Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 4009, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009
Autoria: Izabel Cristina Campanari Lorenzetti
Promove alterações na Lei nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006.
A Prefeita Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2009, aprovou, e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 3.660, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Lençóis Paulista, passa a vigorar com a redação constante dos dispositivos indicados nesta lei.
Art. 2º Fica alterado o inciso II do artigo 7º, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º ...
II - possuir idade mínima exigida para o exercício do cargo;"
Art. 3º Fica alterado o artigo 12, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 12. Não será nomeado:
I - para cargo de provimento efetivo ou em comissão:
a) pelo prazo de 05 (cinco) anos, o ex-servidor que tenha sido punido com a pena de demissão;
b) o servidor que for demitido por infringência do artigo 144, incisos I, VI e VIII desta Lei;
c) o condenado, com trânsito em julgado, por improbidade administrativa ou pelos crimes praticados contra a Administração pública;
II - para cargo de provimento em comissão:
a) o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada."
Art. 4º Fica alterado o inciso III do artigo 16, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16 ...
III - os editais deverão conter exigências que permitam à Administração Municipal verificar se o candidato preenche os requisitos e qualificações necessários para o pleno exercício do cargo público, inclusive, com aplicação de exame psicotécnico ou equivalente;"
Art. 5º Fica alterado o artigo 20, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20. A posse deverá verificar-se no prazo de 04 (quatro) dias úteis, a partir da publicação do ato de nomeação através da imprensa e por edital afixado no átrio da Prefeitura municipal.
Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que o interessado, antes do término do prazo fixado no caput, o requeira justificadamente e a administração municipal entenda como pertinente a motivação apresentada."
Art. 6º Fica alterado o parágrafo 1º do artigo 21, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 21 ...
§ 1º. O prazo para o funcionário empossado em cargo público entrar em exercício é de 04 (quatro) dias úteis, contados da data da posse."
Art. 7º Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do artigo 26, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 26 ...
§ 1º. A periodicidade da avaliação funcional deverá obedecer ao disposto no Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
§ 2º. O funcionário não aprovado na avaliação especial realizada durante o período de estágio probatório, nos moldes estabelecidos pelo plano de cargos, carreiras e salários, responderá a processo administrativo pelo rito sumário, com as garantias da ampla defesa e do contraditório, sendo que a manutenção do resultado da avaliação acarretará em exoneração, com possibilidade de recondução ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 41 desta lei."
Art. 8º Fica alterado o artigo 28, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 28. Verificado durante o período de estágio probatório que o funcionário apresenta enfermidade pré-existente à sua contratação, porém não diagnosticada ou omitida no exame médico admissional, deverá a Administração pública instaurar processo administrativo, que poderá culminar na exoneração do funcionário enfermo, desde que demonstrada sua incapacidade ou inadequação para o exercício do cargo."
Art. 9º Acrescenta os parágrafos 6º e 7º ao artigo 34, conforme a seguir indicado:
"Art. 34 ...
§ 6º. Não se caracterizará a readaptação quando houver a indicação, por parte do Setor de Medicina do Trabalho, apenas de restrições às atribuições do cargo.
§ 7º. Não se admitirá o labor em sobrejornada ao funcionário que possua restrições ou que tenha sido readaptado, quando houver indicação de redução da jornada de trabalho regular."
Art. 10.  Fica alterado o caput do artigo 40, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 40. A reversão far-se-á no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação ou em função readaptada, quando indicado pela perícia."
Art. 11.  Ficam alterados os parágrafos 2º e 3º do artigo 43, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 43 ...
§ 2º. A exoneração de ofício dar-se-á quando, tomado posse, o funcionário não entrar em exercício no prazo estabelecido.
§ 3º. O funcionário será exonerado, após regular processo administrativo em que se lhe assegure o direito ao contraditório e a ampla defesa, quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, apuradas através de procedimento de avaliação funcional especial."
Art. 12.  Altera o caput e revoga o parágrafo 2º do artigo 49, na forma seguinte:
"Art. 49. Os funcionários investidos em cargo de provimento em comissão ou função gratificada poderão ser substituídos, quando verificada a necessidade, por substituto indicado pelo Prefeito ou diretor da respectiva autarquia.
...
§ 2º. Revogado."
Art. 13.  Redenomina o parágrafo único como parágrafo 1º e acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 55, na forma seguinte:
"Art. 55 ...
§ 1º. Para efeito deste artigo considera-se remuneração nominal o valor total percebido pelo funcionário, deduzidas as verbas incidentes a título de contribuição previdenciária, imposto sobre a renda, quantias devidas à Fazenda Pública, prestação de alimentos resultante de decisão judicial, vale-transporte e despesas com convênio médico e seguros.
§ 2º. Não será considerado como descumprimento à regra prevista neste artigo se, em momento posterior à aquisição do produto financeiro, houver alteração na remuneração nominal do funcionário, que eleve o percentual autorizado inicialmente."
Art. 14.  Acrescenta o inciso IV ao artigo 57, na forma seguinte:
"Art. 57 ...
IV - premiação por mérito.
Art. 15.  Dá nova redação ao artigo 62, na forma seguinte:
"Art. 62. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção, para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme regulamentação."
Art. 16.  Fica alterado o inciso VII do artigo 63, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 63 ...
VII - adicional de especialização lato-sensu;
Art. 17.  Dá nova redação ao artigo 69, na forma seguinte:
"Art. 69. O tempo de serviço prestado junto ao Poder Legislativo, às autarquias e às fundações públicas do município de Lençóis Paulista será computado para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço no serviço público municipal, e será devido a partir da data da entrada em vigor da presente lei, cabendo ao interessado apresentar toda a documentação comprobatória do tempo de serviço prestado fora da administração direta."
Art. 18.  Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º e acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 80, na forma seguinte:
"Art. 80 ...
§ 1º. Ocorrendo o chamado ao serviço e ativando-se o servidor em serviço extraordinário, terá direito à percepção do adicional de horas extras referente ao período em que se ativou, não fazendo jus ao recebimento do adicional de sobreaviso por referido período.
§ 2º. Não fará jus às horas de sobreaviso o funcionário que, conquanto suscetível de convocação para o trabalho, não necessitar aguardar em sua própria casa, dispuser de liberdade para se ausentar da cidade e em nada for afetado em seu convívio social.
§ 3º. O adicional pela permanência em sobreaviso será concedido de ofício ou a pedido, quando verificado o preenchimento dos requisitos legais."
Art. 19.  A Seção VIII do Capítulo IV do Título III passa a ser denominada "DO ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO", ficando alterado o caput do artigo 82 e acrescentados os parágrafos 1ºa 4º, na forma seguinte:
"Art. 82. Os portadores de títulos de Pós-Graduação lato sensu, terão direito ao adicional de especialização, no percentual de 5% (cinco por cento), os quais incidirão sobre o vencimento do profissional.
§ 1º. Será exigido para percepção do benefício o competente certificado de conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu, devidamente registrado, que comprove a realização de curso com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 2º. Para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza da área de atuação do funcionário.
§ 3º. Caberá ao órgão de recursos humanos a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto neste artigo.
§ 4º. O funcionário beneficiado com o adicional de titulação acadêmica não terá direito à percepção do adicional previsto neste artigo, que também não poderá ser concedido mais de uma vez."
Art. 20.  Redenomina o parágrafo único como parágrafo 1º e acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 85, na forma seguinte:
"Art. 85 ...
§ 1º. Nos casos em que a especificidade do cargo ou a natureza do trabalho assim o exigir, poderão ser concedidas férias proporcionais antes do cumprimento do prazo estabelecido no caput.
§ 2º. Quando da concessão antecipada das férias ao funcionário, conforme previsto no parágrafo anterior, alterar-se-á o período aquisitivo do referido funcionário, que será considerado aquele interstício de tempo de 12 (doze) meses imediatamente posterior ao período considerado para a concessão das férias proporcionais."
Art. 21.  Fica acrescentado o parágrafo 5º ao artigo 86, na forma seguinte:
"Art. 86 ...
§ 5º. Com exceção dos profissionais do magistério, para fins de apuração do reflexo das ausências dos funcionários sobre suas férias, o gozo de férias somente será concedido a partir do 2º (segundo) mês subsequente à aquisição do direito."
Art. 22.  Acrescenta o inciso V e altera os incisos I a IV do artigo 87, na forma seguinte:
"Art. 87 ...
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 02 (duas) vezes;
II - 27 (vinte e sete) dias corridos, quando houver tido de 03 (três) a 09 (nove) faltas;
III - 21 (vinte e um) dias corridos, quando houver tido de 10 (dez) a 16 (dezesseis) faltas;
IV - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 17 (dezessete) a 23 (vinte e três) faltas;
V - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas."
Art. 23.  Acrescenta os parágrafos 1º e 2º e altera o caput do artigo 92, na forma seguinte:
"Art. 92. O funcionário que tiver direito às férias integrais, poderá requerer a conversão de um terço do período de férias na forma de abono pecuniário, que ficará condicionado à existência de recursos orçamentários e financeiros e à aprovação do desempenho, na qual o funcionário deverá ter obtido o conceito "excelente" ou "bom" nas três últimas avaliações.
§ 1º. Para efeito de cálculo do abono pecuniário de que trata este artigo será considerada a remuneração do funcionário.
§ 2º. A concessão do abono pecuniário somente poderá ocorrer no mês em que o funcionário gozar pelo menos dez dias de férias referente ao mesmo período aquisitivo."
Art. 24.  Dá nova redação ao caput, parágrafos 1º e 2º e acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao artigo 93:
"Art. 93. Caberá ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários definir a jornada de trabalho mínima dos cargos públicos, devendo ser respeitada a duração máxima do trabalho semanal prevista na Constituição Federal.
§ 1º. No caso em que a jornada fixada for inferior ao limite constitucional, poderá haver a prorrogação até aquele limite, a critério da Administração, desde que haja anuência do funcionário, não se caracterizando tal prorrogação como labor em sobrejornada.
§ 2º. Poderá ser deferido o pedido de redução da jornada mínima prevista para os cargos públicos, com redução proporcional da remuneração do funcionário, desde que observado o interesse público.
§ 3º. No caso dos cargos de médico de saúde da família não haverá redução de jornada.
§ 4º. Quando não houver possibilidade de adequação da jornada, o funcionário estudante de curso superior, durante o período letivo, poderá obter permissão para que, sem prejuízo dos vencimentos ou qualquer sanção administrativa, ocorra uma tolerância de 30 (trinta) minutos no horário de sua entrada ou saída do serviço, desde que tal redução não cause prejuízo ao serviço público e fique comprovada sua necessidade."
Art. 25.  Altera os incisos I e III e acrescenta o inciso XVI, redenomina o parágrafo único como parágrafo 1º e acrescenta os parágrafos 2º a 4º ao artigo 99, na forma seguinte:
"Art. 99 ...
I - consulta e tratamento de saúde;
III - doação de sangue, por um dia, a cada período aquisitivo;
XVI - freqüentar cursos de pós-graduação em nível de mestrado e/ou doutorado;
§ 1º. Na hipótese do inciso XV deste artigo, o afastamento poderá ocorrer com ou sem prejuízo dos vencimentos, a critério da autoridade competente para conceder o afastamento.
§ 2º. Na hipótese do inciso XVI deste artigo, o afastamento poderá ocorrer sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do cargo até o limite de uma jornada diária por semana.
§ 3º. Ainda na hipótese do inciso XVI, os afastamentos acima do limite de uma jornada diária por semana serão concedidos com prejuízo de vencimentos, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo.
§ 4º. O funcionário que afastar-se pelo motivo descrito no inciso XVI não poderá exonerar-se do serviço público antes de completados 12 (doze) meses do gozo de tal benefício, sob pena de devolução da remuneração correspondente a tal afastamento, quando concedido nos termos previstos no § 2º."
Art. 26.  Fica acrescentado o inciso V ao artigo 100, na forma seguinte:
"Art. 100 ...
V - acompanhamento de pessoa da família, após esgotado o prazo previsto no artigo 110, mediante análise social."
Art. 27.  Dá nova redação aos artigos 101, 104 e 107, na forma seguinte:
"Art. 101. A ausência do funcionário ao trabalho por motivo de consulta e/ou tratamento de saúde dependerá da apresentação do competente atestado médico, submetendo-se, ainda, à inspeção médica oficial, na forma estabelecida em decreto.
Art. 104. O funcionário ausente para consulta ou tratamento de saúde perceberá seus vencimentos de forma integral, desde que respeitado o disposto nesta seção e regulamentação.
Art. 107. A prova do acidente será feita no prazo de 02 (dois) dias úteis, prorrogável, mediante justificativa, quando as circunstâncias o exigirem."
Art. 28.  O caput do artigo 111 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 111. Será concedido afastamento à funcionária gestante pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias."
Art. 29.  Redenomina o parágrafo único como parágrafo 1º e acrescenta os parágrafos 2º a 4º ao artigo 116, na forma seguinte:
"Art. 116. ...
§ 1º. Para fins do afastamento de que trata o caput não se considera interrupção do exercício:
I - o período de férias;
II - os afastamentos enumerados no artigo 99, incisos II, III, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV desta Lei;
III - os afastamentos enumerados no artigo 99, incisos I e IV; as faltas consideradas justificadas nos termos do artigo 96, todos desta Lei, e as faltas por motivo relevante previstas no Estatuto do Magistério Público Municipal de Lençóis Paulista, desde que o total destes afastamentos e faltas não exceda o limite de 30 (trinta) dias, no período de 05 (cinco) anos.
§ 2º. O funcionário poderá requerer a conversão de 50% (cinquenta por cento) do benefício em pecúnia, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração, cujo deferimento ficará condicionado ao atendimento das seguintes condições:
I - a existência de recursos orçamentários e financeiros, na época da concessão;
II - o total de afastamentos do funcionário, previstos no inciso III do § 1º deste artigo não ultrapassar o limite de 10 (dez) dias, no período de 05 (cinco) anos.
§ 3º. A concessão da conversão e do gozo do presente benefício não poderão ser usufruídas em momentos distintos.
§ 4º. A conversão, quando solicitada por funcionários públicos estatutários, ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada será calculada considerando o vencimento de seu cargo de carreira ou isolado."
Art. 30.  Altera o caput e acrescenta o parágrafo 3º ao artigo 119, na forma seguinte:
"Art. 119. Depois de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, o funcionário poderá obter afastamento, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
...
§ 3º. O servidor só poderá entrar em gozo do afastamento após tomar ciência da concessão do benefício junto à área de Recursos Humanos."
Art. 31.  Redenomina o parágrafo único como parágrafo 1º e acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 126, na forma seguinte:
"Art. 126 ...
§ 1º. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato que motivou o pedido ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º. Considera-se o recibo de pagamento como o instrumento de ciência das informações referentes à remuneração e ao banco de horas do funcionário."
Art. 32.  Acrescenta o inciso XVII ao artigo 137, na forma seguinte:
"Art. 137 ...
XVII - exercer atividade profissional incompatível com suas limitações físicas ou psíquicas, quando se valer destas mesmas limitações para readaptar-se no serviço público municipal."
Art. 33.  Fica alterado o caput do artigo 140, na forma seguinte:
"Art. 140. Na aplicação das penalidades de suspensão serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes e atenuantes, quando da fixação do prazo."
Art. 34.  Altera o parágrafo 2º e acrescenta os parágrafo 3º e 4º ao artigo 166, na forma seguinte:
"Art. 166 ...
§ 2º. Quando nomeado um funcionário para a defesa do revel, este terá direito, durante o trâmite do processo, a um adicional no importe de 50% (cinqüenta por cento) do valor do menor padrão salarial praticado no serviço público municipal, não cumulativo, no caso da realização da defesa em mais de um processo administrativo.
§ 3º. É facultado ao indiciado revel, a qualquer tempo, comparecer ao processo, podendo constituir procurador, que poderá acompanhar o processo no estado em que se encontra, encerrando-se as atribuição do defensor dativo.
§ 4º. A Comissão Municipal de Serviço Civil informará sobre o início e o término dos trabalhos do defensor dativo à Diretoria de Recursos Humanos."
Art. 35.  Fica alterado o artigo 172, na forma seguinte:
"Art. 172. O funcionário que responder a processo disciplinar cujo objeto possa ensejar a condenação em reparar os danos causados aos cofres públicos, só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada."
Art. 36.  Fica alterado o caput do artigo 190, e acrescentados os incisos I e II, na forma seguinte:
"Art. 190. Na hipótese de que trata o artigo 43, § 1º, II, desta Lei, o funcionário será enquadrado na classe inicial do novo cargo, podendo optar pelos vencimentos do cargo anterior, desde que o salário inicial do novo cargo seja inferior aos vencimentos percebidos no cargo anteriormente ocupado, que serão pagos:
I - de forma integral, quando houver equivalência de carga horária entre o cargo anterior e o novo cargo;
II - de forma proporcional, quando houver divergência de carga horária entre os cargos, devendo ser considerado o valor-hora dos vencimentos percebidos no cargo anterior, multiplicado pelo número de horas a serem cumpridas no novo cargo."
Art. 37.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.851, de 10 de junho de 2008.
Lençóis Paulista, 30 de novembro de 2009.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 30 de novembro de 2009.
IZABEL CRISTINA CAMPANARI LORENZETTI
Prefeita Municipal
Silvia Maria Gasparotto
Diretora Administrativa
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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