"Art. 24. Não poderá ser nomeado para cargo ou função de provimento efetivo ou em comissão em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o ex-servidor que tenha sido apenado com demissão ou destituição do cargo ou função de confiança.
§ 1º. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo ou função de confiança por infringência do art. 181, incisos I, VI e VII.
§ 2º. Também não poderá retornar ao serviço público municipal aquele que for condenado, com trânsito em julgado, por improbidade administrativa ou pelos crimes praticados contra a Administração Pública."