LEI ORDINÁRIA Nº 3304, DE 19 DE SETEMBRO DE 2003
Autoria: José Antonio Marise
Promove alterações na Lei Municipal n.º 2.714, de 30 de março de 1999.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 16 de setembro de 2003, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Renumera o parágrafo único do artigo 36 da Lei Municipal nº 2.714 de 30 de março de 1999, que passa a ser parágrafo 1º.
"Artigo 36 - ............
§ 1º - ..............
§ 2º. Para efeito de contagem de tempo durante o estágio probatório de que trata o artigo 41, parágrafo 4º da Constituição Federal, não serão considerados como de efetivo exercício além dos casos previstos no parágrafo único do artigo 94, o tempo em que o funcionário se encontrar nomeado em cargo de provimento em comissão."
Art. 3º Dá nova redação aos incisos III e V do artigo 94 da Lei Municipal n.º 2.714 de 30 de março de 1999, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 94 - ...............
I. ........................;
II. ......................;
III - luto pelo falecimento do pai, mãe, irmão, cônjuge, filho, até 5 (cinco) dias e 2 (dois) dias no caso de avô, avó, sogro e sogra, ou pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;
IV - ......................;
V - licença gestante por 120 (cento e vinte) dias, com início 30 (trinta) dias anteriormente ao parto e 90 (noventa) dias após, excetuando-se os casos de nascimento prematuro;"
Art. 4º Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 94 da Lei Municipal n.º 2.714, de 30 de março de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 94 - ...................................
I. ...........................;
II. ...........................;
III. ...........................;
IV. ...........................;
V. ...........................;
VI. ...........................;
VII. ...........................;
VIII. ...........................;
IX. ...........................;
X. ...........................;
XI. ...........................;
XII. ...........................
Parágrafo único. Para efeitos de contagem de tempo durante o estágio probatório de que trata o art. 41, § 4º da Constituição Federal, não serão considerados de efetivo exercício as licenças e/ou afastamentos previstos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do presente artigo."
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 19 de setembro de 2003.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 19 de setembro de 2003.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

Voltar

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!