LEI ORDINÁRIA Nº 2712, DE 23 DE MARÇO DE 1999
Institui o Regime Jurídico de Trabalho dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais optantes, bem como o Plano de Carreira.
JOSÉ PRADO DE LIMA, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista em sessão ordinária realizada no dia 15 de março de 1.999, APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Regime Jurídico de Trabalho, a todos os funcionários e servidores públicos municipais optantes, na forma da lei, conforme o Artigo 39 e seus parágrafos da Constituição Federal, adotando-se o Regime Estatutário.
§ 1º O Regime Estatutário de que trata esta Lei, será regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, bem como suas alterações e demais legislações municipais referente à matéria.
§ 2º A qualquer título, prevalecerá sobre o disposto no Parágrafo anterior a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal.
Art. 2º A Prefeitura Municipal criará um fundo para fins de aposentadoria, ao qual será designado como "FUNDO ESTATUTÁRIO DE PREVIDÊNCIA E APOSENTADORIA MUNICIPAL" (F.E.P.A.M.) e indenizações a contar da vigência desta Lei, com depósitos e recolhimentos mensais, por ocasião do pagamento da folha, nos percentuais, a saber:
I - Aposentadoria e pensão e Previdência Municipal
12,00% (DOZE POR CENTO), paga pelo funcionalismo, em contribuição da remuneração, calculada sobre o total bruto percebido em remuneração por cada funcionário ou servidor;
10,50% (DEZ E MEIO POR CENTO), paga pelo Município, em contribuição pela Prefeitura Municipal, calculada sobre o total da remuneração dos funcionários da ativa e aposentados.
II - Indenizações
1,50% (UM E MEIO POR CENTO), paga pelo Município, calculada sobre o total da remuneração dos funcionários da ativa e aposentados.
Art. 3º O Plano de Carreira será encaminhado à apreciação da Câmara Municipal, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.
Art. 4º Aprovado o Plano de Carreira, será efetuada a restruturação dos cargos e funções e os respectivos enquadramentos, de acordo com a lei.
Art. 5º Em nenhuma hipótese, os ocupantes de cargos de confiança, assim denominados por serem de livre nomeação e exoneração, quer do Poder Legislativo, quer do Poder Executivo, poderão requerer qualquer benefício de aposentadoria, ou mesmo seu enquadramento em fundo de pensão.
§ 1º A vedação a que trata o presente artigo, não se aplica aos servidores ou funcionários estáveis na forma 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias ou que já tenha sido declarado estável por Lei, Resolução ou Ato Administrativo, do Poder Executivo ou Legislativo, ou não admitidos nos moldes previstos no artigo 37, II da Constituição Federal.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor ou funcionário público municipal fará jus a todos os benefícios contidos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e nas Leis adjacentes.
Art. 6º Após a concessão da aposentadoria ou pensão, o funcionário ou pensionista contribuirá com um percentual de 12,00% (DOZE POR CENTO) do valor percebido a estes títulos para o "FUNDO ESTATUTÁRIO DE PREVIDÊNCIA E APOSENTADORIA MUNICIPAL" (F.E.P.A.M.), pelo período que perdurar a aposentadoria ou pensão.
Art. 7º Os aposentados e pensionistas que percebem complementação através do "FUNDO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA", criado através da Lei Municipal n. 2.240, de 05 de Novembro de 1.991, poderão optar pelo recebimento dos valores devidos à estes títulos, junto ao "FUNDO ESTATUTÁRIO DE PREVIDÊNCIA E APOSENTADORIA MUNICIPAL" (F.E.P.A.M.).
Parágrafo único. Caso ocorra a opção acima descrita, o aposentado ou pensionista contribuirá, pelo período em que perdurar a concessão do benefício da aposentadoria ou pensão, com um percentual de 12,00% (doze por cento) sobre o valor total percebido à título de complementação sobre suas aposentadorias ou pensões.
Art. 8º Anualmente, serão elaborados novos cálculos atuariais, relativos ao Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal (FEPAM), sendo o relatório de sua conclusões remetidos ao Prefeito Municipal e vereadores do Município.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade, em face a alterações na política econômica governamental, poderão ser revistos os cálculos atuariais, independentemente, da revisão anual, a que trata o "caput' do presente artigo.
Art. 9º Em respeito à DEUS, à Pátria e ao cidadão Lençoense, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 23 de março de 1.999.
JOSÉ PRADO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, em 23 de março de 1.999.
MAURÍCIO PACCOLA CICCONE
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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