LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2005
Autoria: José Antonio Marise
Altera dispositivos da Lei Complementar n.º 27, de 1 de agosto de 2005, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista - IPREM - LENÇÓIS PAULISTA, reorganiza o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Lençóis Paulista, e dá outras providências.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE, Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 1.º de novembro de 2005, APROVOU, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 27, de 1.º de agosto de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 38. A aposentadoria compulsória será automática, a partir do ato do Poder Público que afastar o segurado que tenha completado setenta anos de idade, sendo proporcional ao tempo de contribuição, respeitado o disposto no § 1.º do art. 54 desta Lei.
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)" (NR)
"Art. 70. (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. A alíquota prevista no inciso II deste artigo inclui os recursos destinados à taxa de administração, cujo valor anual não poderá ser superior a dois por cento do total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários deste regime no exercício financeiro anterior." (NR)
"Art. 73. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Previdência Municipal, observado o disposto no art. 70, obedecerá às seguintes normas gerais:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, poderá a Previdência Municipal, mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do inciso I do art. 75 desta Lei." (NR)
"Art. 77. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria na forma prevista por esta Lei, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos calculados na forma do artigo 54 desta Lei, quando, cumulativamente:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
§ 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do "caput", terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no art. 39 desta Lei, na seguinte proporção:
I - (...)
II - (...)
§ 2º. O professor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput" e § 1.º deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no art. 39, § 3.º.
§ 3º. (...)" (NR)
Art. 78. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria na forma prevista por esta Lei ou pela regra de transição do art. 77, o servidor público que tenha ingressado no serviço público até a data de 30 de dezembro de 2003, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando, cumulativamente:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. Os proventos da aposentadoria concedida na forma deste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, e serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (NR)
"Art. 86. Os benefícios concedidos e mantidos pelo FEPAM - Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal passam a ser de responsabilidade do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA a partir de sua efetiva implantação, na forma do art. 82 desta Lei."
Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar n.º 27, de 1.º de agosto de 2005, o seguinte artigo:
"Art. 78-A. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas por esta Lei ou pelas regras do art. 77 desta Lei pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2.º e 6.º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1.º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no § 2.º do art. 78 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (AC)
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, em 3 de novembro de 2005.-
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos em 3 de novembro de 2005.-
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
LEANDRO ORSI BRANDI
Diretor Administrativo

* Este texto não substitui a publicação oficial.

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