTULO V
DA REVERSÃO
Art. 73.  Reversão é o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando após verificado em processo não subsistirem os motivos da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou "ex-ofício"
§ 2º Para que a reversão se efetive é necessário que o aposentado:
I - não haja completado 70 (setenta) anos de idade;
I - não haja completado 70 (setenta) anos de idade;
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III - não seja considerado inapto para o exercício do cargo em inspeção médica.
Art. 74.  A reversão far-se-á de preferência no mesmo cargo anterior ou em cargo compatível com o padrão de vencimento qualificação profissional e habilitação legal.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 75.  Transferência é alteração do funcionário em cargo de carreira de provimento efetivo para outro cargo de provimento efetivo de mesma classe.
Art. 76.  A transferência far-se-á:
I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II - ex-ofício, no interesse da administração respeitada a habilitação profissional.
Art. 77.  Caberá a transferência, sempre a critério da Administração Pública, respeitados os princípios instituídos neste Estatuto, para os cargos de mesma classe.
Parágrafo único. A transferência prevista no artigo anterior fica condicionada à comprovação das respectivas qualificações.
Art. 78.  A transferência por permuta será processada mediante requerimento firmado por ambos interessados, respeitado o disposto no presente capítulo.
Art. 79.  Nenhum funcionário poderá ser transferido "ex-ofício" para cargo fora de sua localidade de residência no período eleitoral, de conformidade com as leis eleitorais específicas.
§ 1º É vedado a remoção ou transferência "ex-ofício" do funcionário investido em cargo eletivo desde a expedição de diploma até o término do mandato.
§ 2º Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 80.  Readaptação é a investidura do funcionário estável em cargo mais compatível com a sua capacidade física ou mental.
Art. 81.  A readaptação far-se-á:
I - quando se verificar modificações no estado físico ou psíquico de saúde do funcionário que lhe diminuam a eficiência no desempenho do cargo, e não impliquem em concessão de aposentadoria por invalidez.
II - quando se comprovar em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do desempenho do cargo de titular.
Redações Anteriores
§ 1º A readaptação somente se operará em decorrência de comprovada alteração da capacidade física ou mental do funcionário, após avaliação de junta médica oficial, designando-se o readaptado, preferencialmente, para a ocupação da função de Atendente, cuja atribuição será regulada por Decreto Executivo, respeitadas a irredutibilidade de vencimento e a manutenção da oneração da mesma fonte orçamentária de custeio.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3514, de 2005)
Redações Anteriores
§ 2º Havendo impossibilidade de designação para a função de que trata o parágrafo 1º deste artigo, o funcionário será readaptado no cargo de mesma classe ou inferior que melhor se adeque à sua capacidade física, respeitada a irredutibilidade de vencimento.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3514, de 2005)
§ 3º Em sendo restabelecidas, a qualquer tempo, as condições de aptidão físicas e/ou mental do funcionário readaptado e, após avaliação de junta médica oficial atestando sua plena capacidade laboral, retornará o mesmo ao cargo para o qual foi concursado.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3514, de 2005)
TÍTULO IV
DA DISPONIBILIDADE
Art. 82.  A disponibilidade se operará sempre que houver a extinção do cargo ocupado pelo funcionário público estável na forma da lei.
Redações Anteriores
§ 1º Posto em disponibilidade, o funcionário público perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição junto ao Fundo de Previdência Municipal e órgão de previdência oficial.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
§ 2º A disponibilidade não poderá ser superior ao período de 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
§ 3º A administração pública providenciará o reenquadramento do funcionário posto em disponibilidade na função que mais se assemelhar à anteriormente por ele desempenhada.
§ 4º A extinção do cargo se fará após constada a desnecessidade do mesmo e se operará quando verificada a impossibilidade sua redistribuição ao seu respectivo ocupante e a inviabilidade de sua transformação ou aproveitamento de seu titular em cargo equivalente.
§ 5º O período em que o funcionário estiver em disponibilidade, será somente contado para efeito de aposentadoria.
§ 6º Restabelecido o cargo de que era titular, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o Funcionário colocado em disponibilidade, quando da extinção.
§ 7º Posto em disponibilidade nos termos da Lei, poderá a juízo e no interesse da administração ser aproveitado em cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que anteriormente ocupava.
§ 8º A disponibilidade não exclui nomeação para cargo em comissão, assegurando-se ao nomeado o direito de optar pelos vencimentos da disponibilidade ou pelo subsídio do cargo comissionado.
TÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 83.  A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
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IV - transferência;
V - posse em outro cargo de acumulação proibida;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento;
VIII - por abandono de cargo.
Art. 84.  Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - ex-oficio;
a) quando se tratar de provimento em comissão ou substituição;
b) quando o funcionário não satisfizer as condições de estágio probatório;
c) quando o funcionário não tomar posse dentro do prazo legal.
§ 1º No curso de licença para tratamento de saúde expedida pela autoridade competente, o funcionário não poderá ser exonerado.
§ 2º O funcionário submetido a processo administrativo, só poderá ser exonerado a seu pedido, após conclusão de processo administrativo em que ficar reconhecida a sua inocência.
§ 3º O ato de exoneração só terá efeito a partir de sua publicação.
TÍTULO VI
Da Comissão de Serviço Civil Municipal
Redações Anteriores
Art. 85.  A Comissão de Serviço Civil Municipal será composta de 15 (quinze) membros nomeados pelo Prefeito.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3459, de 2004)
Redações Anteriores
§ 1º No mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos componentes da comissão de serviço civil municipal deverão possuir escolaridade em nível superior.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
§ 2º A Comissão de Serviço Civil Municipal deverá ser composta de, pelo menos, um funcionário da área de Recursos Humanos e da área Jurídica da Administração Direta, um funcionário de cada grupo ocupacional e um funcionário de cada autarquia municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
§ 3º Os demais membros serão indicados pelo Prefeito Municipal, buscando-se a maior representatividade possível entre os diversos grupos ocupacionais.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
§ 4º O Poder Legislativo constituirá sua própria comissão de serviço civil municipal na forma a ser regulada em lei.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Art. 86.  Os membros da Comissão de Serviço Civil Municipal, que será empossada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto Executivo e por Ato da Mesa da Câmara Municipal, quando se tratar do Poder Legislativo.
Parágrafo único. As deliberações da Comissão do Serviço Civil Municipal, serão tomadas por maioria absoluta (metade + um da comissão) de votos, em reuniões convocadas pelo Presidente na forma do regimento, sendo que só poderão ser realizadas desde que presentes, pelo menos dois terços dos membros.
Art. 87.  O mandato dos membros da Comissão será de 02 (dois) anos e poderá ser renovado, mas sempre terminará o mandato com o término do mandato do Prefeito que os nomeou.
Parágrafo único. Poderá por ato do Prefeito, dispensar os membros da Comissão a qualquer tempo de seu cargo para concluir os trabalhos.
Redações Anteriores
Art. 88.  Compete à Comissão de Serviço Civil Municipal:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
I - coordenar, organizar e emitir os respectivos pareceres sobre a avaliação de desempenho dos funcionários públicos em estágio probatório conforme artigo 43 deste diploma e dos funcionários públicos estáveis, que serão realizadas anualmente, nos moldes do que dispõe o artigo 39 deste Estatuto.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
II - representar ao Prefeito sobre qualquer assunto de interesse dos funcionários sobre a organização e racionalização dos serviços de pessoal;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
III - desenvolver as atividades que as leis, regulamentos e instruções lhes atribuírem.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
IV - elaborar concurso público, para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
V - desenvolver os trabalhos para apuração de insuficiência de desempenho dos funcionários estáveis, bem como promover sindicância e/ou processo administrativo para apuração de falta grave.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
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Art. 88-A.  Os membros da Comissão de Serviço Civil farão jus a um adicional no importe de 50% (cinqüenta por cento) do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3459, de 2004)
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Art. 89.  A Comissão de Serviço Civil Municipal poderá solicitar ao órgão de Recursos Humanos, quaisquer documentos que se fizerem necessários para o desenvolvimento de suas atribuições.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão de Serviço Civil Municipal deverão manter sigilo absoluto sobre as informações que tiverem sob sua guarda, respondendo pessoalmente pela sua eventual divulgação.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
Art. 90.  O presidente da Comissão será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo ou por ato da mesa da Câmara Municipal e indicará um dos membros para que dirija os trabalhos de Secretaria do Conselho.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
Art. 91.  São impedidos de intervir em qualquer ato do processo de classificação para promoções por merecimento, os membros da Comissão de Serviço Civil Municipal que possuam grau de parentesco em até 3º grau com o funcionário.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, deverá o membro declarar-se suspeito, sob pena de nulidade do ato.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
Art. 92.  O regime da Comissão de Serviço Civil Municipal será instituído por lei, devendo nele constar obrigatoriamente:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
I - normas de trabalho e julgamentos dos processos;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
II - as atribuições do Presidente, Secretário e dos membros;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
III - os critérios para proposição de reclamações e recursos bem seu processamento e respectivos prazos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
TÍTULO VII
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 93.  Será feita em dias, considerando-se os não úteis, a apuração do tempo de serviço.
Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 94.  Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias a qualquer título;
II - casamento até 8 (oito dias), contado do ato;
Redações Anteriores
III - luto pelo falecimento do pai, mãe, irmão, cônjuge, filho, até 5 (cinco) dias e 2 (dois) dias no caso de avô, avó, sogro e sogra, ou pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3304, de 2003)
Redações Anteriores
IV - Licenças previstas no Art. 118 e seus incisos, desta Lei; (O artigo 5º da Lei Municipal n.º 3.281, de 20 de agosto de 2003, promulgado pela Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em virtude da rejeição do Veto do Prefeito Municipal, que alterou o presente inciso, teve liminar do TJ/SP concedida em 13 de setembro de 2005, suspendendo, com efeito ex nunc, a vigência e a eficácia do referido dispositivo, nos autos da ADIN nº 126.393.0/1-00, que, posteriormente, foi julgada procedente para declarar inconstitucional o referido artigo, conforme Acórdão do TJ/SP, datado de 26 de julho de 2006)
Revigorada a redação anterior.
IV - licença por acidente em serviço ou doença profissional;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
Redações Anteriores
V - licença gestante por 120 (cento e vinte) dias, com início 30 (trinta) dias anteriormente ao parto e 90 (noventa) dias após, excetuando-se os casos de nascimento prematuro;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3304, de 2003)
VI - licença adoção, por 90 (noventa) dias, contados a partir do ato de guarda provisória;
VII - licença paternidade, por 5 (cinco) dias, a contar do nascimento ou da adoção, do ato de guarda provisória;
VIII - convocação para o serviço militar; júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
Redações Anteriores
IX - missão ou estudo, quando o afastamento for expressamente autorizado pelo Diretor responsável pela gestão de recursos humanos, Diretor de Autarquia ou Mesa Diretora da Câmara;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3315, de 2003)
X - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
XI - afastamento por inquérito administrativo desde que o funcionário tenha sido declarado inocente ou sua pena tenha sido de repreensão.
XII - provas de competições esportivas e eventos culturais, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito.
Parágrafo único. Para efeitos de contagem de tempo durante o estágio probatório de que trata o art. 41, § 4º da Constituição Federal, não serão considerados de efetivo exercício as licenças e/ou afastamentos previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do presente artigo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3304, de 2003)
Art. 95.  Para efeito de aposentadoria, computar-se-á integralmente:
I - tempo de serviço público federal, estadual, municipal e em atividade privada;
II - o período em serviço ativo nas forças armadas;
III - nos demais casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
Art. 96.  Estabilidade é a garantia constitucional do funcionário em permanecer no serviço, para o qual foi nomeado em provimento efetivo, havendo transposto o estágio probatório.
Parágrafo único. O estágio probatório para o nomeado por concurso é de 03 (três) anos.
Art. 97.  Ninguém poderá ser efetivado se não for aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 98.  Estabilidade não é no cargo, mas no serviço público.
§ 1º O funcionário estável pode ser removido, transferido pela administração, conforme as conveniências do serviço, sem qualquer ofensa à sua efetividade ou estabilidade, mas sempre exercerá suas funções de acordo com a inerência do cargo, salvo consentimento de ambas as partes.
§ 2º Extinguindo-se o cargo em que se encontrava o funcionário, ficará ele em disponibilidade remunerada, até o seu aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
Art. 99.  Não se admite a transferência do funcionário estável para cargo inferior ou incompatível com a sua aptidão revelada em concurso público de provas e títulos.
Art. 100.  O funcionário público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 1º Poderá ainda ser dispensado o funcionário público estável, sem justa causa, quando a despesa com pessoal ativo e inativo do Município exceder aos limites estabelecidos em Lei Complementar Federal.
§ 2º Para efetivação do ato de dispensa de que trata o parágrafo 1º do presente artigo, deverá a Administração Pública Municipal antes, adotar os seguintes critérios para dispensa:
I - Redução de 20% (vinte por cento) das despesas com cargos de provimento em comissão e confiança;
II - Exoneração dos funcionários não estáveis;
III - A dispensa dos funcionários que contarem com menos tempo de serviço público municipal;
§ 3º Invalidada por sentença judicial a demissão do funcionário estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a indenização ou posto em disponibilidade remunerada, proporcional ao tempo de serviço público municipal.
CAPÍTULO III
Das Férias
Redações Anteriores
Art. 101.  O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias a cada 12 (doze) meses de exercício no serviço público.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
Redações Anteriores
Parágrafo único. Nos casos em que a especificidade do cargo ou a natureza do trabalho assim o exigir, poderão ser concedidas férias proporcionais antes do cumprimento do prazo estabelecido no 'caput'.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
Redações Anteriores
Art. 102.  As férias serão concedidas por ato do Prefeito ou Diretor de Autarquia, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o funcionário tiver adquirido o direito, mediante requerimento do funcionário ou escala elaborada pela respectiva diretoria, para este fim.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
§ 1º Havendo interesse público, atestado de ofício pelo responsável pela área onde se encontra lotado o funcionário, as férias poderão ser acumuladas por até 2 (dois) períodos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
§ 2º Se, permanecendo a existência do interesse público, ocorrer o acúmulo de mais de 2 (dois) períodos de férias, o funcionário fará jus ao seu gozo integral e a correspondente remuneração acrescida de 50% (cinquenta por cento).
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
§ 3º O gozo das férias, acumuladas ou não, poderá ser fracionada em etapas, desde que assim requerido pelo funcionário e observando-se o interesse público.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
§ 4º O fracionamento de que trata o § 3º deverá respeitar os seguintes critérios:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
I - as etapas terão duração mínima de 10 (dez) dias;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
II - o saldo de férias, em cada período aquisitivo, nunca será inferior a 10 (dez) dias;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
III - a época do ano para o gozo de férias de cada etapa, deverá observar a conveniência da Administração Pública Municipal.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
Redações Anteriores
Art. 103.  As férias serão concedidas na seguinte proporção:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado no serviço mais de 5 (cinco) vezes;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
Redações Anteriores
§ 1º O funcionário que faltar do trabalho, durante o período aquisitivo, por mais de 32 (trinta e dois) dias, não adquirirá direito ao gozo de férias.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
Redações Anteriores
§ 2º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
Redações Anteriores
Art. 104.  Não serão consideradas faltas ao serviço, para efeitos do artigo anterior:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
I - as ausências ao trabalho previstas nos incisos II ao XII, do artigo 94 da Lei Municipal nº 2.714/99;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
II - as faltas abonadas do magistério.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
§ 1º Nos casos de afastamento para tratamento de doença, após o 30º (trigésimo) dia, o período de gozo de férias será reduzido na proporção de 0,083 (oitenta e três milésimos) de dias para cada dia afastado.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
§ 2º Nos casos de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, após o 180º (centésimo octogésimo) dia, o período de gozo de férias será reduzido na proporção de 0,083 (oitenta e três milésimos) de dias para cada dia afastado.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
§ 3º Nos casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, observar-se-á:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
I - o período considerado para o cálculo do desconto de dias retroagirá ao primeiro dia de efetivo afastamento do trabalho;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
II - durante o período aquisitivo, serão apurados todos os dias de afastamento, considerados de forma contínua ou interpolada.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
Redações Anteriores
Art. 105.  O funcionário perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
Redações Anteriores
§ 1º Todos os adicionais previstos em lei, que compõem a remuneração do funcionário, inclusive as gratificações por exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, serão computados na base de cálculo da remuneração das férias.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
§ 2º Se no momento das férias, o funcionário não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não houver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salarias supervenientes.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
Redações Anteriores
Art. 106.  Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das mesmas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
Parágrafo único. No caso de o funcionário exercer cargo de provimento em comissão ou função gratificada, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
Art. 106-A.  O funcionário poderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias na forma de abono pecuniário, o qual ficará condicionado ao deferimento por parte do Prefeito Municipal ou Diretor da Autarquia.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 107.  Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família comprovada por inspeção "in-loco" pela assistência social da Prefeitura;
III - para repouso à gestante;
IV - para prestação do serviço militar;
V - por desempenho do mandato eletivo.
VI - para tratar de interesses particulares.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Art. 108.  Finda a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício, caso não tenha obtido em tempo sua prorrogação.
Art. 109.  A licença poderá ser prorrogada "ex-ofício" ou a pedido.
§ 1º O pedido de prorrogação de licença deverá ser apresentado até 03 (três) dias antes da expiração do seu prazo.
§ 2º Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e do conhecimento oficial do despacho.
Art. 110.  O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 111.  A competência para concessão de licença será do Prefeito, com observância neste Estatuto, podendo ser delegada.
Art. 112.  Findo o prazo haverá nova inspeção médica e laudo que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, ou ainda, pela aposentadoria.
Art. 113.  O funcionário de licença comunicará ao órgão de pessoal o endereço onde poderá ser encontrado.
Seção II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 114.  A licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício dependerá de prévia inspeção médica.
Parágrafo único. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada sua licença.
Art. 115.  O funcionário que se recusar a submeter-se a inspeção médica, será punido com suspensão, até ser efetivada a inspeção.
Art. 116.  O funcionário em curso de licença poderá ser examinado a pedido ou de ofício e se for considerado apto para reassumir o serviço, imediatamente retornará, sob pena de apurar com faltas os dias de ausências.
Art. 117.  A licença dependerá de inspeção a ser realizada por junta médica da Prefeitura Municipal.
Redações Anteriores
Art. 118.  O funcionário vinculado à previdência municipal terá seus vencimentos integrais ou proporcionais, na seguinte forma:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
Redações Anteriores
a) para tratamento de saúde, até o 15º (décimo quinto) dia de afastamento;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
b) quando acidentado em serviço ou acometido por doença profissional;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
c) quando acometido pelas seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíde deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
Redações Anteriores
a) para o tratamento de saúde, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, com vencimentos calculados sobre a média salarial dos últimos 50 (cincoenta) meses.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
Redações Anteriores Redações Anteriores
Parágrafo único. As licenças previstas no inciso I, alíneas "b" e "c" somente serão concedidas quando a inspeção médica oficial concluir pelo descabimento da aposentadoria.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
Art. 118-A.  Para fins de cálculo da média de vencimentos dos últimos 50 (cinqüenta) meses, prevista no artigo 118, inciso II, alínea "a" desta lei, deverão ser observados: (A Lei Municipal n.º 3.363, de 21 de janeiro de 2004, promulgada pela Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em virtude da rejeição do Veto do Prefeito Municipal, que incluiu o presente artigo, teve liminar do TJ/SP concedida em 2 de setembro de 2005, suspendendo, com efeito ex nunc, a vigência e a eficácia do referido dispositivo, nos autos da ADIN nº 126.113.0/5-00, que, posteriormente, foi julgada procedente para declarar inconstitucional o referido artigo, conforme Acórdão do TJ/SP, datado de 24 de maio de 2006)
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3363, de 2004)
I - todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de beneficio serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação do "INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR", referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário de contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar seus valores reais.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3363, de 2004)
II - o valor obtido pela média, adicionado das gratificações, não poderá ser inferior ao piso salarial da categoria em que o servidor estiver enquadrado, nem superior ao valor integral percebido pelo servidor no mês anterior ao do afastamento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3363, de 2004)
Seção III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA NA PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 119.  O funcionário poderá obter licença por motivo de doença na família, (pais, filhos e cônjuge), provando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a necessidade da licença mediante a inspeção médica por junta médica da Prefeitura Municipal, ou mediante atestado devidamente vistado pelo médico do Trabalho do Município;
§ 2º A licença uma vez concedida pela autoridade competente, não acarretará ao funcionário prejuízo de seus vencimentos;
§ 3º A licença, a que trata o presente artigo, será de, no máximo 03 (três) dias, e somente poderá ser concedida uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses.
Seção IV
DA LICENÇA GESTANTE
Art. 120.  À funcionária gestante será concedida mediante exame médico, licença de 120 dias, sem prejuízo de seus vencimentos.
§ 1º A licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2º Após terminada a licença, até que a criança complete seis meses, a mãe terá direito de dois descansos de meia hora por dia para a amamentação de seu filho.
§ 3º No caso de aborto será concedida licença para tratamento de saúde, na forma estabelecida na seção II, deste capítulo.
Seção V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 121.  Aos funcionários convocados para o serviço militar, será concedida a licença.
§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º Do vencimento descontar-se-à a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
Seção VI
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DO MANDATO ELETIVO
Art. 122.  O funcionário municipal exercerá o mandato eletivo, respeitada as disposições deste artigo.
§ 1º Investido no mandato de Prefeito ou outro mandato eletivo que não o de vereador do Município de Lençóis Paulista, será afastado de seu cargo, facultando-lhe optar pelo vencimento deste ou pelo subsídio.
§ 2º Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá o mandato e o cargo, e receberá os vencimentos de seu cargo, sem prejuízo do subsídio a que faz jus. Não havendo compatibilidade deverá optar pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio de vereador.
§ 3º Findo o mandato, o funcionário reassumirá o seu cargo.
Art. 123.  É vedada a transferência ou remoção "ex-ofício" de funcionário investido em cargo eletivo, enquanto durar seu mandato.
Art. 124.  O ocupante de cargo de provimento em comissão terá que deixar o seu cargo imediatamente no momento em que assumir o mandato eletivo.
Art. 125.  O disposto nesta seção, se alterará automaticamente sempre em que dispuser a Constituição Federal de maneira diversa, ficando incorporado a este Estatuto.
Seção VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Art. 125-A.  Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
§ 1º Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
§ 3º A licença poderá ser gozada parceladamente, a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
§ 4º O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
§ 5º Fica vedado ao funcionário, durante o tempo em que estiver em gozo da licença prevista neste artigo, o ingresso e exercício em outro cargo ou função na Administração Pública Municipal, ainda que acumulável na atividade.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3461, de 2004)
Art. 125-B.  Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Art. 125-C.  Só poderá ser concedida nova licença depois de transcorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126.  Além de vencimentos, somente poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I - diária;
II - salário família;
III - auxílio doença;
IV - gratificação;
V - adicional por tempo de serviço;
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VI - adicional por titulação acadêmica;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
VII - Nível Técnico;
VIII - Do auxílio Doença;
IX - Do adicional Noturno;
X - Adicional de Insalubridade, nos termos da Lei Federal e nos moldes previstos para cada atividade insalubre;
XI - Adicional de Periculosidade;
XII - Descanso Semanal Remunerado (DSRs.);
XIII - 13º (décimo terceiro) salário, no mês de dezembro de cada ano, que será pago pelo Município a todo funcionário público, independentemente da remuneração a que fizer jus.
Redações Anteriores
§ 1º A gratificação do inciso XIII corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida com mês integral, para efeitos do parágrafo anterior.
Redações Anteriores
§ 3º Esta gratificação será proporcional quando o ato admissional se operar no curso do ano vigente ou quando houver rescisão antes do cumprimento do período de 12 (doze) meses do ano.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
§ 4º O funcionário público, no exercício seguinte ao da sua posse, fará jus, por ocasião de seu aniversário, à antecipação do recebimento de 50% (cinqüenta por cento) do total devido à título de 13º (décimo terceiro) salário, o qual será pago no respectivo mês, salvo manifestação contrária por parte do beneficiário.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3156, de 2002)
§ 5º Caso haja rescisão do contrato de trabalho do funcionário que tenha cumprido o estágio probatório e que já tenha recebido o benefício na forma prevista no parágrafo anterior, esta será compensada nos valores atinentes às verbas rescisórias, podendo o Município retê-las de ofício.
§ 6º Caso as verbas rescisórias sejam insuficientes para a cobertura da antecipação a que trata o parágrafo 1º. do presente artigo, o Município deverá inscrever eventual diferença em dívida ativa, passando esta a ser título executivo público.
Seção II
DOS VENCIMENTOS
Redações Anteriores
Art. 127.  Vencimento é a retribuição monetária, correspondente ao padrão, fixado em Lei, acrescido da parcela destacada de vencimento, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício efetivo de cargo ou emprego público.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Art. 128.  O funcionário poderá optar pelos vencimentos quando:
I - quando no exercício de cargo eletivo;
II - quando designado para servir em qualquer órgão do Estado, União, a pedido do presidente da República ou do Governador.
Art. 129.  O funcionário perderá o vencimento quando:
I - Do vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal, justificado.
II - Do vencimento do dia, se comparecer ao serviço 15 (quinze) minutos após o início dos trabalhos ou sair 15 (quinze) minutos antes do término do expediente, uma vez por mês, salvo por motivo legal justificado.
Art. 130.  Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para efeito do desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados.
Redações Anteriores
Art. 131.  É permitida a consignação em folha de pagamento, formalmente autorizada pelo funcionário, desde que a soma das consignações não seja superior a 60% (sessenta por cento) da remuneração nominal, sendo:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3583, de 2006)
Redações Anteriores
I - até 30% (trinta por cento) em convênios com comércio e/ou serviços;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3583, de 2006)
Redações Anteriores
II - até 30% (trinta por cento) em produtos financeiros.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3583, de 2006)
Redações Anteriores Redações Anteriores
§ 1º Para efeito deste artigo considera-se remuneração nominal o valor total percebido pelo funcionário, deduzidas as verbas incidentes a título de contribuição previdenciária, imposto sobre a renda, quantias devidas à Fazenda Pública, prestação de alimentos resultante de decisão judicial e despesas com convênio médico e seguros.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3583, de 2006)
Art. 132.  A consignação em folha de pagamento servirá para garantia de:
I - quantias devidas a fazenda pública;
II - cota para cônjuge ou filho, em cumprimento de ordem judicial;
Redações Anteriores
III - contribuição de casa própria, por intermédio do instituto de previdência ou assistência, caixa econômica e outros estabelecimentos de créditos, ou com instituições financeiras.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2902, de 2000)
Redações Anteriores
IV - contribuição para entidade social própria dos funcionários municipais ou outros valores devidos a entidade social ou terceiros, decorrentes de convênios firmados com as referidas entidades de classe.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2902, de 2000)
Art. 133.  O caráter isonômico relativo aos salários percebidos pelo funcionalismo público municipal ativo e inativo, obedecerá as normas instituídas pela Constituição Federal e leis complementares.
Redações Anteriores
Seção III
DAS DIÁRIAS
Art. 134.  Ao funcionário que se deslocar do Município, em caráter de serviço, a título de indenização das despesas de viagem, terá direito de ressarcimento das despesas comprovadas.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput do presente artigo, se estende aos professores que se deslocarem da sede do município para desempenhar o exercício de sua função em escolas da zona rural de Lençóis Paulista, na forma a ser regulamentada em Decreto Executivo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3177, de 2002)
Art. 135.  As despesas passíveis de ressarcimento são as relativas aos gastos com combustíveis, passagens, alimentação e hospedagem, tarifas relativas à própria locomoção.
Seção IV
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 136.  O salário família será concedido ao funcionário ativo, inativo ou em disponibilidade do serviço público municipal, para os seguintes dependentes:
I - filhos menores de 14 (quatorze) anos;
II - filhos inválidos ou mentalmente incapazes.
Parágrafo único. Compreende-se filho de qualquer condição, aquele que mediante autorização judicial estiver sob a sua guarda e sob sua dependência econômica.
Art. 137.  Quando mãe e pai forem funcionários municipais ativos, inativos ou em disponibilidade do serviço público municipal, o salário família será concedido separadamente.
Art. 138.  Ao pai e a mãe, equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 139.  Ocorrendo o falecimento do funcionário, o salário família continuará a ser pago aos filhos até completarem os 14 (quatorze) anos.
Art. 140.  É dever do órgão de pessoal, quando na investidura do cargo público pelo funcionário, exigir documento de dependentes.
Parágrafo único. No caso em que o órgão não tenha exigido os documentos, este poderá ser efetuado mediante requerimento, pelo funcionário, para ser efetuado o pagamento do salário família.
Art. 141.  O salário família terá o total correspondente a 3% (três por cento) do menor piso salarial do quadro do funcionário municipal, independentemente do número de filhos, e será devido ao funcionário que perceber até 03 (três) salários mínimos vigentes no país.
Art. 142.  Todo aquele que por ação ou omissão efetuar pagamento indevido de salário família, ficará obrigado a restituir o indébito, sem prejuízos das demais cominações legais.
Parágrafo único. Considera-se responsável, para todos os efeitos, aquele que houver firmado atestados ou declarações falsas, para instrução do pedido de salário família.
Seção V
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 143.  A cada quinquênio de efetivo exercício no Serviço público municipal será concedido ao funcionário de provimento efetivo um adicional correspondente 5% (cinco por cento) sobre o padrão relativo ao cargo que ocupa.
§ 1º O adicional é devido a partir do dia imediato em que o funcionário completa o tempo de serviço exigido.
§ 2º Ao funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço municipal, perceberá uma sexta parte dos vencimentos, calculada sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento.
Redações Anteriores
Seção VI
DA TITULAÇÃO ACADÊMICA
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
Art. 144.  Os portadores de títulos de Doutor ou Mestre, terão direito ao adicional de titulação, não cumuláveis, no percentual de 20% e 10%, respectivamente, os quais incidirão sobre o padrão do profissional.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
§ 1º Ao servidor que vier a perceber o adicional de titulação, nos termos do inciso III e adquirir nova titulação superior, será garantido o direito de opção pela nova situação e a conseqüente revisão do adicional devido.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
§ 2º Serão aceitos, para os efeitos previstos para a apresentação de título de mestre ou de doutor, respectivamente, certificados de curso de pós graduação strictu sensu, devidamente credenciados, desde que contenham dados referentes a aprovação da dissertação ou da defesa de tese.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
§ 3º Para os fins previstos nesta lei complementar, somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza da área de atuação do servidor.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
§ 4º Caberá ao órgão de recursos humanos, a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto neste artigo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores Redações Anteriores
Seção VII
DO NÍVEL TÉCNICO
Redações Anteriores
Art. 145.  Ao funcionário que tenha concluído sua graduação a nível técnico será concedido um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o padrão relativo ao seu cargo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
§ 1º Decreto - Executivo Municipal regulamentará as funções, cujo desempenho seja exigido nível técnico, bem como a graduação técnica compatível ao exercício da função.
§ 2º Para concessão do referido benefício, o funcionário deverá apresentar seu Certificado de conclusão de curso técnico, devidamente registrado no órgão competente.
§ 3º A concessão do benefício, a que trata o presente artigo, dependerá de requerimento, a ser apreciado pelo Setor Jurídico do Município, onde examinará, a compatibilidade da função, bem como se encontram-se preenchidos outros requisitos necessários à concessão do benefício em tela.
§ 4º O direito à percepção de adicional à título de nível técnico, iniciará da data do despacho de autorização para pagamento do benefício, assinado pelo Prefeito Municipal, quando se tratar do funcionário do executivo, ou do Presidente da Câmara de Vereadores, quando se tratar do Poder Legislativo.
§ 5º Para efeitos de regulamentação do Decreto - Executivo Municipal, considera-se exigível graduação à nível técnico as funções que, por sua própria natureza exijam que seu ocupante possua nível compatível com o exercício do cargo ( Ex. Técnico em contabilidade - contabilidade; Técnico em edificações - Técnico em edificações - protético - prótese dentária, magistério - licenciatura de curta duração, etc.).
Seção VIII
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 146.  Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência prevista no artigo 118, inciso II, deste Estatuto, o funcionário terá direito a título de auxílio, um mês de seus vencimentos.
Seção IX
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 147.  Conceder-se-à gratificações:
I - pela prestação de serviços extraordinários
II - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em lei;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - gratificação anual a título do 13º salário.
Redações Anteriores
Art. 148.  O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
Art. 148-A.  Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 3 (três) horas por jornada, com limite semanal de 10 (dez) horas.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
Art. 148-B.  Nos casos de emergência ou calamidade pelo Chefe do Executivo Municipal esse limite de horas poderá ser alterado enquanto perdurar a situação.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
Art. 148-C.  As horas extraordinárias somente poderão ser realizadas mediante autorização prévia do diretor da área competente.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
Art. 148-D.  As horas extraordinárias poderão ser compensadas, na proporção de 1:00 hora (uma hora) de descanso para cada hora efetivamente laborada.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
§ 1º A compensação prevista no caput deverá ocorrer dentro dos 6 (seis) meses subsequentes à prorrogação da jornada.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
§ 2º Não serão consideradas para fins de compensação de horas laboradas em sobre-jornada as horas de chuva em que não for possível o desenvolvimento das atividades normais de trabalho.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
§ 3º Não serão objeto de compensação, para todos os funcionários, os feriados laborados.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
§ 4º Em casos excepcionais em que for impossível a compensação em folga das horas suplementares, poderá o Chefe do Executivo Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, o Responsável pelas autarquias e ou fundações, autorizar seu pagamento em pecúnia, com o adicional previsto no artigo 148, até o limite de 55 horas por mês.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
Art. 148-E.  Excetuam-se das regras descritas no artigo anterior, os motoristas e motoristas de plantão, cuja jornada de trabalho obedecerá os seguintes critérios:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
a) o limite diário de prorrogação de jornada será livre, no caso de viagens intermunicipais;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
b) a compensação, nesses casos, dar-se-á dentro dos sete dias subseqüentes à prorrogação, na mesma proporção prevista no artigo 148-D;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
c) fica assegurado aos motoristas em viagem intermunicipal, o intervalo de uma hora por refeição;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
II - motoristas em plantão no serviço de pronto atendimento:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
a) os turnos de serviço serão de 12 horas trabalhadas por um intervalo de 36 horas de descanso;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
b) fica assegurado aos motoristas em plantão, o intervalo de uma hora para refeição;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
c) na troca de turno semanal, deverão ser observados alternadamente, descansos de 24 horas e 48 horas;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
d) deverá ser observado o limite máximo de 220 horas de jornada por mês.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
Art. 148-F.  Quando o labor se der em fenados e domingos, a remuneração do serviço extraordinário será de 100% (cem por cento) sobre o vencimento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3132, de 2002)
Art. 149.  A gratificação a que se refere o artigo 147, "I", se incorporará aos vencimentos do funcionário, para todos os efeitos legais, depois de 05 (cinco) anos de percepção ininterrupta ou 10 (dez)anos interpolados.
§ 1º Para apuração do "quantum" devido à incorporação, a que trata o "caput" do artigo, será efetuada a incorporação pela média das horas realizada durante todo o período de sua existência.
§ 2º Sempre que o labor em sobrejornada for ininterrupto por mais de 3 (três) anos, o Setor de Pessoal notificará, mensalmente, ao chefe do poder executivo a ocorrência do mesmo, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 150.  Sem prejuízos do vencimento ou qualquer direito legal, o funcionário poderá faltar ao serviço por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, pai, mãe, filhos, irmãos, sogro e sogra.
Redações Anteriores
Art. 151.  Ao funcionário estudante de curso superior será permitido, sem prejuízos de vencimento ou qualquer sanção administrativa, uma tolerância de 30 (trinta) minutos no horário de sua entrada ou de sua saída do serviço, desde que comprove a necessidade.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Art. 152.  Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde, que por imposição de laudo médico oficial, tenha que se afastar do município, será concedido transporte gratuito, via rodoviário ou ferroviária.
Art. 152-A.  O Servidor Público Municipal com carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais, pai ou mãe de filho portador de deficiência, ficará autorizado a se afastar da repartição durante um dos turnos, de acordo com o parágrafo 4º, letra "c", conforme prescrição médica. (O artigo 4º da Lei Municipal n.º 3.281, de 20 de agosto de 2003, promulgado pela Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em virtude da rejeição do Veto do Prefeito Municipal, que incluiu o presente artigo, teve liminar do TJ/SP concedida em 13 de setembro de 2005, suspendendo, com efeito ex nunc, a vigência e a eficácia do referido dispositivo, nos autos da ADIN nº 126.393.0/1-00, que, posteriormente, foi julgada procedente para declarar inconstitucional o referido artigo, conforme Acórdão do TJ/SP, datado de 26 de julho de 2006)
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
§ 1º O afastamento de que trata o "caput" dependerá de requerimento do (a) interessado (a) ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado (a) e será instruído com certidão de nascimento e atestado médico de que trata o filho (a) portador de deficiência se encontra em tratamento e necessita de assistência direta do pai ou da mãe.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
§ 2º A autoridade referida no parágrafo anterior encaminhará o expediente a Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social com vistas à perícia médica, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
§ 3º No caso da deficiência exigir tratamento permanente, a critério da Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, será exigido apenas atestado de vida a cada 06 (seis) meses.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
§ 4º O atestado médico que trata o §1º deverá obrigatoriamente conter os seguintes dados:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
a) o diagnóstico claro e completo (codificado e por extenso) do tipo de excepcionalidade, e do conjunto de patologia existente;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
b) o tipo de tratamento que esta sendo submetido o paciente;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
c) a frequência de tratamento (diário, semanal, mensal, etc...);
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
d) justificativa da necessidade de assistência direta da mãe, explicando sua participação no tratamento;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
e) em caso de renovação do benefício deverá ser atestada também, a assiduidade do enfermo e da Mãe ao tratamento, no período anterior;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
f) deverá constar o período a que se refere a solicitação para tratamento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
§ 5º A ausência de qualquer dos dados referidos no parágrafo anterior inviabilizará o laudo conclusivo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3281, de 2003)
CAPÍTULO VII
DA ASSISTÊNCIA
Art. 153.  O município promoverá o bem-estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias, sendo organizados:
I - programa de assistência médica, dentária e hospitalar;
II - plano de previdência e seguro;
III - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse municipal.
Art. 154.  O Município poderá firmar convênio com Associação ou Organização legalmente constituídas, para cumprimento em cada caso da assistência estabelecida no artigo anterior e seus incisos, inclusive com o Serviço Único de Saúde (SUS) ou outro serviço de saúde governamental que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 155.  É assegurado ao funcionário ou servidor o direito de requerer, representar, recorrer.
Art. 156.  Toda solicitação deverá ser dirigida à autoridade competente.
Parágrafo único. As solicitações deverão ser decididas no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 157.  Caberá recurso quando:
I - quando o pedido não for decidido no prazo legal;
II - quando indeferido o pedido;
III - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que tenha expedido o ato ou proferido a decisão.
§ 2º Nenhum recurso poderá ser renovado.
Art. 158.  O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 02 (dois) anos, quanto aos atos que decorrem demissões, cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 90 (noventa), nos demais casos.
Art. 159.  O prazo de prescrição, contar-se-á da data da publicação do ato impugnado ou quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art. 160.  O recurso quando cabível interrompe o curso da prescrição.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeçará pela metade do prazo da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Art. 161.  O funcionário terá assegurado o direito de vista em processo administrativo, quando houver decisão que o atinja.
CAPÍTULO IX
DA APOSENTADORIA
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CAPÍTULO X
DO REGIME PREVIDENCIÁRIO
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CAPÍTULO XI
DA RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
Art. 164.  A tabela de classificação dos salários devidos aos funcionários públicos ativos, inativos e pensionistas, serão mensalmente corrigidos monetariamente, utilizando-se como base o índice de Preços ao Consumidor (I.N.P.C.), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
§ 1º A cada período de doze meses, o Departamento de Pessoal fará o cômputo de todos os índices repassados, a fim de apurar eventual diferença.
§ 2º Em sendo apurada eventual diferença a menor no repasse, esta será somada ao índice do mês imediatamente subsequente e incorporada, para todos os fins, ao salário dos funcionários.
§ 3º A parcela destacada será corrigida na mesma ocasião e na mesma proporção das tabelas salariais respectivas.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3090, de 2002)
TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 165.  É vedada a acumulação de cargo público, exceto quando houver compatibilidade de horário.
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções que abrange autarquias, empresa pública, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.
§ 2º O funcionário aposentado pode exercer qualquer emprego, função ou cargo de provimento em comissão, percebendo dos cofres públicos os proventos e vencimentos referentes ao desempenho do exercício, nos limites instituídos neste Estatuto.
§ 3º O funcionário aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, não poderá ocupar nenhum cargo público municipal de provimento efetivo.
Art. 166.  Verificada em processo administrativo acumulação proibida e provada boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, caso não fizer dentro de 15 (quinze) dias, será exonerado de qualquer deles, a critério da administração.
Parágrafo único. Provada a má fé, o servidor funcionário o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver recebido indevido.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 167.  São deveres do funcionário:
I - lealdade administrativa;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - obediência;
V - discrição;
VI - urbanidade;
VII - observar normas legais e regulamentares;
VIII - representar à autoridade superior sobre irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - comunicar imediatamente ao seu chefe do seu não comparecimento ao serviço;
XI - manter no ambiente de trabalho o comportamento condizente com sua qualidade de funcionário público e cidadão;
XII - atender prontamente:
a) as requisições para defesa da fazenda;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;
c) ao imediato cumprimento do Poder Judiciário.
XIII - sugerir providências para melhoria do serviço;
XIV - atender a convocação do serviço extraordinário;
XV - testemunhar em inquéritos e sindicâncias administrativas.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 168.  Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública, podendo criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;
II - retirar sem prévia autorização de autoridade competente qualquer documento ou objeto da repartição pública;
III - promover manifestações de apreço ou desapreço através de listas a serem subscritas por funcionários nas repartições públicas;
IV - desempenhar atribuições diversas da pertinente à sua classe, salvo nos casos previstos em Lei;
V - praticar usura de qualquer de suas formas;
VI - valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou de terceiros;
VII - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão do cargo;
VIII - comentar a pessoas estranhas à administração, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
IX - empregar material da repartição em serviços particulares;
X - utilizar veículo da Prefeitura para uso alheio ao serviço público;
XI - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por Lei ou incompatível com a sua atribuição;
XII - praticar ato de sabotagem contra o serviço público;
XIII - exercer atividades particulares no horário de trabalho;
XIV - participar de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais ou comerciais, que mantenham negócios com a Prefeitura;
XV - coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza política ou partidária.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 169.  Pelo exercício irregular de suas atribuições ou transgressões de seus deveres, o funcionário responde administrativamente, penalmente e civilmente.
Art. 170.  A responsabilidade administrativa resulta da violação das normas internas da administração.
Art. 171.  A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo do funcionário que importe em juízo com a fazenda municipal ou para terceiros.
Parágrafo único. Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o funcionário perante a fazenda municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a fazenda à indenizar terceiro prejudicado.
Art. 172.  A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas aos serviços nessa qualidade.
Art. 173.  As cominações civis, penais, e disciplinares poderão acumular-se, sendo uma e outras independentes entre si, bem assim as instâncias administrativas, civil e penal.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 174.  Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionários com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo que exerce.
Parágrafo único. A infração é punível, quer consista em ação, quer em omissão e independentemente de ter produzido resultado perturbador do serviço.
Art. 175.  São penas disciplinares:
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II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão disciplinar;
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V - destituição do cargo ou função de confiança;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
VI - demissão;
VII - cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. Nas aplicações das penas disciplinares, serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
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Art. 176.  Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração ou infrações acumuladas, que sejam apreciadas num mesmo processo, ficando a autoridade competente responsável por decidir e aplicar a pena cabível indicada pela comissão processante, após a realização de sindicância ou processo administrativo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
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Art. 177.  A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
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Art. 178.  A pena de suspensão que não excederá o lapso de tempo de 15 (quinze) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Art. 179.  Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em multa na base de 25% (vinte e cinco por cento) por dia do vencimento, obrigado a permanecer no serviço.
Art. 180.  São dentre outros, motivos determinantes de destituição do cargo:
I - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - não cumprir ou tolerar que descumpra a jornada de trabalho;
III - promover ou tolerar o desvio irregular da atribuição;
IV - retardar a instrução e o andamento de processos.
Art. 181.  A pena de demissão será aplicada aos casos:
I - crime contra a administração pública nos termos da Lei penal;
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II - abandono de cargo e falta de assiduidade;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
III - incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual;
IV - insubordinação grave em serviço quando o mesmo já tenha sido suspenso mais de uma vez pelo mesmo motivo;
V - ofensa física em serviço contra funcionário ou terceiro, salvo em legítima defesa;
Redações Anteriores
VI - aplicação irregular de dinheiro público;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
VII - lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio público.
VIII - transgressão de qualquer das proibições de que trata os incisos V à XV do artigo 168 deste Estatuto.
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§ 1º Considera-se falta de assiduidade para fins deste estatuto, quando o funcionário, num período de 12 (doze) meses consecutivos, tiver 04 (quatro) ou mais ausências interpoladas sem justo motivo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
§ 2º Considera-se abandono de cargo a ausência do funcionário, sem causa justificada por mais de 30 (trinta) dias continuados.
§ 3º No caso de gravidade a demissão do funcionário poderá ser aplicada com a expressão "ao bem do serviço público" ao qual contará sempre no ato de demissão.
Art. 182.  As demissões somente serão aplicadas ao funcionário estável:
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I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 183.  Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar provado em processo que o funcionário:
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I - praticou quando em atividade, qualquer das faltas para as quais sejam cominadas neste estatuto a pena de demissão;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
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II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização;
IV - praticou usura ou advocacia administrativa;
V - foi condenado por crime cuja penalidade importe em demissão, caso estivesse em atividade.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade se o funcionário não assumir no prazo legal o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 184.  Para imposição das penas disciplinares são competentes:
I - O Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade, bem como suspensão à 15 (quinze) dias.
II - a autoridade imediatamente subordinada ao prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão disciplinar até 15 (quinze) dias;
III - o chefe imediato do servidor no casos de advertência verbal ou repreensão.
§ 1º A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar.
§ 2º A pena de destituição de chefia será aplicada pela autoridade que houver feito designação.
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Art. 187.  São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena:
I - a prestação de mais de 05 (cinco) anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
II - a confissão espontânea da infração;
Art. 188.  São circunstâncias que agravam a aplicação da pena:
I - o conluio para prática da infração;
II - a acumulação da infração.
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Art. 189.  Contados da data do conhecimento da infração, prescreverá na esfera administrativa:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
I - em 06 (seis) meses, a falta sujeita a pena de repreensão, multa ou suspensão disciplinar;
II - em 01 (um) ano, a falta sujeita à pena de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
TÍTULO IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA SINDICÂNCIA
Art. 190.  A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover apuração imediata por meios sumários ou mediante processo disciplinar, assegurada ampla defesa do indiciado.
Redações Anteriores
Art. 191.  A sindicância é peça preliminar e informativa do processo administrativo, devendo ser promovida somente quando os fatos estiverem indefinidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Art. 192.  A sindicância é ato "interna corporis", inquisitivo, e não comporta o contraditório, tendo caráter sigiloso, devendo ser ouvidos no entanto os envolvidos no fato.
Redações Anteriores
Art. 193.  O relatório da sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e deverá recomendar o arquivamento do feito, a abertura de processo administrativo ou a aplicação das penas de repreensão, suspensão ou multa.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Redações Anteriores
Parágrafo único. Quando recomendar abertura de processo administrativo ou aplicação das penas indicadas no caput, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
Art. 194.  A sindicância deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogada mediante justificação fundamentada.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 195.  As penas de demissão, cassação, aposentadoria ou disponibilidade dos funcionários, só poderão ser aplicadas em processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa do indiciado.
Art. 196.  O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito ou por quem for delegada a atribuição, mediante ato em que especifique o seu objetivo e designe a autoridade processante.
Redações Anteriores
§ 1º O processo administrativo será realizado pela Comissão Municipal de Serviço Civil, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros da Comissão Processante, bem como a indicação do presidente dos trabalhos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3461, de 2004)
§ 2º O Presidente dos trabalhos designará o funcionário que será Secretário.
§ 3º O Presidente dos trabalhos, também designado como autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo o tempo de trabalho ao processo, ficando seus respectivos membros dispensados do serviço na repartição durante os cursos de diligência e elaboração do relatório.
Art. 197.  O prazo para realização do processo administrativo será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização da autoridade competente nos casos de "força maior".
§ 1º A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo determinando a citação pessoal a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando o dia para a tomada de depoimento.
§ 2º Se achando o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, a contar da última publicação, apresentados e para defesa.
§ 3º A autoridade procederá todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo quando for preciso, à técnicos ou peritos.
Redações Anteriores
§ 4º Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais deverão ser reduzidos a termo nos autos do processo, salvo quando necessário a sua juntada aos autos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3106, de 2002)
§ 5º Os depoimentos das testemunhas serão tomados em audiência na presença do indiciado, para tanto devidamente cientificado.
§ 6º É facultativo ao indiciado ou seu defensor perguntar às testemunhas, isso por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com o processo.
§ 7º Quando a diligência requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Art. 198.  Se as irregularidades, objeto do processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará a cópia das peças necessárias ao órgão competente para instrução do inquérito policial.
Seção I
DA DEFESA DO INDICIADO
Art. 199.  A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis a sua defesa.
§ 1º O indiciado poderá constituir procuradores para tratar de sua defesa.
§ 2º No caso de revelia, a autoridade processante, de ofício, designará um servidor ou advogado que se incumba de defesa do indiciado revel.
Art. 200.  Tomada o depoimento do indiciado, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de 05 (cinco) dias, para preparar sua defesa previa e requerer as provas que deseje produzir.
Art. 201.  Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vistas dos Autos ao indiciado ou seu defensor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas razões de defesa final.
Seção II
DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 202.  Apresentada a defesa final do indiciado a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando seu relatório, no qual propõe justificadamente a absolvição ou a punição do indiciado, nesta última hipótese a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade competente que determinou a abertura do processo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da apresentação da defesa final.
Art. 203.  A autoridade processante ficará a disposição da autoridade competente até a decisão do processo, para prestar esclarecimento julgado necessário.
Art. 204.  Recebidos os elementos, a autoridade que determinou a abertura do processo apreciará as conclusões do relatório, tomando as seguintes providências em conformidade com as penas instituídas no presente Estatuto, no prazo de até 5 (cinco) dias.
§ 1º Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 205.  Na decisão final do processo serão admitidos os recursos e pedido de reconsideração previstos em Lei.
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Art. 206.  O funcionário que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3461, de 2004)
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata a alínea "b", inciso II do art. 84, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3461, de 2004)
Art. 207.  A decisão definitiva em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de revisão.
Seção III
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 208.  A qualquer tempo poderá ser requerido a revisão da sindicância ou processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1º A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo disposto no artigo posterior.
§ 2º Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida constante do seu assentamento individual.
Art. 209.  Não constitui fundamento a revisão, a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 210.  Na inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 211.  Concluído o encargo da comissão revisora com respectivo relatório encaminhado ao Prefeito, que o julgará no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 212.  Julgada procedente a revisão, tomar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 213.  O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário até 60 (sessenta) dias, para que este não venha a influir na apuração da falta cometida.
§ 1º Findo o prazo de que trata o artigo, cessarão todos os efeitos da suspensão preventiva, ainda que o processo não esteja concluído.
§ 2º No caso de alcance ou malversação do dinheiro público o afastamento se prolongará até a decisão final do processo disciplinar.
Art. 214.  O funcionário terá direito:
I - a contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso preventivamente, se do processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão.
II - a diferença de vencimento e a contagem de tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicado.
TÍTULO X
DO PONTO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 215.  Ponto é o registro que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se verifica diariamente sua entrada e saída.
Parágrafo único. Parágrafo único. Para efeito de pagamento, apurar-se-á pelo ponto a sua frequência, salvo nos casos determinados em Lei não sujeitos a ponto.
Art. 216.  A jornada de trabalho será determinada por autoridade competente.
§ 1º Nenhum funcionário municipal de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar sob qualquer fundamento menos de 20 (vinte) horas semanais de serviço, salvo exceções legais.
§ 2º A duração de trabalho normal não excederá a 08 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
§ 3º A jornada de trabalho mínima, relativa à classe do magistério, será regulada através de Estatuto próprio da categoria.
§ 4º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços públicos inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à coletividade.
§ 5º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e não poderá exceder de duas horas diárias.
§ 6º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 7º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo Município, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
§ 8º Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
§ 9º Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.
I - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
II - Consideram-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
III - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto nestes parágrafos.
IV - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste título.
§ 10 O funcionário público terá suas faltas justificadas e não descontadas, sempre que ocorrerem qualquer das hipóteses prescritas neste Estatuto.
§ 11 Poderão ser justificadas, e descontadas, a critério da administração pública, as faltas para as quais não exista previsão legal, mas que o administrador público aceite como conveniente o seu motivo, mediante despacho fundamentado.
§ 12 Serão injustificadas e descontadas as faltas para as quais não haja previsão legal sem motivo justificável.
§ 13 A suspensão do emprego por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão do contrato de trabalho.
TÍTULO XI
DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE VINCULADA À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, EM REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO OU GERAL
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TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 218.  Compete ao chefe da repartição elaborar o horário de trabalho de seu setor, quanto à conveniência do serviço, no que determinar o presente Estatuto, submetendo, para sua homologação ao Chefe do Setor de Pessoal do Município.
Art. 219.  Considera-se pertencente à família do funcionário, para efeito das vantagens deste Estatuto, aqueles que dependem economicamente do servidor, sendo obrigatório a comprovação para que surta efeitos.
Art. 220.  Fica aprovada a tabela de vencimentos e subsídios dos cargos de provimento efetivo estatutários e dos servidores optantes, e dos cargos de provimento em comissão, conforme anexo único que faz parte integrante do presente Estatuto.
Art. 221.  As nomeações em cargos de provimento em comissão, especificados em Lei, serão de livre nomeação e exoneração e não farão jus, sob qualquer pretexto à qualquer espécie de aposentadoria perante o órgão público Municipal, estando, os mesmos, isentos do pagamento de quaisquer percentuais relativos ao Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal (FEPAM).
Art. 222.  A rede de ensino municipal organizará anualmente, um quadro de professores eventuais para efeito de substituição, na forma que dispuser seu Estatuto ou Resolução.
§ 1º A resolução e a sua publicação será efetuada pelo Setor de Educação da Prefeitura Municipal, anualmente.
§ 2º Os dias de recesso escolar correspondente aos meses de fevereiro, julho e dezembro, serão contados como efetivo exercício, para todos os efeitos, podendo o professor ser convocado pela administração, para prestação de serviços compatíveis com a função.
Art. 223.  Ficam homologadas todas efetivações de cargos e novo enquadramento funcional, dos servidores e funcionários públicos municipais que tiveram alto cargo e função pública, através de processo administrativo interno, operadas no Poder Legislativo e Executivo, até a data de 31 de Dezembro de 1.998.
Art. 224.  São isentos de custos os requerimentos de interesse dos funcionários ativos e dos servidores e funcionários inativos, na administração municipal.
Art. 225.  Até que seja editada a Lei Complementar a que se refere a Emenda Constitucional nº 19, fixando como teto máximo salarial o percebido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal STF, os cargos de provimento em comissão continuarão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único. Após a edição do teto a que trata o presente artigo, e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a administração pública municipal providenciará a transformação da relação empregatícia para com os cargos de provimento em comissão, a fim de que os mesmos passem a perceber subsídios, como forma remuneratória.
Art. 226.  Aos funcionários e optantes de provimento efetivo, objeto deste Estatuto, ficam assegurados todos os direitos e vantagens advindos de Leis, Normas e Regulamentos anteriores, concedidos até a data inicial de vigência do presente Estatuto.
Art. 227.  As despesas com a execução desta, correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 228.  O presente estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as Atribuições reservadas nesta Lei e ao Prefeito quando for o caso.
§ 1º Observados os princípios gerais norteadores deste Estatuto, caberá à Câmara Municipal instituir, dentro de sua competência, dispondo, sobre o Quadro de Pessoal da Câmara, o Plano de Carreira, os cargos do Pessoal Permanente, das classes dos cargos de carreira, dos grupos de categorias funcionais, dos cargos do Quadro de Estáveis, das funções do Quadro de Eventuais, do enquadramento no Quadro Permanente, do enquadramento no Quadro de Estáveis, da Evolução Funcional e demais matérias de interesse e de competência da Câmara.
§ 2º O disposto no caput do artigo 4º desta Lei não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão remanescentes e anteriores à Constituição de 1.988 que tenham prestado efetivo serviço ao legislativo há mais de 10 anos e aos estáveis na forma do artigo 19 do ADCT os quais, se optarem pelo regime estatutário farão jus a todos os benefícios, vantagens e direitos e deveres do regime estatutário.
§ 3º O benefício de que trata o caput do artigo 143 desta Lei estende-se ao servidor de cargo em comissão e ao estável na forma do artigo 19 do ADCT que já tenham a qualquer título prestado efetivamente serviço ao legislativo municipal há mais de 10 anos.
§ 4º O disposto no caput do artigo 225 e seus §§ 1º e 2º desta Lei não se aplicam ao servidor que adquiriu estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT e ao servidor que mesmo ocupante de cargo em comissão como remanescente anterior à Constituição Federal de 1.988 já tivesse prestado serviço efetivo ao legislativo há mais de 10 anos.
§ 5º Os direitos e efeitos do artigo 226 desta Lei aplicam-se de modo imediato e concreto aos servidores estáveis nos termos do artigo 19 do ADCT e ao servidor que a qualquer título e remanescente anterior à Constituição Federal de 1.988 tenham prestado serviço efetivo ao legislativo municipal há mais de 12 anos e, até o tempo em que se submeterem a concurso para fins de efetivação, ocasião em que o tempo de serviço efetivamente prestado contará como título.
§ 6º O disposto no § 2º bem como no caput do artigo 229 desta Lei não se aplicam aos servidores indicados no parágrafos anteriores deste artigo (servidores do legislativo adquirentes de estabilidade nos termos do artigo 19 do ADCT) e servidores admitidos e remanescentes anteriores a Constituição Federal 1.988.
Redações Anteriores
§ 8º Os cargos de servidores estáveis do legislativo em razão de dispositivos constitucionais são isolados, com denominação dos do Quadro Permanente referentes a primeira escala, ficam considerados de provimento efetivo e com a vacância do titular serão providos por concurso público.
Art. 229.  Os servidores ou funcionários públicos do Município, dos Poderes Legislativo e Executivo, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no artigo 37 da Constituição Federal, são considerados como estáveis no serviço público.
Redações Anteriores
§ 2º O disposto neste artigo, não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de provimento em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto tratando-se de funcionário.
Art. 230.  Qualquer alteração no presente Estatuto, que implique na criação, extinção ou modificação de direitos concedidos aos funcionalismo público municipal, deverá, sob pena de nulidade, ser precedido obrigatoriamente de cálculo atuarial que indique a viabilidade de sua implementação.
Art. 231.  Qualquer alteração no presente Estatuto, após o início de sua vigência, necessitará da aprovação de maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo Municipal.
Art. 232.  Em respeito à DEUS, à Pátria e ao cidadão Lençoense, esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
"Glória à DEUS no mais alto dos céus, e paz na terra entre os homens, objeto de benevolência divina" (Lucas 2,14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 30 de Março de 1999.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 30 de Março de 1999.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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