"Artigo 131 - É permitida a consignação em folha de pagamento do vencimento, desde que a soma das consignações não seja superior a 40% (quarenta por cento) do salário e formalmente autorizado pelo servidor.
Artigo 132 - ....................
I - ....................
II - ....................
III - contribuição de casa própria, por intermédio do instituto de previdência ou assistência, caixa econômica e outros estabelecimentos de créditos, ou com instituições financeiras.
IV - contribuição para entidade social própria dos funcionários municipais ou outros valores devidos a entidade social ou terceiros, decorrentes de convênios firmados com as referidas entidades de classe."