Artigo 3º - Além daqueles que pela sua natureza exige que seu ocupante tenha nível universitário, os cargos isolados de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (de confiança), deverão, preferencialmente, serem ocupados por cidadãos que possuam nível universitário compatível com as respectivas funções, fazendo jus à gratificação prevista no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único - Compete ao Executivo Municipal, através de DECRETO, definir a compatibilidade entre as funções a formação universitária.