Instituí "nivel universitário" aos funcionários e servidores municipais e autárquicos e dá outras providências.
EZIO PACCOLA, Prefeito do Município de Lençóis Paulista, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9/6/82, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "nivel universitário" aos funcionários e servidores municipais e autárquicos, nos termos desta lei, independentemente de outras vantagens que lhes sejam asseguradas por leis anteriores.
Art. 2º Para o cargo que for exigido que seu ocupante tenha nível universitário, nos termos do artigo terceiro, a gratificação corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre o padrão relativo ao cargo.
Art. 3º Além daqueles que pela sua natureza exige que seu ocupante tenha nível universitário, os cargos isolados de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração (de confiança), deverão, preferencialmente, serem ocupados por cidadãos que possuam nível universitário compatível com as respectivas funções, fazendo jus à gratificação prevista no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Aos ocupantes de cargo ou função cujo exercício não exige nível universitário, os quais, porém, sejam detentores de graduação de 3º grau de ensino (nível superior), será concedido o benefício de acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o padrão de vencimento relativo ao cargo, desde que o interessado apresente o diploma universitário devidamente regulamentado no órgão competente.
Parágrafo único. Para os que exercerem o magistério municipal a gratificação será de 10% (dez por cento) para os ocupantes que tiverem licenciatura plena (Pedagogia).
Art. 5º Para habilitar-se aos benefícios desta Lei, o interessado deverá apresentar documentação comprobatória de sua condição de graduação universitária, devidamente registrada no órgão federal competente.
Parágrafo único. O benefício de que trata a presente Lei só será concedido quando o funcionário estiver ocupando o cargo o qual exija legal e tecnicamente a sua habilitação profissional universitária, conforme determina o artigo 2º.
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