"Artigo 8º Para os efeitos desta lei e da lei que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista e da Administração direta e indireta do Município, bem como das suas autarquias, consideram-se:
I - Servidor público - toda pessoa física que presta serviços à Administração Pública, independentemente do regime de trabalho e forma de provimento;
II - Funcionário público - é a pessoa física legalmente investida em cargo público, regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Lençóis Paulista;
III - Empregado Público - é a pessoa física legalmente investida em emprego público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
IV - Cargo Público - é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser atribuídas a um funcionário público;
V - Emprego Público - núcleo de encargos de trabalho, criado por lei, a ser preenchido por servidores, com denominação e remuneração própria, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - Cargo de Provimento Efetivo - é o cargo ocupado por funcionário, cujo ingresso está condicionado à prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, mediante posse, sendo o mesmo exercido em caráter permanente.
VII - Cargo de Provimento em Comissão - é o cargo ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em lei, em caráter precário e transitório, de livre nomeação e exoneração, pelo Chefe do Executivo.
VIII - Função Gratificada - é o conjunto de atribuições que excedam às atividades normais dos cargos definidos nesta lei, ocupados exclusivamente por servidores efetivos ou estáveis que possuam as habilitações necessárias, cujas nomeações serão feitas por ato do Chefe do Executivo, Diretor de Autarquia, Empresas da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
IX - Quadro de Pessoal: é o universo de cargos públicos, de provimento efetivo e em comissão, e empregos públicos que compõem as estruturas administrativas funcionais da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
X - Grupo ocupacional: é o agrupamento de cargos de natureza, requisitos, responsabilidades e graus de conhecimentos técnicos semelhantes;
XI - Padrão: é o símbolo indicativo do vencimento devido ao servidor em decorrência do exercício de cargo público;
XII - Vencimento: a retribuição monetária, correspondente ao padrão, fixado em Lei, acrescido da parcela destacada de vencimento, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício efetivo de cargo ou emprego público;
XIII - Parcela Destacada: é o valor pecuniário correspondente à diferença entre o padrão percebido pelo servidor no momento do enquadramento, e o padrão estabelecido pela presente Lei para o respectivo cargo integrante da carreira da qual o servidor faz parte.
XIV - Vantagem adquirida: são os adicionais e/ ou benefícios de ordem pessoal, oriundos de leis específicas, adquiridos até a data da promulgação desta lei e que foram extintos por esta, passando a incidir sobre o vencimento, nos mesmos percentuais anteriormente praticados.
XV - Remuneração: é o valor do vencimento acrescido de vantagem pessoal ou funcional, incorporada ou não, percebido pelo servidor em decorrência do exercício profissional;
XVI - Classe: é a representação da evolução horizontal do servidor na carreira, conforme o seu mérito e aproveitamento;
XVII - Carreira: é a organização sistemática das atribuições e especialização do servidor, dispostas em ordem ascendente, com possibilidade de promoção de postos inferiores para postos superiores de forma escalonada, em obediência a critérios de antigüidade e merecimento.
XVIII - Posto: é a posição do servidor público na estrutura de sua carreira;
XIX - Cargo de Provimento Originário: é a primeira investidura do funcionário no serviço público, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e representa o cargo que dá origem à carreira, na forma estabelecida nesta Lei;
XX - Cargo de Provimento em Carreira: denominação do posto diferenciado em função da carreira, a ser preenchido exclusivamente por servidores efetivos ou estáveis que obtenham os requisitos necessários previsto nesta lei;
XXI - Cargos Isolados: são aqueles cujas características profissionais determinam um sistema de progressão funcional diferenciado, baseado no aperfeiçoamento e especialização profissional, observadas as regulamentações profissionais típicas."