"Art. 38. A aposentadoria compulsória será automática, a partir do ato do Poder Público que afastar o segurado que tenha completado setenta anos de idade, sendo proporcional ao tempo de contribuição, respeitado o disposto no
§ 1.º do art. 54 desta Lei.
§ 1º. (...)
§ 2º. (...)" (NR)
"Art. 70. (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. A alíquota prevista no inciso II deste artigo inclui os recursos destinados à taxa de administração, cujo valor anual não poderá ser superior a dois por cento do total da remuneração, subsídios, proventos e pensões pagos aos segurados e beneficiários deste regime no exercício financeiro anterior." (NR)
"Art. 73. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Previdência Municipal, observado o disposto no
art. 70, obedecerá às seguintes normas gerais:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. Ocorrendo o recolhimento sobre base de contribuição superior à devida, poderá a Previdência Municipal, mediante requerimento do segurado e após confirmação junto ao Poder Público, proceder à devolução das importâncias recolhidas a maior, atualizada nos termos do
inciso I do art. 75 desta Lei." (NR)
"Art. 77. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria na forma prevista por esta Lei, o servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos calculados na forma do
artigo 54 desta Lei, quando, cumulativamente:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
§ 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do "caput", terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no
art. 39 desta Lei, na seguinte proporção:
I - (...)
II - (...)
§ 2º. O professor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput" e § 1.º deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até 15 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério, observado o disposto no
art. 39, § 3.º.
§ 3º. (...)" (NR)
Art. 78. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria na forma prevista por esta Lei ou pela regra de transição do
art. 77, o servidor público que tenha ingressado no serviço público até a data de 30 de dezembro de 2003, terá direito a aposentadoria voluntária, com proventos integrais, quando, cumulativamente:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
§ 1º. (...)
§ 2º. Os proventos da aposentadoria concedida na forma deste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, e serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo." (NR)
"Art. 86. Os benefícios concedidos e mantidos pelo FEPAM - Fundo Estatutário de Previdência e Aposentadoria Municipal passam a ser de responsabilidade do IPREM - LENÇÓIS PAULISTA a partir de sua efetiva implantação, na forma do
art. 82 desta Lei."