LEI ORDINÁRIA Nº 3461, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004
Promove alterações na Lei Municipal nº 2.714, de 30 de março de 1999.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2004, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 24 da Lei Municipal n.º 2.714, de 30 de março de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Não poderá ser nomeado para cargo ou função de provimento efetivo ou em comissão em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o ex-servidor que tenha sido apenado com demissão ou destituição do cargo ou função de confiança.
§ 1º. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo ou função de confiança por infringência do art. 181, incisos I, VI e VII.
§ 2º. Também não poderá retornar ao serviço público municipal aquele que for condenado, com trânsito em julgado, por improbidade administrativa ou pelos crimes praticados contra a Administração Pública."
"Art. 131. É permitida a consignação em folha de pagamento, formalmente autorizada pelo funcionário, desde que a soma das consignações não seja superior a 60% (sessenta por cento) do salário, sendo:
I - até 30% (trinta por cento) a título de consignação compulsória; e,
II - até 30% (trinta por cento) a título de consignação facultativa, para as seguintes despesas:
a) alimentação;
b)medicamentos."
"Art. 125-A - ......................
......................
§ 5º. Fica vedado ao funcionário, durante o tempo em que estiver em gozo da licença prevista neste artigo, o ingresso e exercício em outro cargo ou função na Administração Pública Municipal, ainda que acumulável na atividade."
Art. 4º O § 1º do artigo 196 da Lei Municipal n.º 2.714, de 30 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 196 - ........................
§ 1º. O processo administrativo será realizado pela Comissão Municipal de Serviço Civil, cabendo ao Prefeito Municipal a nomeação dos membros da Comissão Processante, bem como a indicação do presidente dos trabalhos."
Art. 5º O artigo 206 da Lei Municipal n.º 2.714, de 30 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 206. O funcionário que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata a alínea "b", inciso II do art. 84, o ato será convertido em demissão, se for o caso."
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 20 de dezembro de 2004.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 20 de dezembro de 2004.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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