Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 1658, DE 9 DE JUNHO DE 1982
Instituí "nivel universitário" aos funcionários e servidores municipais e autárquicos e dá outras providências.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9/6/82, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "nivel universitário" aos funcionários e servidores municipais e autárquicos, nos termos desta lei, independentemente de outras vantagens que lhes sejam asseguradas por leis anteriores.
Art. 2º Para o cargo que for exigido que seu ocupante tenha nível universitário, nos termos do artigo terceiro, a gratificação corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre o padrão relativo ao cargo.
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Art. 3º Além daqueles que pela sua natureza exige que seu ocupante tenha nível universitário, os cargos isolados de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (de confiança), deverão, preferencialmente, serem ocupados por cidadãos que possuam nível universitário compatível com as respectivas funções, fazendo jus à gratificação prevista no artigo 2º desta Lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2520, de 1997)
Redações Anteriores
Parágrafo único. Compete ao Executivo Municipal, através de DECRETO, definir a compatibilidade entre as funções a formação universitária.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2520, de 1997)
Redações Anteriores
Art. 4º Aos ocupantes de cargo ou função cujo exercício não exige nível universitário, os quais, porém, sejam detentores de graduação de 3º grau de ensino (nível superior), será concedido o benefício de acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o padrão de vencimento relativo ao cargo, desde que o interessado apresente o diploma universitário devidamente regulamentado no órgão competente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2638, de 1998)
Parágrafo único. Para os que exercerem o magistério municipal a gratificação será de 10% (dez por cento) para os ocupantes que tiverem licenciatura plena (Pedagogia).
Redações Anteriores
Art. 5º Para habilitar-se aos benefícios desta Lei, o interessado deverá apresentar documentação comprobatória de sua condição de graduação universitária, devidamente registrada no órgão federal competente.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2647, de 1998)
Parágrafo único. O benefício de que trata a presente Lei só será concedido quando o funcionário estiver ocupando o cargo o qual exija legal e tecnicamente a sua habilitação profissional universitária, conforme determina o artigo 2º.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 2647, de 1998)
Art. 6º As despesas com a execução da presente lei, correrá por conta de cada dotação específica.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1982.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, 9 de junho de 1982.
Ezio Paccola
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 9 de junho de 1982.
Reginaldo Rossi
Diretor
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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