LEI ORDINÁRIA Nº 3583, DE 11 DE ABRIL DE 2006
Autoria: José Antonio Marise
Dá nova redação ao art. 131 da Lei Municipal n.º 2.714 de 30 de março de 1999.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 10 de abril de 2006, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O art. 131 da Lei Municipal n.° 2.714 de 30 de março de 1999, alterado pelas Leis Municipais n.º 2.902, de 20 de dezembro de 2000 e n.º 3.461 de 20 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131. É permitida a consignação em folha de pagamento, formalmente autorizada pelo funcionário, desde que a soma das consignações não seja superior a 60% (sessenta por cento) da remuneração nominal, sendo:
I - até 30% (trinta por cento) em convênios com comércio e/ou serviços;
II - até 30% (trinta por cento) em produtos financeiros.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se remuneração nominal o valor total percebido pelo funcionário, deduzidas as verbas incidentes a título de contribuição previdenciária, imposto sobre a renda, quantias devidas à Fazenda Pública, prestação de alimentos resultante de decisão judicial e despesas com convênio médico e seguros.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 11 de abril de 2006.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 11 de abril de 2006.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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