Dá nova redação ao art. 131 da Lei Municipal n.º 2.714 de 30 de março de 1999.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 10 de abril de 2006, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 131. É permitida a consignação em folha de pagamento, formalmente autorizada pelo funcionário, desde que a soma das consignações não seja superior a 60% (sessenta por cento) da remuneração nominal, sendo:
I - até 30% (trinta por cento) em convênios com comércio e/ou serviços;
II - até 30% (trinta por cento) em produtos financeiros.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo considera-se remuneração nominal o valor total percebido pelo funcionário, deduzidas as verbas incidentes a título de contribuição previdenciária, imposto sobre a renda, quantias devidas à Fazenda Pública, prestação de alimentos resultante de decisão judicial e despesas com convênio médico e seguros.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 11 de abril de 2006.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 11 de abril de 2006.
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