LEI ORDINÁRIA Nº 2902, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000
Dá nova redação ao artigo 131 "caput" e aos incisos III e IV do artigo 132 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 12 de Dezembro de 2000, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 131 "caput" da Lei Municipal no 2.714 de 30 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 131 - É permitida a consignação em folha de pagamento do vencimento, desde que a soma das consignações não seja superior a 40% (quarenta por cento) do salário e formalmente autorizado pelo servidor.
Artigo 132 - ....................
I - ....................
II - ....................
III - contribuição de casa própria, por intermédio do instituto de previdência ou assistência, caixa econômica e outros estabelecimentos de créditos, ou com instituições financeiras.
IV - contribuição para entidade social própria dos funcionários municipais ou outros valores devidos a entidade social ou terceiros, decorrentes de convênios firmados com as referidas entidades de classe."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 20 de Dezembro de 2000.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 20 de Dezembro de 2000.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Vicente Bento de Oliveira
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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