LEI ORDINÁRIA Nº 3106, DE 10 DE JUNHO DE 2002
Autoria: José Antonio Marise
Promove alterações na Lei 2.714, de 30 de março de 1999, na Lei 2.715 de 30 de março de 1999 e na Lei 2.749 de 21 de julho de 1999 e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 3 de junho de 2002, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 8º da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 8º Para os efeitos desta lei e da lei que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e da Administração direta e indireta do Município, bem como das suas autarquias, consideram-se:
I - Servidor público - toda pessoa física que presta serviços à Administração Pública, independentemente do regime de trabalho e forma de provimento;
II - Funcionário público - é a pessoa física legalmente investida em cargo público, regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Lençóis Paulista;
III - Empregado Público - é a pessoa física legalmente investida em emprego público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
IV - Cargo Público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser atribuídas a um funcionário público;
V - Emprego Público - núcleo de encargos de trabalho, criado por lei, a ser preenchido por servidores, com denominação e remuneração própria, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - Cargo de Provimento Efetivo - é o cargo ocupado por funcionário, cujo ingresso está condicionado à prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, mediante posse, sendo o mesmo exercido em caráter permanente.
VII - Cargo de Provimento em Comissão - é o cargo ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em lei, em caráter precário e transitório, de livre nomeação e exoneração, pelo Chefe do Executivo.
VIII - Função Gratificada - é o conjunto de atribuições que excedam às atividades normais dos cargos definidos nesta lei, ocupados exclusivamente por servidores efetivos ou estáveis que possuam as habilitações necessárias, cujas nomeações serão feitas por ato do Chefe do Executivo, Diretor de Autarquia, Empresas da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
IX - Quadro de Pessoal: é o universo de cargos públicos, de provimento efetivo e em comissão, e empregos públicos que compõem as estruturas administrativas funcionais da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
X - Grupo ocupacional: é o agrupamento de cargos de natureza, requisitos, responsabilidades e graus de conhecimentos técnicos semelhantes;
XI - Padrão: é o símbolo indicativo do vencimento devido ao servidor em decorrência do exercício de cargo público;
XII - Vencimento: a retribuição monetária, correspondente ao padrão, fixado em Lei, acrescido da parcela destacada de vencimento, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício efetivo de cargo ou emprego público;
XIII - Parcela Destacada: é o valor pecuniário correspondente à diferença entre o padrão percebido pelo servidor no momento do enquadramento, e o padrão estabelecido pela presente Lei para o respectivo cargo integrante da carreira da qual o servidor faz parte.
XIV - Vantagem adquirida: são os adicionais e/ ou benefícios de ordem pessoal, oriundos de leis específicas, adquiridos até a data da promulgação desta lei e que foram extintos por esta, passando a incidir sobre o vencimento, nos mesmos percentuais anteriormente praticados.
XV - Remuneração: é o valor do vencimento acrescido de vantagem pessoal ou funcional, incorporada ou não, percebido pelo servidor em decorrência do exercício profissional;
XVI - Classe: é a representação da evolução horizontal do servidor na carreira, conforme o seu mérito e aproveitamento;
XVII - Carreira: é a organização sistemática das atribuições e especialização do servidor, dispostas em ordem ascendente, com possibilidade de promoção de postos inferiores para postos superiores de forma escalonada, em obediência a critérios de antigüidade e merecimento.
XVIII - Posto: é a posição do servidor público na estrutura de sua carreira;
XIX - Cargo de Provimento Originário: é a primeira investidura do funcionário no serviço público, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e representa o cargo que dá origem à carreira, na forma estabelecida nesta Lei;
XX - Cargo de Provimento em Carreira: denominação do posto diferenciado em função da carreira, a ser preenchido exclusivamente por servidores efetivos ou estáveis que obtenham os requisitos necessários previsto nesta lei;
XXI - Cargos Isolados: são aqueles cujas características profissionais determinam um sistema de progressão funcional diferenciado, baseado no aperfeiçoamento e especialização profissional, observadas as regulamentações profissionais típicas."
Art. 2º O caput do artigo 14 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação, ficando revogado seu parágrafo único:
"Artigo 14. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, natos ou naturalizados, que preencham os requisitos da lei."
Art. 3º O artigo 17 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 17. O sistema de classificação de cargos, a organização geral do pessoal, bem como as disposições e procedimentos relativos a acesso e progressão, serão estabelecidos e definidos no plano de cargos, carreiras e salários."
Art. 4º O inciso IV do artigo 18 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 18 - .............................................
IV - readaptação;"
Art. 5º O artigo 25 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação, ficando revogado seu parágrafo único:
"Artigo 25. A investidura em cargo público de provimento efetivo efetuar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos."
Art. 6º O inciso I do artigo 28 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 28. .............................................
I - Os concursos serão realizados quando a administração municipal julgar oportuno e terão validade por período de 01 (um) ano, a contar da data da homologação e serão prorrogáveis por igual período, a critério da administração."
Art. 7º O caput do artigo 29 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação, ficando revogado seu parágrafo primeiro:
"Artigo 29. Posse é a investidura em cargo público de provimento originário."
Art. 8º Fica renumerado o parágrafo único como parágrafo 1º e acrescentado o parágrafo 2º ao artigo 32 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999, com a seguinte redação:
"Artigo 32. ...............................
Parágrafo 1º. ...............................
Parágrafo 2º. A declaração de bens deverá ser entregue, também, quando da exoneração ou demissão do servidor público."
Art. 9º O caput do artigo 35 e seu parágrafo 1º, da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 35. A posse deverá verificar-se no prazo de 04 (quatro) dias a partir da data do Decreto de nomeação através da imprensa, e por Edital fixado em local público e de costume na sede da Prefeitura.
Parágrafo 1º. Este prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias desde que o interessado o requeira justificadamente, antes do término do prazo fixado neste artigo."
Art. 10.  O caput do artigo 36 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 36. Estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do funcionário municipal nomeado para o cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira."
Art. 11.  O caput do artigo 40 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação, ficando revogado o seu parágrafo 3º:
"Artigo 40. O exercício do cargo terá início dentro de até 04 (quatro) dias contados:"
Art. 12.  O caput do artigo 46 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 46. Anualmente, o funcionário público que já tenha concluído o estágio probatório, sofrerá avaliação de desempenho, nos termos da Constituição Federal."
Art. 13.  O artigo 51 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação, ficando revogado seu parágrafo único:
"Artigo 51. A promoção por acesso e a progressão serão reguladas pelo Plano de carreira."
Art. 14.  Os parágrafos 1º e 2º do artigo 82 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 82. ..............................
Parágrafo 1º. Posto em disponibilidade, o funcionário público perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de contribuição junto ao Fundo de Previdência Municipal e órgão de previdência oficial.
Parágrafo 2º. A disponibilidade não poderá ser superior ao período de 12 (doze) meses."
Art. 15.  O inciso III do artigo 83 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 83. ..............................
III - acesso;"
Art. 16.  O artigo 85 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 85. A Comissão de Serviço Civil Municipal será composta de 12 (doze) membros nomeados pelo Prefeito.
§ 1º. No mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos componentes da comissão de serviço civil municipal deverão possuir escolaridade em nível superior.
§ 2º. A Comissão de Serviço Civil Municipal deverá ser composta de, pelo menos, um funcionário da área de Recursos Humanos e da área Jurídica da Administração Direta, um funcionário de cada grupo ocupacional e um funcionário de cada autarquia municipal.
§ 3º. Os demais membros serão indicados pelo Prefeito Municipal, buscando-se a maior representatividade possível entre os diversos grupos ocupacionais.
§ 4º. O Poder Legislativo constituirá sua própria comissão de serviço civil municipal na forma a ser regulada em lei."
Art. 17.  O artigo 88 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 88. Compete à Comissão de Serviço Civil Municipal:
I - coordenar, organizar e emitir os respectivos pareceres sobre a avaliação de desempenho dos funcionários públicos em estágio probatório conforme artigo 43 deste diploma e dos funcionários públicos estáveis, que serão realizadas anualmente, nos moldes do que dispõe o artigo 39 deste Estatuto.
II - representar ao Prefeito sobre qualquer assunto de interesse dos funcionários sobre a organização e racionalização dos serviços de pessoal;
III - desenvolver as atividades que as leis, regulamentos e instruções lhes atribuírem.
IV - elaborar concurso público, para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo.
V - desenvolver os trabalhos para apuração de insuficiência de desempenho dos funcionários estáveis, bem como promover sindicância e/ou processo administrativo para apuração de falta grave."
Art. 18.  Fica acrescentado o artigo 88-A à Lei Municipal 2.714 de 30 de março de 1999, que tem a seguinte redação:
"Art. 88-A. O presidente da Comissão de Serviço Civil fará jus a um adicional no importe de 50% (cinqüenta por cento) do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal.
§ 1º. Os demais membros da Comissão de Serviço Civil, farão jus ao adicional previsto no caput deste artigo, sempre que exercerem efetivamente atividades a serviço da comissão, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia, limitando-se o valor total devido no mês, a 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial praticado no serviço público municipal.
§ 2º. Até o dia 20 de cada mês o Presidente da Comissão de Serviço Civil enviará ao órgão de Recursos Humanos a planilha de desempenho de atividades, constando obrigatoriamente os dias efetivamente laborados por cada membro, a serviço da Comissão."
Art. 19.  Os artigos 89, 90, 91 e 92 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passam a ter a seguinte redação:
"Art. 89. A Comissão de Serviço Civil Municipal poderá solicitar ao órgão de Recursos Humanos, quaisquer documentos que se fizerem necessários para o desenvolvimento de suas atribuições.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão de Serviço Civil Municipal deverão manter sigilo absoluto sobre as informações que tiverem sob sua guarda, respondendo pessoalmente pela sua eventual divulgação.
Art. 90. O presidente da Comissão será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo ou por ato da mesa da Câmara Municipal e indicará um dos membros para que dirija os trabalhos de Secretaria do Conselho.
Art. 91. São impedidos de intervir em qualquer ato do processo de classificação para promoções por merecimento, os membros da Comissão de Serviço Civil Municipal que possuam grau de parentesco em até 3º grau com o funcionário.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, deverá o membro declarar-se suspeito, sob pena de nulidade do ato.
Art. 92. O regime da Comissão de Serviço Civil Municipal será instituído por lei, devendo nele constar obrigatoriamente:
I - normas de trabalho e julgamentos dos processos;
II - as atribuições do Presidente, Secretário e dos membros;
III - os critérios para proposição de reclamações e recursos bem seu processamento e respectivos prazos."
Art. 20.  O artigo 102 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 102. O servidor terá direito de férias somente após 12 (doze) meses de efetivo exercício no serviço público, salvo nos casos em que a especificidade do cargo ou a natureza do trabalho assim exigir, poderão ser concedidas férias proporcionais ao período de efetivo exercício do servidor."
Art. 21.  Fica instituído o inciso VI no artigo 107 da Lei 2.714/99, com a seguinte redação:
"Artigo 107. Conceder-se-á licença:
..................................................
VI - para tratar de interesses particulares."
Art. 22.  Fica instituída a seção VII no Capítulo V, da Lei no 2.714/99, com os seguintes dispositivos e redação:
Seção VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
"Art. 125-A. Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º. Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3º. A licença poderá ser gozada parceladamente, a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
§ 4º. O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida."
"Art. 125-B. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo."
"Art. 125- C. Só poderá ser concedida nova licença depois de transcorridos 5 (cinco) anos do término da anterior."
Art. 23.  O inciso VI, os parágrafos 1º e 3º do artigo 126 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 126. ...................
VI - adicional por titulação acadêmica;
...................
Parágrafo 1º. A gratificação do inciso XIII corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
...................
Parágrafo 3º. Esta gratificação será proporcional quando o ato admissional se operar no curso do ano vigente ou quando houver rescisão antes do cumprimento do período de 12 (doze) meses do ano."
Art. 24.  O artigo 127 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 127. Vencimento é a retribuição monetária, correspondente ao padrão, fixado em Lei, acrescido da parcela destacada de vencimento, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício efetivo de cargo ou emprego público."
Art. 25.  A Seção VI do Capítulo V do Título VII passa a ser denominada "Da titulação acadêmica".
Art. 26.  O artigo 144 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo. 144. Os portadores de títulos de Doutor ou Mestre, terão direito ao adicional de titulação, não cumuláveis, no percentual de 20% e 10%, respectivamente, os quais incidirão sobre o padrão do profissional.
§ 1º. Ao servidor que vier a perceber o adicional de titulação, nos termos do inciso III e adquirir nova titulação superior, será garantido o direito de opção pela nova situação e a conseqüente revisão do adicional devido.
§ 2º. Serão aceitos, para os efeitos previstos para a apresentação de título de mestre ou de doutor, respectivamente, certificados de curso de pós graduação strictu sensu, devidamente credenciados, desde que contenham dados referentes a aprovação da dissertação ou da defesa de tese.
§ 3º. Para os fins previstos nesta lei complementar, somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza da área de atuação do servidor.
§ 4º. Caberá ao órgão de recursos humanos, a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto neste artigo."
Art. 27.  O caput do artigo 145 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 145. Ao funcionário que tenha concluído sua graduação a nível técnico será concedido um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o padrão relativo ao seu cargo."
Art. 28.  O artigo 151 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 151. Ao funcionário estudante de curso superior será permitido, sem prejuízos de vencimento ou qualquer sanção administrativa, uma tolerância de 30 (trinta) minutos no horário de sua entrada ou de sua saída do serviço, desde que comprove a necessidade."
Art. 29.  Fica revogado o inciso I e alterada a redação do inciso V do artigo 175 da Lei 2.714 de 30 de março de 1990, que passa a ser:
"Art. 175 - ......................
V - destituição do cargo ou função de confiança;"
Art. 30.  Os artigos 176, 177 e 178 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 176. Não se aplicará ao funcionário mais de uma pena disciplinar por infração ou infrações acumuladas, que sejam apreciadas num mesmo processo, ficando a autoridade competente responsável por decidir e aplicar a pena cabível indicada pela comissão processante, após a realização de sindicância ou processo administrativo.
Artigo 177. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 178. A pena de suspensão que não excederá o lapso de tempo de 15 (quinze) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência."
Art. 31.  Os incisos II e VI e parágrafo 1º do artigo 181 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 181. ............................
II - abandono de cargo e falta de assiduidade;
............................
VI - aplicação irregular de dinheiro público;
............................
Parágrafo 1º. Considera-se falta de assiduidade para fins deste estatuto, quando o funcionário, num período de 12 (doze) meses consecutivos, tiver 04 (quatro) ou mais ausências interpoladas sem justo motivo."
Art. 32.  O inciso I do artigo 182 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 182. ........................
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;"
Art. 33.  Os incisos I e II do artigo 183 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 183. .......................
I - praticou quando em atividade, qualquer das faltas para as quais sejam cominadas neste estatuto a pena de demissão;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;"
Art. 34.  O caput do artigo 189 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 189. Contados da data do conhecimento da infração, prescreverá na esfera administrativa:"
Art. 35.  O caput do artigo 191 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 191. A sindicância é peça preliminar e informativa do processo administrativo, devendo ser promovida somente quando os fatos estiverem indefinidos ou faltarem elementos indicativos da autoria."
Art. 36.  O artigo 193 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 193. O relatório da sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e deverá recomendar o arquivamento do feito, a abertura de processo administrativo ou a aplicação das penas de repreensão, suspensão ou multa.
Parágrafo único. Quando recomendar abertura de processo administrativo ou aplicação das penas indicadas no caput, o relatório deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada."
Art. 37.  O parágrafo 4º do artigo 197 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 197. .....................
Parágrafo 4º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais deverão ser reduzidos a termo nos autos do processo, salvo quando necessário a sua juntada aos autos."
Art. 39.  Ficam revogados os artigos 9º, 49, 50, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 185 e 186 da Lei 2.714 de 30 de março de 1999.
Art. 40.  O parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 2.715 de 30 de março de 1999 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 3. ................................
§ 4º - Todos os membros componentes do Conselho Administrativo do Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal (FEPAM) farão jus a um adicional equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente no país."
Art. 42.  Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº. 1658 de 16 de junho de 1982, nº. 2520 de 08 de janeiro de 1997, nº. 2638 de 29 de abril de 1998, nº. 2647 de 02 de junho de 1998 e Decreto Executivo no. 89 de 28 de fevereiro de 2001.
Art. 43.  Ficam assegurados, aos servidores e funcionários públicos municipais, todos os direitos e vantagens adquiridos em virtude das normas revogadas expressa ou tacitamente por esta Lei, até a promulgação da presente.
Art. 44.  Fica aprovada a tabela de vencimentos dos cargos e funções públicas municipais constante do Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
Art. 45.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 10 de junho de 2002.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 10 de junho de 2002.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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