LEI ORDINÁRIA Nº 2520, DE 8 DE JANEIRO DE 1997
Dá nova redação ao artigo 3º da Lei Municipal nº 1658 de 16 de junho de 1982.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 06 de Janeiro de 1997, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal Lei Municipal nº 1658 de 16 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 3º - Além daqueles que pela sua natureza exige que seu ocupante tenha nível universitário, os cargos isolados de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (de confiança), deverão, preferencialmente, serem ocupados por cidadãos que possuam nível universitário compatível com as respectivas funções, fazendo jus à gratificação prevista no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único - Compete ao Executivo Municipal, através de DECRETO, definir a compatibilidade entre as funções a formação universitária.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 08 de Janeiro de 1997.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 08 de Janeiro de 1997.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!