Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 2647, DE 2 DE JUNHO DE 1998
Dá nova redação e acrescenta parágrafo único ao artigo o 5º da Lei Municipal 1.658 de 15 de Junho de 1992.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 25 de Maio de 1.998, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º da Lei Municipal nº. 1.658 de 15 de Junho de 1998, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5º - Para habilitar-se aos benefícios desta Lei, o interessado deverá apresentar documentação comprobatória de sua condição de graduação universitária, devidamente registrada no órgão federal competente.
Parágrafo único - O benefício de que trata a presente Lei só será concedido quando o funcionário estiver ocupando o cargo o qual exija legal e tecnicamente a sua habilitação profissional universitária, conforme determina o artigo 2º.
Art. 2º Em respeito à DEUS, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Glória a Deus nas maiores alturas, e paz na terra entre os homens, a quem ele quer bem".
(Lucas, -14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 02 de Junho de 1998.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 02 de Junho de 1998.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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