LEI ORDINÁRIA Nº 2638, DE 29 DE ABRIL DE 1998
Dá nova redação ao artigo 4º da Lei 1.658, de 15 de Junho de 1.982.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 22 de Abril de 1.998, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 1.658, de 15 de Junho de 1.982 passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4º - Aos ocupantes de cargo ou função cujo exercício não exige nível universitário, os quais, porém, sejam detentores de graduação de 3º grau de ensino (nível superior), será concedido o benefício de acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o padrão de vencimento relativo ao cargo, desde que o interessado apresente o diploma universitário devidamente regulamentado no órgão competente.
Art. 2º Em respeito à DEUS, à Pátria e ao cidadão lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"GLÓRIA A DEUS NAS MAIORES ALTURAS, E PAZ NA TERRA ENTRE OS HOMENS A QUEM ELE QUER BEM"
(Lucas 2-14)
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 29 de Abril de 1998.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 29 de Abril de 1998.
Maurício Paccola Ciccone
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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