LEI COMPLEMENTAR Nº 27, DE 1 DE AGOSTO DE 2005
Autoria: José Antonio Marise
Dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista - IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, reorganiza o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Lençóis Paulista, e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 18 de julho de 2005, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA
Seção I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO
Art. 1º A previdência social dos servidores públicos do Município de Lençóis Paulista será gerida pelo Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista - IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, com personalidade jurídica de Direito Público e regime jurídico de Autarquia, que terá foro e sede na cidade de Lençóis Paulista, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com prazo de duração indeterminado.
Seção II
DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA:
I - arrecadar as contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Municipal dos Servidores Públicos do Município de Lençóis Paulista;
II - administrar os recursos que lhe forem destinados, podendo, inclusive, realizar campanhas e programas educativos e de esclarecimento aos servidores públicos municipais, destinados à prevenção de acidentes de trabalho, bem como de combate ao consumo de drogas, ao alcoolismo, ao tabagismo, além de outros relativos à prevenção de doenças; e
III - superintender a concessão e efetuar o pagamento dos benefícios de Previdência Municipal aos seus beneficiários, nos termos e limites desta Lei, observadas as disposições pertinentes da Constituição Federal.
Seção III
DO PATRIMÔNIO, SUAS APLICAÇÕES E DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 3º O patrimônio do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade e constituído de:
I - contribuições do Poder Público, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, conforme disposto nesta lei;
II - receitas de aplicações patrimoniais ou serviços prestados;
III - compensação financeira entre os regimes previdenciários;
IV - doações, legados, subvenções e outros recebimentos de qualquer natureza.
Art. 4º Os recursos do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, garantidores dos benefícios previstos nesta lei, serão aplicados em instituições financeiras públicas ou privadas, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo e de acordo com as determinações do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas pelo Conselho Administrativo deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:
a) segurança dos investimentos;
b) rentabilidade real compatível com as premissas atuariais;
c) liquidez das aplicações para pagamentos dos benefícios; e
d) atendimento às exigências legais.
Art. 5º O exercício social terá a duração de um ano, encerrando-se em 31 de dezembro.
Art. 6º O IPREM - LENÇÓIS PAULISTA deverá manter os seus registros contábeis próprios em Plano de Contas que espelhe a sua situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.
Art. 7º A Diretoria do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA deverá contratar, anualmente, empresa de auditoria atuarial, devidamente habilitada, para proceder às análises atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA e de sua perenidade ao longo do tempo.
Art. 8º É vedado ao IPREM - LENÇÓIS PAULISTA conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.
Art. 9º O IPREM - LENÇÓIS PAULISTA somente poderá colocar servidor pertencente ao seu Quadro de Pessoal à disposição de outro órgão com prejuízo de seus vencimentos junto ao IPREM - LENÇÓIS PAULISTA.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10.  O IPREM - LENÇÓIS PAULISTA será administrado pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Administrativo;
II - Conselho Fiscal; e
III - Diretoria Executiva.
Seção I
DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art. 11.  O Conselho Administrativo do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, será constituído de sete membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma:
I - dois servidores indicados pelo Chefe do Executivo;
II - cinco servidores eleitos pela maioria dos servidores públicos, ativos ou inativos, em pleito a ser realizado na forma prevista em regulamento.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Administrativo será de dois anos, sendo permitida uma única recondução para o mandato subseqüente, para o mesmo cargo.
§ 2º Os suplentes substituirão os titulares em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3º O Conselho Administrativo elegerá, dentre seus membros, o seu Presidente e Secretário em sua primeira reunião ordinária, após a sua posse.
§ 4º Os membros do Conselho Administrativo na primeira reunião ordinária, assinarão Termo de Posse.
§ 5º O Conselho reunir-se-á:
I - ordinariamente, ao menos uma vez a cada mês;
II - extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 6º A função de Conselheiro não será remunerada, devendo as reuniões ser realizadas durante o horário do expediente normal de trabalho.
§ 7º As convocações para as reuniões do Conselho Administrativo serão por escrito, sendo que, o Conselheiro que sem justificativa faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
§ 8º O Presidente do Conselho Administrativo, em caso de empate, será responsável pelo voto de desempate.
§ 9º As deliberações do Conselho Administrativo, serão lavradas em ata e registradas em livro próprio.
§ 10 As deliberações sobre alterações da legislação e regulamentos, aquisição, alienação ou constituição de ônus referentes a bens imóveis, aprovação de Balanço Anual e Prestação de Contas da Diretoria, nomeação e exoneração do Diretor Executivo, e sobre a política de investimentos, deverão ter a concordância de pelo menos dois terços dos membros do Conselho.
§ 11 A deliberação a respeito de qualquer matéria diversa das constantes no parágrafo 10, deverão ter a concordância da maioria dos membros do Conselho.
Art. 12.  Ao Conselho Administrativo compete deliberar sobre:
I - proposta ao Executivo de alteração da legislação de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Lençóis Paulista;
II - aprovação e modificações no Regimento Interno e Regulamento de Benefícios e Serviços;
III - a política de investimentos do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA;
IV - a estrutura administrativa e o quadro de pessoal do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, submetendo ao Prefeito as propostas legislativas pertinentes para encaminhamento à Câmara Municipal;
V - relatórios dos atos e contas do Diretor Executivo, após a apreciação pelo Conselho Fiscal;
VI - aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados;
VII - orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios;
VIII - a contratação de instituições financeiras para administração da carteira de investimentos do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, por proposta do Diretor Executivo;
IX - a contratação de consultoria técnica especializada para o desenvolvimento de serviços técnicos necessários ao IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, por indicação do Diretor Executivo, observadas as disposições da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993;
X - perda de mandato de membro do Conselho Administrativo em virtude de ausências não justificadas;
XI - a decisão em última instância sobre recursos interpostos contra atos do Diretor Executivo;
XII - a determinação da realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos ao IPREM - LENÇÓIS PAULISTA;
XIII - os casos omissos na legislação e nos regulamentos.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao presidente do Conselho Administrativo, responder pelas atribuições do Diretor Executivo nos casos de vacância ou impedimento temporário.
Seção II
DO CONSELHO FISCAL
Art. 13.  O Conselho Fiscal do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, será constituído de cinco membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre os servidores efetivos estáveis e os aposentados, eleitos na forma regulamentar, observada a seguinte representação:
I - um servidor da Prefeitura Municipal;
II - um servidor da Câmara Municipal;
III - um servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgotos;
IV - um servidor do Centro Municipal de Formação Profissional;
V - um servidor do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA ou aposentado.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos, sendo permitida uma única recondução para o mandato subseqüente, para o mesmo cargo.
§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez a cada mês, em data anterior à reunião do Conselho Administrativo, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, sendo suas decisões tomadas por maioria simples de votos.
§ 3º Aplicam-se ao Conselho Fiscal as disposições dos §§ 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do art. 11 desta Lei.
Art. 14.  Ao Conselho Fiscal compete:
I - examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA;
II - propor ao Conselho Administrativo sobre a contratação de profissional ou de entidade especializada para exame de livros e documentos, quando necessário;
III - acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;
IV - examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA aos servidores e dependentes;
V - encaminhar ao Conselho Administrativo parecer técnico sobre os relatórios mensais do Diretor Executivo e sobre as contas anuais do exercício anterior;
VI - solicitar ao Diretor Executivo e ao Conselho Administrativo informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, bem como exigir as providências de regularização;
VII - propor ao Diretor Executivo do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração;
VIII - acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal e notificar e interceder junto ao Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando para os riscos envolvidos, denunciando e exigindo as providências de regularização;
IX - proceder à verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de investimentos e atestar a sua correção ou denunciar irregularidades constatadas, exigindo a regularização;
X - manifestar-se previamente sobre a alienação de bens imóveis do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA;
XI - acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios, previstas nesta lei, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites máximos de concentração dos recursos;
XII - deliberar sobre a destituição de seus membros;
Seção III
DO DIRETOR EXECUTIVO
Art. 15.  O Diretor Executivo do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA constitui o órgão executivo da autarquia e ocupará cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Conselho Administrativo, constante do Anexo I desta Lei, privativo de servidor efetivo estável da Administração Pública direta e indireta do Município de Lençóis Paulista, com formação em curso de nível superior.
§ 1º Ao Diretor Executivo aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista referentes aos ocupantes de cargo público de provimento em comissão.
§ 2º Não poderá ser nomeado para o cargo de Diretor Executivo, parente, até o terceiro grau, dos membros do Conselho Administrativo ou Conselho Fiscal, ou servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito do Executivo ou do Legislativo Municipal.
§ 3º O Diretor Executivo deverá apresentar declaração de bens, anualmente, em prazo fixado em regulamento.
Art. 16.  Compete ao Diretor Executivo:
I - representar o IPREM - LENÇÓIS PAULISTA em juízo ou fora dele;
II - exercer a administração geral do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA;
III - assinar os cheques e demais documentos referente à movimentação bancária e às aplicações financeiras, em conjunto com Contador da Autarquia;
IV - efetuar as aplicações financeiras, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;
V - praticar os atos relativos à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta lei;
VI - elaborar a proposta orçamentária anual do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, bem como as suas alterações;
VII - nomear, exonerar e praticar os demais atos relativos aos servidores do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, ouvido, no caso de nomeação e exoneração, o Conselho Administrativo;
VIII - expedir instruções e ordens de serviços;
IX - encaminhar para deliberação as contas anuais do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA ao Conselho Administrativo e ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal e da Consultoria Atuarial;
X - Propor a contratação de administradores da carteira de Investimentos do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, de instituições financeiras do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse;
XI - submeter aos Conselhos Administrativo e Fiscal o Relatório Mensal de Atividades e os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Administrativo, bem como as determinações do Conselho Fiscal;
XIII - praticar os demais atos atribuídos em lei ou regulamento como de sua competência.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 17.  O IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Divisão Administrativa e Financeira;
II - Divisão de Benefícios.
Parágrafo único. As competências e atribuições das unidades referidas neste artigo serão definidas em Decreto do Executivo, mediante indicação do Conselho Administrativo.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 18.  Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no art. 17, fica instituído o Quadro de Pessoal do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, composto dos cargos constantes do Anexo I desta Lei, e cujas atribuições e requisitos para o provimento serão definidos em Decreto do Executivo.
§ 1º O padrão de vencimentos dos cargos isolados e de carreira referidos neste artigo obedecerá às tabelas salariais instituídas pela Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006 e posteriores alterações, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 107, de 2017)
Redações Anteriores
§ 2º O vencimento do cargo de provimento em comissão de Diretor Executivo será aquele estabelecido na letra “CC-36” da Tabela de Salários instituída pela Lei Complementar n.º 38, de 20 de dezembro de 2006 e posteriores alterações, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista (Anexo VIII).
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 126, de 2021)
Art. 19.  Os cargos referidos no art. 18 sujeitam-se ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, aplicando-se o regime previdenciário instituído por essa lei aos cargos de provimento efetivo.
Art. 20.  O IPREM - LENÇÓIS PAULISTA para a execução de seus serviços poderá ter pessoal requisitado do Poder Público, dentre seus servidores, os quais serão colocados à disposição sem prejuízo de seus vencimentos, com todos os direitos e vantagens asseguradas e deveres previstos em lei, os quais serão mantidos pelo órgão ou entidade cedente, não podendo perceber remuneração adicional.
TÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 21.  A Previdência Municipal compreende um conjunto integrado de ações, destinado a assegurar o direito relativo à previdência social dos servidores municipais, na forma desta lei.
Parágrafo único. A Previdência Municipal obedecerá, no que couber, aos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal quanto ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 22.  A Previdência Municipal, de caráter contributivo e solidário, tem por objetivo assegurar aos seus beneficiários os meios indispensáveis para sua subsistência nos casos de invalidez, idade avançada, tempo de contribuição e morte, ausência ou desaparecimento de quem dependiam economicamente.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 23.  São beneficiários os segurados e seus dependentes, na forma definida nesta lei.
Seção I
DOS SEGURADOS
Art. 24.  Considera-se segurado para os efeitos desta Lei, o servidor ocupante de cargo efetivo, o aposentado, o pensionista e o servidor afastado para desempenho de mandato Legislativo e Executivo, abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, em exercício junto à Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Lençóis Paulista - SP.
Art. 25.  É segurado facultativo o servidor ocupante de cargo efetivo em gozo de licença sem remuneração, na forma instituída pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, desde que recolha as contribuições relativas ao servidor e ao Poder Público estabelecidas nos incisos I e II do art. 70 desta Lei, levando em consideração a sua última remuneração, devidamente atualizada, sob pena de perda da qualidade de segurado.
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Seção II
DOS DEPENDENTES
Art. 26.  Para os efeitos desta Lei, consideram-se dependentes:
Redações Anteriores
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
Redações Anteriores
II - os pais, desde que não tenham meios próprios de subsistência;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
Redações Anteriores
III - o irmão ou irmã não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que não tenha meios próprios de subsistência.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem com igualdade de condições.
§ 2º A existência d e dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito das prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida no § 7.º, do art. 29:
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a) o enteado ou a enteada menor de vinte e um anos;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 34, de 2006)
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b) o menor de vinte e um anos que esteja sob sua tutela ou curatela comprovada e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 34, de 2006)
§ 4º Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que comprove união estável com o segurado ou segurada, vivendo juntos na união livre tutelada pelo art. 226, § 3.º da Constituição Federal.
§ 5º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 6º  A comprovação da dependência econômica referida no parágrafo anterior poderá ser feita por todos os meios de prova em direito admitidos desde que obtidos de forma lícita.
Art. 27.  A perda da qualidade de dependente ocorre:
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I - para o cônjuge, pela separação judicial, divórcio, ou pela anulação do casamento, com sentença judicial transitada em julgado;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
Redações Anteriores
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
Redações Anteriores
III - para os filhos ou equiparados e os irmãos e irmãs menores, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
IV - para os dependentes em geral:
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a) pela cessação da invalidez, da dependência econômica ou pelo afastamento da deficiência;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
b) pelo falecimento.
CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES
Seção I
DO SEGURADO
Art. 28.  Considera-se inscrição de segurado, para os efeitos da Previdência Municipal, o ato pelo qual o mesmo é cadastrado a partir de certidão que comprove tal condição.
§ 1º A filiação à Previdência Municipal decorre automaticamente do exercício das atribuições de cargo efetivo no Município de Lençóis Paulista.
§ 2º Todo aquele que exercer concomitantemente, mais de um cargo efetivo sujeito ao Regime de Previdência Municipal, será obrigatoriamente inscrito em cada um deles.
Seção II
DO DEPENDENTE
Art. 29.  Considera-se inscrição de dependente, para os efeitos da Previdência Municipal, o ato pelo qual o segurado o qualifica perante a mesma e decorre da apresentação de:
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos, já tiver sido casado, ou do óbito, se for o caso;
c) equiparado a filho ou filha - mediante requerimento do segurado e certidão judicial de tutela ou curatela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;
II - pais - certidão de nascimento atualizada do segurado e documentos de identidade dos pais e prova de invalidez ou dependência econômica;
III - irmão ou irmã - certidão de nascimento atualizada, prova da dependência econômica e quando tiver dezoito anos ou mais, prova de invalidez;
§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, imediatamente após o ato de sua inscrição.
§ 2º O fato superveniente, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, deve ser comunicado a Previdência Municipal com provas cabíveis.
§ 3º O segurado ou a segurada casados estão impossibilitados de realizar a inscrição da companheira ou companheiro, exceto se separado de fato.
§ 4º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente pode inscrever seu companheiro ou companheira.
§ 5º Equipara-se a companheira ou companheiro, para efeitos desta Lei, a pessoa casada com o segurado, segundo rito religioso, mediante apresentação de certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida.
Redações Anteriores
§ 6º No caso de dependente inválido, ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, estas serão comprovadas mediante exame médico-pericial, a cargo da Previdência Municipal, desde que não receba qualquer outro benefício previdenciário.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
§ 7º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 8.º e 10, deste artigo:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum;
b) certidão de casamento religioso;
c) declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
d) disposições testamentárias;
e) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente;
f) declaração especial feita perante tabelião;
g) prova de mesmo domicílio;
h) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
i) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
j) conta bancária conjunta;
k) registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
l) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregado;
m) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
n) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
o) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
Redações Anteriores
p) declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 34, de 2006)
q) quaisquer outros documentos que possam levar a convicção do fato a comprovar;
r) qualquer meio de prova em direito admitido, desde que obtido de forma lícita.
§ 8º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nas alíneas "a", "d", e "f" do § 7.º, deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três.
Redações Anteriores
§ 9º Deverá ser apresentada declaração de não emancipação pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 26 desta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 34, de 2006)
§ 10 No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante a Previdência Municipal acompanhada de um dos documentos referidos nas alíneas "e", "f" e "m" do § 7.º, deste artigo, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, e se necessário parecer sócio econômico do Serviço Social.
Art. 30.  Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observados os seguintes critérios:
§ 1º companheiro ou companheira - pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos §§ 5.º, 7.º e 8.º, do art. 29;
§ 2º pais - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 29;
§ 3º irmão - pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista no § 10, do art. 29 e declaração de não emancipação;
§ 4º equiparado a filho - pela comprovação de dependência econômica, prova de equiparação e declaração de não emancipação, na forma prevista no § 10, do art. 29.
Art. 31.  Os dependentes dos incisos II e III do art. 26 deverão comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada junto à Previdência Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Seção I
DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS
Art. 32.  O Regime da Previdência Municipal compreende as seguintes prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;
d) aposentadoria voluntária por idade;
e) gratificação natalina;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) gratificação natalina.
Seção II
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 33.  A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando em gozo de auxílio-doença há pelo menos vinte e quatro meses, for considerado permanentemente incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá vir a ser reduzido nos casos de doenças graves e incuráveis ou de outras ocorrências que, pelas suas características impossibilitem o servidor para o trabalho.
§ 2º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 3º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Municipal, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, em virtude do exercício de sua função.
Art. 34.  Os proventos da aposentadoria por invalidez serão calculados na forma do § 2.º do art. 54 desta Lei e serão devidos a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença ou verba equivalente, mediante conclusão da perícia medica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Redações Anteriores
Art. 35.  O aposentado por invalidez, enquanto não completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, está obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exames médicos a cargo da Previdência Municipal, a serem realizados a cada dois anos.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Art. 36.  O aposentado por invalidez será revertido à atividade, de oficio, quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria ou esta for viciosa, e aquele que se julgar apto a retornar a atividade poderá solicitar a realização de avaliação médico-pericial.
§ 1º Se a perícia médica concluir pela recuperação da capacidade laboral e a reversão for reconhecida e autorizada pelo Poder Público Municipal, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, cessará a aposentadoria.
§ 2º O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a atividade não mantida pelo Poder Público Municipal, terá sua aposentadoria automaticamente suspensa a partir da data da constatação, e deverá submeter-se a exame médico-pericial, para reavaliação.
Art. 37.  Verificada a recuperação total, ocorrida dentro de cinco anos contados da data do inicio da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato, para o segurado que tiver direito a retornar ao cargo que desempenhava ao se aposentar, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Municipal.
Parágrafo único. Se o aposentado por invalidez proporcional vier a contrair doença grave, na forma da lei, ou tiver agravamento decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional que não tenha sido considerada no ato da aposentadoria, o benefício será objeto de conversão a partir da data da nova perícia.
Seção III
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Redações Anteriores
Art. 38.  A aposentadoria compulsória será automática, a partir do ato do Poder Público que afastar o segurado que tenha completado setenta anos de idade, sendo proporcional ao tempo de contribuição, respeitado o disposto no § 1.º do art. 54 desta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 30, de 2005)
§ 1º Compete ao ente ao qual estiver vinculado o servidor encaminhar, até o final do mês em que se der o seu afastamento, cópia do ato respectivo ao IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, sob pena de responsabilidade, devendo ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar contra o responsável pelo órgão o qual estava vinculado.
§ 2º Os proventos da aposentadoria compulsória serão devidos a partir da data em que o servidor completar setenta anos de idade.
Seção IV
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 39.  A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição será devida desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
III - trinta anos de contribuição e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher, ou trinta e cinco anos de contribuição e sessenta anos de idade se homem.
§ 1º O servidor com tempo exclusivo de efetivo exercício no magistério, em atividade docente na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá a exigência de tempo de contribuição e de idade, prevista no inciso III deste artigo, reduzida em cinco anos.
Redações Anteriores
§ 3º A comprovação da condição de professor far-se-á através dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi efetivamente exercida a atividade docente.
Art. 40.  São contados como tempo de serviço os previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista e aqueles certificados pelos demais regimes de previdência, na forma do art. 65 desta Lei.
§ 1º Será computado somente para fins de aposentadoria o tempo de serviço especial prestado na iniciativa privada mediante certidão expedida pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º Não será considerado como tempo de contribuição aquele já utilizado para a concessão de aposentadoria pela Previdência Municipal ou qualquer outro sistema previdenciário.
Seção V
DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 41.  A aposentadoria por idade será concedida:
I - para a mulher aos sessenta anos de idade, proporcional ao tempo de contribuição, após ter cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
II - para o homem aos sessenta e cinco anos de idade, proporcional ao tempo de contribuição, após ter cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
Art. 42.  Os proventos da aposentadoria por idade serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no § 1.º do art. 54 desta Lei.
Seção VI
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
(Incluído pela Lei Complementar Nº 93, de 2015)
Art. 42-A.  É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do RPPS de Lençóis Paulista, ressalvados os casos de servidores portadores de deficiência, os que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em Leis Complementares Federais.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 93, de 2015)
§ 1º Aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e até que seja editada a Lei Complementar de que trata este artigo, nos termos da Súmula Vinculante n.º 33, aplicam-se, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social para concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 93, de 2015)
§ 2º Para os demais servidores, enquanto não for definida Lei Complementar Federal de que trata o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, o IPREM – LENÇÓIS PAULISTA somente poderá analisar a concessão das aposentadorias especiais mediante ordem judicial, respeitadas as regras definidas em norma do Ministério da Previdência Social.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 93, de 2015)
Art. 42-B.  A aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal será devida ao servidor que comprovar 25 (vinte e cinco) anos de atividade permanente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 93, de 2015)
§ 1º Considera-se atividade permanente aquela exercida de forma não ocasional, nem intermitente, na qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 93, de 2015)
§ 2º Não serão considerados interrupção ou intermitência para os efeitos deste artigo os períodos de férias, afastamentos e licenças remuneradas que sejam computados como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, desde que o servidor, na data de início da ausência ao serviço público, esteja exercendo atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 93, de 2015)
§ 3º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público, tendo como referência o disposto na Instrução Normativa MPS/SPS n.º 1, de 22 de julho de 2010 ou norma que venha substituí-la.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 93, de 2015)
§ 4º Decreto do Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, os critérios para caracterização e comprovação do exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física no âmbito da Administração Pública do Município de Lençóis Paulista nas hipóteses em que inexistirem informações, laudos ou formulários contemporâneos, vedada a comprovação exclusivamente testemunhal.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 93, de 2015)
§ 5º O IPREM – LENÇÓIS PAULISTA poderá reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física quando a atividade não tenha sido exercida na Administração Pública do Município de Lençóis Paulista, sujeito ao regime próprio de previdência constante na Lei Complementar n.º 27/05 e posteriores alterações, mediante contribuição a outro regime previdenciário, desde que seja apresentada a respectiva certidão de tempo de contribuição nos termos da Portaria MPS n.º 154/2008, Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015 além dos documentos previstos na Instrução Normativa MPS/SPS n.º 1/2010, e legislação relativa a comprovação do tempo especial perante o Regime Geral de Previdência Social, em especial a Lei Federal n.º 8.213/91 e o Decreto Executivo n.º 3.048/99.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 93, de 2015)
§ 6º Exigir-se-á, para a concessão de aposentadoria especial, que todo o tempo tenha sido exercido em condições especiais, seja no serviço público (IPREM) ou no Regime Geral de Previdência Social, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não se admitindo a conversão em tempo de contribuição comum para qualquer efeito.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 93, de 2015)
§ 7º O cálculo dos proventos e o critério de reajuste do benefício observarão o disposto nos artigos 54 e 56 desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 93, de 2015)
Redações Anteriores Redações Anteriores
Art. 43.  A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a partir:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
I - do óbito, quando requerida em até 30 (trinta) dias após o óbito;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
Redações Anteriores
§ 1º A pensão será devida a partir da data do óbito, quando o requerimento for protocolado em até trinta dias desta data, ou a partir da data do requerimento, quando protocolado após essa data.
(Renumerado pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
§ 4º Nas ações em que o IPREM for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurado ao IPREM a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
Art. 44.  O valor da pensão por morte será calculada na forma do art. 55 desta Lei.
Redações Anteriores
Art. 45.  A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de inscrição ou habilitação de outro possível dependente, bem como qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente e só produzirá efeito a contar da data da referida inscrição ou habilitação.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação, mediante comprovação da união estável com o segurado ou segurada, nos termos do § 4º do artigo 26 desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
§ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito e nos termos do § 2º deste artigo, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos definitivos a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida até a data da cessação da quota parte da pensão por morte dos dependentes elencados no artigo 26 desta Lei, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
§ 4º A quota-parte de ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira com direito a receber alimentos será no valor dessa, e será deduzida do valor global da pensão por morte antes de se promover o rateio da quota parte dos dependentes elencados no artigo 26 desta Lei, do qual estará excluído.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
Redações Anteriores
Art. 46.  A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, se a perícia médica do Instituto de Previdência Municipal constatar que a invalidez ou a deficiência é preexistente à data do óbito.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
Parágrafo único. É dispensado do exame médico-pericial o dependente com mais de sessenta anos.
Art. 47.  O pensionista inválido, enquanto não completar sessenta anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, a cada 3 (três) anos.
Art. 48.  A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
I - mediante declaração da autoridade judiciária e após seis meses de ausência, a contar da data da declaração;
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensado o prazo e a declaração previstos no inciso I;
Parágrafo único. Ocorrendo o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 49.  A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
I - será rateada entre todos, em partes iguais;
II - reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Parágrafo único. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos poderá receber dos dependentes referidos no artigo 26 desta Lei, o percentual ou o valor a ele estabelecido em decisão judicial correspondente à sua pensão alimentícia, nos termos do §§ 2º, 3º e 4º do artigo 45.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
Redações Anteriores
Art. 50.  O pagamento da cota individual da pensão por morte cessará:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
I - pela morte do pensionista;
Redações Anteriores
II - para filho, pessoa a ele equiparada, irmão ou irmã, pela emancipação, ao completar 21 (vinte e um anos) de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
Redações Anteriores
III - para o filho, pessoa a ele equiparada, irmão ou irmã inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
IV - para o filho, pessoa a ele equiparada, irmão ou irmã que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, verificada em exame médico pericial a cargo do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
V - para o cônjuge, companheiro ou companheira sobrevivente, pelo novo casamento ou nova união estável, ou transpostos os seguintes períodos:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b e c”;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
VI - pela perda do direito, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 43 desta Lei.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
Redações Anteriores
§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “b”, do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
§ 2º O tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
§ 3º O dependente menor que se tornar inválido, antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez ou a deficiência.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
§ 4º Com a extinção da cota-parte do último pensionista a pensão por morte extinguir-se-á.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
Redações Anteriores
Seção VIII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
(Renumerado pela Lei Complementar Nº 93, de 2015)
Art. 51.  Será devida gratificação natalina, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, independentemente de carência, ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu aposentadoria ou pensão por morte.
Parágrafo único. A gratificação natalina será calculada e paga, no que couber, da mesma forma que dos servidores ativos, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, proporcionalmente ao número de meses em que o benefício for recebido no ano.
CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS
Seção I
BASE DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 52.  Entende-se por base de contribuição a remuneração efetivamente recebida ou creditada durante o mês, em um ou mais cargos, sobre a qual incidirem alíquotas devidas à Previdência Municipal previstas nesta lei.
Art. 53.  Constituirão a base de contribuição:
I - Para o segurado ativo o vencimento do cargo, acrescido das seguintes vantagens pecuniárias:
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a) adicional por tempo de serviço;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
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b) gratificação de nível técnico ou de nível universitário;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Redações Anteriores
c) carga suplementar de trabalho docente;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Redações Anteriores
d) diferença gerada por enquadramento, na forma da lei;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Redações Anteriores
e) qualquer outra vantagem pecuniária legalmente estabelecida, não excluída pelo § 2º deste artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
f) diferença gerada por enquadramento, na forma da lei;
g) qualquer outra vantagem pecuniária legalmente estabelecida, não excluída pelo § 2º deste artigo.
II - Para o segurado aposentado e ao pensionista, o total de seus proventos, inclusive o valor de eventual complementação.
§ 1º O salário-maternidade, o auxílio-doença, a gratificação natalina e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão administrativa ou judicial, são considerados base de contribuição.
§ 2º Não integram a base de contribuição:
a) diárias;
b) adicional pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso;
c) cota de salário-família;
d) cesta de alimentos;
e) abono de férias;
f) importância recebida a título de férias indenizadas e indenização de licença prêmio;
g) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma de legislação própria;
h) outras gratificações de natureza temporária ou "pro labore", em especial a gratificação de função ou a diferença de remuneração decorrente do exercício de cargo de provimento em comissão ou de remuneração superior;
k) honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, pagos nos termos da Lei Municipal nº 3.776, de 27 de novembro de 2007.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 67, de 2010)
l) indenização decorrente da adesão a Programa de Desligamento Voluntário previsto em lei municipal.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 122, de 2020)
Redações Anteriores
§ 3º O servidor titular de cargo efetivo poderá optar, de forma expressa, pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança e de parcela remuneratória decorrente de local ou condições de trabalho para fins de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2.º do mesmo artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Redações Anteriores
§ 4º Nos benefícios calculados sobre a última remuneração, inclusive na hipótese desta ser inferior à média das bases de contribuição apurada na forma do art. 54 desta Lei, incluem-se na base de cálculo as horas extraordinárias e o adicional noturno sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária, observada a média aritmética simples, referente a 80% (oitenta por cento) dos maiores valores percebidos a esse título nos 120 (cento e vinte) meses anteriores à data de concessão do benefício.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 53, de 2009)
§ 5º Para efeitos dos benefícios calculados sobre a última remuneração, inclusive na hipótese desta ser inferior à média das bases de contribuição apurada na forma do art. 54 desta Lei, levará em consideração a média aritmética simples das 60 (sessenta) maiores dentre as últimas 240 (duzentas e quarenta) jornadas de trabalho mensais, nos casos em que o segurado:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 53, de 2009)
I - tiver exercido cargo sujeito a jornada variável de trabalho ou em regime de plantões;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 53, de 2009)
II - tiver cumprido carga suplementar de trabalho docente, na forma do Estatuto do Magistério Público Municipal.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 53, de 2009)
III - tiver jornada de trabalho variável, mesmo que por opção, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista e Estatuto do Magistério Público Municipal.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 67, de 2010)
§ 6º Para efeito do disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, não serão considerados os períodos anteriores a julho de 1999.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 53, de 2009)
Seção II
DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DA PENSÃO
Art. 54.  Os proventos da aposentadoria dos segurados do regime de que trata esta Lei, corresponderão à média aritmética simples das maiores bases de contribuição do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, na forma prevista em lei federal.
§ 1º Nos casos de aposentadoria por idade ou compulsória, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, observado o disposto no artigo 65 quanto à contagem do tempo de contribuição a outro regime previdenciário.
Redações Anteriores
§ 2º Na aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, os proventos serão integrais, e nos demais casos os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, respeitado o valor mínimo de cinquenta por cento da última remuneração do segurado.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 3º A proporcionalidade dos proventos em razão do tempo de contribuição será calculada pela divisão do tempo de contribuição do segurado, apurado em dias, por doze mil, setecentos e setenta e cinco, se homem, e por dez mil, novecentos e cinqüenta, se mulher.
Art. 55.  O valor da pensão por morte corresponderá à totalidade dos proventos do servidor falecido, se aposentado na data do óbito, ou à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, se em atividade na data do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
Art. 56.  O pagamento dos proventos da aposentadoria e da pensão será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao mês competência.
Redações Anteriores
§ 1º É assegurado o reajustamento dos benefícios previdenciários anualmente, na mesma época e pelos mesmos índices em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Redações Anteriores
§ 2º Aos beneficiários de que trata esta lei será pago, em parcela destacada, complemento ao benefício calculado na forma dos artigos 54 e 55, de forma que se assegure a percepção de valor não inferior ao salário mínimo nacional.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 57.  A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a Previdência Municipal.
Parágrafo único. Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreve forma especial.
Art. 58.  A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova de tempo de contribuição no Poder Público Municipal, dependência econômica, união estável, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de comprovação de tempo de contribuição é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza-se motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido o Poder Público Municipal na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada através de ocorrência policial e verificada a correlação entre a atividade do estabelecimento público e a profissão do segurado.
Art. 59.  Para o processamento de Justificativa Administrativa, o interessado deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo a seguir, concluso, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá homologar ou não a justificação realizada.
Art. 60.  Não podem ser testemunhas:
a) os loucos de todo gênero;
b) os cegos e os surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;
c) os menores de dezesseis anos;
d) o ascendente, descendente ou colateral, até terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
Art. 61.  Não caberá recurso da decisão da autoridade competente da Previdência Municipal que considerar eficaz ou ineficaz a justificação administrativa.
Art. 62.  A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à forma e ao mérito, valendo perante a Previdência Municipal para os fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 63.  A justificação administrativa será processada sem ônus para o interessado e nos termos das instruções da Previdência Municipal.
Art. 64.  Somente será admitido o processamento de justificação administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz de configurar a verdade do fato alegado e o início de prova material apresentado levar à conclusão do que se pretende comprovar.
CAPÍTULO VII
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 65.  Para efeito dos benefícios previstos no Regime da Previdência Municipal é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diferentes regimes se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao regime a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
Art. 66.  O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime, tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.
Art. 67.  O tempo de serviço público ou de atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social deve ser comprovado com certidão fornecida:
I - pelo setor competente da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, suas Autarquias e Fundações, relativamente ao tempo de serviço público;
II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 68.  Concedido o benefício, caberá à Previdência Municipal comunicar o fato ao Órgão Público ou Instituto Previdenciário emitente da Certidão, para as anotações nos registros funcionais ou na segunda via da Certidão de Tempo de Contribuição.
TÍTULO III
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69.  A Previdência Social dos servidores públicos do Município de Lençóis Paulista é financiada, de forma direta e indireta, pelo Poder Público Municipal, pela contribuição dos beneficiários, pela compensação financeira entre os regimes previdenciários e por outras fontes.
Seção I
DAS CONTRIBUIÇÕES
Redações Anteriores
Art. 70.  A contribuição a cargo do Poder Público Municipal e dos beneficiários, destinado à Previdência Municipal, incidirão sobre a base de contribuição prevista no artigo 53, da seguinte forma:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 143, de 2024)
Redações Anteriores
I - Dos servidores públicos ativos, dos aposentados e pensionistas: quatorze por cento;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 120, de 2020)
Redações Anteriores
II - do ente público: 15,6% (quinze virgula seis por cento), sendo elevada em 1,57 (um vírgula cinquenta e sete) pontos percentuais quando incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores titulares do cargo efetivo de professor.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 138, de 2022)
§ 1º A contribuição dos aposentados e dos pensionistas somente incidirá sobre a parcela dos proventos ou da pensão que supere o limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Redações Anteriores
§ 2º A alíquota prevista no inciso II deste artigo inclui os recursos destinados à taxa de administração, que será de 3,0% (três inteiros por cento) e incidirá sobre o total das remunerações de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao regime próprio de previdência social, apurado no exercício financeiro anterior, contabilizada de forma independente das demais despesas; podendo ser elevada em 20% (vinte por cento), até o limite de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando necessário para o custeio de despesas previstas no artigo 15, §6º da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 132, de 2021)
§ 3º A taxa de administração será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS do Município, inclusive para conservação do seu patrimônio.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 4º Na verificação da utilização dos recursos destinados à taxa de administração não serão computadas as despesas diretamente decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme previsto em norma do Conselho Monetário Nacional.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 5º O IPREM poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 6º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do IPREM, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 3º deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 7º A contribuição previdenciária incidirá sobre o décimo terceiro salário dos segurados ativos e sobre a gratificação natalina dos inativos e pensionistas.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 8º A elevação da contribuição previdenciária somente poderá ser exigida depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei respectiva.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Seção III
DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E DA CONTRIBUIÇÃODOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Art. 70-A.  O servidor que se afastar do exercício do seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem se desligar do mesmo, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo, observado o disposto no art. 25 desta lei, durante o período do afastamento ou da licença, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 1º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão da aposentadoria.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 2º O funcionário que optar pela contribuição ao IPREM pagará contribuição calculada sobre a sua última base de contribuição, reajustada sempre que houver reclassificação do padrão de seu vencimento ou majoração de vencimentos, na mesma proporção.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 3º O segurado poderá optar pelo pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo, recolhendo as contribuições com efeito retroativo desde a data de seu afastamento ou licença, acrescidas de correção monetária correspondente ao IPCA do IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 4º Nas hipóteses de doença ou acidente que incapacite o servidor para o trabalho, de sua prisão ou de seu falecimento, quando o servidor estiver afastado ou em licença sem remuneração, sem ter optado pelo pagamento da contribuição facultativa, ou sem estar pagando regularmente as suas contribuições, a concessão de qualquer benefício previdenciário dependerá do prévio recolhimento das contribuições do servidor e da contribuição patronal, desde a data do afastamento ou da licença até a data do evento, com os acréscimos da correção monetária e dos juros previstos nesta lei.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Art. 70-B.  Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
I - o desconto da contribuição devida pelo servidor; e
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
II - a contribuição devida pelo ente de origem.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao IPREM.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetua-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias à Autarquia Previdenciária, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Art. 70-C.  Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, e sem prejuízo dos vencimentos dos servidores cedidos, continuará sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao Instituto de Previdência.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Art. 70-D.  Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor, sem recebimento de vencimento ou remuneração do ente municipal, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o Instituto de Previdência do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Art. 70-E.  As disposições desta seção se aplicam aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Seção II
DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Art. 71.  A compensação financeira de recursos, entre os regimes previdenciários, será providenciada pela Previdência Municipal quando da contagem de tempo recíproco, nos termos do § 9.º, do art. 201, da Constituição Federal e da legislação federal pertinente, constituindo fonte de custeio da Previdência Municipal.
Seção III
DAS OUTRAS FONTES
Art. 72.  Constituem outras receitas da Previdência Municipal:
I - a atualização monetária e os juros moratórios;
II - as receitas provenientes de prestação de outros serviços permitidos em lei e de fornecimento ou arrendamento de bens;
III - as demais receitas patrimoniais e financeiras;
IV - as doações, legados, transferências, subvenções e outras receitas eventuais.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Seção I
DAS NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO
Redações Anteriores
Art. 73.  A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Previdência Municipal, observado o disposto no art. 70, obedecerá às seguintes normas gerais:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 30, de 2005)
I - O Poder Público Municipal é obrigado a arrecadar a contribuição dos servidores públicos a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo à Previdência Municipal até o décimo dia do mês subseqüente a que se refere o pagamento ou crédito.
II - É obrigatório também o recolhimento das contribuições a cargo do Poder Público, incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos servidores públicos a seu serviço, até o décimo dia do mês subseqüente àquele a que se referirem as remunerações.
III - O Executivo garantirá o repasse das contribuições devidas pelo Poder Público Municipal à Previdência Municipal, com as receitas de transferência de ICMS até o limite do débito.
§ 1º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo Poder Público Municipal, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando o mesmo diretamente responsável pela importância que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com esta lei.
Redações Anteriores
§ 2º Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, poderá a Previdência Municipal, mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso I do art. 75 desta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 30, de 2005)
Seção II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 74.  O Poder Público Municipal é também obrigado a:
I - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições do Poder Público Municipal e os totais recolhidos;
II - prestar à Previdência Municipal, todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da mesma, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
III - informar, mensalmente, à Previdência Municipal, os valores individualizados da contribuição previdenciária descontada de seus servidores.
§ 1º O Poder Público Municipal deverá manter a disposição da fiscalização, durante dez anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo.
§ 2º A folha de pagamento, deverá discriminar:
a) nomes dos segurados, bem como indicação de seus registros;
b) cargo ocupado pelos segurados constantes da relação;
c) parcelas integrantes da remuneração;
d) parcelas não integrantes da remuneração;
e) descontos legais.
Art. 74-A.  As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS do Município, elaboradas mensalmente, deverão ser:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
III - discriminados por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
IV - identificadas com os seguintes valores:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
b) das parcelas integrantes da base de cálculo;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
c) das parcelas que tenham sido incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor por força de legislação municipal;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
d) da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 1º Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do ente municipal e do número de segurados.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 2º As folhas de pagamento elaboradas pelo ente empregador deverão ser disponibilizadas à Autarquia Previdenciária para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Art. 74-B.  O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhidas, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do IPREM.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 2º Outros repasses efetuados ao Instituto de Previdência, inclusive eventuais aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Art. 74-C.  O IPREM deverá implementar o registro individualizado das contribuições dos servidores da Prefeitura, suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, registrando, em relação a cada servidor, os seguintes elementos:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
II - matrícula e outros dados funcionais;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
III - base de contribuição, mês a mês;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
IV - valores mensais da contribuição de cada segurado; e
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
V - valores mensais da contribuição do respectivo ente estatal ao qual o servidor estiver vinculado.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 1º As informações a que se refere o caput serão disponibilizadas ao servidor.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Seção III
DAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS IMPORTÂNCIAS NÃO RECOLHIDAS ATÉ O VENCIMENTO
Art. 75.  Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:
I - atualização monetária pela variação dos índices oficiais aplicáveis aos tributos municipais;
II - juros de mora de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente;
III - multa de dois por cento, incidentes sobre as contribuições não recolhidas devidamente atualizadas pelos índices previstos no inciso I.
Art. 76.  O não recolhimento pelo Poder Público das contribuições devidas, pelo período de sessenta dias, dará direito à Previdência Municipal de recebê-las com os acréscimos do art. 75, diretamente junto ao estabelecimento bancário repassador das cotas de ICMS da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
Art. 76-A.  As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo Poder Público e não repassadas ao IPREM até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado em moeda corrente, com os acréscimos previstos no art. 75, observados os seguintes critérios:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
I - previsão em cada acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas e de 04 (quatro) parcelas para cada competência em atraso;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
II - consolidação do montante devido até a data da formalização do acordo, utilizando-se os acréscimos previstos no art. 75;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
III - aplicação, sobre o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, da correção monetária e dos juros previstos no art. 75.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 1º Na hipótese de atraso no pagamento das prestações, as parcelas vincendas serão consideradas vencidas automaticamente, com os acréscimos a que se refere o art. 75, inscrevendo-se o respectivo valor em Dívida Ativa, procedendo-se à cobrança executiva, e comunicando-se o fato ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério da Previdência Social.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior incidirão a correção e os juros previstos no art. 75 sobre as contribuições devidas, até o seu efetivo pagamento.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 3º Não poderão ser objeto do acordo de que trata o caput, as contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 4º O acordo do parcelamento deverá ser acompanhado de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, a multa e o valor total consolidado.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 5º Os valores necessários ao equacionamento do passivo atual, se incluídos no mesmo acordo de parcelamento, deverão ser discriminados em separado.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 6º O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil ao mês subseqüente ao do termo de acordo ou confissão de dívida e parcelamento.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA
Redações Anteriores
Art. 77.  Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria na forma prevista por esta Lei, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos calculados na forma do artigo 54 desta Lei, quando, cumulativamente:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 30, de 2005)
I - contar com cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar com tempo de contribuição igual, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
Redações Anteriores
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do "caput", terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no art. 39 desta Lei, na seguinte proporção:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 30, de 2005)
I - três inteiros e cinco décimos por cento, se completar as condições até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, se completar as condições a partir de 1.º de janeiro de 2006.
Redações Anteriores
§ 2º O professor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput" e § 1.º deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no art. 39, § 3.º.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 30, de 2005)
Redações Anteriores
§ 4º A revisão dos proventos da aposentadoria concedida com fundamento na regra de transição prevista neste artigo observará o disposto no § 1º do artigo 56 desta lei complementar.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Redações Anteriores
Art. 78.  Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria na forma prevista por esta Lei ou pela regra de transição do art. 77, o servidor público que tenha ingressado no serviço público até a data de 30 de dezembro de 2003, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando, cumulativamente:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 30, de 2005)
I - contar com sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - contar com trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - tiver vinte anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos na carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto nos incisos I e II deste artigo para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio.
Redações Anteriores
§ 2º Os proventos da aposentadoria concedida na forma deste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, e serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 30, de 2005)
Art. 78-A.  A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas por esta Lei ou pelas regras do art. 77 desta Lei pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2.º e 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 30, de 2005)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 30, de 2005)
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 30, de 2005)
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1.º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 30, de 2005)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no § 2.º do art. 78 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 30, de 2005)
CAPÍTULO II
DAS REGRAS GERAIS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Art. 78-B.  Para os efeitos desta lei, considera-se:
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
I - tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício de cargo ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, autárquica fundacional e da Câmara Municipal deste Município e de outros municípios, e de quaisquer poderes dos Estados ou da União; e
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
II - tempo de carreira, o tempo cumprido em emprego, função ou cargo público de natureza não efetiva, até 16/12/1998.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 1º O tempo de carreira deverá ser cumprido exclusivamente no exercício de cargo efetivo no Município de Lençóis Paulista.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
§ 2º Quando o cargo não estiver inserido num plano de carreira, o tempo de carreira corresponderá ao exercício do último cargo, no qual se dará a aposentadoria.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
Art. 78-C.  Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela Unidade Gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
I - o cômputo de tempo de contribuição fictício para o cálculo de benefício previdenciário;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
II - a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que leis complementares federais disciplinem a matéria;
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio a servidor público titular de cargo efetivo, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
IV - a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
(Incluído pela Lei Complementar Nº 46, de 2007)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 79.  É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, bem como aos seus dependentes, que até 30 de dezembro de 2003 tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Redações Anteriores
Art. 80.  O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo fictício de contribuição.
Art. 81.  Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensões pagos pelo IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 82.  No prazo de sessenta dias da vigência desta Lei, o Poder Executivo deverá:
I - Providenciar o cadastro do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, nos órgãos competentes, a fim de propiciar-lhe o exercício pleno de sua personalidade jurídica;
II - Designar, em caráter temporário, até a posse dos eleitos, os atuais gestores do FEPAM - Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal, como membros dos órgãos administrativos de que trata o art. 10 desta Lei;
III - Efetuar a transferência dos recursos do FEPAM - Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal para o IPREM - LENÇÓIS PAULISTA;
IV - Expedir os atos administrativos necessários à realização de processo eleitoral para a eleição dos membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, que deverá ocorrer no prazo máximo de cento e oitenta dias da vigência desta Lei;
Art. 83.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a aprovar, por Decreto, o Orçamento do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA para o exercício de 2005, que ficará incorporado ao Orçamento Geral do Município para os fins do que dispõe o Artigo 165 e parágrafos, da Constituição Federal.
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, serão utilizadas as receitas e despesas previstas para o FEPAM - Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal, com as transferências pertinentes, observada a legislação federal, às quais não se aplicará o limite de abertura de créditos adicionais suplementares previsto na lei orçamentária anual.
§ 2º Para os exercícios financeiros seguintes, o IPREM - LENÇÓIS PAULISTA deverá submeter à apreciação do Poder Executivo as suas propostas orçamentárias, até 31 de agosto do exercício anterior, para inclusão na proposta orçamentária anual do Município.
§ 3º Caberá à Diretoria de Finanças da Prefeitura Municipal efetuar as adequações contábeis necessárias ao atendimento das disposições desta Lei.
Art. 84.  Até o provimento dos cargos do seu quadro de pessoal, o IPREM - LENÇÓIS PAULISTA poderá utilizar, para execução das atribuições que lhe competem, servidores da Prefeitura Municipal cedidos sem prejuízo dos vencimentos.
§ 1º No prazo de um ano da vigência desta Lei, o IPREM - LENÇÓIS PAULISTA deverá realizar concurso público para provimento dos cargos efetivos de seu quadro de pessoal, de acordo com a sua necessidade e interesse.
§ 2º Ressalvada a impossibilidade de atendimento do disposto no caput deste artigo, o IPREM - LENÇÓIS PAULISTA não efetuará contratação temporária de servidores no período de que trata o parágrafo anterior.
Art. 85.  Os entes aos quais estão vinculados os servidores abrangidos pelo regime de previdência social de que trata esta Lei, responderão solidariamente pelo pagamento dos benefícios nela previstos, na hipótese de extinção ou insolvência do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA.
Parágrafo único. O regime de previdência social de que trata esta Lei somente poderá ser extinto por Lei Complementar.
Redações Anteriores
Art. 86.  Os benefícios concedidos e mantidos pelo FEPAM - Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal passam a ser de responsabilidade do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA a partir de sua efetiva implantação, na forma do art. 82 desta Lei.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 30, de 2005)
Redações Anteriores
Art. 87.  Fica instituído plano de amortização para equacionamento do déficit técnico do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Lençóis Paulista, apurado em parecer constante da avaliação atuarial realizada para o exercício de 2015, através de aportes periódicos, consubstanciado nas parcelas mensais de amortização e respectivos valores fixados para cada patrocinadora, discriminados no Anexo II desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 92, de 2015) (Vide Lei Complementar Nº 93) (Vide Lei Complementar Nº 95) (Vide Lei Complementar Nº 95)
Redações Anteriores
§ 2º Ocorrendo atraso no recolhimento, incidirão:
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 92, de 2015)
I - atualização monetária pela variação dos índices oficiais aplicáveis aos tributos municipais;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 92, de 2015)
II - juros de mora de um por cento ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido monetariamente;
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 92, de 2015)
III - multa de dois por cento, incidentes sobre as contribuições não recolhidas devidamente atualizadas pelos índices previstos no inciso I deste parágrafo.
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 92, de 2015)
Art. 88.  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 89.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
II - o art. 4.º, o parágrafo único do art. 5.º, o item II do § 2.º do art. 73, 162, 163, 217, 221 e o § 7.º do art. 228, todos da Lei n.º 2.714, de 30 de março de 1999;
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 1 de agosto de 2005.-
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 1 de agosto de 2005.-
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo
Redações Anteriores
Anexo I
QUADRO DE PESSOAL DO IPREM - LENÇÓIS PAULISTA
 
N.º de Cargos 
Denominação 
Provimento 
01 
Agente da Administração Pública Municipal 
Efetivo 
02 
Agente de Benefícios Previdenciários 
Efetivo 
01 
Agente da Conservação e Limpeza dos Próprios Públicos 
Efetivo 
01 
Contador 
Efetivo 
01 
Advogado 
Efetivo 
01 
Diretor Executivo 
Comissão 
(Redação dada pela Lei Complementar Nº 107, de 2017)
Anexo II
APORTES FINANCEIROS PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL
Nº DA PARCELA
MÊS E ANO
APORTES
 
 
PREFEITURA
CÂMARA
SAAE
CMFP
IPREM
SOMA
1
Jan/15
440.023,84
2.893,31
27.968,64
5.786,61
723,33
477.395,73
2
Fev/15
440.023,84
2.893,31
27.968,64
5.786,61
723,33
477.395,73
3
Mar/15
440.023,84
2.893,31
27.968,64
5.786,61
723,33
477.395,73
4
Abr/15
440.023,84
2.893,31
27.968,64
5.786,61
723,33
477.395,73
5
Mai/15
440.023,84
2.893,31
27.968,64
5.786,61
723,33
477.395,73
6
Jun/15
440.023,84
2.893,31
27.968,64
5.786,61
723,33
477.395,73
7
Jul/15
440.023,84
2.893,31
27.968,64
5.786,61
723,33
477.395,73
8
Ago/15
440.023,84
2.893,31
27.968,64
5.786,61
723,33
477.395,73
9
Set/15
440.023,84
2.893,31
27.968,64
5.786,61
723,33
477.395,73
10
Out/15
440.023,84
2.893,31
27.968,64
5.786,61
723,33
477.395,73
11
Nov/15
440.023,84
2.893,31
27.968,64
5.786,61
723,33
477.395,73
12
Dez/15
440.023,84
2.893,31
27.968,64
5.786,61
723,33
477.395,73
 
 
5.280.286,08
34.719,72
335.623,68
69.439,32
8.679,96
5.728.748,76
(Incluído pela Lei Complementar Nº 92, de 2015)

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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