Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4229, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 19 de setembro de 2011, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Altera o § 4º do art. 34 da Lei nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 ...
§ 4º. Excetuam-se dos adicionais mencionados no parágrafo anterior aqueles percebidos em decorrência do local de trabalho primitivo, em especial os adicionais de penosidade, periculosidade e insalubridade."
Art. 2º Altera o art. 60 e acrescenta os incisos I e II com a seguinte redação:
"Art. 60. Conceder-se-á ajuda de custo ao funcionário:
I - quando este realizar despesas com a utilização de meio próprio para prestação de serviços pertinentes à Administração Pública, que não possam ser realizados no local e horário normais de trabalho;
II - quando este tiver de se deslocar da sede do Município para ter exercício de suas funções, em percentual e em valores a serem determinados na regulamentação, excetuando-se os casos em que o concurso fora realizado especificamente para a escolha de vagas nesses locais."
Art. 3º Altera o art. 70, acrescenta os incisos I, II e os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 70. O efetivo exercício de trabalho em condições insalubres, periculosas ou penosas, de acordo com as normas específicas estabelecidas em Decreto Executivo, assegura ao funcionário a percepção de adicional, a ser pago de forma não cumulativa:
I - adicional por trabalho insalubre, incidente sobre o padrão de vencimento ES-01:
a) grau mínimo: 10%;
b) grau médio: 20%;
c) grau máximo: 40%.
II - adicional por trabalho perigoso, incidente sobre o padrão de vencimento do funcionário: 30%;
III - adicional por trabalho penoso, incidente sobre o padrão de vencimento ES-01: 50%.
§ 1º. Considera-se efetivo exercício, para os fins de percepção dos adicionais previstos neste artigo, o período de gozo de férias e os afastamentos em virtude de acidente de trabalho e premiação por assiduidade.
§ 2º. Deverão ser observados, para o estabelecimento das condições de trabalho ensejadoras dos adicionais aqui previstos, quando for o caso, as normas regulamentadoras vigentes."
Art. 4º Altera o art. 95 e os §§ 1º ao 3º, com a seguinte redação:
"Art. 95. A administração municipal poderá estabelecer jornadas diferenciadas no serviço público municipal, conforme a necessidade de organização do trabalho.
§ 1º. Será de seis horas a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
§ 2º. A jornada por tarefa será estabelecida quando a execução do trabalho encerrar-se antes do término da jornada regulamentar do cargo do funcionário e mostrar-se desnecessária a permanência deste naquele local.
§ 3º. A jornada por tarefa será estabelecida por Decreto Executivo, quando demonstrada a sua maior eficiência para a execução do serviço, devendo a tarefa ser cumprida dentro da jornada máxima de 8 horas diárias, ou 44 semanais, admitindo-se a extrapolação diária da jornada desde que compensada dentro da própria semana, de forma que a jornada semanal não ultrapasse 44 horas."
Art. 5º Cria a Seção XII ao Capítulo IV do Título III e acrescenta o art. 84-B, com a seguinte redação:
"Seção XII
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXCEPCIONAL
Art. 84-B. Os funcionários municipais terão direito a uma gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do padrão de vencimento ES-01, previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, a ser pago de forma proporcional, conforme regulamento, quando das seguintes situações:
I - atuação em serviço excepcional na área da saúde, que exijam o uso de equipamentos que não fazem parte da rotina diária do funcionário;
II - atuação em serviços operacionais de preservação do meio ambiente, que exijam o uso de equipamentos diferenciados ou incomuns.
Parágrafo único. A gratificação somente será concedida nos termos da regulamentação constante em Decreto Executivo, que deverá ser elaborado de acordo com as orientações técnicas da área de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista."
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lençóis Paulista, 20 de setembro de 2011.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 20 de setembro de 2011.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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