Brasão CÂMARA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA
ESTADO DE SÃO PAULO

LEI ORDINÁRIA Nº 3851, DE 10 DE JUNHO DE 2008
Autoria: José Antonio Marise
Visa combater o nepotismo no âmbito do Poder Executivo no Município de Lençóis Paulista.
(Projeto de Lei nº 4.079/2007, dos Vereadores: Edson Fernandes - PT e Palamede de Jesus Consalter Júnior - PMDB)
O Prefeito Municipal de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que, a Câmara Municipal de Lençóis Paulista, em sessão ordinária realizada no dia 9 de junho de 2008, aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º É vedada a nomeação, permanência ou designação de cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral e inclusive por afinidade, até o terceiro grau do Prefeito, Vice-Prefeito, de ocupantes de cargos de comissão ou função comissionada, que componham a administração do Poder Executivo, aos cargos de comissão ou função comissionada no Poder Executivo no Município de Lençóis Paulista.
Art. 2º Deve-se entender como cargo em comissão ou função comissionada, o cargo de confiança, de assessoria ou a função remunerada, que dispensam a realização de concurso público ou de licitação, como no caso da contratação de empresas de assessoria, quando o sócio se enquadrar na vedação de que trata o artigo 1º.
Art. 3º As nomeações aos cargos de comissão ou função comissionada que contrariem o dispositivo do artigo 1º da presente lei, acarretarão aos ocupantes dos cargos eletivos, responsáveis pela nomeação, a restituição aos cofres públicos de toda despesa oriunda da nomeação irregular com os devidos acréscimos, sob pena de perda de mandato, pela prática de infrações político administrativas.
Parágrafo único. A restituição a que se refere o artigo 3º, deverá ser promovida num prazo de 90 (noventa) dias, a partir da constatação de irregularidade.
Art. 4º Imediatamente à publicação e vigência da presente lei, todos os casos de parentes em cargos de comissão ou função comissionada, que se enquadrem nas vedações da presente lei, deverão ser exonerados.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2009.
Lençóis Paulista, 10 de junho de 2008.
Publicada na Diretoria dos Serviços Administrativos, 10 de junho de 2008.
JOSÉ ANTÓNIO MARISE
Prefeito Municipal
Leandro Orsi Brandi
Diretor Administrativo
* Este texto não substitui a publicação oficial.

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