Dá nova redação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 81 da lei municipal nº 2.714 de 30 de março de 1999; acrescenta o parágrafo 3º ao citado artigo e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 10 de agosto de 2005, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
§ 1º. A readaptação somente se operará em decorrência de comprovada alteração da capacidade física ou mental do funcionário, após avaliação de junta médica oficial, designando-se o readaptado, preferencialmente, para a ocupação da função de Atendente, cuja atribuição será regulada por Decreto Executivo, respeitadas a irredutibilidade de vencimento e a manutenção da oneração da mesma fonte orçamentária de custeio.
§ 2º. Havendo impossibilidade de designação para a função de que trata o parágrafo 1º deste artigo, o funcionário será readaptado no cargo de mesma classe ou inferior que melhor se adeque à sua capacidade física, respeitada a irredutibilidade de vencimento."
§ 3º. Em sendo restabelecidas, a qualquer tempo, as condições de aptidão físicas e/ou mental do funcionário readaptado e, após avaliação de junta médica oficial atestando sua plena capacidade laboral, retornará o mesmo ao cargo para o qual foi concursado."
Art. 3º O Decreto Executivo regulamentador da função de ATENDENTE, será expedido em até 30 (trinta) dias após a sanção e promulgação desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 11 de agosto de 2005.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 11 de agosto de 2005.
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