Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3660, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão extraordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2006, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Lei institui o REGIME JURÍDICO dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, dos Poderes Executivo e Legislativo, da Administração direta e indireta.
Art. 2º As disposições da presente Lei aplicam-se aos servidores municipais que fizeram opção, no prazo legal, pelo regime estatutário, bem como àqueles admitidos sob a égide da Lei municipal n.º 2.714, de 30.03.1999.
§ 1º As disposições da presente Lei aplicam-se igualmente aos servidores do quadro do magistério público municipal, contratados temporariamente nos termos da Lei Complementar n.º 21, de 06.04.2003.
§ 2º O regime estatutário será adotado obrigatoriamente para os novos servidores.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei e da Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura municipal de Lençóis Paulista e da Administração direta e indireta do município, bem como das suas autarquias, consideram-se:
I - servidor público é toda pessoa física que presta serviços à administração pública, independentemente do regime de trabalho e forma de provimento;
II - funcionário público é a pessoa física legalmente investida em cargo público, regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Lençóis Paulista;
III - empregado público é a pessoa física legalmente investida em emprego público, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho;
IV - cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser atribuídas a um funcionário público;
V - emprego público é o núcleo de encargos de trabalho, criado por lei, a ser preenchido por servidores, com denominação e remuneração própria, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho;
VI - cargo de provimento efetivo é o cargo ocupado por funcionário, cujo ingresso está condicionado à prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, mediante posse, sendo o mesmo exercido em caráter permanente;
VII - cargo de provimento em comissão é o cargo ocupado por pessoa física que exerce atribuições definidas em lei, de livre nomeação e exoneração, pelo chefe do Poder Executivo;
VIII - função gratificada é o conjunto de atribuições que excedam as atividades normais dos cargos definidos em lei, ocupada exclusivamente por servidores efetivos ou estáveis que possuam as habilitações necessárias, cujas nomeações serão feitas por ato do chefe do Poder Executivo, diretor de autarquia, empresas da administração direta, indireta e fundacional;
IX - quadro de pessoal é o universo de cargos públicos, de provimento efetivo e em comissão, e empregos públicos que compõem as estruturas administrativas funcionais da administração direta, indireta e fundacional;
X - grupo ocupacional é o agrupamento de cargos de natureza semelhantes;
XI - padrão é o símbolo indicativo da retribuição monetária devida ao servidor em decorrência do exercício de cargo público;
XII - vencimento é a retribuição monetária, correspondente ao padrão, fixado em lei, acrescido da parcela destacada paga mensalmente ao servidor pelo exercício efetivo de cargo público;
XIII - parcela destacada é o valor pecuniário correspondente à diferença entre o padrão percebido pelo servidor, no momento do enquadramento, e o padrão estabelecido em lei para o respectivo cargo integrante da carreira da qual o servidor faz parte;
XIV - vantagem adquirida são os adicionais pecuniários adquiridos até a data de promulgação das leis que os extinguiram, passando a incidir sobre o vencimento, nos mesmos percentuais anteriormente praticados;
XV - remuneração é o valor do vencimento acrescido de vantagem pessoal ou funcional, incorporada ou não, percebido pelo servidor em decorrência do exercício profissional;
XVI - classe é a representação da evolução horizontal do servidor em cargo ou emprego isolado ou em um mesmo nível na carreira, conforme o seu mérito, aproveitamento e tempo de serviço;
XVII - nível é a representação da evolução vertical do servidor em cargo ou emprego de carreira, conforme o seu mérito, aproveitamento e tempo de serviço;
XVIII - carreira é a organização sistemática das atribuições e especializações do servidor, dispostas em ordem ascendente, com possibilidade de promoção de postos inferiores para postos superiores de forma escalonada, em obediência a critérios de antigüidade e merecimento;
XIX - cargo de provimento originário é a primeira investidura do servidor público na carreira, mediante aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, na forma estabelecida em lei;
XX - cargo de provimento em carreira denominação do cargo ou emprego com nível diferenciado em função da carreira, a ser preenchido exclusivamente por servidores efetivos ou estáveis que obtiverem os requisitos necessários previsto em lei;
XXI - cargo isolado é aquele cuja característica determina um sistema de progressão funcional diferenciado, baseado no aperfeiçoamento e especialização, observadas as regulamentações profissionais típicas.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS, PROVIMENTO, EXERCÍCIO E VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 4º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º As atribuições dos cargos públicos serão estabelecidas em decreto.
Parágrafo único. Não se atribuirá a funcionário público serviços não inerentes ao cargo ocupado, salvo nos casos de:
I - nomeação para o exercício de função gratificada;
II - nomeação para cargo de natureza comissionada;
III - aproveitamento;
IV - readaptação.
Art. 6º O sistema de classificação de cargos, a organização geral do pessoal, bem como as disposições e procedimentos relativos a promoção e progressão serão estabelecidos e definidos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º São requisitos mínimos obrigatórios para a investidura em cargo público:
I - ter nacionalidade brasileira;
Redações Anteriores
II - possuir idade mínima exigida para o exercício do cargo;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quites com as obrigações militares e eleitorais;
V - possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
VI - possuir aptidão física e mental.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em ato próprio.
§ 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas, pelo menos, cinco por cento das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder.
Art. 9º Os cargos públicos são providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - reintegração;
IV - aproveitamento;
V - reversão;
VI - recondução.
Seção II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10.  A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo, isolado ou de carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de provimento em comissão.
§ 1º Só poderá ser nomeado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo após inspeção médica oficial.
§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão ou função gratificada sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 11.  A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção e progressão, serão estabelecidos pela lei que dispuser sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
Redações Anteriores
I - para cargo de provimento efetivo ou em comissão:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
a) pelo prazo de 05 (cinco) anos, o ex-servidor que tenha sido punido com a pena de demissão;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
b) o servidor que for demitido por infringência do artigo 144, incisos I, VI e VIII desta Lei;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
c) o condenado, com trânsito em julgado, por improbidade administrativa ou pelos crimes praticados contra a Administração pública;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
II - para cargo de provimento em comissão:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
a) o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Art. 13.  Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto nesta Lei.
Seção III
DO CONCURSO
Art. 14.  O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em etapas, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio.
Art. 15.  A aprovação em concurso público não cria direito à nomeação.
Art. 16.  Na realização dos concursos, observar-se-á, sem prejuízo de outras exigências ou condições regulamentares, as seguintes orientações básicas:
I - os concursos serão realizados quando a Administração Municipal julgar oportuno e terão validade por período de um ano, a contar da data da homologação, e serão prorrogáveis por igual período, a critério da Administração;
II - não se homologará o novo concurso enquanto vigorar concurso anterior para o mesmo cargo, em que exista candidato aprovado e não convocado para investidura;
Redações Anteriores
III - os editais deverão conter exigências que permitam à Administração Municipal verificar se o candidato preenche os requisitos e qualificações necessários para o pleno exercício do cargo público, inclusive, com aplicação de exame psicotécnico ou equivalente;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
IV - aos candidatos assegurar-se-ão os meios amplos de recurso em todas as fases do certame;
V - os critérios de desempate serão estipulados nos editais de concurso público.
Seção IV
DA POSSE
Art. 17.  Posse é a investidura em cargo público.
Art. 18.  No ato da posse o candidato deverá:
I - comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 7º desta Lei;
II - declarar, por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública;
III - declarar, por escrito, que não está impedido de ser investido em cargo público municipal, nos termos do artigo 12 desta Lei;
IV - apresentar sua declaração de bens.
Art. 19.  A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
Redações Anteriores
Art. 20.  A posse deverá verificar-se no prazo de 04 (quatro) dias úteis, a partir da publicação do ato de nomeação através da imprensa e por edital afixado no átrio da Prefeitura municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Redações Anteriores
Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que o interessado, antes do término do prazo fixado no caput, o requeira justificadamente e a administração municipal entenda como pertinente a motivação apresentada.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO
Redações Anteriores
Art. 21.  Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3768, de 2007)
Redações Anteriores
§ 1º O prazo para o funcionário empossado em cargo público entrar em exercício é de 04 (quatro) dias úteis, contados da data da posse.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 2º A critério exclusivo da Administração, o exercício poderá ocorrer em prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, não podendo, entretanto, ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da posse.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3768, de 2007)
§ 3º O funcionário será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua nomeação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3768, de 2007)
§ 4º Compete à autoridade máxima do órgão para onde for nomeado ou designado o funcionário, dar-lhe exercício.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3768, de 2007)
Art. 22.  O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente, os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 23.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data de publicação do ato que promover o funcionário.
Art. 24.  Será suspenso, com prejuízo dos vencimentos, o exercício do funcionário preso preventivamente, temporariamente ou em flagrante delito, bem como nos casos de prisão civil ou condenação criminal transitada em julgado à pena privativa de liberdade.
Art. 25.  Após entrar em exercício, o funcionário público fará, periodicamente, exame médico, no tempo previsto pelo órgão municipal de medicina do trabalho, sob pena de desconto de um dia de vencimento, salvo motivo justificável.
Seção I
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 26.  O funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de trinta e seis meses de efetivo exercício, durante o qual a sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação, observados os seguinte fatores:
I - relacionamento interpessoal;
II - disciplina;
III - pontualidade;
IV - assiduidade;
V - aptidão;
VI - dedicação ao serviço;
VII - eficiência.
Redações Anteriores
§ 1º A periodicidade da avaliação funcional deverá obedecer ao disposto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Redações Anteriores
§ 2º O funcionário não aprovado na avaliação especial realizada durante o período de estágio probatório, nos moldes estabelecidos pelo plano de cargos, carreiras e salários, responderá a processo administrativo pelo rito sumário, com as garantias da ampla defesa e do contraditório, sendo que a manutenção do resultado da avaliação acarretará em exoneração, com possibilidade de recondução ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 41 desta lei.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 3º O funcionário em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento na Administração Pública Municipal.
§ 4º Para efeito de contagem de tempo do estágio probatório, observar-se-á o disposto no artigo 124 ,§ 2º, desta Lei.
Art. 27.  Transcorrido o período de estágio probatório sem que sejam realizadas as avaliações funcionais previstas neste Estatuto, presumir-se-á apto e aprovado o funcionário, sendo considerado estável, sem prejuízo da punição do responsável pela omissão, após processo administrativo instaurado com as garantias da ampla defesa e do contraditório.
Redações Anteriores
Art. 28.  Verificado durante o período de estágio probatório que o funcionário apresenta enfermidade pré-existente à sua contratação, porém não diagnosticada ou omitida no exame médico admissional, deverá a Administração pública instaurar processo administrativo, que poderá culminar na exoneração do funcionário enfermo, desde que demonstrada sua incapacidade ou inadequação para o exercício do cargo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Art. 29.  Após o período de estágio probatório e obtida a estabilidade, anualmente, o funcionário público será submetido à avaliação funcional.
Parágrafo único. Lei disporá sobre os critérios a serem adotados na avaliação funcional, tendo-se sempre por base os critérios constantes do artigo 26 deste Estatuto.
Seção II
DA ESTABILIDADE
Art. 30.  O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a aprovação em avaliação funcional especial realizada pela Comissão municipal de Serviço Civil, cuja regulamentação será feita por decreto.
Art. 31.  O funcionário estável só perderá o cargo em virtude de:
I - processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
II - procedimento de avaliação funcional periódica, na forma de lei complementar, assegurada também ampla defesa;
III - sentença judicial transitada em julgado.
Seção III
DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO
Art. 32.  A promoção e a progressão serão reguladas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
Seção IV
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 33.  A reintegração é a reinvestidura do funcionário estável no cargo anteriormente ocupado, ainda que modificada a sua denominação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funcionário ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 35 e seguintes desta Lei.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será posto em disponibilidade.
Seção V
DA READAPTAÇÃO
Redações Anteriores
Art. 34.  Readaptação é a investidura do funcionário estável em função de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, ou decorrente da perda temporária dos requisitos de habilitação profissional.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3768, de 2007)
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em função de atribuições afins, designando-se o readaptando, preferencialmente, para a ocupação da função de Atendente, cujas atribuições serão reguladas por decreto.
§ 3º Ao funcionário readaptado será assegurado a equivalência de vencimentos, as vantagens adquiridas e os adicionais pecuniários percebidos até a data da efetiva readaptação, mantendo-se a oneração da mesma fonte orçamentária de custeio.
Redações Anteriores
§ 4º Excetuam-se dos adicionais mencionados no parágrafo anterior aqueles percebidos em decorrência do local de trabalho primitivo, em especial os adicionais de penosidade, periculosidade e insalubridade.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4229, de 2011)
§ 5º Em sendo restabelecidas, a qualquer tempo, as condições de aptidão físicas e/ou mentais do funcionário readaptado, após inspeção médica oficial, ou as condições de habilitação profissional de que trata o caput, reassumirá as funções do cargo para o qual foi concursado.
§ 6º Não se caracterizará a readaptação quando houver a indicação, por parte do Setor de Medicina do Trabalho, apenas de restrições às atribuições do cargo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 7º Não se admitirá o labor em sobrejornada ao funcionário que possua restrições ou que tenha sido readaptado, quando houver indicação de redução da jornada de trabalho regular.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Seção VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 35.  Constatada a desnecessidade, proceder-se-á a extinção do cargo público, ficando o funcionário estável em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 1º A disponibilidade não poderá ser superior ao período de doze meses.
Redações Anteriores
§ 2º A administração pública aproveitará o funcionário posto em disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3768, de 2007)
§ 3º O período durante o qual o funcionário estiver em disponibilidade será contado somente para efeito de aposentadoria.
§ 4º Revogado o ato de extinção do cargo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado o funcionário colocado em disponibilidade quando da extinção.
Art. 36.  Havendo mais de um funcionário com perfil compatível a um mesmo cargo, terá preferência o de maior tempo em disponibilidade, sendo que, no caso de empate, prevalecerá o maior tempo de serviço público municipal.
Art. 37.  O aproveitamento dependerá de comprovação de capacidade física e mental, mediante inspeção médica.
Redações Anteriores
Art. 38.  Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade caso o funcionário não entre em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por perícia médica oficial.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3768, de 2007)
Seção VII
DA REVERSÃO
Art. 39.  Reversão é o retorno à atividade, do funcionário aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Redações Anteriores
Art. 40.  A reversão far-se-á no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação ou em função readaptada, quando indicado pela perícia.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, aplicar-se-á o disposto nos artigos 35 e seguintes desta Lei.
Seção VIII
DA RECONDUÇÃO
Art. 41.  Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado, do qual se desligou nos termos do artigo 43, § 1º, II, desta Lei e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo ao novo cargo.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo imediatamente anterior, o funcionário será aproveitado em outro, observado o disposto nos artigos 35 e seguintes desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 42.  A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento.
Seção I
DA EXONERAÇÃO
Art. 43.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
§ 1º A exoneração a pedido dar-se-á:
I - para desligamento definitivo do cargo que ocupa;
II - para assunção imediata de outro cargo na Administração Pública Municipal.
Redações Anteriores
§ 2º A exoneração de ofício dar-se-á quando, tomado posse, o funcionário não entrar em exercício no prazo estabelecido.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Redações Anteriores
§ 3º O funcionário será exonerado, após regular processo administrativo em que se lhe assegure o direito ao contraditório e a ampla defesa, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, apuradas através de procedimento de avaliação funcional especial.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Art. 44.  A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função gratificada dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio funcionário.
Seção II
DA DEMISSÃO
Art. 45.  A pena de demissão somente será aplicada após processo administrativo disciplinar em que seja assegurado ao funcionário o direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos previstos neste Estatuto e regulamentação específica.
Parágrafo único. O funcionário não poderá ser demitido no curso de afastamento para tratamento de saúde.
Art. 46.  O funcionário demitido não fará jus à percepção de férias e gratificação natalina proporcionais.
Art. 47.  O pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão deverá ser efetuado no prazo de dez dias, contados da data em que o funcionário tomar ciência do rompimento do vínculo.
Art. 48.  Nos casos de exoneração e demissão, fica o funcionário obrigado a apresentar sua declaração de bens e a realizar exame médico demissional antes da efetivação da rescisão.
Parágrafo único. No caso de recusa na realização do exame previsto no caput, presumir-se-á que o funcionário goza de boa saúde física e mental, isentando a Administração de qualquer responsabilidade por futuro diagnóstico de doença profissional.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Redações Anteriores
Art. 49.  Os funcionários investidos em cargo de provimento em comissão ou função gratificada poderão ser substituídos, quando verificada a necessidade, por substituto indicado pelo Prefeito ou diretor da respectiva autarquia.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo de provimento em comissão ou função gratificada, nas férias, afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.
Redações Anteriores
§ 3º Atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de provimento em comissão ou função gratificada poderá ser nomeado ou designado cumulativamente como substituto para outro cargo ou função da mesma natureza.
Art. 50.  Caberá ao Estatuto do magistério dispor sobre a substituição dos profissionais da educação.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 51.  A definição de vencimento e remuneração é aquela prevista no artigo 3º, incisos XII e XV, respectivamente, desta Lei.
Art. 52.  O funcionário poderá optar pelos vencimentos quando:
I - no exercício de cargo eletivo;
II - nomeado para ocupar cargo de provimento em comissão ou designado para exercício de função gratificada, ambos no âmbito municipal.
Art. 53.  O funcionário perderá:
I - o vencimento do dia em que faltar ao serviço, salvo os afastamentos considerados como efetivo exercício nos termos da presente Lei;
II - a parcela do vencimento diário, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, conforme regulamentação em decreto.
Art. 54.  No caso de falta injustificada, além da aplicação do disposto no artigo 53 desta Lei, o funcionário perderá o direito à percepção do descanso semanal remunerado da semana em que se verificar a ausência.
Art. 55.  É permitida a consignação em folha de pagamento, formalmente autorizada pelo funcionário, desde que a soma das consignações não seja superior a sessenta por cento da remuneração nominal, sendo:
I - até trinta por cento em convênios com comércio e/ou serviços;
II - até trinta por cento em produtos financeiros.
Redações Anteriores
§ 1º Para efeito deste artigo considera-se remuneração nominal o valor total percebido pelo funcionário, deduzidas as verbas incidentes a título de contribuição previdenciária, imposto sobre a renda, quantias devidas à Fazenda Pública, prestação de alimentos resultante de decisão judicial, vale-transporte e despesas com convênio médico e seguros.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 2º Não será considerado como descumprimento à regra prevista neste artigo se, em momento posterior à aquisição do produto financeiro, houver alteração na remuneração nominal do funcionário, que eleve o percentual autorizado inicialmente.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Art. 56.  A consignação em folha de pagamento servirá para garantia de:
I - quantias devidas à Fazenda pública;
II - prestação de alimentos resultante de decisão judicial;
III - contribuições decorrentes da filiação às entidades próprias dos funcionários públicos municipais e outros valores devidos às entidades ou terceiros, decorrentes de convênios ou contratos celebrados com as mesmas.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
Art. 57.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais;
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º As gratificações e os adicionais do artigo 63, incisos II a VIII, desta lei incorporam-se ao vencimento ou provento para fins de pagamento da gratificação natalina e férias, sendo que aqueles previstos nos incisos IV, V e VI do mesmo artigo serão incorporados pela média duodecimal, na forma estabelecida por esta lei.
§ 3º As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outras vantagens pecuniárias, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 58.  Constituem indenizações ao funcionário:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - transporte.
Art. 59.  Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em decreto.
Seção I
DA AJUDA DE CUSTO
Redações Anteriores
Art. 60.  Conceder-se-á ajuda de custo ao funcionário:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4229, de 2011)
I - quando este realizar despesas com a utilização de meio próprio para prestação de serviços pertinentes à Administração Pública, que não possam ser realizados no local e horário normais de trabalho;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4229, de 2011)
II - quando este tiver de se deslocar da sede do Município para ter exercício de suas funções, em percentual e em valores a serem determinados na regulamentação, excetuando-se os casos em que o concurso fora realizado especificamente para a escolha de vagas nesses locais.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4229, de 2011)
Seção II
DAS DIÁRIAS
Art. 61.  O funcionário que, a serviço, afastar-se do Município em caráter eventual ou transitório, fará jus ao valor estabelecido referente a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
Seção III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Redações Anteriores
Art. 62.  Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção, para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamentação.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO E DOS ADICIONAIS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63.  Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação natalina;
II - adicionais por tempo de serviço;
III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V - adicional pela permanência em sobreaviso;
VI - adicional noturno;
Redações Anteriores
VII - adicional de especialização lato-sensu;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
VIII - adicional de titulação acadêmica;
IX - adicional de férias.
Redações Anteriores
X - gratificação por serviço especial como pregoeiro, agente de contratação, agente de contratação direta por dispensa de licitação e membro da comissão de contratação.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5777, de 2023)
XI - gratificação por incremento da arrecadação tributária.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4246, de 2011)
XIII - gratificação por metas atingidas em atividades de saúde.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5307, de 2019)
Seção II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 64.  A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) avos da remuneração a que o funcionário fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Redações Anteriores
§ 1º O funcionário cuja jornada tenha sofrido alteração no decorrer do exercício, terá a gratificação natalina calculada de acordo com a média da carga horária mensal realizada no respectivo exercício.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4282, de 2012)
§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
Art. 65.  O funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66.  O funcionário, no exercício seguinte ao da sua posse, fará jus, por ocasião de seu aniversário, à antecipação do recebimento de cinqüenta por cento do total devido a título de gratificação natalina, o qual será pago no respectivo mês, salvo manifestação contrária por parte do beneficiário ou no caso do mesmo figurar como indiciado em processo administrativo disciplinar.
§ 1º O saldo do valor devido ao funcionário a título de gratificação natalina será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.
§ 2º No caso de exoneração do funcionário que tenha recebido a gratificação na forma do caput, esta será compensada quando da quitação das verbas rescisórias, podendo o município retê-la de ofício.
Seção III
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 67.  O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo, contínuo ou interpolado, prestado ao município de Lençóis Paulista, incidente exclusivamente sobre o vencimento, ainda que investido o funcionário em função gratificada ou cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único. O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
Redações Anteriores
Art. 68.  O funcionário que completar vinte anos de serviço público efetivo prestado ao Poder Executivo, Legislativo, às autarquias e às fundações públicas do município de Lençóis Paulista, perceberá uma sexta parte do seu vencimento. (Eficácia suspensa em 15/01/2013, conforme liminar concedida pelo TJSP, nos autos da ADIN nº 0002921-78.2013.8.26.0000 - Declarado inconstitucional na ADIN nº 0002921-78.2013.8.26, pelo TJSP, transitada em julgado em 26/06/2013)
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4328, de 2012)
Art. 68.  O funcionário que completar vinte e cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Poder Executivo, Legislativo, às autarquias e às fundações públicas do município de Lençóis Paulista, perceberá uma sexta parte do seu vencimento. (Revigorado em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 4.328, de 2012)
Redações Anteriores
Art. 69.  O tempo de serviço prestado junto ao Poder Legislativo, às autarquias e às fundações públicas do município de Lençóis Paulista será computado para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço no serviço público municipal, e será devido a partir da data da entrada em vigor da presente lei, cabendo ao interessado apresentar toda a documentação comprobatória do tempo de serviço prestado fora da administração direta.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Seção IV
DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS
Redações Anteriores
Art. 70.  O efetivo exercício de trabalho em condições insalubres, periculosas ou penosas, de acordo com as normas específicas estabelecidas em Decreto Executivo, assegura ao funcionário a percepção de adicional, a ser pago de forma não cumulativa:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4229, de 2011)
I - adicional por trabalho insalubre, incidente sobre o padrão de vencimento ES-01:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4229, de 2011)
II - adicional por trabalho perigoso, incidente sobre o padrão de vencimento do funcionário: 30%;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4229, de 2011)
III - adicional por trabalho penoso, incidente sobre o padrão de vencimento ES-01: 50%.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4229, de 2011)
§ 1º Considera-se efetivo exercício, para os fins de percepção dos adicionais previstos neste artigo, o período de gozo de férias e os afastamentos em virtude de acidente de trabalho e premiação por assiduidade.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4229, de 2011)
§ 2º Deverão ser observados, para o estabelecimento das condições de trabalho ensejadoras dos adicionais aqui previstos, quando for o caso, as normas regulamentadoras vigentes.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4229, de 2011)
Seção V
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 71.  As horas extraordinárias de trabalho somente poderão ser realizadas em função de situações excepcionais e temporárias e com a expressa autorização do diretor da área onde está lotado o funcionário.
Parágrafo único. Considerar-se-á extraordinário o trabalho que exceda a jornada diária do funcionário, bem como aquele realizado em dias de feriados e suspensão de expediente.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4326, de 2012)
Art. 72.  O número de horas extraordinárias não poderá ser superior a cinqüenta e cinco horas por mês.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput, os motoristas designados para laborar em viagens intermunicipais.
Art. 73.  Entre duas jornadas de trabalho, de mesmo emprego ou cargo, haverá um intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Art. 74.  Em hipótese alguma será permitida a realização de horas extraordinárias com a supressão do intervalo intra-jornada, observando-se em todos os casos o disposto no artigo 94 desta Lei.
Art. 75.  As horas extraordinárias de trabalho deverão ser compensadas com horas de descanso.
§ 1º Se a compensação acontecer no decorrer do mês em que foram realizadas as horas extraordinárias, esta se dará na proporção de uma hora de descanso para cada hora efetivamente laborada.
§ 2º Se a compensação acontecer nos meses subseqüentes ao da realização das horas extraordinárias, a proporção será de uma hora e trinta minutos de descanso para cada uma hora efetivamente trabalhada.
Art. 76.  Não serão consideradas, para fins de compensação de horas extraordinárias, aquelas que não foram laboradas devido à ocorrência de intempéries.
Art. 77.  A compensação deverá ocorrer nos doze meses subseqüentes à realização das horas extraordinárias.
Parágrafo único. As horas extraordinárias não compensadas no prazo estabelecido no caput do presente artigo, deverão ser remuneradas com um acréscimo de cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal vigente na época do pagamento.
Art. 78.  Em casos excepcionais, quando for inconveniente ao interesse público a compensação em folga das horas suplementares, poderá a Administração Pública Municipal autorizar o seu pagamento, antes dos prazos previstos nesta Lei, com o adicional de cinqüenta por cento em relação à hora normal de trabalho, até o limite de cinqüenta e cinco horas por mês.
Art. 79.  O eventual labor em feriados e dias de descanso semanal, estritamente quando necessário, não será objeto de compensação, devendo ser remunerados com acréscimo de cem por cento sobre o valor da hora normal vigente na época do pagamento.
Seção VI
DO ADICIONAL PELA PERMANÊNCIA EM SOBREAVISO
Art. 80.  O funcionário que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado ao serviço, por ordem do seu chefe imediato, terá direito a um adicional em seus vencimentos, cujo valor por hora de sobreaviso corresponderá a um terço da hora normal de trabalho.
Redações Anteriores
§ 1º Ocorrendo o chamado ao serviço e ativando-se o servidor em serviço extraordinário, terá direito à percepção do adicional de horas extras referente ao período em que se ativou, não fazendo jus ao recebimento do adicional de sobreaviso por referido período.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Redações Anteriores
§ 2º Não fará jus às horas de sobreaviso o funcionário que, conquanto suscetível de convocação para o trabalho, não necessitar aguardar em sua própria casa, dispuser de liberdade para se ausentar da cidade e em nada for afetado em seu convívio social.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 3º O adicional pela permanência em sobreaviso será concedido de ofício ou a pedido, quando verificado o preenchimento dos requisitos legais.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Seção VII
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 81.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de vinte por cento, computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o funcionário não fará jus ao acréscimo de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do acréscimo devido em razão do labor em horas extraordinárias.
Redações Anteriores
Seção VIII
DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Redações Anteriores
Art. 82.  Os portadores de títulos de Pós-Graduação lato sensu, terão direito ao adicional de especialização, no percentual de 5% (cinco por cento), os quais incidirão sobre o vencimento do profissional.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Redações Anteriores
§ 1º Será exigido para percepção do benefício o certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu, que comprove a realização de curso com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4132, de 2011)
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza da área de atuação do funcionário.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 3º Caberá ao órgão de recursos humanos a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 4º O funcionário beneficiado com o adicional de titulação acadêmica não terá direito à percepção do adicional previsto neste artigo, que também não poderá ser concedido mais de uma vez.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Seção IX
DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO ACADÊMICA
Art. 83.  Os portadores de títulos de Doutor ou Mestre, terão direito ao adicional de titulação, não cumuláveis, no percentual de vinte e dez por cento, respectivamente, os quais incidirão sobre o vencimento do profissional.
§ 1º Será exigido para percepção do benefício o competente certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação strictu sensu, devidamente registrado, desde que contenha dados referentes à aprovação da dissertação ou da defesa de tese.
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza da área de atuação do funcionário.
§ 3º Caberá ao órgão de recursos humanos a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto neste artigo.
Seção X
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 84.  Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o funcionário exercer função gratificada ou cargo em comissão, a vantagem auferida será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Seção XI
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO ESPECIAL EM COMISSÃO NA ÁREA DE LICITAÇÕES
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4132, de 2011)
Redações Anteriores
Art. 84-A.  O pregoeiro, o agente de contratação e o membro da comissão de contratação do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, terão direito a um adicional no importe de:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5777, de 2023)
Redações Anteriores
I - aos que atuam na área de Licitação junto à Administração Direta Municipal: cinquenta por cento do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5777, de 2023)
Redações Anteriores
II - aos que atuam na área de Licitação junto à Administração Indireta Municipal: dez por cento do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5777, de 2023)
Redações Anteriores
III - aos que atuam na área de Licitação junto ao Poder Legislativo: trinta e cinco por cento do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5777, de 2023)
Redações Anteriores
§ 1º A gratificação do agente de contratação direta por dispensa de licitação será correspondente a cinquenta por cento do valor recebido pelo pregoeiro, pelo agente de contratação e pelo membro da comissão de contratação do respectivo órgão de atuação.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5777, de 2023)
Redações Anteriores
§ 2º A designação do funcionário público municipal para atuar como pregoeiro, agente de contratação, agente de contratação direta por dispensa de licitação e membro da comissão de contratação, de forma concomitante, não gera direito à acumulação do adicional.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5777, de 2023)
Redações Anteriores
Seção XII
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXCEPCIONAL
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4229, de 2011)
Redações Anteriores
Art. 84-B.  Os funcionários municipais terão direito a uma gratificação de até 50% (cinquenta por cento) do padrão de vencimento ES-01, previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, a ser pago de forma proporcional, conforme regulamento, quando das seguintes situações:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4280, de 2011)
I - atuação em serviço excepcional na área da saúde, que exijam o uso de equipamentos que não fazem parte da rotina diária do funcionário;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4229, de 2011)
II - atuação em serviços operacionais de preservação do meio ambiente, que exijam o uso de equipamentos diferenciados ou incomuns.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4229, de 2011)
Parágrafo único. A gratificação somente será concedida nos termos da regulamentação constante em Decreto Executivo, que deverá ser elaborado de acordo com as orientações técnicas da área de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4229, de 2011)
Seção XIII
DA GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4246, de 2011)
Art. 84-C.  O funcionário público ocupante do cargo efetivo de Fiscal de Tributos em efetivo exercício junto ao Setores de Desenvolvimento de Arrecadação/Fiscalização e Cadastro de Empresas e Fiscalização, terá direito a um adicional, correspondente ao padrão de vencimento ES-01, previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, cumpridas as condições previstas neste decreto.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4246, de 2011)
§ 1º O Poder Executivo regulamentará por Decreto os critérios para pagamento da referida gratificação e estabelecerá as metas a serem atingidas pelo ocupante do cargo de Fiscal de Tributos, para que este tenha o direito à percepção mensal da gratificação.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4246, de 2011)
§ 2º Desde que atingidas as metas, o funcionário perceberá a gratificação de forma:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4246, de 2011)
I - integral: quando ativar-se em jornada completa de trabalho de 8 (oito) horas diárias;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4246, de 2011)
II - proporcional: quando ativar-se em jornada inferior à prevista no inciso anterior.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4246, de 2011)
§ 3º O funcionário afastado sem prejuízos dos vencimentos, nos termos do artigo 99 da Lei Municipal n.º 3.660, de 20 de dezembro de 2006, fará jus aos incentivos previstos neste artigo, desde que atingidas as metas previstas em decreto, o mesmo não ocorrendo se o afastamento se der com prejuízo dos vencimentos, nos termos do artigo 100 do referido diploma.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4246, de 2011)
Seção XIV
DA GRATIFICAÇÃO POR METAS ATINGIDAS EM ATIVIDADES DE SAÚDE
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5307, de 2019)
Redações Anteriores
Art. 84-D.  O funcionário público ocupante dos cargos efetivos de Enfermeiro e Enfermeiro de Saúde da Família, em efetivo exercício junto a unidades de saúde do município, terá direito a um adicional, correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do padrão de vencimento ES-01, previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, por metas atingidas em atividades de saúde.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5325, de 2019)
Redações Anteriores
Art. 84-E.  O funcionário público ocupante dos cargos efetivos de Agente de Saúde e Técnico de Enfermagem, em efetivo exercício junto a unidades de saúde do município, terá direito a um adicional, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do padrão de vencimento ES-01, previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, por metas atingidas em atividades de saúde.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 5525, de 2022)
Art. 84-F.  O Poder Executivo regulamentará por Decreto os critérios e metas a serem atingidas para percepção do adicional.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5307, de 2019)
§ 1º As atividades de saúde, que poderão ser de natureza transitória ou permanente, serão estabelecidas de acordo com a complexidade e responsabilidade das atribuições dos servidores.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5307, de 2019)
§ 2º A gratificação poderá ser paga de forma integral ou parcial, de acordo com a pontuação obtida no cumprimento das metas, da seguinte forma:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5307, de 2019)
I - De 80 a 100 pontos: fará jus a 100% da gratificação;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5307, de 2019)
II - De 60 a 80 pontos: fará jus a 80% da gratificação;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5307, de 2019)
III - De 40 a 60 pontos: fará jus a 50% da gratificação;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5307, de 2019)
IV - Abaixo de 40 pontos, não fará jus à percepção da gratificação no mês de referência.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5307, de 2019)
§ 3º Fica criada a Comissão Permanente para Análise e Revisão de Gratificações por Metas Atingidas em Atividades de Saúde, a ser regulamentada por decreto.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 5307, de 2019)
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 85.  O funcionário terá direito a férias a cada doze meses de efetivo exercício no serviço público.
Redações Anteriores
§ 1º Nos casos em que a especificidade do cargo ou a natureza do trabalho assim o exigir, poderão ser concedidas férias proporcionais antes do cumprimento do prazo estabelecido no caput.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 2º Quando da concessão antecipada das férias ao funcionário, conforme previsto no parágrafo anterior, alterar-se-á o período aquisitivo do referido funcionário, que será considerado aquele interstício de tempo de 12 (doze) meses imediatamente posterior ao período considerado para a concessão das férias proporcionais.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Art. 86.  As férias serão concedidas por ato da autoridade competente dos respectivos órgãos, nos doze meses subseqüentes à data em que o funcionário houver adquirido o direito, mediante requerimento do funcionário ou escala elaborada pela respectiva diretoria para este fim.
§ 1º Havendo interesse público, atestado de ofício pelo responsável pela área onde se encontra lotado o funcionário, as férias poderão ser acumuladas por até dois períodos.
§ 2º Se, permanecendo a existência do interesse público, ocorrer o acúmulo de mais de dois períodos de férias, o funcionário fará jus ao seu gozo integral e a correspondente remuneração acrescida de cinqüenta por cento.
§ 3º O gozo das férias, acumuladas ou não, poderá ser fracionado em etapas, desde que assim requerido pelo funcionário e observando-se o interesse público.
§ 4º O fracionamento de que trata o parágrafo 3º deverá respeitar os seguintes critérios:
I - as etapas terão duração mínima de dez dias;
II - o saldo de férias, em cada período aquisitivo, nunca será inferior a dez dias;
III - a época do ano para o gozo de férias de cada etapa, deverá observar a conveniência da Administração Pública Municipal.
§ 5º Com exceção dos profissionais do magistério, para fins de apuração do reflexo das ausências dos funcionários sobre suas férias, o gozo de férias somente será concedido a partir do 2º (segundo) mês subsequente à aquisição do direito.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Art. 87.  As férias serão concedidas ao funcionário na seguinte proporção:
Redações Anteriores
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 02 (duas) vezes;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Redações Anteriores
II - 27 (vinte e sete) dias corridos, quando houver tido de 03 (três) a 09 (nove) faltas;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Redações Anteriores
III - 21 (vinte e um) dias corridos, quando houver tido de 10 (dez) a 16 (dezesseis) faltas;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Redações Anteriores
IV - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 17 (dezessete) a 23 (vinte e três) faltas;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
V - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 1º Para efeitos deste artigo serão consideradas as faltas não remuneradas.
§ 2º O funcionário que faltar do trabalho, durante o período aquisitivo, por mais de trinta e dois dias, não adquirirá direito ao gozo de férias.
§ 3º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 84 desta Lei, as regras contidas neste artigo serão aplicadas proporcionalmente ao período aquisitivo considerado no caso concreto.
Art. 88.  Nos casos de afastamento para tratamento de doença, após o trigésimo dia, o período de gozo de férias será reduzido na proporção de oitenta e três milésimos de dias para cada dia afastado.
Art. 89.  Nos casos de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, após o centésimo octogésimo dia, o período de gozo de férias será reduzido na proporção de oitenta e três milésimos de dias para cada dia afastado.
Art. 90.  Nos casos previstos nos artigos 88 e 89 desta Lei, observar-se-á:
I - o período considerado para o cálculo do desconto de dias retroagirá ao primeiro dia de efetivo afastamento do trabalho;
II - durante o período aquisitivo, serão apurados todos os dias de afastamento, considerados de forma contínua ou interpolada.
Art. 91.  O funcionário perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º Todos os adicionais previstos em lei, que compõem a remuneração do funcionário, inclusive as gratificações por exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, serão computados na base de cálculo da remuneração das férias.
§ 2º Se, no momento das férias, o funcionário não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não houver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Redações Anteriores
Art. 92.  O funcionário que tiver direito às férias integrais, poderá requerer a conversão de um terço do período de férias na forma de abono pecuniário, que ficará condicionado à existência de recursos orçamentários e financeiros e à aprovação do desempenho, na qual o funcionário deverá ter obtido o conceito "excelente" ou "bom" nas três últimas avaliações.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 1º Para efeito de cálculo do abono pecuniário de que trata este artigo será considerada a remuneração do funcionário.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 2º A concessão do abono pecuniário somente poderá ocorrer no mês em que o funcionário gozar pelo menos dez dias de férias referente ao mesmo período aquisitivo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Redações Anteriores
Art. 93.  Caberá ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários definir a jornada de trabalho mínima dos cargos públicos, devendo ser respeitada a duração máxima do trabalho semanal prevista na Constituição Federal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Redações Anteriores
§ 1º No caso em que a jornada fixada for inferior ao limite constitucional, poderá haver a prorrogação até aquele limite, a critério da Administração, desde que haja anuência do funcionário, não se caracterizando tal prorrogação como labor em sobrejornada.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Redações Anteriores
§ 2º Poderá ser deferido o pedido de redução da jornada mínima prevista para os cargos públicos, com redução proporcional da remuneração do funcionário, desde que observado o interesse público.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 3º No caso dos cargos de médico de saúde da família não haverá redução de jornada.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 4º Quando não houver possibilidade de adequação da jornada, o funcionário estudante de curso superior, durante o período letivo, poderá obter permissão para que, sem prejuízo dos vencimentos ou qualquer sanção administrativa, ocorra uma tolerância de 30 (trinta) minutos no horário de sua entrada ou saída do serviço, desde que tal redução não cause prejuízo ao serviço público e fique comprovada sua necessidade.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Art. 93-A.  A prorrogação de jornada prevista no § 1º do artigo 93 desta lei, será remunerada a título de Jornada Suplementar de trabalho.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4282, de 2012)
§ 1º A retribuição pecuniária da jornada suplementar de trabalho será calculada de forma proporcional ao número de horas prorrogadas, tendo por base o vencimento do funcionário.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4282, de 2012)
§ 2º Para efeitos de cálculo da remuneração, o valor da retribuição pecuniária da jornada suplementar de trabalho será somado ao vencimento do funcionário, sendo esta somatória utilizada para apuração dos valores correspondentes aos adicionais e vantagens que o funcionário tiver direito.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4282, de 2012)
§ 3º A retribuição da jornada suplementar de trabalho será percebida pelo funcionário, durante o tempo em que se ativar nessa condição, com reflexos proporcionais no pagamento das férias e da gratificação natalina.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4282, de 2012)
Art. 94.  Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo, para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e não poderá exceder de duas horas.
Redações Anteriores
§ 1º A limitação de duas horas prevista no caput não se aplica aos casos de funcionários que cumpram jornada descontinuada, assim considerados aqueles que, em razão de suas atribuições, são dispensados do labor no período vespertino.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3768, de 2007)
§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Redações Anteriores
Art. 95.  A administração municipal poderá estabelecer jornadas diferenciadas no serviço público municipal, conforme a necessidade de organização do trabalho.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4229, de 2011)
§ 1º Será de seis horas a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4229, de 2011)
§ 2º A jornada por tarefa será estabelecida quando a execução do trabalho encerrar-se antes do término da jornada regulamentar do cargo do funcionário e mostrar-se desnecessária a permanência deste naquele local.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4229, de 2011)
§ 3º A jornada por tarefa será estabelecida por Decreto Executivo, quando demonstrada a sua maior eficiência para a execução do serviço, devendo a tarefa ser cumprida dentro da jornada máxima de 8 horas diárias, ou 44 semanais, admitindo-se a extrapolação diária da jornada desde que compensada dentro da própria semana, de forma que a jornada semanal não ultrapasse 44 horas.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4229, de 2011)
CAPÍTULO VII
DAS FALTAS AO TRABALHO
Art. 96.  Quando o funcionário faltar ao trabalho poderá apresentar requerimento justificando a ausência, o qual será apreciado pela Comissão municipal de Serviço Civil, que deliberará sobre a aceitação ou não da justificativa apresentada, na forma estabelecida em decreto.
Parágrafo único. Em sendo aceita a justificativa apresentada, o funcionário sofrerá o desconto da falta em folha de pagamento, descaracterizando-se apenas a infração disciplinar pelo descumprimento do dever de assiduidade.
Art. 97.  As faltas não justificadas, ou cuja justificativa não seja aceita pela Comissão municipal de Serviço Civil, acarretarão o desconto em folha de pagamento, sem prejuízo da adoção das medidas disciplinares cabíveis.
Art. 98.  Caberá ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários dispor sobre a repercussão das faltas justificadas e injustificadas em relação ao procedimento anual de avaliação funcional.
CAPÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 99.  O funcionário poderá afastar-se do trabalho, sem prejuízo dos vencimentos, em virtude de:
Redações Anteriores
I - consulta e tratamento de saúde;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
II - acidente do trabalho ou doença profissional;
Redações Anteriores
III - doação de sangue, por um dia, a cada período aquisitivo;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
IV - acompanhamento de pessoa da família;
V - casamento civil, por oito dias, que poderá ser contado da data do ato, ou até três dias antes deste, por opção do funcionário;
VI - repouso à gestante, à adotante e à paternidade;
VII - aleitamento materno;
Redações Anteriores
VIII - luto pelo falecimento de pai, mãe, padrasto, madrasta, irmão, cônjuge ou companheiro, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, por até cinco dias; até dois dias no caso de avô, avó, sogro e sogra, neto, sobrinho, cunhado ou pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica; por até um dia no caso de tio ou tia;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4722, de 2015)
IX - convocação judicial ou administrativa;
X - participação em eventos esportivos ou culturais, desde que autorizado pela autoridade competente;
XI - desempenho de mandato classista, de acordo com a Lei Orgânica municipal;
XII - participação no pleito eleitoral, de acordo com a legislação específica;
XIII - medida cautelar administrativa, nos termos do artigo 158 desta Lei;
XIV - premiação por assiduidade;
XV - nomeação para cargo de provimento em comissão na Prefeitura ou outro órgão municipal.
XVI - freqüentar cursos de pós-graduação em nível de mestrado e/ou doutorado;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Redações Anteriores
§ 1º Na hipótese do inciso XV deste artigo, o afastamento poderá ocorrer com ou sem prejuízo dos vencimentos, a critério da autoridade competente para conceder o afastamento.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 2º Na hipótese do inciso XVI deste artigo, o afastamento poderá ocorrer sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo até o limite de uma jornada diária por semana.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 3º Ainda na hipótese do inciso XVI, os afastamentos acima do limite de uma jornada diária por semana serão concedidos com prejuízo de vencimentos, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 4º O funcionário que afastar-se pelo motivo descrito no inciso XVI não poderá exonerar-se do serviço público antes de completados 12 (doze) meses do gozo de tal benefício, sob pena de devolução da remuneração correspondente a tal afastamento, quando concedido nos termos previstos no § 2º.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Art. 100.  O funcionário poderá afastar-se do trabalho, com prejuízo dos vencimentos, em virtude de:
I - para exercício de mandato eletivo, nos termos da Constituição Federal;
II - para tratar de interesses particulares;
III - nomeação para servir em outro órgão ou entidade pública;
IV - prestação de serviço militar;
V - acompanhamento de pessoa da família, após esgotado o prazo previsto no artigo 110, mediante análise social.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o afastamento poderá ocorrer com ou sem prejuízo dos vencimentos, a critério da autoridade competente para conceder o afastamento.
Seção II
DO AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Redações Anteriores
Art. 101.  A ausência do funcionário ao trabalho por motivo de consulta e/ou tratamento de saúde dependerá da apresentação do competente atestado médico, submetendo-se, ainda, à inspeção médica oficial, na forma estabelecida em decreto.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Art. 102.  O funcionário em tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade profissional.
Art. 103.  O funcionário que não se submeter à inspeção médica oficial terá os dias de ausência considerados injustificados.
Redações Anteriores
Art. 104.  O funcionário ausente para consulta ou tratamento de saúde perceberá seus vencimentos de forma integral, desde que respeitado o disposto nesta seção e regulamentação.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Seção III
DO AFASTAMENTO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL
Art. 105.  Será afastado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional.
Art. 106.  Configura acidente em serviço ou doença profissional o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício no cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Redações Anteriores
Art. 107.  A prova do acidente será feita no prazo de 02 (dois) dias úteis, prorrogável, mediante justificativa, quando as circunstâncias o exigirem.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Art. 108.  Aplica-se ainda, ao afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional, o disposto na seção antecedente.
Seção IV
DO AFASTAMENTO PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 109.  Poderá ser concedido afastamento ao funcionário por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante a apresentação do competente comprovante médico.
Redações Anteriores
Art. 110.  O afastamento de que trata a presente seção será de três dias a cada período aquisitivo de férias do funcionário, podendo ocorrer o fracionamento de, no mínimo, meio período.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3768, de 2007)
Seção V
DO AFASTAMENTO À GESTANTE, À ADOTANTE, À PATERNIDADE E PARA ALEITAMENTO MATERNO
Redações Anteriores
Art. 111.  Será concedido afastamento à funcionária gestante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 1º O afastamento poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, o afastamento terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a funcionária terá direito a trinta dias de repouso remunerado.
Art. 112.  Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois períodos de trinta minutos de descanso, dentro de cada período de quatro horas de trabalho.
Art. 113.  À funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial de criança serão concedidos noventa dias de afastamento remunerado.
Art. 114.  Pelo nascimento ou adoção de filhos, o funcionário terá direito ao afastamento-paternidade de cinco dias consecutivos.
Seção VI
DO AFASTAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Art. 115.  Ao funcionário convocado para o serviço militar será concedido afastamento, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o funcionário terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.
Seção VII
DO AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE
Art. 116.  Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o funcionário fará jus a trinta dias de afastamento a título de premiação por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Redações Anteriores
§ 1º Para fins do afastamento de que trata o caput não se considera interrupção do exercício:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
II - os afastamentos enumerados no artigo 99, incisos II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV desta Lei;
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
III - os afastamentos enumerados no artigo 99, incisos I e IV; as faltas consideradas justificadas nos termos do artigo 96, todos desta Lei, e as faltas por motivo relevante previstas no Estatuto do Magistério Público Municipal de Lençóis Paulista, desde que o total destes afastamentos e faltas não exceda o limite de 30 (trinta) dias, no período de 05 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 2º O funcionário poderá requerer a conversão de 50% (cinquenta por cento) do benefício em pecúnia, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração, cujo deferimento ficará condicionado ao atendimento das seguintes condições:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
I - a existência de recursos orçamentários e financeiros, na época da concessão;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
II - o total de afastamentos do funcionário, previstos no inciso III do § 1º deste artigo não ultrapassar o limite de 10 (dez) dias, no período de 05 (cinco) anos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 3º A concessão da conversão e do gozo do presente benefício não poderão ser usufruídas em momentos distintos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 4º A conversão, quando solicitada por funcionários públicos estatutários, ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada será calculada considerando o vencimento de seu cargo de carreira ou isolado.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Art. 117.  Não se concederá a premiação por assiduidade ao funcionário que, no período aquisitivo, sofrer penalidade disciplinar, for condenado a pena privativa de liberdade por sentença definitiva, ou afastar-se nos termos do artigo 100 desta Lei.
Art. 118.  Para obtenção do afastamento de que trata a presente seção, caberá ao funcionário apresentar requerimento ao Prefeito municipal no prazo de cinco anos, contados da data da aquisição do direito, indicando o período em que pretende usufruir do benefício.
§ 1º O período de gozo do benefício deverá atender a conveniência e o interesse do serviço público.
§ 2º O afastamento poderá ser concedido em período único de trinta dias, ou em dois períodos de quinze dias.
§ 3º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão do afastamento previsto nesta seção.
Seção VIII
DO AFASTAMENTO PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Redações Anteriores
Art. 119.  Depois de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, o funcionário poderá obter afastamento, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 1º Poderá ser negado o pedido quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao serviço público.
§ 2º Fica vedado ao funcionário, durante o tempo em que estiver em gozo do afastamento previsto neste artigo, o ingresso em outro cargo ou função na Administração Pública Municipal, ainda que acumulável na atividade.
§ 3º O servidor só poderá entrar em gozo do afastamento após tomar ciência da concessão do benefício junto à área de Recursos Humanos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Art. 120.  O funcionário poderá desistir do afastamento, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.
Parágrafo único. Em se tratando de profissional do magistério, o retorno ao trabalho somente poderá ocorrer no início do ano letivo, respeitado sempre o prazo máximo de dois anos de afastamento.
Art. 121.  Somente poderá ser concedido novo afastamento depois de transcorridos cinco anos de efetivo exercício, contados do término da anterior.
Seção IX
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO E PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA
Art. 122.  O funcionário efetivo poderá ser cedido:
I - para exercício de cargo em comissão junto à Prefeitura municipal;
II - para servir em cargo em comissão junto a outro órgão municipal, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 99 desta Lei;
III - para servir em cargo ou função junto a órgãos ou entidades públicas de outras esferas de poder, observando-se o disposto no parágrafo único do artigo 100 desta Lei;
IV - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o funcionário terá direito a receber a gratificação salarial, equivalente à diferença pecuniária entre a remuneração de seu cargo ou emprego de origem e o valor fixado para o respectivo cargo, quando for o caso.
§ 2º O funcionário cedido deverá reassumir suas funções junto ao cedente no dia imediatamente posterior ao rompimento do vínculo com o cessionário, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
§ 3º A cessão far-se-á mediante portaria publicada na imprensa oficial local.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 123.  A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 124.  Serão considerados como de efetivo exercício todos os afastamentos previstos no artigo 99 desta Lei e o afastamento do inciso IV do artigo 100.
§ 1º Para fins de promoção, progressão e aquisição do direito a férias, não será considerado de efetivo exercício o afastamento previsto no inciso XII do artigo 99 e do inciso IV do artigo 100.
§ 2º Para fins de estágio probatório, não será considerado de efetivo exercício os afastamentos previstos nos incisos I e II, após trinta dias contínuos, e incisos VI, XII e XV do artigo 99 e inciso IV do artigo 100, todos desta Lei.
§ 3º A contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria regular-se-á pela legislação previdenciária específica.
CAPÍTULO X
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 125.  É assegurado ao funcionário o direito de peticionar em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 126.  O direito de petição poderá ser exercido:
I - em até dois anos após a extinção do vínculo, podendo ser requeridos os créditos resultantes da relação de trabalho inerentes aos últimos cinco anos, a contar do exercício do direito de petição;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado nesta Lei.
Redações Anteriores
§ 1º O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato que motivou o pedido ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
(Renumerado pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 2º Considera-se o recibo de pagamento como o instrumento de ciência das informações referentes à remuneração e ao banco de horas do funcionário.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Art. 127.  O pedido de reconsideração, quando cabível, suspende a prescrição.
Art. 128.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 129.  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído.
TÍTULO IV
DA COMISSÃO MUNICIPAL DE SERVIÇO CIVIL
Redações Anteriores
Art. 130.  A Comissão municipal de Serviço Civil será composta por nove membros de livre nomeação pelo chefe do Poder Executivo municipal, que escolherá um deles para exercer a presidência.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4939, de 2017)
§ 1º No mínimo cinqüenta por cento dos componentes da Comissão municipal de Serviço Civil deverão possuir escolaridade em nível superior.
Redações Anteriores
§ 2º A Comissão municipal de Serviço Civil deverá ser composta de, pelo menos, um funcionário da área Jurídica da Administração direta devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, além de um funcionário de cada autarquia municipal, cujo quadro contenha, no mínimo, quarenta funcionários.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4939, de 2017)
Redações Anteriores
§ 3º Os demais membros serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo vedada a indicação de Diretores de pastas executivas.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4939, de 2017)
§ 4º O Poder Legislativo constituirá sua própria Comissão municipal de Serviço Civil na forma a ser regulada em lei.
Art. 131.  Os membros da Comissão municipal de Serviço Civil serão empossados pelo chefe do Poder Executivo, através de decreto.
Parágrafo único. As deliberações da Comissão municipal de Serviço Civil serão tomadas por maioria absoluta de votos, em reuniões convocadas pelo Presidente.
Art. 132.  Compete à Comissão municipal de Serviço Civil:
I - coordenar, organizar e emitir os respectivos pareceres sobre a avaliação funcional dos funcionários públicos em estágio probatório e dos estáveis;
II - deliberar sobre os processos de readaptação de funcionários;
III - organizar concurso público para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo;
IV - organizar processo seletivo simplificado para o preenchimento de cargos ou funções temporárias;
V - conduzir sindicâncias, processos sumários, processos administrativos para apuração de eventuais infrações disciplinares, bem como conduzir processos revisionais;
VI - analisar os requerimentos de justificativa de faltas para as quais não exista previsão legal;
VII - desenvolver as atividades que as leis, regulamentos e instruções lhes atribuírem.
Redações Anteriores
Art. 133.  Os membros da Comissão municipal de Serviço Civil terão direito a um adicional no importe de trinta por cento do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4939, de 2017)
Art. 134.  Os órgãos da Administração Municipal deverão atender prioritariamente às requisições da Comissão municipal de Serviço Civil.
Parágrafo único. Os integrantes da Comissão municipal de Serviço Civil deverão manter sigilo absoluto sobre as informações que tiverem sob sua guarda, respondendo pessoalmente pela sua eventual divulgação.
Art. 135.  O regimento da Comissão municipal de Serviço Civil será instituído por decreto, devendo nele constar obrigatoriamente as normas de trabalho.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 136.  São deveres do funcionário:
I - ser eficiente, dando cumprimento às obrigações, procedimentos e funções de acordo com as normas e padrões estabelecidos;
II - ser assíduo;
III - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
IV - cumprir com rigor os horários de entrada e saída do trabalho;
V - cumprir as determinações de seus superiores;
VI - fazer uso contínuo e correto dos equipamentos de proteção individual e coletivos quando as atribuições do cargo assim exigirem;
VII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VIII - tratar com atenção e respeito os cidadãos;
IX - observar as normas legais e regulamentares;
X - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XI - zelar pela economia e conservação do material e do patrimônio público;
XII - comunicar antecipadamente ao seu chefe quando do seu não comparecimento ao serviço, salvo em casos de urgência e emergência;
XIII - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direitos;
c) às requisições para a defesa da Fazenda pública.
XIV - atender a convocação para atividades em sobrejornada;
XV - testemunhar em sindicâncias e processos administrativos;
XVI - informar, no prazo máximo de cinco dias, a perda da habilitação para o exercício do cargo, ainda que temporária;
XVII - manter os requisitos de habilitação profissional quando o cargo assim o exigir.
XVIII - comunicar imediatamente as seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público;
XIX - participar de capacitação profissional que se relacione com a melhoria do exercício de suas funções;
XX - manter-se atualizado das instruções, normas de serviço e legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 137.  Ao funcionário é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
V - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
VI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical ou a partido político;
VII - cometer a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seus subordinados;
VIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
X - valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de quaisquer espécies em razão de suas atribuições, na forma a ser estabelecida em decreto;
XII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XIII - praticar ato de sabotagem contra o serviço público;
XIV - participar de gerência ou administração de empresas bancárias, industriais ou comerciais que mantenham negócios com o município;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - exercer atividade profissional quando em gozo de licença saúde ou acometido de doença profissional;
XVII - exercer atividade profissional incompatível com suas limitações físicas ou psíquicas, quando se valer destas mesmas limitações para readaptar-se no serviço público municipal.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 138.  Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Parágrafo único. Decreto disporá sobre acumulações remuneradas de cargos, empregos e funções no âmbito do serviço público municipal.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 139.  São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão, com possibilidade de conversão em multa;
III - demissão;
IV - cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Redações Anteriores
Art. 140.  Na aplicação das penalidades de suspensão serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes e atenuantes, quando da fixação do prazo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 1º São circunstâncias que agravam a aplicação da pena:
I - o conluio para prática da infração;
II - a reincidência.
§ 2º São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena:
I - a prestação de cinco ou mais anos de serviço com bom comportamento, assim considerados aqueles aprovados na avaliação funcional;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a reparação do dano.
Art. 141.  A pena de repreensão será aplicada nos casos de descumprimento dos deveres previstos nos incisos III a XV e XVIII a XX do artigo 136 desta Lei, bem como a violação das proibições constantes dos incisos I, II, III e V do artigo 137 desta Lei, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
Art. 142.  A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação dos demais deveres e proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a trinta dias.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 143.  Transcorridos cinco anos do cumprimento das penalidades de repreensão ou suspensão, o funcionário não poderá ser considerado reincidente, na hipótese de cometimento de nova infração disciplinar.
Art. 144.  A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a Administração pública;
II - abandono de cargo;
III - assédio moral e/ou sexual, na repartição;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VI - aplicação irregular de dinheiro público;
VII - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
IX - corrupção;
X - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XI - transgressão dos deveres previstos nos incisos I, II e XVII do artigo 136 e de qualquer das proibições de que tratam os incisos IX a XVI do artigo 137, todos desta Lei.
Parágrafo único. No caso de transgressão do dever prescrito no inciso XVII do artigo 136 desta Lei, a pena de demissão será aplicada na hipótese de perda definitiva da habilitação para o exercício do cargo.
Art. 145.  Configura abandono de cargo a ausência intencional do funcionário ao serviço por trinta dias ou mais, continuados.
Art. 146.  No caso de abandono do cargo, será instaurado processo, citando-se o funcionário para prestar depoimento pessoal, ocasião em será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer defesa e requerer a produção de provas, que só podem versar sobre força maior ou coação ilegal.
Parágrafo único. Observar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 165 e seguintes desta Lei.
Art. 147.  Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.
Art. 148.  Compete ao chefe do Poder Executivo a aplicação das penas disciplinares.
Art. 148-A.  Constitui efeito genérico da aplicação de qualquer pena disciplinar a obrigação de reparar o dano causado aos cofres públicos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3768, de 2007)
Art. 149.  A ação disciplinar prescreverá:
I - em cinco anos, quanto às infrações puníveis com as penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em dois anos, quanto à pena de suspensão;
III - em cento e oitenta dias, quanto à pena de repreensão;
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final.
TÍTULO VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Redações Anteriores
Art. 150.  A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância, processo sumário ou processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa ao acusado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4132, de 2011)
Art. 150-A.  Instaurado o processo sumário, após oitiva do funcionário e reconhecimento da infração por parte deste, a Comissão poderá optar pelo ajustamento de conduta, a ser adotado como medida alternativa de punição, visando à reeducação do funcionário.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4132, de 2011)
§ 1º O funcionário, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4132, de 2011)
§ 2º Para a adoção do instituto do ajustamento de conduta são competentes os membros da Comissão Processante.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4132, de 2011)
Art. 150-B.  Constituem requisitos para o ajustamento de conduta:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4132, de 2011)
I - inexistência de dolo ou má-fé na conduta do funcionário infrator;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4132, de 2011)
II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo às partes, ou uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo funcionário;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4132, de 2011)
III - que o funcionário não tenha sofrido qualquer penalidade disciplinar nos últimos cinco anos;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4132, de 2011)
IV - que o funcionário não esteja em estágio probatório.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4132, de 2011)
§ 1º Não se admitirá o ajustamento de conduta caso tenha sido o funcionário beneficiado anteriormente, no prazo de 3 (três) anos, com a medida alternativa de procedimento disciplinar e de punição.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4132, de 2011)
§ 2º Exclusivamente para os fins do disposto no §1º deste artigo, o termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser homologado pela autoridade superior e registrado na ficha de registro do funcionário.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4132, de 2011)
Art. 151.  Quando o fato, objeto de apuração, não configurar evidente infração disciplinar, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 152.  A sindicância deverá ser promovida quando faltarem elementos indicativos da autoria.
Art. 153.  A sindicância é ato inquisitivo, em que serão ouvidos os envolvidos no fato e aqueles que puderem contribuir para a sua elucidação.
Art. 154.  O relatório da sindicância conterá a descrição dos fatos e deverá recomendar o arquivamento do feito ou a abertura de processo administrativo, apontando-se, neste caso, os dispositivos legais infringidos e os indícios da autoria apurada.
Parágrafo único. Estabelecida a autoria do fato e reconhecida a infração por parte do funcionário, a Comissão poderá optar pelo ajustamento de conduta, desde que respeitadas as condições previstas nesta lei.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4132, de 2011)
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 155.  As infrações disciplinares passíveis de punição com pena de repreensão, previstas nos artigos 136 e 137 desta Lei, serão apuradas através de processo sumário em que serão inquiridas as partes envolvidas.
Art. 156.  A produção de prova testemunhal e documental deverá ser requerida no momento da oitiva do acusado, devendo a comissão processante decidir sobre sua pertinência e respectivo deferimento.
Parágrafo único. Compete às partes providenciar a condução das testemunhas, em número máximo de duas, no dia e horário designados pela comissão processante.
Art. 157.  Quando não houver a necessidade de produção de outras provas, após a oitiva das partes envolvidas, o processo deverá ser decidido no prazo de até dois dias.
Parágrafo único. Verificada a complexidade da denúncia ou que o fato possa ensejar na aplicação de penalidade mais grave, deverá o processo sumário ser convertido em processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 158.  Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, o Prefeito poderá determinar o afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159.  O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 160.  O processo administrativo será instaurado pelo Prefeito ou por aquele a quem for delegada tal atribuição.
§ 1º Após a apresentação da denúncia, caberá à Diretoria Jurídica a emissão de parecer preliminar, indicando os dispositivos legais supostamente infringidos pelo funcionário.
§ 2º Acolhido o parecer jurídico pelo Prefeito, será expedida portaria, que mencionará expressamente os dispositivos legais, em tese, infringidos pelo funcionário, bem como nomeará três membros para integrar a comissão processante, indicando, ainda, o presidente e o secretário dos trabalhos.
§ 3º A fim de que o funcionário tome conhecimento dos fatos e da capitulação legal em que foi enquadrado, ser-lhe-á encaminhado, quando da citação para responder ao processo, cópia da portaria inaugural, da denúncia apresentada e do parecer jurídico.
§ 4º A comissão processante dedicará o tempo necessário de trabalho ao processo, ficando dispensados do serviço na repartição.
Art. 161.  A comissão processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 162.  A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato.
Art. 163.  Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia integral e autenticada do processo disciplinar será remetida ao Ministério Público para instauração da ação penal.
Seção II
DA DEFESA DO INDICIADO
Art. 164.  O processo administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos nesta Lei.
Art. 165.  Inaugurado o processo, será o indiciado citado pessoalmente ou por edital, conforme regulamentação por decreto, para prestar depoimento pessoal, findo o qual terá ele vista do processo na repartição, pelo prazo de cinco dias, a fim de que apresente sua defesa prévia e requeira as provas que pretende produzir.
§ 1º A citação pessoal, que inclui a via postal, poderá ser feita onde se encontrar o funcionário, inclusive em sua própria residência, no caso de férias ou afastamento.
§ 2º A citação por edital, a ser feita na imprensa oficial local, por uma vez, somente será realizada quando não for possível a citação pessoal do funcionário.
Art. 166.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não comparecer para prestar depoimento pessoal, presumindo-se verdadeiros os fatos que lhe foram imputados na denúncia.
§ 1º Para defender o indiciado revel, a comissão processante designará um funcionário ou defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Redações Anteriores
§ 2º Quando nomeado um funcionário para a defesa do revel, este terá direito, durante o trâmite do processo, a um adicional no importe de 30% (trinta por cento) do valor do piso salarial praticado no serviço público municipal, não cumulativo, no caso da realização da defesa em mais de um processo administrativo.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4968, de 2017)
§ 3º É facultado ao indiciado revel, a qualquer tempo, comparecer ao processo, podendo constituir procurador, que poderá acompanhar o processo no estado em que se encontra, encerrando-se as atribuição do defensor dativo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
§ 4º A Comissão Municipal de Serviço Civil informará sobre o início e o término dos trabalhos do defensor dativo à Diretoria de Recursos Humanos.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Art. 167.  É assegurado ao indiciado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar testemunhas, até o máximo de três, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º É facultado ao indiciado, quando da colheita da prova testemunhal, formular reperguntas ao depoente, as quais poderão ser indeferidas se consideradas impertinentes pelo presidente da comissão processante.
§ 2º O presidente da comissão processante deverá apreciar as provas requeridas, podendo denegar, mediante despacho fundamentado, os pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, indicando, ainda, outras provas a serem produzidas para o esclarecimento dos fatos.
§ 3º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 168.  Encerrada a instrução do processo, a comissão processante dará vista dos autos ao indiciado ou seu defensor, na própria repartição, para no prazo de quinze dias, apresentar suas alegações finais.
Seção III
DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 169.  Apreciada a defesa, a comissão processante elaborará relatório final, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do indiciado.
§ 2º Indicada a responsabilidade do indiciado, a comissão processante mencionará os dispositivos legais ou regulamentares transgredidos, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como indicará a penalidade a ser aplicada.
Art. 170.  O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido ao Prefeito municipal, para julgamento.
Art. 171.  No prazo de vinte dias, contados do recebimento do processo, o Prefeito municipal proferirá sua decisão, aplicando a penalidade cabível ou determinando o arquivamento dos autos.
Parágrafo único. No caso do relatório da comissão contrariar as provas dos autos, o Prefeito poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o funcionário de responsabilidade.
Redações Anteriores
Art. 172.  O funcionário que responder a processo disciplinar cujo objeto possa ensejar a condenação em reparar os danos causados aos cofres públicos, só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Seção IV
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 173.  O processo disciplinar poderá ser revisto, no prazo de cinco anos a contar da ciência da decisão, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 174.  No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 175.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 176.  O requerimento de revisão será dirigido ao Prefeito municipal, que se a autorizar, designará a comissão revisora, dentre os membros da Comissão municipal de Serviço Civil que não tenham atuado no processo administrativo disciplinar originário.
Parágrafo único. Deverá haver análise prévia do pedido pela Diretoria jurídica e, em sendo constatada a inexistência de fato novo, opinará pelo arquivamento peremptório.
Art. 177.  A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente solicitará dia e hora para a produção de provas e reinquirição das testemunhas que arrolar, observado o limite previsto no artigo 167 desta Lei.
Art. 178.  A comissão revisora terá sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
Art. 179.  Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão processante.
Art. 180.  O julgamento caberá ao Prefeito municipal, que deverá decidir no prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo.
Art. 181.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VII
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO POR MORTE
Art. 182.  Os benefícios da aposentadoria e pensão por morte serão disciplinados em lei especial e em conformidade com as disposições constitucionais.
CAPÍTULO II
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 183.  O salário família é devido ao funcionário ativo, ao inativo e ao funcionário em disponibilidade, por dependente econômico.
§ 1º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família:
I - filhos, inclusive enteados até quatorze anos de idade;
II - filhos inválidos ou mentalmente incapazes de qualquer idade.
§ 2º Equipara-se ao filho, aquele que estiver sob a guarda e dependência econômica do funcionário através de autorização judicial.
Art. 184.  Quando o pai e a mãe forem funcionários públicos municipais e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 185.  O salário família será devido ao funcionário que perceber, como remuneração, até três salários mínimos vigentes no país, à razão de três por cento do piso salarial do funcionalismo público municipal, por dependente econômico.
Art. 186.  O salário família será devido a partir da data da comprovação, pelo funcionário, do preenchimento dos requisitos estabelecidos neste capítulo.
Art. 187.  O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para fins previdenciários.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO DOENÇA
Art. 188.  Após doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em conseqüência de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíde deformante) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, o funcionário terá direito, a título de auxílio, ao valor correspondente aos seus vencimentos, pago uma única vez.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 189.  À família do funcionário ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o funcionário terá direito à integralidade da remuneração, desde que absolvido.
§ 2º O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o funcionário for posto em liberdade, ainda que condicional.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Redações Anteriores
Art. 190.  Na hipótese de que trata o artigo 43, § 1º, II, desta Lei, o funcionário será enquadrado na classe inicial do novo cargo, podendo optar pelos vencimentos do cargo anterior, desde que o salário inicial do novo cargo seja inferior aos vencimentos percebidos no cargo anteriormente ocupado, que serão pagos:
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
I - de forma integral, quando houver equivalência de carga horária entre o cargo anterior e o novo cargo;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
II - de forma proporcional, quando houver divergência de carga horária entre os cargos, devendo ser considerado o valor-hora dos vencimentos percebidos no cargo anterior, multiplicado pelo número de horas a serem cumpridas no novo cargo.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 4009, de 2009)
Redações Anteriores
§ 1º Este benefício aplica-se somente nos casos de candidatos nomeados para o exercício de cargo de maior remuneração na classe final ou de maior complexidade, devendo ser concedido a partir da data do protocolo do requerimento do interessado.
(Redação dada pela Lei Ordinária Nº 3900, de 2008)
§ 2º A diferença entre o padrão inicial do novo cargo e o valor a que fará jus o funcionário, será pago utilizando-se os mesmos princípios e procedimentos aplicados à parcela destacada.
§ 3º Considera-se de maior complexidade, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal, o cargo que, em relação ao anterior, preencha ao menos um dos seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3900, de 2008)
I - exija maior nível de escolaridade;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3900, de 2008)
II - se o nível de escolaridade exigido for igual, requeira formação específica na área de atuação;
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3900, de 2008)
III - tenha atribuições e responsabilidades mais elevadas.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3900, de 2008)
§ 4º O dispositivo deste artigo tem efeitos retroativos, passando a valer para os funcionários públicos empossados a partir da promulgação da lei 3.768 de 30 de outubro de 2007.
(Incluído pela Lei Ordinária Nº 3900, de 2008)
Art. 191.  Ficam assegurados aos funcionários todos os direitos e vantagens advindos de leis anteriores à vigência do presente Estatuto, representados pelo valor nominal ou percentual percebido nesta data.
Art. 192.  O presente Estatuto se aplica aos funcionários do Poder Legislativo local, cabendo ao Presidente da Câmara municipal as atribuições reservadas na presente Lei ao Prefeito, quando for o caso.
Art. 193.  Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2007.
Art. 194.  Fica revogada a Lei municipal nº 2.714, de 30.03.1999, e suas alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.
Lençóis Paulista, 20 de dezembro de 2006.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 20 de dezembro de 2006.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
ÍNDICE
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 1º a 3º
TÍTULO II - DOS CARGOS PÚBLICOS, PROVIMENTO, EXERCÍCIO E VACÂNCIA
CAPÍTULO I - DOS CARGOS PÚBLICOS - Art. 4º a Art. 6º
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 7º a Art. 9º
SEÇÃO II - DA NOMEAÇÃO - Art. 10. a Art. 13
SEÇÃO III - DO CONCURSO - Art. 14. a Art. 16
SEÇÃO IV - DA POSSE - Art. 17. a Art. 20
CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO - Art. 21. a Art. 25
SEÇÃO I - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO - Art. 26. a Art. 29
SEÇÃO II - DA ESTABILIDADE - Art. 30 a Art. 31
SEÇÃO III - DA PROMOÇÃO - Art. 32
SEÇÃO IV - DA REINTEGRAÇÃO - Art. 33
SEÇÃO V - DA READAPTAÇÃO - Art. 34
SEÇÃO VI - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO - Art. 35 a Art. 38
SEÇÃO VII - DA REVERSÃO - Art. 39. a Art. 40
SEÇÃO VIII - DA RECONDUÇÃO - Art. 41
CAPÍTULO IV - DA VACÂNCIA - Art. 42
SEÇÃO I - DA EXONERAÇÃO - Art. 43 a Art. 44
SEÇÃO II - DA DEMISSÃO - Art. 45. a Art. 48
CAPÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃO - Art. 49 a Art. 50
TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO - Art. 51. a Art. 56
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS - Art. 57
CAPÍTULO III - DAS INDENIZAÇÕES - Art. 58 a Art. 59
SEÇÃO I - DA AJUDA DE CUSTO - Art. 60
SEÇÃO II - DAS DIÁRIAS - Art. 61
SEÇÃO III - DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE - Art. 62
CAPÍTULO IV - DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 63
SEÇÃO II - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA - Art. 64 a Art. 66
SEÇÃO III - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO - Art. 67 a Art. 69
SEÇÃO IV - DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS - Art. 70
SEÇÃO V - DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - Art. 71 a Art. 79
SEÇÃO VI - DO ADICIONAL PELA PERMANÊNCIA EM SOBREAVISO - Art. 80
SEÇÃO VII - DO ADICIONAL NOTURNO - Art. 81
SEÇÃO VIII - DO ADICIONAL DE NÍVEL TÉCNICO - Art. 82
SEÇÃO IX - DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO ACADÊMICA - Art. 83
SEÇÃO X - DO ADICIONAL DE FÉRIAS - Art. 84
CAPÍTULO V - DAS FÉRIAS - Art. 85 a Art. 92
CAPÍTULO VI - DA JORNADA DE TRABALHO - Art. 93 a Art. 95
CAPÍTULO VII - DAS FALTAS AO TRABALHO - Art. 96. a Art. 98
CAPÍTULO VIII - DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 99 a Art. 100
SEÇÃO II - DO AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - Art. 101 a Art. 104
SEÇÃO III - DO AFASTAMENTO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL - Art. 105 a Art. 108
SEÇÃO IV - DO AFASTAMENTO PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA - Art. 109 a Art. 110
SEÇÃO V - DO AFASTAMENTO À GESTANTE, À ADOTANTE, À PATERNIDADE E PARA ALEITAMENTO MATERNO - Art. 111 a Art. 114
SEÇÃO VI - DO AFASTAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR - Art. 115
SEÇÃO VII - DO AFASTAMENTO PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - Art. 116 a Art. 118
SEÇÃO VIII - DO AFASTAMENTO EM VIRTUDE DE PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE - Art. 119 a Art. 121
SEÇÃO IX - DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO E PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA - Art. 122.
CAPÍTULO IX - DO TEMPO DE SERVIÇO - Art. 123 a Art. 124
CAPÍTULO X - DO DIREITO DE PETIÇÃO - Art. 125 a Art. 129
TÍTULO IV - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE SERVIÇO CIVIL - Art. 130 a Art. 135
TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DOS DEVERES - Art. 136
CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES - Art. 137
CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO - Art. 138
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES - Art. 139 a Art. 149
TITULO VI - DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 150 a Art. 151
CAPÍTULO II - DA SINDICÂNCIA - Art. 152 a Art. 154
CAPÍTULO III - DO PROCESSO SUMÁRIO - Art. 155 a Art. 157
CAPÍTULO IV - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO - Art. 158
CAPÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS - Art. 159 a Art. 163
SEÇÃO II - DA DEFESA DO INDICIADO - Art. 164 a Art. 168
SEÇÃO III - DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - Art. 169 a Art. 172
SEÇÃO IV - DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR - Art. 173 a Art. 181
TÍTULO VII - DOS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS
CAPÍTULO I - DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO POR MORTE - Art. 182
CAPÍTULO II - DO SALÁRIO FAMÍLIA - Art. 183 a Art. 187
CAPÍTULO III - DO AUXÍLIO DOENÇA - Art. 188.
CAPÍTULO IV - DO AUXÍLIO RECLUSÃO - Art. 189
TÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS - Art. 190 a Art. 194
* Este texto não substitui a publicação oficial.

Esse site armazena dados (como cookies), o que permite que determinadas funcionalidades (como análises e personalização) funcionem apropriadamente. Clique aqui e saiba mais!